Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 44.142/2013

Dá nova redação aos artigos 12 e 13 do decreto nº 16.444, de 12 de março de 1991, alterado pelo decreto nº 41.514, de 16 de outubro de 2008, e determina outras providências.

DECRETO Nº 44.142, DE 02 DE ABRIL DE 2013.

Dá nova redação aos artigos 12 e 13 do decreto nº 16.444 , de 12 de março de 1991, alterado pelo decreto nº 41.514 , de 16 de outubro de 2008, e determina outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo nº E-06/001/152/2013,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 12 e 13 do Decreto nº 16.444 , de 12 de março de 1991, que dispõe sobre o Estatuto da Fundação Instituto de Pesca do Estado do Rio de Janeiro - FIPERJ, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca, alterado pelo Decreto nº 41.514 , de 16 de outubro de 2008, passam a ter as seguintes redações:

"Art. 12. O Conselho de Administração será constituído por 06 (seis) membros, designados pelo Governador do Estado, para exercerem um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual período.

Parágrafo único. O Conselho de Administração será presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca - SEDRAP que, em seus impedimentos ou faltas, será substituído pelo Subsecretário Adjunto de Pesca e Aquicultura.

Art. 13. O Conselho de Administração da Fundação Instituto de Pesca do Estado do Rio de Janeiro - FIPERJ terá a seguinte composição MEMBROS NATOS:

I - O Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca - SEDRAP;

II - O Diretor-Presidente da Fundação Instituto de Pesca do Estado do Rio de Janeiro;

REPRESENTANTE E RESPECTIVO SUPLENTE DOS SEGUINTES ÓRGÃOS E ENTIDADES:

III - Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo a Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ;

IV - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro - EMATER - RIO;

V - Sindicato dos Armadores de Pesca do Estado do Rio de Janeiro - SAPERJ;

VI - Federação dos Pescadores do Estado do Rio de Janeiro - FEPERJ."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 02 de abril de 2013

SÉRGIO CABRAL