Decreto nº 44.043/2013
Institui o programa de proteção a crianças e adolescente ameaçados de morte no Estado do Rio de Janeiro - PPCAAM/RJ e dá outras providências.
DECRETO Nº 44.043, DE 21 DE JANEIRO DE 2013.
Institui o programa de proteção a crianças e adolescente ameaçados de morte no Estado do Rio de Janeiro - PPCAAM/RJ e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-23/508/2012, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o PROGRAMA DE PROTEÇÃO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES AMEAÇADOS DE MORTE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PPCAAM/RJ, consoante os termos deste Decreto.
Art. 2º O PPCAAM/RJ tem por finalidade proteger crianças e adolescentes ameaçados de morte, em conformidade com o Decreto Federal nº 6.231 , de 11 de outubro de 2007, a Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, e a Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º As ações do PPCAAM/RJ poderão ser estendidas a jovens com até 21 (vinte e um) anos, se egressos do sistema socioeducativo.
§ 2º A proteção será, preferencialmente, estendida aos pais ou responsáveis, podendo também abranger o cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes, dependentes, colaterais e aos que tenham convivência habitual com o ameaçado, a fim de preservar a convivência familiar.
Art. 3º O PPCAAM/RJ compreenderá as seguintes ações, aplicáveis isolada ou cumulativamente, em benefício do protegido: I - Transferência de residência ou acomodação em ambiente compatível com a proteção; II - Inserção dos protegidos em programas sociais visando à proteção integral; III - Apoio e assistência social, jurídica, psicológica, pedagógica e financeira; IV - Apoio ao protegido, quando necessário, para o cumprimento de obrigações civis, administrativas e judiciais que exijam seu comparecimento.
§ 1º No caso de adolescentes que estejam cumprindo medida socioeducativa aplicada com base na Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, poderá ser solicitada ao juiz competente as medidas adequadas para sua proteção integral, incluindo sua transferência para cumprimento da medida em outro local.
§ 2º A proteção concedida pelo PPCAAM/RJ e as ações dela decorrentes serão proporcionais à gravidade da ameaça e à dificuldade de preveni-las ou reprimi-las por outros meios.
Art. 4º Poderão solicitar a inclusão de ameaçados no PPCAAM/RJ: I - O Conselho Tutelar; II - O Ministério Público; III - A autoridade judicial competente. IV - a Defensoria Pública. (Redação acrescida pelo Decreto nº 45932 /2017)
Parágrafo único. A inclusão será comunicada aos órgãos relacionados neste artigo, tanto da comarca de origem da criança ou adolescente, quanto da comarca do local de proteção, obedecidas as atribuições de competência.
Art. 5º A inclusão no PPCAAM/RJ depende da voluntariedade do ameaçado, da anuência de seu representante legal e, na ausência ou impossibilidade dessa anuência, da autoridade judicial competente.
§ 1º Havendo a incompatibilidade de interesses entre o ameaçado e seus pais ou responsáveis legais, a inclusão no PPCAAM/RJ será definida pela autoridade judicial competente.
§ 2º O ingresso no PPCAAM/RJ do ameaçado desacompanhado de seus pais ou responsáveis legais dar-se-á mediante solicitação dos órgãos ou autoridades indicadas no artigo 4º deste Decreto, seguido de autorização judicial, que designará o responsável pela guarda provisória.
Art. 6º A inclusão no PPCAAM/RJ considerará: I - A urgência e a gravidade da ameaça; II - A situação de vulnerabilidade do ameaçado; III - O interesse do ameaçado; IV - Outras formas de intervenção mais adequadas; V - A preservação e o fortalecimento do vínculo familiar.
Parágrafo único. O ingresso no PPCAAM/RJ não poderá ser condicionado à colaboração em processo judicial ou inquérito policial.
Art. 7º A proteção oferecida pelo PPCAAM/RJ terá a duração máxima de um ano, podendo ser prorrogada, em circunstâncias excepcionais, se perdurarem os motivos que autorizaram seu deferimento.
Art. 8º Após o ingresso no PPCAAM/RJ, os protegidos e seus familiares ficarão obrigados a cumprir as regras nele prescritas, sob pena de desligamento.
Parágrafo único. As ações e providências relacionadas ao PPCAAM/RJ deverão ser mantidas em sigilo pelos protegidos, sob pena de desligamento.
Art. 9º O desligamento do protegido poderá ocorrer, a qualquer tempo: I - Por solicitação do protegido; II - Cessação dos motivos que ensejaram a proteção; III - Consolidação da inserção social segura do protegido; IV - Descumprimento das regras de proteção; V - Por ordem judicial.
§ 1º A criança ou adolescente protegido deverá ser representado ou assistido por seu representante legal, quando houver, observando-se seu direito a opinar e participar da decisão de desligamento.
§ 2º O desligamento do protegido deverá ser comunicado às instituições notificadas do ingresso, assim como o Conselho Gestor, de maneira fundamentada.
Art. 10. Para a implementação do PPCAAM/RJ, o Estado constituirá o Conselho Gestor, integrado por um representante titular e seu suplente, dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos; II - Secretaria de Estado de Segurança; III - Secretaria de Estado de Educação; IV - Secretaria de Estado de Saúde; V - Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; VI - Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro; VII - Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro; VIII - da Organização Executora do PPCAAM/RJ; IX - Fundação para Infância e Adolescência; X - Associação de Conselheiros Tutelares do Estado do Rio de Janeiro; XI - Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente; XII - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos.
§ 1º A inclusão de novos membros dependerá de deliberação em Assembleia do Conselho Gestor, mediante voto da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º Os representantes relacionados no caput deste artigo serão formalmente indicados pela chefia do órgão correspondente ou entidade não governamental, que indicará, na mesma oportunidade, o seu respectivo suplente.
§ 3º Os membros do Conselho Gestor do PPCAAM/RJ, indicados na forma do parágrafo anterior, serão designados por ato do Governador do Estado para o mandato de 02 (dois) anos.
Art. 11. São atribuições do Conselho Gestor: I - Acompanhar e avaliar a execução do PPCAAM/RJ, e zelar por sua qualidade e continuidade; II - Propor ações de atendimento e de inclusão social das crianças e adolescentes ameaçados, mediante cooperação com instituições públicas e privadas responsáveis pela garantia dos direitos assegurados pela Lei Federal nº 8.069 , de 1990; III - Garantir o sigilo dos dados e informações sobre os protegidos.
Parágrafo único. Caberá aos membros do Conselho Gestor instituir seu regimento interno, nos termos do Decreto Federal nº 6.231 , de 11 de outubro de 2007.
Art. 12. Caberá ao Secretário de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos disciplinar a execução dos convênios e os procedimentos necessários à implementação do PPCAAM/RJ, observados os dispositivos legais aplicáveis.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2013. SÉRGIO CABRAL