Decreto nº 44.007/2012
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS A QUE SE REFERE A LEI Nº 5.139, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.007, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS A QUE SE REFERE A LEI Nº 5.139 , DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no que dispõe o Decreto-Lei nº 5 , de 15 de março de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/9529/2012, DECRETA:
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 1º Os créditos tributários, assim como os não tributários a que se refere a lei nº 5.139 , de 29 de novembro de 2007, vencidos e ainda não Inscritos em dívida ativa, poderão ser quitados mediante parcelamento, na forma deste Decreto.
§ 1º Não será concedido parcelamento de crédito tributário decorrente de: (Parágrafo único transformado em
§ 1º pelo Decreto nº 44.200 /2013)
§ 1º Não será concedido parcelamento de crédito tributário decorrente de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização. (Redação dada pelo Decreto nº 45362 /2015) I - Desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização: II - Imposto retido por substituição tributária.
§ 2º Na hipótese de créditos originários de IPVA, o parcelamento será realizado de acordo com legislação própria. (Redação acrescida pelo Decreto nº 44.200 /2013)
§ 3º Na hipótese de créditos tributários originários de ITD, será permitido, também, o parcelamento do crédito ainda não vencido. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48468 /2023)
Art. 2º O pedido de parcelamento importará: I - Confissão extrajudicial irrevogável e Irretratável do crédito; II - Renúncia a direito de impugnação, reclamação ou recurso administrativo; ou desistência dessas ações, se já estiverem em curso.
Art. 3º Compete ao Secretário de Estado de Fazenda ou às autoridades por ele designadas a concessão do parcelamento dos créditos não inscritos na dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá, restringir o número de parcelamentos concedidos por contribuinte.
Art. 4º Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá restringir o número de parcelamentos concedidos ao contribuinte e limitar a quantidade e o valor das parcelas. (Redação dada pelo Decreto nº 45362 /2015)
Parágrafo único. No caso dos créditos não tributários, regulados por este Decreto, é vedada a concessão de novo parcelamento enquanto não quitado integralmente o parcelamento anterior. (Redação acrescida pelo Decreto nº 44.200 /2013)
Seção II Das Condições Para a Concessão do Parcelamento
Art. 5º O parcelamento poderá ser concedido: I - Em até 60 (sessenta) parcelas para débitos do ICMS; II - Em até 24 (vinte e quatro) parcelas para débitos de ITD; II - em até 48 (quarenta e oito) parcelas para débitos de ITD; (Redação dada pelo Decreto nº 48468 /2023) III - Em até 24 (vinte e quatro) parcelas para créditos não tributários de que trata a Lei nº 5.139 de 2007; IV - De acordo com legislação própria no caso de débitos de IPVA. (Revogado pelo Decreto nº 44.200 /2013)
Art. 6º O valor mínimo da parcela será de: I - Na hipótese de parcelamento concedido, à pessoa jurídica, o equivalente em Reais a 300 (trezentas) UFIR; I - na hipótese de parcelamento concedido à pessoa jurídica, o equivalente em Reais a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR; (Redação dada pelo Decreto nº 44.200 /2013) II - Para contribuinte pessoa física o equivalente em Reais a 65 (sessenta e cinco) UFIR.
Art. 7º Quando o valor do crédito for superior ao equivalente em Reais a 30.000 (trinta mil) UFIR-RJ a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação de fiança bancária ou seguro de obrigações, conforme dispuser a regulamentação a ser editada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 7º A concessão do parcelamento poderá ficar condicionada à apresentação de fiança bancária, conforme dispuser a regulamentação a ser editada pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 44.200 /2013)
§ 1º A garantia mencionada no caput desse artigo deverá: I - Garantir integralmente o montante do crédito; II - Ser irrevogável no transcorrer do período da garantia; III - Oferecer cobertura pelo período em que durar o parcelamento, acrescido de 03 (três) meses.
