Decreto nº 44.115/2013
DÁ NOVA REDAÇÃO AO DECRETO Nº 41.039, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 3.239, DE 02 DE AGOSTO DE 1999, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.115 DE 13 DE MARÇO DE 2013
DÁ NOVA REDAÇÃO AO DECRETO Nº 41.039 , DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 3.239 , DE 02 DE AGOSTO DE 1999, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o constante no Processo nº E-07/511139/2012; CONSIDERANDO: - os princípios gerais estabelecidos pela Lei Federal nº 9.433 , de 08 de janeiro de 1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos; - o disposto no art. 261,
§ 1º, VII, da Constituição Estadual; - os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei Estadual nº 3.239 , de 02 de agosto de 1999, que instituiu a Política Estadual de Recursos Hídricos e criou o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos; - o disposto no art. 43 da Lei Estadual nº 3.239 , de 02 de agosto de 1999, que prevê a criação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHI-RJ, como integrante do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos; - o disposto no artigo 44 da Lei Estadual nº 3.239 , de 02 de agosto de 1999, que atribui ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, a supervisão e a promoção da implementação das diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos; e - a necessidade de maior participação dos Comitês de Bacias Hidrográficas, bem como a necessidade de flexibilização na composição do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHI-RJ, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 41.039 , de 29 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Estado do Rio de Janeiro, instituído pela Lei Estadual nº 3.239 , de 02 de agosto de 1999, e dá outras providências, passa a vigorar com a redação deste Decreto.
Art. 2º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Estado do Rio de Janeiro - CERHI-RJ, previsto no artigo 43, inciso I, da Lei Estadual nº 3.239 , de 02 de agosto de 1999, e regulamentado por este Decreto, é órgão colegiado, no âmbito da Secretaria de Estado do Ambiente, integrante do Sistema Estadual de Gerenciamento e Recursos Hídricos, com atribuições normativa, consultiva e deliberativa, encarregado de supervisionar e promover a implementação das diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 3º Compete ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos: I - promover a articulação do planejamento estadual de recursos hídricos, com os congêneres nacional, regional e dos setores usuários; II - promover a integração, no que couber, entre a Política Estadual de Recursos Hídricos com as demais Políticas do Governo do Estado, em particular com a Política de Meio Ambiente e a de Gerenciamento Costeiro; III - estabelecer critérios gerais a serem observados na criação dos Comitês da Bacia Hidrográfica (CBH`s) e Agências de Água, bem como na confecção e apresentação dos respectivos Regimentos Internos; IV - aprovar proposta de constituição de Comitês de Bacias Hidrográficas, de âmbito estadual; V - autorizar o funcionamento de Agência de Água proposta pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, nos termos do art. 58 da Lei Estadual nº 3.239 , de 02 de agosto de 1999; VI - estabelecer diretrizes para a elaboração dos Planos de Bacias Hidrográficas (PBH`s) e do Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERHI), bem como aprovar, acompanhar a execução deste e determinar as providências necessárias para cumprimento de suas metas; VII - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre os Comitês de Bacias Hidrográficas; VIII - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro; IX - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Comitês de Bacias Hidrográficas; X - estabelecer as diretrizes complementares para a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, para a aplicação dos instrumentos de gestão e para atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRHI); XI - estabelecer critérios gerais para a outorga de direito de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso; XII - analisar as propostas de alteração da legislação pertinente a Recursos Hídricos e à Política Estadual de Recursos Hídricos; XIII - aprovar as revisões de seu regimento interno; XIV - incentivar programas de educação ambiental e de pesquisa aplicada ao gerenciamento dos recursos hídricos; XV - acompanhar a movimentação dos recursos do FUNDRHI, cuja criação foi prevista no artigo 47 da Lei Estadual nº 3.239 , de 02 de agosto de 1999, e regulamentado pelo Decreto nº 35.724 , de 18 de Junho de 2004.
