Decreto nº 44.114/2013
DISCIPLINA AS ATIVIDADES TEMPORÁRIAS DE INSTRUTORIA INTERNA EM AÇÕES DE CAPACITAÇÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.114, DE 13 DE MARÇO DE 2013.
DISCIPLINA AS ATIVIDADES TEMPORÁRIAS DE INSTRUTORIA INTERNA EM AÇÕES DE CAPACITAÇÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/7480/2012, CONSIDERANDO: - que a realização das ações consubstanciadas nos eventos de capacitação de servidores fazendários tem por objetivo a atualização, o aperfeiçoamento, o nivelamento e a formação profissional; - a necessidade de legitimar a atuação e o reconhecimento dos que exercitam ou venham exercitar a atividade de ensino na SEFAZ; - que o devido reconhecimento estimula e valoriza os talentos e os conhecimentos técnicos de servidores da SEFAZ, com vistas ao exercício da docência; - que a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ tem disciplinado a realização de eventos oficiais de capacitação no âmbito da Escola Fazendária, instituída pelo Decreto Nº 40.613 , de 15 de fevereiro de 2007; e - a Gratificação de Atividade Temporária de Auxiliar ou Professor de Curso Oficialmente Instituído, prevista no Decreto nº 2.479 , de 08 de março de 1979. DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídas: I - a atividade temporária de instrutória interna, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ; II - a Gratificação de Atividade Temporária de Auxiliar ou Professor de Curso Oficialmente Instituído (GATAP).
Capítulo I Da Instrutoria Interna
Art. 2º Considera-se como instrutoria interna o exercício temporário da função de professor desempenhada por servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, em eventos relacionados com o treinamento, a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos humanos da SEFAZ, sem prejuízo do exercício das atividades normais do cargo ou função de que for titular.
Art. 2º - Para fins de aplicação deste Decreto considera-se instrutoria interna o exercício temporário da função de professor desempenhada por servidores do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, em eventos relacionados com o treinamento, a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos humanos de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, sem prejuízo do exercício das atividades normais do cargo ou função de que for titular.
Parágrafo único. Incluem-se entre os eventos descritos no caput deste artigo aqueles promovidos pela SEFAZ no cumprimento das atribuições da Escola Fazendária. (Redação dada pelo Decreto nº 45623 /2016)
Art. 3º O processo de habilitação dos instrutores compreenderá as seguintes etapas: I - divulgação das disciplinas a serem ministradas; II - recebimento de inscrições; III - seleção de candidatos;. IV - cadastramento dos instrutores selecionados.
Parágrafo único. Excepcionalmente, quando o candidato a instrutor tiver singular proficiência em área do. conhecimento e/ou disciplina, o Secretário de Estado de Fazenda poderá, discricionariamente, afastar os procedimentos previstos nos incisos do caput deste artigo, para determinar sua habilitação.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o Secretário de Estado de Fazenda poderá dispensar os procedimentos previstos no caput deste artigo, para determinar a habilitação do servidor, quando o candidato a instrutor: I - tiver comprovada experiência em determinada área do conhecimento e/ou disciplina, mesmo que não possua a titulação necessária; ou, II - tiver singular proficiência em área do conhecimento e/ou disciplina, mesmo que possua titulação em área diversa. (Redação dada pelo Decreto nº 45623 /2016)
Seção I Da Inscrição, Seleção e Cadastramento
Art. 4º Poderão inscrever-se como candidatos a Instrutores Internos da SEFAZ os servidores efetivos em exercício na Secretaria.
Art. 4º - Poderão inscrever-se como candidatos a instrutor interno da SEFAZ os servidores do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro com curso superior completo, ressalvada a hipótese do art. 3º, Parágrafo Único, I. (Redação dada pelo Decreto nº 45623 /2016)
Parágrafo único. Os critérios de seleção do candidato a instrutor interno serão definidos pelo órgão gestor da Escola Fazendária do Estado do Rio de Janeiro - EFAZ RJ,
considerando a área de conhecimento, formação acadêmica, experiência como instrutor na matéria ou objeto de treinamento, seu desempenho profissional, a disponibilidade do servidor, e, caso aplicável, a avaliação de desempenho em disciplinas anteriormente ministradas.
Art. 5º O candidato a instrutor interno selecionado será cadastrado pela Escola Fazendária EFAZ RJ, para as áreas em que comprovadamente possua escolaridade, especialização e experiência profissional, compatíveis.