§ 2º Na hipótese de reparcelamento deverá ser apresentada uma nova garantia, respeitando-se o disposto no
§1º deste artigo.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplicará ao contribuinte pessoa física.
§ 4º Quando o contribuinte estiver com situação cadastral inabilitada, a garantia exigida no caput deste artigo será exigida independentemente do valor do crédito.
§ 4º Quando o contribuinte estiver com situação cadastral inabilitada, a garantia prevista no caput deste artigo poderá ser exigida independentemente do valor do crédito. (Redação dada pelo Decreto nº 44.200 /2013)
Art. 8º O parcelamento deverá ser requerido por meio eletrônico, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br).
Parágrafo único. Enquanto a instrumentalização do pedido por meio eletrônico a que se refere o caput deste artigo não estiver disponível, o requerimento deverá ser apresentado na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.
Art. 8º O pedido de parcelamento de débitos não inscritos deverá ser efetuado: I - por meio eletrônico, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br), salvo nas hipóteses previstas no inciso II; II - pessoalmente, mediante requerimento a ser apresentado na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, nos seguintes casos: a) for exigida a prestação de garantia; b) o débito for decorrente de valor apurado pelo fisco em Auto de Infração ou Nota de Lançamento; c) o contribuinte não possua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS ou sua inscrição esteja inabilitada; d) quando o crédito objeto do pedido for originário de ITD; d) quando, por ato do Secretário de Estado de Fazenda, forem estabelecidas hipóteses de pedido presencial para os casos de créditos originários de ITD. (Redação dada pelo Decreto nº 48386 /2023) e) em decorrência de problemas técnicos nos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda, os quais impossibilitem a protocolização do pedido na forma prevista no inciso I.
Parágrafo único. Enquanto a instrumentalização do pedido por meio eletrônico a que se refere o inciso I do caput deste artigo não estiver disponível, o requerimento deverá ser apresentado na forma do inciso II. (Redação dada pelo Decreto nº 44.200 /2013)
Art. 9º Sempre que possível, e sendo atendidas todas as exigências, o parcelamento será concedido de forma automática.
Parágrafo único. A inércia do contribuinte em dar andamento ao cumprimento de exigências por prazo superiora 10 (dez) dias implicará a imediata inscrição do débito na dívida ativa.
Art. 10. A concessão do parcelamento: I - Dispensa ciência do contribuinte; II - Não implicará moratória, novação ou transação; III - Se efetivará com o pagamento da primeira parcela.
Art. 11. O contribuinte poderá solicitar, por uma única vez, o reparcelamento do saldo devedor.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, o saldo devedor a ser reparcelado será acrescido de multa de 10% (dez por cento) a título de encargos financeiros.
§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, o saldo devedor a ser reparcelado será acrescido de multa de 10% (dez por cento) a título de encargos financeiros. (Redação dada pelo Decreto nº 44.200 /2013)
§ 2º No caso dos créditos não tributários, regulados por este Decreto, é vedado o reparcelamento de débitos. (Redação acrescida pelo Decreto nº 44.200 /2013)
Seção III Do Cálculo do Montante e do Pagamento
Art. 12 O montante do crédito objeto do pedido de parcelamento será consolidado na data do pleito acrescido, quando cabível, de juros de mora e multa de mora.
Art. 12. O montante do crédito objeto do pedido de parcelamento será consolidado na data do pleito acrescido, quando cabível, de atualização monetária, juros de mora e multa de mora. (Redação dada pelo Decreto nº 48468 /2023)
Art. 12-A Nos casos previstos no
§ 3.º do art.1º, sobre o valor da parcela aplica-se a correção monetária equivalente à taxa SELIC, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da consolidação do montante até o último dia do mês anterior ao do vencimento da parcela, acrescidos de 01% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48468 /2023)
Art. 13 Sobre o valor da parcela haverá a incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da consolidação do montante até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 01% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.
