Decreto nº 44.108/2013
APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CEPOPD/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.108 DE 12 DE MARÇO DE 2013
APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CEPOPD/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 42.426 , de 27 de abril de 2010, o contido no processo nº E-23/1525/2012,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CEPOPD/RJ, na forma do Anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de março de 2013.
SÉRGIO CABRAL
ANEXO AO DECRETO Nº 44 .108 DE 12 DE MARÇO DE 2013
CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS DO RIO DE JANEIRO CEPOPD/RJ DECRETO Nº 42.426 , DE 27 DE ABRIL DE 2010
REGIMENTO INTERNO
Capítulo I
Da Natureza, Finalidade
Art. 1º O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - CEPOPD/RJ, instituído pelo Decreto nº 42.426 , de 27 de abril de 2010, alterado pelo Decreto nº 43.374 , de 26 de dezembro de 2011, atuará como órgão normativo e deliberativo das políticas públicas sobre drogas no Estado do Rio de Janeiro, vinculado administrativamente à estrutura da Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos SEASDH.
Art. 2º O CEPOPD/RJ atuará de forma integrada ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas SISNAD, tendo por finalidade articular, integrar e propor as políticas públicas relacionadas com:
I - redução da demanda por drogas, por meio da prevenção do uso indevido, abusivo, e, ou nocivo, atenção e reinserção social dos usuários e dependentes de drogas;
II - redução da oferta de drogas, por meio de estratégias de controle da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.
Art. 3º O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas CEPOPD/RJ assegurará a orientação central para as políticas públicas setoriais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, sua descentralização para a esfera municipal e o fomento da participação social em todos os seus níveis, com vistas à necessária intersetorialidade e integralidade da política pública na área.
Art. 4º O CEPOPD/RJ promoverá a devida articulação com o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas CONAD, órgão central do SISNAD, na forma do artigo 4º do Decreto Federal nº 5.912 /2006, assegurando a integração dos órgãos e entidades fluminenses ao Sistema Nacional.
Capítulo II
Das Atribuições e Competências
Art. 5º Compete ao CEPOPD/RJ:
I - exercer orientação normativa e fiscalizadora sobre as atividades previstas no art. 1º deste Regimento Interno;
II - promover a integração das políticas públicas setoriais do Estado do Rio de Janeiro, relativas à assistência ao usuário de drogas e suas famílias, respeitando os princípios da descentralização, intersetorialidade e integralidade das políticas públicas;
III - acompanhar, atualizar e aprovar a política estadual sobre drogas, alinhada à política nacional e as políticas públicas setoriais na esfera estadual;
IV - fomentar a elaboração de políticas municipais sobre drogas, alinhadas aos marcos legais e normativos, nacionais e estaduais, sob controle social, através, principalmente, dos Conselhos Municipais de Políticas Públicas sobre Drogas;
V - apoiar a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário, visando à cooperação mútua nas atividades do SISNAD e sua realização no Estado do Rio de Janeiro;
VI - apoiar a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e a sociedade civil organizada, reconhecendo a importância da participação social;
VII - apoiar a produção e integração dos sistemas de informações com as esferas de governo municipal, estadual e nacional, resguardando os níveis de restrição e sigilo quando necessários;
VIII - apoiar pesquisas e a socialização de informações qualificadas para o conhecimento sobre drogas no Estado do Rio de Janeiro;
IX - registrar e fiscalizar entidades, órgãos, programas e projetos que, em âmbito estadual, sejam relacionados às atividades indicadas no art. 2º deste Regimento Interno;
X - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes - FESPREN, bem ainda o desempenho dos programas e projetos da política estadual sobre drogas;
XI - convocar, por meio de Editais, os Fóruns dos Conselhos Municipais de Políticas sobre Drogas, fóruns estaduais e dos segmentos representativos da sociedade civil organizada interessados e dedicados à temática de drogas;
XII - prover e organizar Conferência Estadual de Políticas sobre Drogas, com peridiocidade bianual;
XIII - promover, apoiar e facilitar a criação e continuidade de funcionamento de COMADs nos municípios fluminenses;
XIV - aprovar e propor alterações em seu Regimento Interno.
Capítulo III
Da Constituição e Composição do Conselho
Art. 6º O CEPOPD/RJ será composto de 29 (vinte e nove) membros titulares e respectivos suplentes.
Art. 7º Representarão, paritariamente, com direito a voz e voto, de um lado, a esfera governamental, com 14 (catorze) membros e respectivos suplentes, e do outro, a esfera não governamental, com 14 (catorze) membros e respectivos suplentes.
Art. 8º O Ministério Público terá assento no CEPOPD/RJ, sendo representado por um titular, e respectivo suplente, com direito a voz e sem direito a voto.
Art. 9º O Poder Público será representado por um membro e respectivo suplente, dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos;
II - Secretaria de Estado de Saúde;
III - Secretaria de Estado de Educação, preferencialmente do Departamento Geral de Ações Sócio-Educativas DEGASE;
IV - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
V - Secretaria de Estado do Trabalho e Renda;
VI - Secretaria de Estado de Cultura;
VII - Secretaria de Estado de Fazenda;
VIII - Secretaria de Estado de Segurança;
IX - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;
X - Secretaria de Estado de Turismo;
XI - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;
XII - Defensoria Pública Geral do Estado.
Parágrafo único. 02 (dois) membros e respectivos suplentes de Universidades Públicas sediadas no Estado do Rio de Janeiro, sendo um deles, preferencialmente, da Universidade do Estado do Rio de Janeiro UERJ.
Art. 10. A Sociedade Civil Organizada será representada por membros e respectivos suplentes, da seguinte forma:
I - 06 (seis) profissionais de formação distinta, indicados por Conselhos Regionais, preferencialmente, das seguintes categorias: Serviço Social; Educação; Farmácia; Medicina; Psicologia e Ordem dos Advogados do Brasil;
II - 02 (dois) representantes de Instituições vinculadas à estratégia de redução de danos;
III - 01 (um) representante de Comunidade Terapêutica;
IV - 01 (um) representante de associação de usuários vinculada à promoção e defesa dos direitos humanos;
V - 01 (um) representante de entidade dedicada ao atendimento de crianças e adolescentes usuários de drogas;
VI - 01 (um) representante de Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas COMAD ou congênere;
VII - 02 (dois) representantes de associações dedicadas a estudos e pesquisas na área da Política Pública sobre Drogas.
Capítulo IV
Do Mandato, das Substituições e da Vacância
Art. 11. Cada membro titular do CEPOPD/RJ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
Parágrafo único. Os membros do Conselho, titulares e suplentes, terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, enquanto no desempenho das funções para as quais foram designados, respeitadas as indicações previstas em lei.
Art. 12. Os Conselheiros representantes dos órgãos públicos, incluídos os do Ministério Público, serão constituídos por indicação oficial da autoridade responsável e designados pelo Governador do Estado.
Parágrafo III - 01 (um) representante de Comunidade Terapêutica;
IV - 01 (um) representante de associação de usuários vinculada à promoção e defesa dos direitos humanos;
V - 01 (um) representante de entidade dedicada ao atendimento de crianças e adolescentes usuários de drogas;
VI - 01 (um) representante de Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas COMAD ou congênere;
VII - 02 (dois) representantes de associações dedicadas a estudos e pesquisas na área da Política Pública sobre Drogas.
Capítulo IV
Do Mandato, das Substituições e da Vacância
Art. 11. Cada membro titular do CEPOPD/RJ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
Parágrafo único. Os membros do Conselho, titulares e suplentes, terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, enquanto no desempenho das funções para as quais foram designados, respeitadas as indicações previstas em lei.
Art. 12. Os Conselheiros representantes dos órgãos públicos, incluídos os do Ministério Público, serão constituídos por indicação oficial da autoridade responsável e designados pelo Governador do Estado.
Parágrafo único. O mandato dos Conselheiros de que trata o caput deste artigo será cumprido pelos titulares ou por seus suplentes, formalmente, tal como indicado, podendo um e, ou, outro serem substituídos, a qualquer tempo, pelas autoridades responsáveis que os indicarem.
Art. 13. Os Conselheiros representantes de Conselhos de Categorias profissionais, conforme disposto no Inciso I do
Art. 10 serão constituídos por indicação oficial das autoridades responsáveis e designados pelo Governador do Estado.
§ 1º O mandato dos Conselheiros de que trata o caput deste artigo será cumprido pelos titulares ou por seus suplentes, formalmente, tal como indicado, podendo um e, ou, outro serem substituídos, a qualquer tempo, pelas autoridades responsáveis que os indicaram.
§ 2º Na impossibilidade, ou falta de interesse, de algum desses segmentos, referidos no inciso I do Artigo 10, ocuparem os assentos preferenciais, as vagas serão ocupadas por indicação de outros Conselhos Profissionais dedicados ao tema, após deliberação do CEPOPD/RJ.
§ 3º Será considerada impossibilidade ou falta de interesse do segmento, a ausência de resposta oficial que exceda o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de solicitação de indicação emitida pelo CEPOPD/RJ.
Art. 14. Os Conselheiros representantes de Conselhos Municipais de Políticas Públicas sobre Drogas - COMADs ou congênere, de que trata o Inciso VI do
Art. 10, serão eleitos em Fórum próprio, especialmente convocado para esse fim, com divulgação e acompanhamento de todo o processo por parte do CEPOPD/RJ, no qual poderão fazer parte todos os municípios fluminenses com COMADs instituídos.
§ 1º Para efeitos de que trata o caput deste Artigo será considerado eleito, como titular para representar os COMADs fluminenses no CEPOPD/RJ, o Conselho Municipal mais votado no Fórum, e, como suplente, o segundo COMAD mais votado.
§ 2º O mandato dos Conselheiros de que trata o caput deste Artigo será cumprido pelo titular ou por seu suplente, formalmente, tal como indicado, podendo um e, ou, outro serem substituídos a qualquer tempo, desde que sejam oficialmente feitos pelos Presidentes dos respectivos COMADs que os indicaram.
Art. 15. Os Conselheiros representantes dos demais segmentos não governamentais, de que tratam os Incisos II, III, IV, V e VII, do
Art. 10 deste Regimento Interno, serão eleitos em Fórum próprio, com ampla divulgação e acompanhamento de todo o processo de candidatura e eleição, por parte do CEPOPD/RJ, no qual poderão fazer parte toda e qualquer entidade identificada com os seguimentos indicados nos respectivos incisos.
§ 1º Para efeitos de que trata o caput deste Artigo serão consideradas eleitas, para representar os segmentos da sociedade civil CEPOPD/RJ, as entidades mais votadas, em cada um dos segmentos, no Fórum.
§ 2º O mandato dos Conselheiros, representantes das entidades eleitas, será cumprido formalmente, pelo titular ou por seu suplente, podendo um e, ou, outro serem substituídos a qualquer tempo pelo representante legal da entidade.
Art. 16. Serão substituídos em qualquer dos segmentos que compõem o CEOPOPD/RJ os Conselheiros que:
I - renunciarem;
II - cometerem reconhecida falta grave;
III - deixarem de comparecer a 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas, ou a 03 (três) reuniões alternadas, nos últimos 12 (doze) meses, salvo por licença de saúde, ou por motivo de força maior, justificada por escrito ao Conselho, ou em missão autorizada pelo CEPOPD/RJ;
IV - assumir qualquer cargo político-partidário eletivo, em qualquer esfera de governo.
§ 1º No caso do inciso II deste Artigo a perda do mandato será decidida pelo Plenário, em sessão extraordinária e pública, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, assegurada ao Conselheiro ampla defesa, deixando que a decisão e os motivos que levaram o Conselheiro a tomá-la sejam comunicados por ofício ao órgão público ou ao fórum próprio.
§ 2º Serão consideradas faltas graves os atos ou pronunciamentos públicos não condizentes com a política de integração, direitos e garantias dos usuários, com o decoro público e com a probidade administrativa.
§ 3º O Conselheiro, titular ou suplente, que pretender concorrer a qualquer cargo político-partidário eletivo de um dos entes federados, deverá licenciar-se do CEPOPD/RJ no prazo de desincompatibilização fixado pela legislação eleitoral.
§ 4º Considera-se presente o membro titular quando substituído pelo seu suplente, sendo garantidas às pessoas com deficiência as condições para tal participação.
Art. 17. Será substituída a entidade não governamental que incorrer numa das seguintes situações:
I - atuação irregular de acentuada atividade administrativa que a torne incompatível com as finalidades do CEPOPD/RJ;
II - extinção de sua base territorial de atuação no Estado do Rio de Janeiro;
III - imposição de penalidade administrativa reconhecidamente grave, por consenso da maioria absoluta dos membros do CEPOPD/RJ;
IV - desvio ou má utilização de recursos financeiros recebidos de órgãos e entidades do governo ou da sociedade civil;
V - inexistência de sua finalidade principal, pela prestação dos serviços propostos na área das políticas sobre drogas;
VI - renúncia;
VII - apresentar incompatibilidade com o exercício do Fórum a que se vincula;
§ 1º A perda do mandato da entidade dar-se-á por deliberação de maioria absoluta dos membros do CEPOPD/RJ, em procedimento iniciado por provocação dos seus integrantes, ou qualquer cidadão, sendo assegurado o direito de ampla defesa.
§ 2º A substituição decorrente da perda de mandato dar-se-á mediante ascensão da entidade que estiver na ordem subseqüente da eleição do fórum próprio.
Art. 18. As ausências dos Conselheiros a qualquer outro serviço ou função, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, serão justificadas quando houver convocação para seu comparecimento ao CEPOPD/RJ ou participação em diligências ordenadas por ele.
Art. 19. Os casos de vacância não previstas neste Regimento serão objeto de deliberação do CEPOPD/RJ.
Capítulo V
Da Organização e do Funcionamento
Art. 20. O CEPOPD/RJ será integrado por:
I - Plenário;
II - Diretoria Executiva;
III - Comissões Permanentes;
IV - Comissões Provisórias;
V - Secretaria Executiva;
VI - Membros de Apoio.
Art. 21. O Plenário do CEPOPD/RJ é instância de deliberação colegiada, configurada pela reunião ordinária ou extraordinária de todos os seus membros, onde as decisões serão tomadas, através de consenso ou votação nos termos deste Regimento.
Art. 22. Será recomendável aos suplentes dos membros do CEPOPD/RJ a participação nas reuniões, conjuntamente com os respectivos titulares, sem direito a voto, salvo se estiverem representando seus titulares.
Parágrafo único. Na ausência de qualquer representante titular, fica garantida a participação do suplente, com direito a voz e voto, com exceção para o Ministério Público que terá direito a voz.
Art. 23. O Plenário do CEPOPD/RJ instalar-se-á e deliberará com a presença da maioria simples de seus membros, salvo quando se tratar de matérias relacionadas com o Regimento Interno, com o FESPREN, com o orçamento, com o relatório de gestão, com o PPA - Plano Plurianual ou com o afastamento de Conselheiro, quando então o quorum mínimo de instalação será de maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. Salvo nos casos que exijam presença da maioria absoluta para instalação e deliberação, quando se tratar das demais matérias, o Plenário instalar-se-á e deliberará por maioria simples dos presentes, desde que este número não seja inferior a 08 (oito) membros.
Art. 24. O CEPOPD/RJ reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, ou por número de oito de seus membros.
Art. 25. Compete ao Plenário:
I - eleger um Presidente e um Vice-Presidente, escolhendo-os, dentre os seus membros titulares, por votação secreta e maioria simples de votos, os seus Presidente e Vice-Presidente, em chapa conjunta e paritária;
II - eleger, entre seus membros, de forma paritária, para um mandato de 2 (dois), 05 (cinco) Conselheiros que deverão compor as Comissões Permanentes;
III - deliberar sobre a constituição e destituição das Comissões Especiais;
IV - deliberar sobre os pareceres das Comissões;
V - deliberar sobre o quadro de servidores do CEPOPD/RJ;
VI - elaborar o Regulamento Eleitoral Interno do CEPOPD/RJ;
VII - apresentar emendas a este Regimento Interno, se necessário;
VIII - Baixar normas de sua competência, necessárias à regulamentação e implementação da Política Estadual sobre Drogas;
IX - deliberar os casos omissos neste Regimento Interno.
Parágrafo único. Todas as matérias a serem votadas no Plenário poderão ser distribuídas previamente às Comissões Permanentes e Específicas para apreciação.
Art. 26. As matérias sujeitas à apreciação do CEPOPD/RJ, que necessitem de parecer das Comissões Permanentes e Especiais, uma vez levadas à plenária, somente poderão ser deliberadas após a leitura do parecer das referidas Comissões.
Parágrafo único. Os membros das Comissões escolherão dentre si qual deles será o Conselheiro relator.
Art. 27. Para elaboração do parecer a Comissão, quando necessário, ouvirá as outras Comissões correspondentes e, ao expor o relatório, apresentará o parecer dessas Comissões.
Parágrafo único. Se a Comissão não se manifestar, o Conselheiro Relator mencionará o fato em seu relatório.
Art. 28. Com ou sem parecer da Comissão, o Conselheiro Relator deverá apresentar seu relatório ao Plenário na primeira reunião ordinária que se seguir à distribuição.
Parágrafo único. Se a matéria for de extrema urgência, o Conselheiro Relator poderá pedir ao Presidente ou ao conselho que convoque Reunião Extraordinária para esse fim específico.
Art. 29. O Relatório deverá ser lido em Plenário, juntamente com o parecer e o voto do Conselheiro relator.
Parágrafo único. A leitura do Relatório poderá ser dispensada se o mesmo houver sido encaminhado a todos os Conselheiros, juntamente com a Convocação e a ordem do dia.
Art. 30. Caberá ainda ao Conselheiro Relator apresentar ementa de sua decisão para valer como deliberação do Plenário, caso este acompanhe seu voto.
Parágrafo único. Caso a decisão do Plenário seja contrária ao voto do Conselheiro Relator, caberá ao Plenário decidir sobre a nova redação da ementa, devendo ser apresentada na mesma reunião para apreciação do Plenário.
Art. 31. Todos os Conselheiros estarão sujeitos à distribuição, inclusive o Presidente do CEPOPD/RJ.
Parágrafo único. Quando o Presidente do CEPOPD/RJ tiver que apresentar um relatório, deverá passar a Presidência da Reunião a seu sucessor regimental, de modo a poder proferir seu voto sem infringir o disposto neste Regimento Interno.
Art. 32. A votação poderá ser nominal ou aclamação e cada membro titular terá direito a um voto.
Art. 33. O Conselheiro suplente será automaticamente chamado para exercer o mesmo voto, quando da ausência do respectivo titular.
Art. 34. Em caso de divergência insuperável deverá ser garantido o assessoramento técnico à Comissão e/ou ao Plenário, no sentido da obtenção de maiores subsídios para encaminhamento da questão.
Parágrafo único. Os votos divergentes poderão ser registrados em ata da reunião, a pedido do membro que o proferiu.
Art. 35. As Deliberações do CEPOPOD/RJ serão consubstanciadas em Resoluções ou outras modalidades.
Art. 36. As matérias sujeitas à análise do CEPOPD/RJ deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva ou apresentadas em Assembleia por qualquer cidadão, ou ainda, por intermédio de algum de seus Conselheiros.
Art. 37. Os trabalhos do Plenário terão a seguinte sequencia:
I - verificação de presença e da existência de quorum para a instalação do Plenário;
II - distribuição de uma minuta com as deliberações da reunião anterior;
III - leitura, discussão, votação, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;
IV - franqueamento da palavra para comunicações breves, com tempo previamente estipulado pelo Plenário;
V - apresentação, discussão e votação das matérias que constarem em pauta.
Art. 38. A deliberação das matérias que forem sujeitas à votação atenderá, prioritariamente, àquelas que tenham a designação prévia do Conselheiro Relator e, obedecendo à seguinte ordem:
I - o Presidente dará a palavra ao Conselheiro relator, que apresentará seu parecer, escrito ou oral da matéria;
II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão;
III - o Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir vista da matéria;
IV - o prazo de vista será até a data da próxima reunião, mesmo que mais de um membro do Conselho a solicite, podendo, a juízo do Plenário, se prorrogado por mais tempo;
V - após entrar em pauta de uma reunião, a matéria deverá ser, obrigatoriamente, votada, no máximo, em duas reuniões subseqüentes;
VI - encerrada a discussão, far-se-á a votação, cujo resultado será lançado na ata.
Art. 39. A leitura do parecer do Conselheiro Relator poderá ser dispensada, a critério da Plenária se, previamente, quando da convocação da reunião, houver sido distribuída cópia do mesmo a todos os Conselheiros.
Art. 40. O Parecer do relator deverá constituir-se de ementa, na qual constará o síntese normativa do parecer, do relatório, da fundamentação, da condução e do voto.
Art. 41. A pauta da reunião, organizada pela Diretoria Executiva será comunicada, previamente, a todos os Conselheiros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias consecutivos, para as reuniões ordinárias, e de 03 (três) dias para as reuniões extraordinárias.
Parágrafo único. Em caso de urgência ou de relevância, o Plenário do CEPOPD/RJ, por voto da maioria simples, poderá alterar a pauta.
Art. 42. A cada reunião será lavrada uma ata, onde conste a exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações.
Art. 43. As datas de realização das reuniões ordinárias do CEPOPD/RJ serão estabelecidas em cronograma e sua duração será definida na pauta de convocação, podendo ser prorrogada ou interrompida para prosseguimento em data a serem estabelecidas por maioria simples de seus membros.
Art. 44. Será facultativo ao Presidente, ou por maioria simples de Conselheiros, solicitar o reexame por parte do Plenário de qualquer resolução normativa exarada na reunião anterior, justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.
Da Diretoria Executiva
Art. 45. A Diretoria Executiva será composta de 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente, 01(um) Secretário Geral e 01 (um) Secretário Adjunto.
§ 1º Caberá ao Presidente eleito a designação do Secretário (a) Geral, que poderá ser membro titular ou suplente de representação diferente do Presidente, e, do Secretário (a)-Adjunto (a) que deverá ser de representação diferente do Secretário Geral.
§ 2º A eleição do Presidente e Vice-Presidente da gestão recém-eleita deverá ocorrer na primeira Assembleia após a posse dos novos Conselheiros.
§ 3º A eleição do Presidente e Vice-Presidente será presidida pelo Conselheiro titular ou suplente mais idoso.
§ 4º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente terá a duração de 01 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período, por meio de eleição na assembléia subseqüente ao fim do mandato da atual presidência.
§ 5º Uma vez reconduzida à presidência e vice-presidência na próxima eleição, os candidatos às chapas deverão ser de representatividades diferentes da atual, garantindo assim a alternância entre as esferas governamental e não governamental.
§ 6º Quando não aprovada a recondução da atual presidência e vice-presidência, os candidatos das chapas deverão ser de representatividade diferente da atual presidência, garantindo assim a alternância.
Art. 46. Caberá ao Presidente:
I - representar o CEPOPD/RJ perante a sociedade e os órgãos do Poder Público em todas as suas esferas;
II - encaminhar aos órgãos competentes as diretrizes da Política Estadual sobre Drogas, de acordo com o previsto no
Art. 5º deste Regimento Interno;
III - indicar o Secretário Geral e o Secretário Adjunto;
IV - convocar e dirigir as reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com a respectiva pauta;
V - assinar com os Secretários, todos os atos do CEPOPD/RJ;
VI - indicar à SEASDH o Gestor do FESPREN;
VII - solicitar à SEASDH servidores para a Secretaria Executiva do CEPOPD/RJ;
VIII - autorizar despesas e pagamentos, em conformidade com a deliberação do Plenário;
IX - autorizar despesas e pagamentos, independente da aprovação prévia do Plenário, até os valores que este fixar para atender às necessidades urgentes;
X - apresentar ao Plenário, obrigatoriamente, as denúncias recebidas na 1ª reunião subseqüente ao recebimento das mesmas;
XI - encaminhar aos órgãos do Poder Público em todas as suas esferas, bem como às entidades da sociedade civil, solicitação de informações ou providências que o CEPOPD/RJ julgar necessárias com relação à Política sobre Drogas;
XII - atribuir aos Conselheiros tarefas específicas e delegar-lhes funções de representação, para atos e por prazos determinados;
XIII - fomentar a integração intersetorial do CEPOPD/RJ com outros Conselhos Estaduais e Municipais;
XIV - subscrever pareceres aprovados pelo Plenário sobre Programas e Projetos que envolvam as instituições governamentais ou não;
XV - submeter ao Plenário as contas do CEPOPD/RJ do FESPREN e, uma vez aprovadas, encaminhá-las ao Tribunal de Contas e ao órgão de controle Interno, obedecidas as normas do Código de Administração Financeira, aprovado pela Lei nº 287 , de 04 de dezembro de 1979;
XVI - enviar, no período legal, a proposta orçamentária aprovada pelo CEPOPD/RJ para o exercício seguinte;
XVII - submeter ao Plenário, para deliberação, o plano de aplicação dos recursos financeiros disponíveis no FESPREN, elaborado pela SEASDH;
XVIII - aceitar ou receber para o FESPREN, doações, legados ou qualquer outra receita, levadas a apreciação e com o aval do Plenário;
XIX - solicitar periodicamente aos órgãos públicos e privados, federais, estaduais e municipais, informações sobre valores repassados às instituições que atendam à Política sobre Drogas;
XX - utilizar o voto de qualidade para fins de desempate;
XXI - cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno.
Art. 47. Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir e representar o Presidente em suas ausências ou impedimentos temporários;
II - exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente;
III - assessorar o Presidente em seus atos.
Art. 48. Compete ao Secretário Geral:
I - substituir o Presidente e o Vice-Presidente, em suas faltas ou impedimentos conjuntos;
II - coordenar os serviços de Secretaria Executiva, a serem desenvolvidos por servidores da SEASDH;
III - garantir redação das atas das reuniões do CEPOPD/RJ em livro próprio, assinando-as com o Presidente, bem como a redação da minuta referida no Artigo 38 deste Regimento;
IV - responsabilizar-se pela correspondência do CEPOPD/RJ;
V - manter sob sua guarda e responsabilidade, o arquivo de correspondência recebida e emitida, livros e outros documentos;
VI - assegurar a convocação das plenárias em conformidade com os
Art. 25 a 44 deste Regimento Interno;
VII - providenciar a publicação das Resoluções do CEPOPD/RJ no DOERJ e a compilação das Resoluções que possam interessar ao funcionamento do Conselho;
VIII - apresentar relatório anual das atividades;
IX - assegurar a distribuição aos Conselheiros das cópias das atas e das minutas das deliberações, a que se refere o
Art. 38 deste Regimento Interno.
Art. 49. Compete ao Secretário-Adjunto auxiliar o Secretário Geral e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.
Das Comissões Permanentes
Art. 50. O CEPOPD/RJ constituirá 04 (quatro) Comissões permanentes referidas aos eixos da política estadual, alinhada à política nacional, a saber:
I - Comissão de Redução da Oferta;
II - Comissão de Pesquisas e Avaliações;
III - Comissão de Prevenção e Redução de Danos Sociais e à Saúde;
IV - Comissão de Defesa de Direitos.
Art. 51. O CEPOPD/RJ constituirá ainda:
I - Comissão de Capitalização e Administração do FESPREN;
II - Comissão de Inscrição de Entidades.
Art. 52. Cada uma das Comissões Permanentes será composta de, no mínimo, 04 (quatro) Conselheiros, titulares ou suplentes, eleitos pelo Plenário, respeitada a paridade de representação, cabendo aos seus membros indicar, dentre eles, aquele que exercerá as funções de Coordenador e de Conselheiro Relator de cada uma das Comissões.
§ 1º As Comissões permanentes do CEPOPD/RJ exercerão suas funções de controle social do FESPREN, acompanhando e fiscalizando a gestão do fundo.
§ 2º Qualquer Conselheiro poderá participar das reuniões das Comissões, desde que convidado por um dos membros da mesma.
Art. 53. A substituição de qualquer membro das comissões deverá ser aprovada em Plenário.
Art. 54. As Comissões emitirão pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos, apresentando-os, sempre na primeira reunião do Plenário, subseqüente aos seu recebimento ou no prazo que o CEOPOPD/RJ fixar.
Art. 55. O Plenário poderá designar um Conselheiro para mais de uma Comissão Permanente, mas o trabalho em uma delas não poderá escuso para o trabalho da outra.
Art. 56. A aquiescência do Conselheiro em assumir mais de uma Comissão por designação do Plenário implica em responsabilidades inerentes ao trabalho em cada uma delas.
Das Comissões Especiais/Provisórias
Art. 57. O Conselho poderá constituir comissões provisórias com a finalidade de assessorá-lo no exercício de suas competências.
§ 1º As Comissões Especiais serão criadas pelo Plenário, compostas paritariamente para o exame de questões que, não sendo da competência das Comissões Permanentes, sejam consideradas relevantes para a Política Estadual sobre Drogas e para os objetivos do próprio CEPOPD/RJ.
§ 2º Caberá aos membros da Comissão Especial, indicar os Conselheiros que exercerão as funções de Coordenador e Relator.
§ 3º O CEPOPD/RJ poderá como convidar especialistas, pesquisadores e outras autoridades, sem direito a voto, para prestar informações cuja relevância importe para o bom desempenho das atividades de controle social nas Políticas sobre Drogas no Estado do Rio de janeiro.
§ 4º os especialistas convidados poderão acompanhar tanto o trabalho específico das comissões quanto as reuniões do colegiado.
§ 5º os recursos necessários para viabilizar o deslocamento de tais especialistas serão suportados pela SEASDH.
Da Secretaria Executiva
Art. 58. A Secretaria Executiva do CEPOPD/RJ fica encarregada de prover os serviços de assessoria técnica e administrativa necessários ao bom desempenho das competências do Conselho.
§ 1º Para efeitos de que trata o caput, a SEASDH é o órgão encarregado da indicação de servidores dos seus quadros funcionais para o desempenho de tais funções.
§ 2º Consideram-se serviços de assessoria técnica e administrativa da Secretaria Executiva:
I - assessoramento à Diretoria Executiva e as Comissões;
II - elaboração das atas das reuniões do CEPOPD/RJ;
III - elaboração de resoluções, atos ou instruções que garantam o pleno funcionamento das funções do CEPOPD/RJ;
IV - apresentação de relatórios de atividades, convocação de reuniões do CEPOPD/RJ e demais trabalhos burocráticos;
V - o exame, a análise documental, as visitas in loco e a emissão de parecer técnico acerca da pertinência dos serviços prestados por instituições públicas, privadas e entidades não governamentais com vistas à sua inscrição no CEPOPD/RJ.
Capítulo VI
Do FESPREN
Art. 59. O Fundo de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes - FESPREN, instituído pela Lei Estadual nº 2.413 , de 23 de junho de 1995, e regulamentado pelo Decreto nº 42.426 /2010 tem por objetivo a prestação de apoio financeiro necessário ao desenvolvimento de ações estaduais consonantes com o art. 2º deste Regimento Interno.
Art. 60. Constituem receitas do FESPREN:
I - doações de quaisquer entidades nacionais, internacionais, ou estrangeiras, assim como de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;
II - recursos advindos de convênios com a União, Estados e Municípios;
III - recursos oriundos do Fundo Nacional Antidrogas FUNAD;
IV - dotações orçamentárias.
Art. 61. Deverá o FESPREN proceder à escrituração contábil de suas receitas, despesas ou patrimônio em observância às normas orçamentárias e contábeis em vigor, bem como manter esses registros atualizados no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/RJ.
Art. 62. Os recursos do FESPREN serão movimentados em conta corrente bancária, aberta em banco centralizador destes recursos e conveniado junto ao Estado do Rio de Janeiro, vinculada tal conta à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH.
Parágrafo único. A movimentação dos recursos deverá obedecer às normas do Código de Administração Financeira - Lei nº 287 , de 04 de dezembro de 1979, ficando a programação do desembolso sujeita à orientação e aprovação do CEPOPD/RJ.
Art. 63. A Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH designará ou substituirá o gestor do FESPREN, conforme indicação do Presidente do CEPOPD/RJ.
Art. 64. Caberá ao gestor do FESPREN:
I - propor para aprovação no CEPOPD/RJ as normas e diretrizes para gestão do FESPREN;
II - submeter à aprovação do CEPOPD/RJ os critérios técnico-operacionais para financiamento das ações;
III - encaminhar ao CEPOPD/RJ relatório anual das atividades desenvolvidas;
IV - encaminhar, anualmente, aos órgãos competentes a Prestação de
Contas de Ordenadores de Despesas do FESPREN;
V - padronizar, mediante aprovação do CEPOPD/RJ, os planos e programas de trabalho das ações financiadas pelo FESPREN;
VI - encaminhar para deliberação do CEPOPD/RJ o Plano Geral de aplicação dos recursos do FESPREN, disciplinando os acordos, contratos e convênios que digam respeito a verbas do Fundo;
VII - promover a ordenação das receitas e despesas do FESPREN;
VIII - assinar títulos e documentos que importem compromissos financeiros para o FESPREN.
Art. 65. O exercício financeiro do FESPREN coincidirá com o ano civil, devendo o órgão realizar seu balanço, obrigatoriamente, no dia 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.
Art. 66. Os membros do CEPOPD/RJ responderão administrativa, civil e criminalmente pelos prejuízos que causarem ao FESPREN em virtude de comprovada ação dolosa ou culposa no exercício de suas funções.
Art. 67. A nenhum membro do CEPOPD/RJ é licito usar o nome do FESPREN para contrair, em nome dele, obrigação de favor, tais como fiança, aval ou endosso.
Capítulo VII
Das disposições Finais
Art. 68. A cobertura e o provimento de despesas com transporte e locomoção de especialistas, conforme artigo 17 do Decreto nº 26.426 /2010, garantidos pela SEASDH, com recursos do FESPREN, não serão considerados como remuneração.
Art. 69. As atividades desempenhadas pelos membros do CEPOPD/RJ serão consideradas de relevante interesse público e não serão remuneradas.
Art. 70. O orçamento do CEPOPD/RJ deve prever recursos financeiros para atender a despesas referentes aos gastos com intérpretes e tradutores, desde que o seu valor seja aprovado, previamente, pelo Plenário.
Art. 71. Compete ao Plenário indicar os conselheiros, de forma paritária, que representarão o CEPOPD/RJ em Congressos, Conferências, Encontros e outros eventos, à exceção daqueles cuja representação seja exigida a presença do Presidente.
Art. 72. O Presidente do CEPOPD/RJ, 90 (noventa) dias antes do término do mandato, convocará, para num prazo de 30 (trinta) dias, o Fórum para eleição das novas representações da sociedade civil.
Art. 73. Na hipótese de ocorrerem fatos que impeçam a substituição dos membros do CEPOPD/RJ, estes terão o seu mandato prorrogado até a posse oficial dos novos Conselheiros.
Art. 74. Por ocasião da posse serão convocados os membros titulares e suplentes.
Art. 75. Todos os Conselheiros do CEPOPD/RJ terão livre acesso a toda e qualquer documentação do Conselho e do FESPREN.
Art. 76. Será expressamente proibida a manifestação político-partidária nas atividades do CEPOPD/RJ.
Art. 77. Nenhum membro do CEPOPD/RJ poderá agir em seu nome sem prévia delegação.
Art. 78. o CEPOPD/RJ, após a aprovação deste Regimento Interno, atuará junto aos Poderes Executivo e Legislativo, visando à otimização da proposta orçamentária.
Art. 79. Os casos omissos no presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Plenário do CEPOPD/RJ.
Art. 80. O presente Regimento Interno só poderá ser alterado por quorum de maioria absoluta dos Conselheiros efetivos, de acordo com
Art. 23 deste Regimento.
Art. 81. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.