Decreto nº 44.037/2013
TRANSFERE AS ATIVIDADES QUE MENCIONA DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO PARA A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E PARA O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.037 DE 18 DE JANEIRO DE 2013
TRANSFERE AS ATIVIDADES QUE MENCIONA DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO PARA A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E PARA O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo administrativo nº E-01/4456/2011;
CONSIDERANDO:
- a necessidade de otimização e racionalização das rotinas de cumprimento de julgados e de pedidos de informações relativos a processos judiciais, cujo objeto seja a suspensão ou o cancelamento de descontos de contribuições para os Fundos de Saúde das Corporações Militares estaduais, visando ao atendimento tempestivo de prazos; e
- que somente as Corporações Militares estaduais possuem informações sobre a utilização de serviços médicos por militares ou por seus dependentes, em período no qual se postula, judicialmente, devolução de valores por meio da folha de pagamento, a título de contribuição para os Fundos de Saúde,
DECRETA:
Art. 1º Ficam transferidas da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG para a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro PMERJ e para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro CBMERJ, de acordo com o órgão de origem do demandante, as atividades de provimento de informações e de cumprimento de ordens judiciais na folha de pagamento dos Militares do Estado do Rio de Janeiro, referentes às contribuições para os Fundos de Saúde das respectivas Corporações.
Art. 2º Caberá à PMERJ e ao CBMERJ garantir fiel atendimento às orientações de cumprimento de julgado expedidas pela Procuradoria-Geral do Estado, na forma da Lei Complementar nº 15 , de 25 de novembro de 1980, em matéria de contribuições para o Fundo de Saúde das Corporações militares estaduais.
Parágrafo único. Sempre que instados, a PMERJ e o CBMERJ deverão informar à Procuradoria-Geral do Estado PGE o período em que os militares, ou seus dependentes, tenham utilizado os serviços de saúde prestados pelas organizações de saúde das respectivas corporações, bem como aqueles prestados por meio de convênios, e os valores correspondentes à utilização informada, de maneira a possibilitar que o Estado do Rio de Janeiro, se for o caso, postule judicialmente o abatimento no cálculo de valores a serem restituídos aos demandantes a título de contribuições para os Fundos de Saúde da PMERJ e do CBMERJ.
Art. 3º Caberá à PMERJ e ao CBMERJ cientificar o Poder Judiciário e a PGE sobre o cumprimento de ordens judiciais que tenham por objeto contribuições para os Fundos de Saúde das Corporações, remetendo junto às informações, conforme a hipótese, documentos comprobatórios das medidas adotadas e planilhas de cálculos.
Art. 4º As despesas decorrentes dos cumprimentos de ordens judiciais relativas a este Decreto correrão à conta dos orçamentos fixados nas unidades orçamentárias do Fundo Especial da Policia Militar e do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros, e deverão obedecer às normas dos Decretos de Execução Orçamentária e Financeira do exercício vigente.
Art. 5º A PMERJ e o CBMERJ, no âmbito de suas atribuições, normatizarão os procedimentos internos para fins de restabelecimento das contribuições para os respectivos Fundos de Saúde dos militares que, obtendo decisão judicial favorável ao cancelamento dos respectivos descontos, requeiram administrativamente a sua reimplantação.
Art. 6º No período da vacatio previsto no art. 7º deste Decreto, a PMERJ e o CBMERJ deverão, sem aumento de despesa, adequar suas estruturas para fiel cumprimento às normas deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2013.
SÉRGIO CABRAL