Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 44.082/2013

INCLUI NO PLANO ESTADUAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS O PROJETO PARA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE GESTÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO ESTÁDIO MÁRIO FILHO (MARACANÃ) E DO GINÁSIO GILBERTO CARDOSO (MARACANÃZINHO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 44.082 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013

INCLUI NO PLANO ESTADUAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS O PROJETO PARA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE GESTÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO ESTÁDIO MÁRIO FILHO (MARACANÃ) E DO GINÁSIO GILBERTO CARDOSO (MARACANÃZINHO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;

CONSIDERANDO o art. 1º da Lei Estadual nº 5.068 , de 10 de julho de 2007, que instituiu o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas PROPAR, destinado a disciplinar e promover a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, observadas as normas gerais previstas na Lei Federal nº 11.079 , de 30 de dezembro de 2004,

DECRETA:

Art. 1º Fica incluído no Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas o projeto de parceria público-privada para concessão administrativa de gestão, operação e manutenção do Estádio Mário Filho (Maracanã) e do Ginásio Gilberto Cardoso (Maracanãzinho), cumulada com obras incidentais.

Art. 2º Fica atribuída competência à Secretaria de Estado da Casa Civil para realizar a licitação da parceria público-privada de que trata o artigo 1º deste Decreto.

Parágrafo único. Para a realização da licitação, será instituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Civil, uma Comissão Especial de Licitação, a ser integrada por um membro designado pela Unidade de PPP da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG, nos termos do

§ 1º do art. 12 da Lei nº 5.068 , de 10 de julho de 2007.

Art. 3º Para os efeitos do

§ 2º do art. 12 da Lei nº 5.068 , de 10 de julho de 2007, a Secretaria de Estado da Casa Civil é o órgão responsável pela implantação da parceria público-privada, podendo praticar os atos de homologação do processo licitatório e de adjudicação do seu objeto à Sociedade de Propósito Específico instituída pelo vencedor do certame.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2013.

SÉRGIO CABRAL