Decreto nº 44.103/2013
REGULAMENTA A LEI Nº 6.335, DE 24 DE OUTUBRO DE 2012, QUE TEM POR FINALIDADE ACOMPANHAR E SUBSIDIAR A COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE NOS EXAMES E ESCLARECIMENTOS ÀS GRAVES VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS PRATICADAS NO PERÍODO PREVISTO NO ARTIGO 8º DO ADCT (ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSTITÓRIAS), CONTRIBUINDO PARA A EFETIVAÇÃO DO DIREITO À MEMÓRIA E À VERDADE HISTÓRICA.
DECRETO Nº 44.103 DE 12 DE MARÇO DE 2013
REGULAMENTA A LEI Nº 6.335 , DE 24 DE OUTUBRO DE 2012, QUE TEM POR FINALIDADE ACOMPANHAR E SUBSIDIAR A COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE NOS EXAMES E ESCLARECIMENTOS ÀS GRAVES VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS PRATICADAS NO PERÍODO PREVISTO NO ARTIGO 8º DO ADCT (ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSTITÓRIAS), CONTRIBUINDO PARA A EFETIVAÇÃO DO DIREITO À MEMÓRIA E À VERDADE HISTÓRICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta no Processo nº E-23/001/183/2013,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a COMISSÃO ESTADUAL DA VERDADE, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que terá por finalidade acompanhar e subsidiar a Comissão Nacional da Verdade nos exames e esclarecimentos às graves violações de direitos humanos praticadas, no período previsto no artigo 8º do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), contribuindo, assim, para a efetivação do direito à memória e à verdade histórica.
Parágrafo único. A Comissão Estadual da Verdade terá prazo de funcionamento de 02 (dois) anos para a conclusão dos trabalhos, contados a partir da instalação.
Art. 2º A Comissão Estadual da Verdade deverá apresentar, ao final, relatório circunstanciado, contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações, respeitando a legislação vigente, em especial as Leis nº s. 6.683 , de 28 de agosto de 1979, 9.140 , de 4 de dezembro de 1995 e 10.559 , de 13 de novembro de 2002.
Art. 3º A Comissão Estadual da Verdade, composta de forma pluralista, será integrada por 07 (sete) membros, nomeados pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, entre brasileiros de reconhecida idoneidade e conduta ética, residentes no Estado do Rio de Janeiro, identificados com a defesa da democracia e dos direitos humanos, sendo vedada a participação de membros das Forças Armadas e Órgãos de Segurança de Estado, assim como colaboradores do regime militar nos mais diversos níveis de representação do Estado ou da sociedade.
§ 1º Os membros serão nomeados para mandato com duração até o término dos trabalhos da Comissão Estadual da Verdade, sendo esta considerada extinta após a publicação do relatório circunstanciado das atividades.
§ 2º A participação na Comissão Estadual da Verdade será considerada serviço público relevante.
Art. 4º Os 07 (sete) membros da Comissão Estadual da Verdade serão nomeados em cargos em comissão, sendo o Presidente, símbolo DG e os demais nomeados em cargos de Assessor Especial, símbolo DAS-8.
Art. 5º A Comissão Estadual da Verdade contará com equipe de apoio formada por 10 (dez) Assessores, a serem nomeados em cargos remunerados de órgãos do Estado do Rio de Janeiro, que tenham atuação na promoção e defesa dos direitos humanos, como segue:
I - 01 (um) Secretário Executivo símbolo DAS-7;
II - 07 (sete) assessores DAS-6;
III - 02 (dois) assessores técnicos DAÍ-6.
Art. 6º Os Assessores poderão, excepcionalmente, ter exercício fora da sede da Comissão Estadual da Verdade no Estado do Rio de Janeiro, quando estritamente necessário às atividades da Comissão.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo os servidores exercerão as atividades na sede da Comissão Nacional da Verdade no Distrito Federal.
Art. 7º A Comissão Estadual da Verdade editará, no prazo de 60 (sessenta) dias da entrada em vigor deste Decreto, Regimento Interno detalhando sua forma de funcionamento e as competências da Secretaria Executiva e da Assessoria.
Art. 8º A Comissão Estadual da Verdade colaborará com a consecução dos objetivos da Comissão Nacional da Verdade, dentre os quais:
I - esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos mencionados no caput do art. 1º deste Decreto;
II - identificar e tornar públicas as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionadas à prática de violações de direitos humanos mencionadas no caput do art. 1º deste Decreto, suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade;
III - encaminhar, à Comissão Nacional da Verdade, toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar no alcance dos objetivos aqui dispostos;
IV - colaborar com todas as instâncias do Poder Público para apuração de violação de direitos humanos, observadas as disposições legais;
V - recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos humanos;
VI - promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história dos casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas de tais violações.
Art. 9º Para execução dos objetivos previstos no art. 9º deste Decreto, a Comissão Estadual da Verdade poderá:
I - receber testemunhos, informações, dados e documentos que lhe forem encaminhados voluntariamente, assegurada a não identificação do detentor ou depoente, quando solicitado;
II - requisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do Poder Público, ainda que classificados em qualquer grau de sigilo;
III - convocar, para entrevistas ou testemunho, pessoas que possam guardar qualquer relação com os fatos e circunstâncias examinados;
IV - determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações, documentos e dados;
V - promover audiências públicas;
VI - requisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre em situação de ameaça, em razão de sua colaboração com a Comissão Estadual da Verdade;
VII - promover parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos;
VIII - requisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos.
§ 1º As atividades da Comissão Estadual da Verdade não terão caráter jurisdicional ou persecutório.
§ 2º A Comissão Estadual da Verdade poderá requerer, ao Poder Judiciário, acesso a informações, dados e documentos públicos ou privados, necessários para o desempenho de suas atividades.
Art. 10. As atividades desenvolvidas pela Comissão Estadual da Verdade serão públicas, exceto as que, a seu critério, exijam a manutenção de sigilo por ser de grande relevância para o alcance de seus objetivos ou para resguardar a intimidade, vida privada, honra ou imagem de pessoas.
Art. 11. A Comissão Estadual da Verdade poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior ou organismos internacionais para o desenvolvimento de suas atividades, cabendo à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, dar o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao desenvolvimento das atividades da Comissão Estadual da Verdade.
Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de março de 2013.
SÉRGIO CABRAL