Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 44.002/2012

AUTORIZA A SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA A CONTRATAR TEMPORARIAMENTE PROFISSIONAIS POR PRAZO DETERMINADO, COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 4.599, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 44.002 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012

AUTORIZA A SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA A CONTRATAR TEMPORARIAMENTE PROFISSIONAIS POR PRAZO DETERMINADO, COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 4.599 , DE 27 DE SETEMBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição da República, no artigo 77, inciso XI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na Lei nº 4.599 , de 27 de setembro de 2005, alterada pela Lei nº 5.490 , de 25 de junho de 2009, o que consta no processo administrativo nº E - 21/935.013/2012;

CONSIDERANDO:

- que é dever constitucional do Estado garantir a continuidade e a eficiência do serviço público;

- a necessidade de prover a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de mecanismos eficazes para otimizar o cumprimento das responsabilidades que lhe são afetas;

- a situação deficitária que se encontra o serviço da atividade administrativa e de saúde da SEAP, com sensível prejuízo para a atividade fim da Pasta; e

- por fim, a necessidade de ações emergenciais para atendimento e restabelecimento da normalidade do trabalho administrativo da SEAP,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária autorizada a realizar a contratação temporária de 374 profissionais, por tempo determinado, para exercerem tarefas na área administrativa e de saúde daquela Pasta, de acordo com os quantitativos e a remuneração estabelecida na tabela que compõe o Anexo a este Decreto.

Parágrafo único. Caberá a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária reservar, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas a que se refere o caput deste artigo aos portadores de deficiência.

Art. 2º À Secretaria de Estado de Administração Penitenciária caberá a edição de normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto, notadamente no que tange aos critérios objetivos e impessoais de recrutamento e seleção (Processo Simplificado), dando-se ampla divulgação de todo o procedimento, observados os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

Parágrafo único. Para atendimento ao princípio da publicidade serão divulgadas todas as fases do processo seletivo por meio da internet, através do portal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, no endereço http://www.seap.rj.gov.br, bem como publicação em DOERJ.

Art. 3º As contratações temporárias, de que trata o art. 1º deste Decreto, serão feitas por tempo determinado, até o prazo de 02 (dois) anos, admitida a prorrogação, até o prazo máximo de 01 (um) ano, de acordo com a Lei nº 4.599 , de 27 de dezembro de 2005, alterada pela Lei nº 5.490 , de 25 de junho de 2009.

§ 1º As contratações temporárias de que trata este Decreto serão efetivadas mediante contrato administrativo, na forma do artigo 8º da Lei estadual nº 4.599 , de 27 de dezembro de 2005, alterada pela Lei nº 5.490 , de 25 de junho de 2009.

§ 2º As contratações temporárias terão eficácia a partir da data de suas formalizações.

Art. 4º A carga horária semanal dos profissionais será de 40 (quarenta) horas.

Art. 5º Aos contratados, objeto do presente Decreto, serão assegurados:

I - Licença maternidade;

II - Licença paternidade;

III - Férias, quando o período do contrato for superior a 12 (doze) meses;

IV - Verba indenizatória por rescisão unilateral imotivada por parte da Administração, no valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração mensal, por mês e/ou período igual ou superior a 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados.

Parágrafo único. Não será computado no cálculo da verba indenizatória da rescisão unilateral, referida no inciso IV deste artigo, o período de trabalho inferior a 15 (quinze) dias.

Art. 6º Será expressamente vedado o desvio de função dos profissionais contratados temporariamente, sob pena de nulidade da contratação e de responsabilidade administrativa e civil da autoridade que permitir ou tolerar tal desvio.

Parágrafo único. A contratação temporária deverá observar e obedecer os termos do artigo 7º, inciso III, da Lei estadual nº 4.599 /2005.

Art. 7º As contratações temporárias só poderão ser efetivadas após autorização expressa do Governador do Estado em procedimento administrativo específico, nele devendo constar o nome do contratado, a função a ser exercida, a carga horária, a remuneração correspondente e o prazo do contrato.

Art. 8º O processo de recrutamento, seleção e convocação para contratação temporária de pessoal que trata o presente Decreto ficará a cargo da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.

Art. 9º Os candidatos aprovados no processo seletivo somente serão contratados após comprovarem aptidão no exame de saúde ocupacional.

Art. 10. Fica delegada competência ao Titular da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, que poderá subdelegá-la, para expedição e publicação de ato no qual deverá constar o nome do contratado, a função a ser exercida, a carga horária semanal, a remuneração correspondente e o prazo do contrato, bem como os demais requisitos de caráter pessoal indispensáveis a serem preenchidos pelos contratados.

Art. 11. O contrato firmado de acordo com este Decreto extinguir-se-á sem direito a qualquer tipo de indenização:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado.

III - pela superveniência e ultimação de concurso público para o preenchimento dos cargos aqui previstos

Art. 12. As Secretarias de Estado de Administração Penitenciária, de Planejamento e Gestão, bem como a de Fazenda, tomarão todas as providências necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2012.

SÉRGIO CABRAL

ANEXO ÚNICO