Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 44.027/2013

DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT E AO § 3º DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 43.891/2012, QUE DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR ACUMULADO DO ICMS PELA BR METALS FUNDIÇÕES LTDA., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 44.027, DE 14 DE JANEIRO DE 2013.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT E AO

§ 3º DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 43 .891/2012, QUE DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR ACUMULADO DO ICMS PELA BR METALS FUNDIÇÕES LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 1º O caput e o

§ 3º do artigo 1º e o

§ 2º do artigo 2º, do Decreto nº 43.891 , de 15 de outubro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - O caput e o

§ 3º do artigo 1º:

"Art. 1º Fica autorizada a transferência de saldos credores acumulados no valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) do estabelecimento industrial da BR Metals Fundições Ltda, inscrição estadual nº 80.430.876, CNPJ 19.811.058/0001-43, para estabelecimentos localizados neste estado, em 11 (onze) parcelas mensais e sucessivas, sendo a V (primeira) no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e a demais no valor de R$ 1000.000,00 (um milhão de reais).

(...)

§ 3º O valor da primeira parcela a que se refere o caput deste artigo deve ser integralmente empregado na modernização do parque industrial da BR Metals Fundições Ltda".

II - O

§ 2º do artigo 2º:

"Art. 2º (...)

(...)

§ 2º Findo o prazo de 11 (onze) meses referido no artigo 1º deste Decreto, o adquirente deverá estornar os saldos credores acumulados transferidos e ainda não utilizados".

Art. 2º Ficam acrescentados o

§ 4º ao artigo 1º, o

§ 3º ao artigo 2º e o artigo 2º-A, ao Decreto nº 43.891 , de 15 de outubro de 2012, com a seguinte redação:

I -

§ 4º ao artigo 1º:

"Art. 1º (...)

(...)

§ 4º A BR Metais Fundições Ltda. deve comunicar a repartição fiscal de sua circunscrição o nome e a inscrição estadual da destinatária dos créditos transferidos, bem assim o valor respectivo de cada transferência".

II -

§ 3º ao artigo 2º:

"Art. 2º (...)

(...)

§ 3º A empresa que receber em transferência saldos credores acumulados do ICMS deve comunicar este fato à repartição fiscal de sua circunscrição".

III - Artigo 2º-A:

"Art. 2º - A Se, a qualquer tempo, for apurada irregularidade na utilização, na transferência ou no recebimento do crédito, os responsáveis sujeitar-se-ão às penalidades previstas na legislação".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2013.

SÉRGIO CABRAL