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Decreto nº 44.021/2013

DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO, A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CEDRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 44.021, DE 07 DE JANEIRO DE 2013.

DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO, A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CEDRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, o que consta do Processo nº E-02/592/2007, e;

CONSIDERANDO:

- a necessidade de adequar o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRUS à estrutura do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Decreto nº 40.486 , de 01 de janeiro de 2007, bem como conferir maior agilidade e funcionalidade no alcance de seus objetivos finalísticos,

DECRETA:

Art. 1º O CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CEDRUS, criado pelo Decreto nº 29.000 de 14 de agosto de 2001, órgão deliberativo integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária, tem a seguinte competência;

I - Aprovar ações, programas e projetos visando favorecer e estimular o desenvolvimento rural sustentável;

II - Integrar-se ao Sistema Nacional de Desenvolvimento Rural, Sustentável, em articulação com os Ministérios que atuam na área de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca, e aos programas estaduais correlatos, especialmente àqueles referentes à política agrária, agrícola e pecuária, estimulando ou estabelecendo parcerias entre a administração pública federal, estadual e municipal, organizações não governamentais, entidades privadas, organizações de produtores rurais e de agricultores familiares;

III - promover iniciativas para obtenção de recursos visando à implementação e execução de ações, programas e projetos de desenvolvimento rural sustentável;

IV - Buscar a adequação das normas operacionais dos programas e políticas públicas ao conceito de desenvolvimento rural sustentável;

V - Sugerir a aprovação e implementação de políticas, diretrizes e critérios para o atendimento das demandas referentes ao setor agropecuário, inclusive à agricultura familiar, objetivando o seu fortalecimento;

VI - Propor mecanismos adequados à concessão de crédito aos agricultores familiares;

VII - Acompanhar e avaliar a elaboração e execução das ações, programas e projetos de desenvolvimento rural sustentável no Estado do Rio de Janeiro;

VIII - Promover e articular a divulgação e o apoio político-institucional aos programas referidos no inciso anterior;

IX - Deliberar sobre as demandas, projetos e programas dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável ou similares;

X - Exercer outras atribuições que, compatíveis com suas finalidades, lhe forem conferidas;

XI - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 2º O CEDRUS, sob a Presidência do Secretário de Estado de Agricultura e Pecuária, será composto por um representante, titular e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades do Estado do Rio de Janeiro:

I - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

II - Secretaria de Estado do Ambiente - SEA/INEA;

III - Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária - SEAPEC;

IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca - SEDRAP;

V - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro - EMATER-RIO;

VI - Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro - PESAGRO-RIO;

VII - Fundação Instituto de Pesca do Estado do Rio de Janeiro - FIPERJ;

VIII - Instituto de Terras do Estado do Rio de Janeiro - ITERJ.

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Agricultura e Pecuária poderá delegar a presidência do CEDRUS ao Subsecretário da mesma Pasta.

Art. 3º Serão convidadas a integrar o CEDRUS as seguintes instituições e organizações:

I - Superintendência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA no Estado do Rio de Janeiro;

II - Universidade Estadual do Norte Fluminense - UENF;

III - Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro-UFRRJ;

IV - Banco do Brasil SA-BB;

V - Caixa Econômica Federal - CAIXA;

VI - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Rio de Janeiro - FETAG-RJ;

VII - União das Associações e Cooperativas de Usuários do Pavilhão 30 da CEASA - RJ - UNACOOP;

VIII - Instituto de Desenvolvimento de Ação Comunitária - IDACO;

IX - Associação dos Quilombolas do Estado do Rio de Janeiro - ACQUILERJ;

X - Federação de Agricultura do Estado do Rio de Janeiro - FAERJ;

XI - Associação dos Produtores de Hortigranjeiros do Estado do Rio de Janeiro - APHERJ;

XII - Superintendência Federal de Agricultura no Rio de Janeiro - SFA-RJ;

XIII - Delegacia Federal do Desenvolvimento Agrário no Rio de Janeiro - DFDA/RJ;

XIV - Conselho Estadual de Secretários Municipais de Agricultura e Meio Ambiente - CESMA;

XV - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

XVI - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

XVII - Instituto Bio Atlântica - IBIO;

XVIII - Cooperativa de Consultoria, Projetos e Serviços em Desenvolvimento Sustentável Ltda. - CEDRO;

XIX - União Nacional de Cooperativas de Agricultura Familiar e Economia Solidária - UNICAFES.

§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, indicados pelas respectivas instituições ou organizações serão designados pelo Presidente do CEDRUS, para um mandato de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período.

§ 2º Outras entidades poderão ser admitidas no CEDRUS, como convidadas, mediante deliberação do Conselho.

Art. 4º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Sustentável Rural - CEDRUS terá sua estrutura permanente composta de:

I - Plenário;

II - Secretária Executiva;

III - Câmaras Técnicas.

Art. 5º O Plenário deliberará sobre as matérias que lhe forem reservadas na forma do Regimento Interno do CEDRUS.

Art. 6º A Secretaria Executiva, dirigida por um Secretário Executivo designado pelo Presidente do Conselho, compete:

I - Cumprir as deliberações do CEDRUS;

II - Desenvolver ações junto aos Municípios, objetivando a constituição de Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS e a capacitação dos respectivos Conselheiros;

III - Acompanhar e avaliar o desenvolvimento e a execução das ações, programas e projetos de desenvolvimento rural sustentável, relatando seus impactos ao Plenário do Conselho;

IV - Promover e divulgar os Programas e os Planos de Desenvolvimento Rural Sustentável - PDRS e articular o apoio político-institucional que lhes for pertinente;

V - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, nos termos do regimento, formular pautas, preparar o plenário para as reuniões e redigir as atas.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária - SEAPEC proverá os recursos humanos e materiais indispensáveis ao funcionamento da Secretaria Executiva do CEDRUS.

Art. 7º O Regimento Interno do CEDRUS disporá sobre as Câmaras Técnicas e órgãos auxiliares da sua Secretaria Executiva.

Parágrafo único. Poderão ser instituídos Grupos Técnicos, com finalidades específicas e funcionamento temporário, para assessorar e apoiar as Câmaras Técnicas, nos termos do Regimento Interno do CEDRUS.

Art. 8º Embora considerada, para todos os efeitos, serviço público relevante, a participação e atuação no Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRUS não será remunerada.

Art. 9º O Secretário de Estado de Agricultura e Pecuária editará os atos que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data dá sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 40.736 , de 20 de abril de 2007.

Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2013.

SÉRGIO CABRAL