Decreto nº 44.041/2013
Autoriza a celebração de convênios entre o Estado do Rio de Janeiro, por meio da secretaria de Estado de Defesa Civil, e entidades da administração indireta estadual, municípios e concessionárias de serviços públicos, bem ainda termos de cooperação entre a secretaria de Estado de Defesa Civil e órgãos da administração direta estadual para proteção dos bens públicos e pessoas que circulam pelas respectivas repartições, na forma do artigo 1º, incisos III e IV, do decreto nº
DECRETO Nº 44.041, DE 21 DE JANEIRO DE 2013.
Autoriza a celebração de convênios entre o Estado do Rio de Janeiro, por meio da secretaria de Estado de Defesa Civil, e entidades da administração indireta estadual, municípios e concessionárias de serviços públicos, bem ainda termos de cooperação entre a secretaria de Estado de Defesa Civil e órgãos da administração direta estadual para proteção dos bens públicos e pessoas que circulam pelas respectivas repartições, na forma do artigo 1º, incisos III e IV, do decreto nº 43.538 , de 03 de abril de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o contido no processo nº E-27/279/10000/2012,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a celebração de convênios peto Estado do Rio de Janeiro, por meio da Secretaria de Estado de Defesa Civil, com entidades da Administração Indireta estadual, Municípios e Concessionárias de serviços públicos, bem ainda termos de cooperação entre a Secretaria de Estado de Defesa Civil e órgãos da Administração Direta Estadual para proteção de bens públicos e pessoas que circulam pelas respectivas repartições, na forma do artigo 1º, incisos III e IV, do Decreto nº 43.538 , de 03 de abril de 2012.
Art. 2º Correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos e entidades que venham a se valer do serviço auxiliar de que trata este Decreto as despesas com pagamento de gratificação de encargos especiais.
Art. 3º A participação nos programas de auxílio tratados neste Decreto será voluntária e, para ter deferida sua inscrição, o bombeiro militar deverá atender aos seguintes requisitos:
I - Ter sido submetido e aprovado, para o respectivo período, no Teste de Avaliação Médica (TAM) e no Teste de Aptidão Física (TAF), conforme as normas em vigor na Corporação;
II - Ter concluído com sucesso o curso de formação ou aperfeiçoamento exigível para o exercício das funções atinentes aos seus círculos hierárquicos;
III - Estar lotado e em efetivo exercício em Organização Bombeiro Militar ou em órgão da Secretaria de Estado de Defesa Civil;
IV - Ostentar a condição de "APTO SEM RESTRIÇÃO";
V - Se praça, estar, no mínimo, no "BOM" comportamento.
Art. 4º Será excluído dos programas de auxílio tratados neste Decreto o bombeiro militar que se enquadrar em qualquer das situações abaixo:
I - Estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD);
II - For punido, e enquanto estiver cumprindo punição disciplinar de detenção ou prisão;
III - Entrar no gozo de Licença:
a) Para Tratamento de Saúde própria (LTS) ou de Pessoa da Família (LTSPF);
b) Para Tratamento de Interesse Particular (LTIP);
c) Gestante ou Aleitamento.
IV - Não estiver na condição de "APTO SEM RESTRIÇÃO";
V - Afastar-se do serviço, por mais de 72 (setenta e duas) horas no período de 30 (trinta) dias, ou mais de 144 (cento e quarenta e quatro) horas no período de 160 (cento e oitenta) dias, exceto os casos de férias regulamentares ou de gozo de licença especial;
VI - Faltar ou tiver sido dispensado do serviço, mesmo para o atendimento de necessidades pessoais, desde que o afastamento seja superior a 24 (vinte e quatro) horas;
VII - Frequentar qualquer curso que implique afastamento da Corporação, por período superior a 15 (quinze) dias;
VIII - Passar a ostentar comportamento inferior a "BOM".
§ 1º Após incurso nas hipóteses previstas nos incisos V, VI e VII o bombeiro militar só poderá ser reincluído nos programas de auxílio tratados neste Decreto após 3 (três) meses, se não incidir nas mesmas hipóteses durante este período.
§ 2º Será suspenso dos programas de auxílio tratados neste Decreto, pelo tempo de duração do afastamento, o bombeiro militar afastado do serviço em decorrência de lesão sofrida durante participação em serviço de bombeiro militar.
§ 3º Também será suspenso dos programas de auxílio tratados neste Decreto, pelo tempo de duração do afastamento, o bombeiro militar afastado do serviço em decorrência de lesão grave provocada pelas mesmas circunstâncias descritas no parágrafo anterior que, embora ocorridas fora do serviço, tenham implicado a sua atuação legal e legítima como bombeiro militar, conforme apurado em procedimento administrativo próprio.
§ 4º Os afastamentos para gozo de gala, luto ou ações meritórias que resultem em dispensa do serviço não superior a 5 (cinco) dias não importarão exclusão ou suspensão do bombeiro militar dos programas de auxílio tratados neste Decreto.
§ 5º A suspensão prevista nos parágrafos 2º a 4º deste artigo implica a manutenção do bombeiro militar no rol de candidatos ao cumprimento de turnos adicionais em escala diferenciada, mas impede seu efetivo emprego em tais atividades, enquanto perdurar a causa de suspensão.
Art. 5º A participação e ingresso do bombeiro militar nos programas de auxílio tratados neste Decreto implicará o cumprimento de turnos, adicionais em escala diferenciada, para seu emprego nas ações mencionadas no artigo 1º, sem prejuízo do cumprimento das escalas de serviço ordinariamente previstas no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ.
§ 1º O emprego do bombeiro militar nos programas de auxílio tratados neste Decreto consistirá na realização de turno adicional de 8 (oito) horas de serviço.
§ 2º O bombeiro militar integrante dos programas de auxílio tratados neste Decreto não poderá realizar mais do que 12 (doze) turnos adicionais a cada 30 (trinta) dias de trabalho.
§ 3º O bombeiro militar deverá ter um intervalo de 8 (oito) horas de repouso antes de retornar ao serviço na escala ordinariamente prevista no CBMERJ, ressalvadas as convocações excepcionais expedidas pelo Comandante-Geral da Corporação, segundo necessidade de manutenção da incolumidade pública no Estado.
Art. 5º Aplicar-se-ão aos convênios e termos de cooperação responsáveis pela formalização dos programas de auxílio de que trata este Decreto, no que couber, as regras do Decreto nº 43.538 , de 03 de abril de 2012, que instituiu o Regime Adicional de Serviços - RAS para Policiais Civis, Policiais Militares, Bombeiros Militares e Agentes Penitenciários.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2013.
SÉRGIO CABRAL