Art. 13. Sobre o valor da parcela haverá a incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados: I - nos casos de parcelamento de créditos vencidos, a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da consolidação do montante até o último dia do mês anterior ao do pagamento, acrescidos de 01% (um por cento) relativamente ao mês em o pagamento da parcela estiver sendo efetuado. II - nos casos previstos no
§ 3.º do art.1º, a partir do primeiro dia do mês subsequente à data de vencimento da parcela até o último dia do mês anterior ao do pagamento, acrescidos de 01% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado. (Redação dada pelo Decreto nº 48468 /2023)
Art. 14 Sobre as parcelas pagas em atraso, além da incidência de juros na forma do
Art. 11, haverá a incidência de multa de mora contada da data de vencimento da parcela.
Art. 14. Sobre as parcelas pagas em atraso, além da incidência de juros de mora, haverá, adicionalmente, a incidência de multa de mora contados da data de vencimento da parcela, à razão de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia até o máximo de 20% (vinte por cento), calculados sobre o valor atualizado da parcela, quando for o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 48468 /2023)
Art. 15. O parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas, cuja data de vencimento será o dia 20 dos meses subsequentes ao pagamento da primeira parcela.
§ 1º Caso no dia do vencimento não haja expediente bancário, o vencimento será postergado para o primeiro dia subsequente em que haja expediente bancário.
§ 2º A apropriação do pagamento, quando Insuficiente, deve ser efetivada mediante distribuição proporcional do valor recolhido dentre os componentes da parcela, assim entendidos, o imposto e/ou a multa, ps juros de mora e a multa de mora devidos na data do pagamento.
Seção IV Da Rescisão do Parcelamento
Art. 16. A rescisão do parcelamento ocorrerá nas seguintes situações: I - Não pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não; II - Existência de alguma parcela ou saldo de parcela não paga por período maior que 90 (noventa) dias.
§ 1º A rescisão do parcelamento acarretará o imediato encaminhamento do saído devedor para inscrição em dívida ativa.
§ 2º A rescisão do parcelamento ou do reparcelamento garantido na forma do art. 7º implicará a execução imediata da garantia oferecida, pelo saldo remanescente e atualizado do parcelamento.
§ 3º Na hipótese prevista no caput o cálculo do saldo devedor será feito desconsiderando qualquer redução prevista na legislação de maneira proporcional ao saldo remanescente.
§ 4º Na hipótese de parcelamentos dos créditos não tributários regulados por este decreto, a rescisão do parcelamento ocorrerá quando qualquer parcela não for paga integralmente em até 30 dias do seu vencimento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 44.200 /2013)
Art. 17. O envio dos créditos para inscrição na dívida ativa independe de prévia notificação.
Seção V Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 18. A declaração de débito no pedido de parcelamento será de exclusiva responsabilidade do contribuinte.
Parágrafo único. A concessão do parcelamento não implicará reconhecimento dos termos do débito declarado, tampouco renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis.
Art. 19. Os créditos vencidos até 01 de janeiro de 2013 e objeto de pedido de parcelamento serão consolidados, obedecidas as seguintes normas: I - Até 01 de janeiro de 2013 serão consolidados de acordo com as normas vigentes até aquela data; II - A partir de 02 de janeiro de 2013 serão acrescidos dos juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC até o último dia do mês anterior ao pedido, e de 01% (um por cento) relativamente ao mês em que o pedido de parcelamento for efetuado. Parágrafo Único. Na hipótese de créditos tributários originários de ITD, os créditos serão atualizados, até a data do seu lançamento, aplicando-se correção monetária anual pela variação da UFIR-RJ. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48468 /2023)
Art. 20. Os parcelamentos concedidos até 01 de janeiro de 2013 continuarão regidos pelas regras vigentes até aquela data.
Art. 21. A Secretaria de Estado de Fazenda regulamentará os procedimentos necessários para cumprimento desse decreto.
Art. 22. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário em especial os Decretos nº 25228 , de 29 de março de 1999, e nº 31.233 , de 06 de abril de 2002. Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2012. SÉRGIO CABRAL