Decreto nº 44.100/2013
ALTERA A REDAÇÃO DOS DECRETOS NOS. 543, DE 07 DE JANEIRO DE 1976, 2.479, DE 08 DE MARÇO DE 1979, E 3.044, DE 22 DE JANEIRO DE 1980, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.100 DE 08 DE MARÇO DE 2013
ALTERA A REDAÇÃO DOS DECRETOS NOS. 543 , DE 07 DE JANEIRO DE 1976, 2.479 , DE 08 DE MARÇO DE 1979, E 3.044 , DE 22 DE JANEIRO DE 1980, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do processo administrativo E-14/001/692/2013,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 1º e 3º do Decreto nº 543 , de 07 de janeiro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - O policial militar gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas por ano civil, de acordo com a escala respectiva.
Parágrafo único. As escalas de férias serão organizadas pelas chefias imediatas, obedecido o interesse do serviço e tendo por base os semestres de fevereiro a agosto e de setembro a janeiro do ano seguinte, encaminhando-as, com antecedência mínima de noventa (90) dias em relação a cada um desses semestres, ao órgão de pessoal correspondente e à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão."
(...)
"Art. 3º É proibida a acumulação de férias, salvo nos casos de interesse da Segurança Nacional, de manutenção da ordem ou, excepcionalmente, de extrema necessidade do serviço.
§ 1º Os casos de interesse da Segurança Nacional, de manutenção da ordem e de extrema necessidade do serviço, impeditivos do gozo de férias pelo policial militar, não serão presumidos, devendo o seu chefe imediato fazer comunicação expressa do fato ao órgão competente de pessoal.
§ 2º A interrupção das férias anuais dos policiais militares, ou a determinação da impossibilidade absoluta de seu gozo no ano seguinte, nos casos de interesse da Segurança Nacional, de manutenção da ordem ou, excepcionalmente, de extrema necessidade do serviço é de atribuição:
I - do Secretário de Estado de Segurança, nos casos de interesse da Segurança Nacional;
II - do Comandante Geral da Polícia Militar, nos casos de interesse da manutenção da ordem ou de extrema necessidade do serviço; e
III - do Comandante, Chefe ou Diretor a que estejam diretamente subordinados, excepcionalmente, no caso de extrema necessidade do serviço.
§ 3º Após a aquisição do segundo período de férias, em acumulação com outro adquirido anteriormente, a Administração fixará a época do gozo das férias, incluindo o policial militar na próxima escala semestral (setembro a janeiro) de que trata o parágrafo único do artigo 1º, para gozo do período de férias de aquisição mais remota.
§ 4º Na hipótese de inobservância do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á o policial militar automaticamente em gozo de férias, pelo período de 30 (trinta) dias de aquisição mais remota, a partir de 01 de setembro do ano em que se der a aquisição do mencionado segundo período de férias.
§ 5º O agente público que sob qualquer forma contribuir para a inobservância das condições estabelecidas neste Decreto incorrerá em falta de exação de dever, respondendo administrativa, civil e penalmente perante o Estado do Rio de Janeiro."
Art. 2º O artigo 91 do Decreto nº 2.479 , de 08 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 91. - É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço, não podendo a acumulação, neste caso, abranger mais de dois períodos.
§ 1º A imperiosa necessidade de serviço, impeditiva do gozo de férias pelo servidor, não será presumida, devendo o seu chefe imediato fazer comunicação expressa do fato ao órgão competente de pessoal.
§ 2º Após a aquisição do segundo período de férias, em acumulação com outro adquirido anteriormente, a Administração fixará a época do gozo das férias, incluindo o servidor na próxima escala semestral (setembro a janeiro) de que trata o
§ 1º do artigo 90 do presente Regulamento, para gozo do período de férias de aquisição mais remota.
§ 3º Na hipótese de inobservância do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á o servidor automaticamente em gozo de férias, pelo período de 30 (trinta) dias de aquisição mais remota, a partir de 01 de setembro do ano em que se der a aquisição do mencionado segundo período de férias.
§ 4º O agente público que sob qualquer forma contribuir para a inobservância das condições estabelecidas neste Decreto incorrerá em falta de exação de dever, respondendo administrativa, civil e penalmente perante o Estado do Rio de Janeiro."
Art. 3º Os artigos 38 e 39 do Decreto nº 3.044 , de 22 de janeiro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. - O policial gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas por ano civil, de acordo com a escala respectiva.
Parágrafo único. As escalas de férias serão organizadas pelas chefias imediatas, obedecido o interesse do serviço e tendo por base os semestres de fevereiro a agosto e de setembro a janeiro do ano seguinte, encaminhando-as, com antecedência mínima de noventa (90) dias em relação a cada um desses semestres, ao órgão de pessoal correspondente e à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão."
"Art. 39. É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço, não podendo a acumulação, neste caso, abranger mais de dois períodos.
§ 1º A imperiosa necessidade de serviço, impeditiva do gozo de férias pelo policial, não será presumida, devendo o seu chefe imediato fazer comunicação expressa do fato ao órgão competente de pessoal.
§ 2º Após a aquisição do segundo período de férias, em acumulação com outro adquirido anteriormente, a Administração fixará a época do gozo das férias, incluindo o policial na próxima escala semestral (setembro a janeiro) de que trata o
§ 1º do artigo antecedente, para gozo do período de férias de aquisição mais remota.
§ 3º Na hipótese de inobservância do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á o policial automaticamente em gozo de férias, pelo período de 30 (trinta) dias de aquisição mais remota, a partir de 01 de setembro do ano em que se der a aquisição do mencionado segundo período de férias.
§ 4º O agente público que sob qualquer forma contribuir para a inobservância das condições estabelecidas neste Decreto incorrerá em falta de exação de dever, respondendo administrativa, civil e penalmente perante o Estado do Rio de Janeiro."
Art. 4º Os períodos de férias não gozadas acumulados até a entrada em vigor do presente decreto por qualquer motivo, mesmo que em desacordo com a legislação vigente, exceto aqueles computados em dobro para fins de aposentadoria quando a Constituição Federal admitia esse mecanismo, serão gozados parceladamente em períodos de, no mínimo, 10 (dez) dias por ano.
Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de março de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador