Decreto nº 44.112/2013
ALTERA O DECRETO Nº 42.793, DE 06 DE JANEIRO DE 2011, QUE ESTABELECE PROGRAMAS PARA APRIMORAMENTO E VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEEDUC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.112 DE 13 DE MARÇO DE 2013
(Revogado pelo Decreto nº 44281 /2013) ALTERA O DECRETO Nº 42.793 , DE 06 DE JANEIRO DE 2011, QUE ESTABELECE PROGRAMAS PARA APRIMORAMENTO E VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEEDUC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº E-03/9901/2012, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados, do Decreto 42.793 , de 06 de janeiro de 2011, e suas alterações, passam a vigorar com as seguintes redações: "
Art. 2º - Fica instituída, nos termos deste Decreto, Bonificação por Resultados a ser paga aos servidores efetivos da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC em exercício nas Regionais Pedagógicas, nas Regionais Administrativas, na Diretoria Especial de Unidades Escolares Prisionais e Socioeducativas (DIESP), nas Coordenações de Gestão de Pessoas das Regionais, nas Equipes de Acompanhamento e Avaliação da Coordenação de Inspeção Escolar (CDIN), e nas Unidades de Ensino de Educação Básica de Ensino Fundamental, Ensino Médio, Médio Integrado à Educação Técnica de Nível Médio e Educação de Jovens e Adultos presencial e aos professores do Programa de Aceleração de Estudos decorrente do cumprimento de metas previamente estabelecidas, visando à melhoria e ao aprimoramento da qualidade do ensino público. (NR)
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, as Regionais Pedagógicas, as Regionais Administrativas, a Diretoria Especial de Unidades Escolares Prisionais e Socioeducativas (DIESP), as Coordenações de Gestão de Pessoas das Regionais, as Equipes de Acompanhamento e Avaliação da Coordenação de Inspeção Escolar (CDIN), e as Unidades de Ensino serão avaliadas anualmente, de acordo com as metas traçadas a partir de indicadores objetivos.? (NR) "
Art. 6º - (...) (...) IV - alcançar, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de resultado de cada meta de IDERJ do ensino regular da unidade escolar. V - alcançar, no mínimo, 70% (setenta por cento) de resultado de cada meta de ID da educação de jovens e adultos da unidade escolar. (NR)
§ 1º Não farão jus à bonificação por resultados os professores regentes que não cumprirem o determinado nos incisos II e III do presente artigo.?
§ 2º Além dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, somente perceberão a Bonificação os servidores que tiverem, pelo menos, 70º (setenta por cento) de freqüência presencial no período de avaliação, que corresponde ao ano de referência.? "
Art. 7º - Farão jus à Bonificação instituída pelo art. 2º deste Decreto, o Diretor e os demais servidores efetivos da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC lotados em Regional Pedagógica, Administrativa, Diretoria Especial de Unidades Escolares Prisionais e Socioeducativas (DIESP), Coordenações de Gestão de Pessoas das Regionais e Equipes de Acompanhamento e Avaliação da Coordenação de Inspeção Escolar (CDIN): (NR) I - em cuja área de abrangência 90% (noventa por cento) das escolas alcançarem, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de cada meta de IDERJ do ensino regular da Regional. II - em cuja área de abrangência 90% (noventa por cento) das escolas alcançarem, no mínimo 70% (setenta por cento) de cada meta de ID da Educação de Jovens e Adultos presencial e/ou Programa de Aceleração de Estudos de cada unidade escolar.? (NR) "
Art. 8º - A Bonificação não será devida: I - aos servidores cedidos à Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC; II - aos servidores extraquadro, exclusivamente ocupantes de cargo em comissão; (NR) III - aos servidores lotados em unidades escolares que não participam do Sistema de Avaliação da Educação do Estado do Rio de Janeiro - SAERJ.? (NR)
Art. 2º O Anexo do Decreto nº 42.793 , de 06 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
ANEXO CÁLCULO DA BONIFICAÇÃO: ÍNDICE APONTADO NA TABELA MULTIPLICADO PELO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 13 de março de 2013 SÉRGIO CABRAL