Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 44.044/2013

Altera o decreto nº 35.068, de 24 de março de 2004, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel que menciona, situado no município de campos dos Goytacazes, para implantação do programa de casas populares do Estado do Rio de Janeiro.

DECRETO Nº 44.044, DE 21 DE JANEIRO DE 2013.

Altera o decreto nº 35.068 , de 24 de março de 2004, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel que menciona, situado no município de campos dos Goytacazes, para implantação do programa de casas populares do Estado do Rio de Janeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial a conferida pelo artigo 6º, do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941;

CONSIDERANDO:

- O disposto nos autos do processo administrativo E-15/020.939/2004, em especial a manifestação de fls. 183/184, e do processo judicial nº 0011000-14.2004.8.19.0014;

- A dificuldade na correta identificação do imóvel objeto da desapropriação; e

- Que a alteração no Decreto nº 35.068 não gera prejuízo ao erário, conforme atestam os Laudos de Avaliação nº 017/2004 e 105/2012, elaborados pela Assessoria de Perícias, Cálculos e Avaliações - APCA, bem como o laudo do perito judicial (fls.29/37 do processo judicial),

DECRETA:

Art. 1º Altera o artigo 1º do Decreto 35.068 de 24 de março de 2004, cuja redação será a que segue:

"Art. 1º Com fundamento no artigo 5º, alíneas "e" e "g" do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, combinado com o artigo 2º, inciso V da Lei nº 4.132 , de 10 de setembro de 1962, fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, o seguinte imóvel:

a) Imóvel denominado `Fazenda Partido I`, situado em Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, descrito e caracterizado na matrícula nº 8576, Livro 2 - AD, fls. 058, do Serviço Notarial e de Registro de Imóveis do 4º Ofício de Justiça de Campos dos Goytacazes, cujo perímetro é descrito iniciando-se no vértice 2, de coordenadas N 7.584.785,881m e, E 263.629,193m; situado no limite com a Fazenda Partido I - área remanescente, deste, segue com azimute de 122º58`29" e distância de 153,79m, confrontando neste trecho com a Fazenda Partido I - área remanescente, até o vértice 51, de coordenadas N 7.584.702,179m e, E 263.758,208m; deste, segue com azimute de 211º33`31" e distância de 222,36m; confrontando neste trecho com a Fazenda Partido I - área remanescente, até o vértice 50, de coordenadas N 7.584.512,706 m e, E 263.641,832m; deste, segue com azimute de 300º43`15` e distância de 161,28m, confrontando neste trecho com RJ 216 - Rodovia do Açúcar, até o vértice 1, de coordenadas N 7.584.595,098m e, E 263.503,183m; deste, segue com azimute de 33º26`40" e distância de 228,64m, confrontando neste trecho com Fazenda Partido II, até o vértice 2, de coordenadas Nº 7.584.785,881m, e, E 263.629,193m, ponto inicial da descrição do perímetro."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2013.

SÉRGIO CABRAL