Art. 4º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos terá a seguinte estrutura: I - Presidência; II - Plenário; III - Secretaria Executiva; IV - Câmaras Técnicas.
Art. 4º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos terá a seguinte estrutura: I - Presidência; II - Vice-Presidência; III - Plenário; IV - Secretaria Executiva; V - Câmaras Técnicas; VI - Grupos de trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 45804 /2016)
Art. 5º O Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHI-RJ será composto por 30 (trinta) membros, e respectivos suplentes, distribuídos nos seguintes segmentos: I - PODER PÚBLICO - 9 (nove) representantes e respectivos suplentes: II - USUÁRIOS DOS RECURSOS HÍDRICOS - 9 (nove) representantes e respectivos suplentes: Número de Representantes Setores
2 Serviços de Água e Esgoto
2 Indústria, Petróleo e Gás
2 Geração de Energia Elétrica
1 Comércio, Turismo/Lazer
2 Agricultura, Pecuária e Pesca
III - ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE DOS RECURSOS HÍDRICOS - 9 (nove) representantes e respectivos suplentes: Número de Representantes Entidades
5 Entidades civis com interesse nos Recursos Hídricos e Ambientais
2 Associações técnico-científicas voltadas aos Recursos Hídricos e Ambientais
2 Instituições de ensino superior
IV - COMITÊS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS - 3 (TRÊS) representantes e respectivos suplentes: Número de Representantes Entidades
3 Comitês de Bacias Hidrográficas
Art. 5º - O Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHI-RJ será composto por 32 (trinta e dois) membros, e respectivos suplentes, distribuídos nos seguintes segmentos: I - PODER PÚBLICO - 9 (nove) representantes e respectivos suplentes: I - PODER PÚBLICO - 9 (nove) representantes e respectivos suplentes: II - USUÁRIOS DOS RECURSOS HÍDRICOS - 9 (nove) representantes e respectivos suplentes: Número de Representantes Setores
2 Serviços de Água e Esgoto
2 Indústria, Petróleo e Gás
2 Geração de Energia Elétrica
1 Comércio, Turismo/Lazer
2 Agricultura, Pecuária e Pesca
III - ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE DOS RECURSOS HÍDRICOS - 9 (nove) representantes e respectivos suplentes: Número de Representantes Entidades
5 Entidades civis com interesse nos Recursos Hídricos e Ambientais
2 Associações técnico-científicas voltadas aos Recursos Hídricos e Ambientais
2 Instituições de ensino superior
IV - COMITÊS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS - 3 (TRÊS) representantes e respectivos suplentes: Número de Representantes Entidades
3 Comitês de Bacias Hidrográficas
(Redação dada pelo Decreto nº 45804 /2016)
Art. 6º A representação do Poder Público Federal, titular e suplente, de que trata o inciso I do artigo 5º, será indicada pelo Ministério do Meio Ambiente.
Art. 7º Os representantes do Poder Executivo Estadual, titulares e suplentes, de que trata o inciso I do artigo 5º, serão indicados pela Secretaria da pasta respectiva ou secretário do Ambiente.
Art. 8º Os representantes do Poder Executivo Municipal, titulares e suplentes, de que trata o inciso I do artigo 5º, serão indicados por seus pares, em reunião específica convocada pela Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHI-RJ, privilegiado o critério de distribuição regional e a rotatividade, buscando garantir a efetiva participação de municípios de todas as Regiões Hidrográficas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 9º Os representantes dos Usuários dos Recursos Hídricos, de que trata o inciso II, do artigo 5º, serão indicados por seus pares, em reunião específica convocada pela Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHI-RJ.
Art. 10 Os representantes das entidades da Sociedade Civil de interesse dos Recursos Hídricos de que trata o inciso III, do artigo 5º, serão indicados pelos seus pares, em reunião específica convocada pela Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHI-RJ.
