Decreto nº 44.101/2013
Acrescenta dispositivos ao artigo 1º do decreto estadual nº 21.788, de 24 de novembro de 1995, dispensando a obrigatoriedade de manutenção de conselho fiscal permanente nas empresas estatais em processo de liquidação, e dá outras providências.
DECRETO Nº 44.101, DE 08 DE MARÇO DE 2013.
Acrescenta dispositivos ao artigo 1º do decreto estadual nº 21.788 , de 24 de novembro de 1995, dispensando a obrigatoriedade de manutenção de conselho fiscal permanente nas empresas estatais em processo de liquidação, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-12/50002/2010;
CONSIDERANDO:
- O princípio da economicidade na gestão pública, à luz do qual emerge, dentro dos padrões de segurança societários aceitáveis, a necessidade de adoção de medidas que venham a reduzir as despesas incorridas pelas empresas estatais submetidas ao processo de liquidação ordinária e, portanto, não mais desempenham atividade-fim;
- A vedação legal de mantença das atividades-fim das empresas em liquidação e consequentemente a simplificação e a substancial diminuição de seus registros e movimentação contábeis; e
- O obrigatório controle exercido pela Auditoria Geral do Estado sobre as Contas das empresas estatais em liquidação ordinária, bem como o controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º do Decreto Estadual nº 21.788 , de 24 de novembro de 1995, fica acrescido dos §§ 3º, 4º e 5º, com as seguintes redações:
"§ 3º O disposto neste artigo não se aplicará às Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e submetidas ao processo de liquidação ordinária, devendo proceder-se às adaptações que se fizerem necessárias nos respectivos estatutos sociais.
§ 4º As Assembleias-Gerais das empresas em liquidação ordinária deliberarão sobre o funcionamento dos Conselhos Fiscais, em vez de caráter permanente, para atuarem nos exercícios sociais em que vierem a ser instalados, a pedido dos acionistas.
§ 5º Não será obrigatória a existência de Auditoria Interna nas empresas em liquidação ordinária, podendo os liquidantes das empresas em liquidação ordinária deliberarem sobre o funcionamento ou não de auditoria interna nas respectivas empresas."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de março de 2013.
SÉRGIO CABRAL