Decreto nº 44.134/2013
Altera o Decreto nº 41860 de 11 de maio de 2009 que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para operações de importação de malte, cevada e lúpulo.
DECRETO Nº 44.134, DE 22 DE MARÇO DE 2013.
Altera o Decreto nº 41860 de 11 de maio de 2009 que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para operações de importação de malte, cevada e lúpulo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo E - 11/001/111/2013;
Considerando que o incentivo do Decreto nº 39479 de 29 de junho de 2006, criado para a importação de malte, cevada e lúpulo, foi substituído pelo Decreto nº 41860 , de 11 de maio de 2009;
Considerando que não houve enquadramento de empresa no Decreto nº 39479 /2006;
Considerando que ambos os decretos incluem, para empresas já instaladas, exigência de uma base mínima de recolhimento de ICMS fixada pelo montante de recolhimentos efetuados anteriormente ao seu enquadramento;
Considerando que não foi prevista uma base mínima de recolhimento diferenciada e adequada à situação de empresas instaladas no Rio de Janeiro atraídas pelo Decreto nº 39479 /2006 mas só enquadradas no Decreto nº 41860 /2009,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º ao artigo 7º do Decreto nº 41860 , de 11 de maio de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 7º (...)
§ 4º O contribuinte de que trata o caput, quando estabelecido em data compreendida entre a de publicação do Decreto nº 39479 /2006 e a de publicação do presente Decreto, e não enquadrado no parágrafo anterior, deverá recolher um somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante de 1CMS apurado recolhido nos 12 (doze) imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício.
§ 5º Para o contribuinte de que trata o
§ 4º, o recolhimento de ICMS deverá ser efetuado de acordo com o calendário fiscal em vigor, devendo, até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada exercício, ser complementada a diferença entre o montante mínimo exigido e o somatório de ICMS recolhido no ano."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 12 de maio de 2009.
Rio de Janeiro, 22 de março de 2013.
SÉRGIO CABRAL