Art. 5º - O candidato a instrutor interno selecionado será cadastrado pela Escola Fazendária EFAZ-RJ para as áreas em que comprovadamente possua escolaridade, especialização e experiência profissional compatíveis, sem prejuízo das hipóteses do art. 3º, Parágrafo Único. (Redação dada pelo Decreto nº 45623 /2016)
Art. 6º Não poderá exercer a atividade de instrutor interno o servidor que estiver afastado do serviço por motivo de férias, licença prêmio, licença para tratamento médico, respondendo a processo disciplinar ou outro motivo previsto em lei.
Art. 7º Será excluído do cadastro de instrutores internos o servidor que: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - obtiver avaliação insuficiente; II - obtiver avaliação insuficiente como instrutor; (Redação dada pelo Decreto nº 45623 /2016) III - apresentar documentação comprobatória falsa.
Seção II Da Vantagem Pecuniária Aos Instrutores Internos
Art. 8º Será devida ao servidor a vantagem pecuniária denominada a Gratificação de Atividade Temporária de Auxiliar ou Professor de Curso Oficialmente Instituído (GATAP); pelo exercício de atividades eventuais como professor em curso ou outras atividades de capacitação oficialmente constituídas, na modalidade presencial, que será calculada de acordo com a Tabela constante do Anexo que integra este Decreto.
§ 1º A GATAP será atribuída levando-se em conta a formação dos instrutores e a complexidade do evento de capacitação e treinamento.
§ 1º A GATAP será atribuída considerando-se a formação dos instrutores conforme os critérios e valores previstos no Anexo deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 45623 /2016)
§ 2º A GATAP será calculada levando-se em conta o total da carga horária ministrada.
§ 3º Para efeito de cálculo da gratificação consideram-se como hora-aula 60 (sessenta) minutos de efetivo exercício da docência.
§ 4º O valor da hora-aula já contempla as atividades de planejamento do curso e de preparação do material didático a ser utilizado, e caso aplicável, á avaliação dos participantes e correção de atividades eventualmente surgidas ao longo do evento.
§ 5º O servidor de que trata o caput deste artigo fará jus ao valor integral da hora-aula quando a ação de capacitação se realizar fora do horário do expediente de trabalho, ou a 60% (sessenta por cento) do valor da hora-aula quando a ação de capacitação ocorrer em horário de expediente.
§ 6º O servidor que possuir experiência comprovada e reconhecida pela SEFAZ, independentemente de sua formação, poderá candidatar-se a instrutor interno, a critério do Secretário de Estado de Fazenda, cumpridos os procedimentos do art. 3º deste Decreto.
§ 7º Na hipótese do
§ 6º deste artigo, a gratificação máxima paga ao servidor será aquela prevista para instrutores que detém diploma de graduação, conforme o estabelecido no Anexo deste Decreto.
Art. 9º As atividades de instrutoria gratificadas não poderão exceder 180 (cento e oitenta) horas anuais.
Parágrafo único. As atividades referidas no caput deste artigo deverão obedecer, ainda, ao limite mensal de 32 horas (trinta e duas horas), salvo quando a matéria requerer maior carga horária e especial continuidade de sua exposição.
Parágrafo único. As atividades referidas no caput deste artigo deverão obedecer, ainda, ao limite mensal de 40 horas (quarenta horas), salvo quando a matéria requerer maior carga horária e especial continuidade de sua exposição, a critério do órgão técnico responsável. (Redação dada pelo Decreto nº 45623 /2016)
Art. 10. A retribuição pecuniária por atividade de instrutoria interna não será, em hipótese alguma, incorporada aos vencimentos e à remuneração do servidor; nem servirá de base de cálculo de qualquer outra vantagem.
Art. 11. Não será remunerado o servidor: I - cuja atividade de instrutoria seja própria das atribuições legais do cargo que ocupe; II - quando atuar como palestrante em seminários, congressos, fóruns, palestras e simpósios promovidos pelos órgãos competentes da EFAZ; III - quando participar de eventos de divulgação das atividades do órgão de lotação; IV - quando atuar em treinamento em serviço, visando à capacitação do servidor na própria rotina de trabalho, sob a orientação de técnico especializado, da chefia imediata ou dos demais servidores lotados na unidade, para aprimoramento dos conhecimentos do servidor ou absorção de conhecimentos em nova área.
