Decreto nº 44.067/2013
Homologa a situação de emergência declarada pelo decreto nº 2910, de 04 de janeiro de 2013, do prefeito municipal de Mangaratiba e dá outras providências.
DECRETO Nº 44.067, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2013.
Homologa a situação de emergência declarada pelo decreto nº 2910 , de 04 de janeiro de 2013, do prefeito municipal de Mangaratiba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 145, da Constituição do Estado ;
CONSIDERANDO:
- O contido no Decreto nº 2910 , de 04 de janeiro de 2013, do Município de Mangaratiba, que declarou a Situação de Emergência em áreas daquele Município;
- As fortes precipitações pluviométricas ocorridas a partir das 16h30min do dia 02/01/2013 até 02h00min do dia 05/01/2013, onde foi registrado um acumulado de 312 mm, sendo que nas primeiras 24 horas o índice acumulado ultrapassava os 240 mm, ocasionando as ENXURRADAS - COBRADE 1.2.2.0.0, em áreas daquele Município;
- As consequências desse desastre, que resultou nos danos e prejuízos, conforme Formulário de Informações do Desastre - FIDE, constante no Processo E-27/014/0001/2013;
- Competir ao Estado à preservação do bem-estar da população, bem como das atividades socioeconômicas nas regiões atingidas por eventos adversos, causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade; e
- O Relatório de Vistoria Técnica realizada pela REGIONAL DE DEFESA CIVIL COSTA VERDE em que atesta a veracidade dos danos e prejuízos causados pelo desastre, que implicaram no comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do referido município,
DECRETA:
Art. 1º Fica homologada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA declarada pelo Decreto nº 2910 , de 04 de janeiro de 2013, do Prefeito Municipal de Mangaratiba.
Parágrafo único. Este Decreto será válido para as áreas afetadas conforme descrito no Formulário de Informações de Desastre - FIDE.
Art. 2º Confirma-se, por intermédio deste Decreto, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto Federal nº 7.257 , de 04 de agosto de 2010, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da administração estadual.
Art. 3º De acordo com o inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e
considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços ê de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vetado a prorrogação dos contratos.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2013.
SÉRGIO CABRAL