§ 1º Serão consideradas Organizações da Sociedade Civil de interesse dos Recursos Hídricos, as referidas nos incisos I a V do artigo 62 da Lei Estadual nº 3.239 , de 02 de agosto de 1999, e em resolução do CERHI - RJ.
§ 2º As Entidades da sociedade civil com interesse nos Recursos Hídricos e Ambientais para serem habilitadas deverão estar legalmente constituídas, há no mínimo 2 (dois) anos, e ter comprovada atuação na área de Recursos Hídricos, nos últimos 2 (dois) anos.
§ 3º As Associações Técnico-Científicas voltadas aos Recursos Hídricos e Ambientais para serem habilitadas deverão ter comprovada atuação na área de Recursos Hídricos nos últimos 2 (dois) anos.
§ 4º As Instituições de ensino superior para serem habilitadas deverão ter atuação comprovada no Estado do Rio de Janeiro, e reconhecida capacidade acadêmica nas especialidades de recursos hídricos e ambientais.
§ 5º A representação dos Comitês de Bacias Hidrográficas, prevista no inciso IV do artigo 5º, se dará através de um único membro por Comitê.
§ 6º Será facultada a Região Hidrográfica sem Comitê de Bacia Hidrográfica constituído ser representada por consórcio ou associações intermunicipais de bacias hidrográficas, ou comissões pró-comitê, desde que devidamente comprovados a sua constituição e funcionamento.
Art. 10 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos serão eleitos dentre seus integrantes, para o mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente do CERHI-RJ. (Redação dada pelo Decreto nº 45804 /2016)
Art. 11. O Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos será eleito dentre seus integrantes, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida reeleição.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário Executivo do CERHI-RJ.
Art. 12. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHI-RJ reunir-se-á em sessão pública, com presença de pelo menos metade mais um dos seus membros em primeira chamada, ou por 1/3 (um terço) mais um em segunda chamada, e deliberará por maioria simples dos presentes.
Parágrafo único. Na primeira chamada, assim como na segunda, deverá ser garantida a representação dos segmentos que compõem o Plenário do CERHI-RJ, de acordo com o estabelecido no artigo 5º do presente Decreto.
Art. 13. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos, mediante Resolução poderá constituir Câmaras Técnicas de caráter permanente ou temporário.
§ 1º Fica autorizada a criação de grupos de trabalho sempre que o plenário ou uma das câmaras técnicas entender necessário.
§ 2º A criação de grupos de trabalho não substituirá a existência de câmara técnica.
Art. 14. A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos será exercida pelo órgão gestor e executor da política de Recursos Hídricos do Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo de suas demais competências, sendo seu representante indicado pela Secretaria de Estado do Ambiente.
Art. 15. O Regimento Interno do CERHI-RJ definirá os procedimentos a serem adotados no âmbito deste Conselho.
Parágrafo único. O Regimento Interno do CERHI-RJ será aprovado pela maioria absoluta dos membros do Conselho, assegurada a presença de pelo menos 01 (um) membro de cada segmento.
Art. 16. A participação dos representantes dos membros do CERHI nas funções que lhe forem atribuídas no âmbito desse Conselho, embora de alta relevância, não será remunerada a qualquer título.
Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 27.208 , de 02 de outubro de 2000, e nº 41.039 , de 29 de novembro de 2007, mantendo-se revogado o Decreto nº 32.862 , de 12 de março de 2003. Rio de Janeiro, 13 de março de 2013 SÉRGIO CABRAL Número de Representantes Setores 2 Serviços de Água e Esgoto 2 Indústria, Petróleo e Gás 2 Geração de Energia Elétrica 1 Comércio, Turismo/Lazer 2 Agricultura, Pecuária e Pesca Número de Representantes Entidades 5 Entidades civis com interesse nos Recursos Hídricos e Ambientais 2 Associações técnico-científicas voltadas aos Recursos Hídricos e Ambientais 2 Instituições de ensino superior Número de Representantes Entidades 3 Comitês de Bacias Hidrográficas