Capítulo II Das Competências
Seção I Dos Instrutores
Art. 12. Compete aos instrutores internos da SEFAZ: I - apresentar proposta de Plano de Aula a ser ministrado, compreendendo: a) conteúdo programático, cronograma de execução e metodologia de ensino; b) carga horária total; c) número máximo de participantes por turma; d) critérios e instrumentos para avaliação de aprendizagem; e) bibliografia adotada e sugerida, II - planejar as aulas; III - preparar o material didático ou se for o caso, apresentá-lo à EFAZ-RJ, para confecção, com antecedência mínima de 06 (seis) dias úteis; IV - proceder à avaliação de aprendizagem;
§ 1º A proposta do programa de que trata o inciso I deverá ser elaborada sob orientação das áreas técnicas da SEFAZ.
§ 1º A proposta do programa de que trata o inciso I do caput deste artigo deve ser elaborada sob orientação das áreas técnicas da SEFAZ. (Redação dada pelo Decreto nº 45623 /2016)
§ 2º Quando a instrutoria ocorrer no horário de trabalho, deverá ser apresentada à EFAZ autorização formal do titular do órgão de lotação do servidor instrutor.
Seção II Da Escola Fazendária
Art. 13. Compete à SEFAZ, através da Escola Fazendária: I - selecionar os instrutores internos para atuar em eventos de capacitação, observando os critérios estabelecidos pelo seu órgão gestor; II - cadastrar os instrutores internos e externos selecionados e atualizar as informações a eles referentes; III - proporcionar aos instrutores internos, quando necessário, capacitação para o desenvolvimento das atividades didático pedagógicas; IV - comunicar, formalmente, à chefia imediata do instrutor interno, a realização de treinamento, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes da data prevista para início do evento; IV - solicitar, formalmente, à chefia imediata do instrutor interno, autorização de liberação para treinamento; (Redação dada pelo Decreto nº 45623 /2016) V - participar da elaboração das propostas apresentadas pelos instrutores para os programas de capacitação com o objetivo de adequá-las às necessidades da SEFAZ; VI - dar início aos procedimentos para pagamento da GATAP e atestar a realização das horas-aula do instrutor para os fins de trata o art. 8º deste Decreto.
Capítulo II Das Disposições Gerais
Art. 14. A Coordenação de Recursos Humanos e Desenvolvimento de Talentos - CRH e a EFAZ-RJ poderão editar atos próprios com vistas à organização e ao funcionamento das atividades de instrutoria interna nos eventos de capacitação e treinamento.
Art. 15. As despesas, com a instrutoria interna correrão por conta das dotações orçamentárias do Fundo de Administração Financeira - FAF, na forma da Lei Complementar nº 134 , de 29 de dezembro de 2009, e obedecerá, ainda, às normas que disciplinam os procedimentos para execução da despesa pública estadual.
Art. 16. O Secretário de Estado de Fazenda disciplinará em ato próprio os procedimentos necessários à aplicação do presente decreto.
Parágrafo único. O Secretário de Fazenda e o Secretário da pasta interessada disciplinarão conjuntamente os procedimentos necessários à aplicação do presente decreto, no que diz respeito à participação de servidores não fazendários na atividade de instrutoria interna. (Redação acrescida pelo Decreto nº 45623 /2016)
Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 13 de março de 2013. SÉRGIO CABRAL
ANEXO AO DECRETO Nº 44114 /2013 Tabela de Gratificação de Atividade Temporária de Auxiliar ou Professor de Curso Oficialmente Instituído - GATAP COMPLEXIDADE DOS EVENTOS VALOR DA HORA/AULA POR NÍVEL DO INSTRUTOR (*)
ENSINO PRESENCIAL ` DOUTORADO MESTRADO ESPECIALIZAÇÃO GRADUAÇÃO (base)
Instrutoria de Nível Gerencial/Estratégico 165,00 137,50 126,50 110,00
Instrutoria de Nível Técnico/Administrativo e Comportamental 150,00 125,00 115,00 - 100,00
Variação 150% 125% 115% 100%
(*) reconhecidos pelo MEC Anexo Único ENSINO PRESENCIAL PRESENCIAL VALOR DA HORA/AULA POR NÍVEL DE TITULAÇÃO DO INSTRUTOR (R$)
DOUTORADO MESTRADO ESPECIALIZAÇÃO GRADUAÇÃO
165,00 137,50 126,50 110,00
(Redação dada pelo Decreto nº 45.623 /2016)