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Decreto nº 44.153/2013

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À ALOCAÇÃO DOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE EXECUTIVO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 44.153 DE 15 DE ABRIL DE 2013

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À ALOCAÇÃO DOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE EXECUTIVO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-01/53095/2012;

CONSIDERANDO:

- disposto no art. 1º da Lei nº 6.114 , de 19 de dezembro de 2011, que cria a carreira de Executivo Público para exercício nos órgãos da Administração Direta do Estado do Rio de Janeiro;

- o disposto no art. 2º,

§ 1º e seguintes, da Lei nº 6.114 , de 19 de dezembro de 2011, que diz que os cargos integrantes da carreira de Executivo Público constituirão banco de cargos administrado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG e serão alocados conforme ato do Governador; e

- o disposto nos arts. 11 e 16 da Lei nº 6.114 , de 19 de dezembro de 2011, que determinam que os concursos para provimento dos cargos bem como os procedimentos relativos à nomeação e posse serão realizados pela SEPLAG,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece a alocação dos cargos criados pela Lei nº 6.114 , de 19 de dezembro de 2011, que integram a carreira de Executivo Público, bem como os procedimentos necessários para a realização de concurso, nomeação e posse dos mesmos.

Art. 2º Os cargos criados nos termos da Lei nº 6.114 , de 19 de dezembro de 2011, constituirão banco de cargos administrado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG e serão alocados nos órgãos integrantes da Administração Direta por ato do Governador do Estado, após proposta circunstanciada da SEPLAG em conjunto com o órgão a que se destinem.

Art. 3º Cada Secretaria será responsável pelos gastos com a remuneração dos servidores da carreira de Executivo Público nela alocados, bem como pelos recolhimentos previdenciários pertinentes.

Parágrafo único. Uma vez solicitado à SEPLAG e autorizado pelo Governador do Estado o preenchimento dos cargos em determinada Secretaria, a aplicação do art. 2º,

§ 3º, da Lei nº 6.114 /2011, dependerá de deliberação do Governador do Estado acerca da desnecessidade do cargo, para só então ocorrer o seu retorno ao banco de cargos da SEPLAG.

CAPÍTULO II

DA REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 4º O concurso para o provimento dos cargos da carreira de Executivo Público será realizado pela SEPLAG, ainda que para lotação em Secretarias diversas.

Art. 5º A SEPLAG receberá até o mês de julho de cada ano as solicitações de realização de concurso das Secretarias interessadas.

Parágrafo único. As solicitações de concurso deverão ser remetidas à SEPLAG por ofício instruído com os seguintes elementos:

I - exposição de motivos subscrita pelo Titular da Pasta de Estado, da qual conste a justificativa para a admissão pretendida;

II - detalhamento da despesa decorrente da admissão objetivada, indicando todos os elementos, dados e informações que a identifiquem;

III - estimativa do impacto financeiro e orçamentário no exercício em que deva se realizar a admissão pretendida e nos dois exercícios subseqüentes, acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas;

IV - declaração, firmada pelo Ordenador de Despesas, de que as despesas pretendidas têm adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual, bem como autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

V - parecer emitido pela Assessoria Jurídica da Pasta quanto à legalidade da admissão pretendida.

VI - declaração de que não haverá comprometimento para as metas de resultados fiscais

Art. 6º Recebidas as solicitações, a SEPLAG avaliará a pertinência das mesmas e iniciará processo para realização do concurso, devendo submetê-lo ao Governador do Estado, na forma do Decreto 40.719 /2007.

Parágrafo único. O concurso realizado para a carreira de Executivo Público poderá suprir as necessidades de pessoal de toda a Administração Direta do Estado, ainda que originalmente o concurso tenha se destinado a apenas uma Secretaria.

Art. 7º Após a realização do concurso a SEPLAG promoverá a nomeação, através de ato do Governador do Estado, dos candidatos aprovados, devendo ser obedecido o artigo 12 da Lei Estadual nº 6.114 /2011.

§ 1º Na publicação da nomeação constará a Secretaria de exercício inicial de cada candidato.

§ 2º Após a publicação da nomeação e a indicação do local de posse, a Secretaria de destino deverá ultimar os procedimentos relativos à posse e se responsabilizar por todos os registros da vida funcional do servidor, tais como férias, licenças e avaliação especial de desempenho.

§ 3º A avaliação especial de desempenho seguirá as orientações da SEPLAG.

Art. 8º Excepcionalmente, para a realização do primeiro concurso, a SEPLAG não estará vinculada ao período de solicitações descrito no caput do art. 5º, devendo, porém, exigir das Secretarias interessadas o cumprimento dos requisitos do art. 5º,

§ 1º, para a instrução do processo administrativo.

CAPÍTULO III

DA LOTAÇÃO INICIAL

Art. 9º A lotação inicial do servidor se dará na Secretaria para a qual foi realizado originalmente o concurso.

Parágrafo único. Havendo necessidade da Administração, a lotação inicial poderá se dar em Secretaria diversa daquela que originou o concurso.

Art. 10. As disposições do art. 9º e de seu parágrafo único se aplicam igualmente aos servidores oriundos de cadastro de reserva.

Art. 11. Em concurso realizado para atendimento às necessidades de mais de uma Secretaria, o edital poderá estabelecer regras específicas de inscrição por Secretaria ou adotar lista única de convocação conforme a necessidade, pela classificação do concurso, a critério do Governador e mediante sugestão da SEPLAG, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 9º

CAPÍTULO IV

DA SOLICITAÇÃO DE CARGOS APÓS A REALIZAÇÃO DO CONCURSO

Art. 12. Ainda que não tenham solicitado concurso, as Secretarias de Estado poderão fazer uso dos servidores de que trata a Lei 6.114 /2011 por meio dos seguintes procedimentos:

I - solicitando a convocação de candidatos aprovados em cadastro de reserva de concurso já realizado pela SEPLAG;

II - na ausência de aprovados em cadastro de reserva, solicitando o remanejamento dos servidores já em exercício.

Art. 13. Em quaisquer dos procedimentos mencionados no art. 12, a Secretaria interessada deverá remeter à SEPLAG processo administrativo instruído com os elementos do art. 5º,

§ 1º, deste decreto, a qual avaliará a pertinência do pedido.

CAPÍTULO V

DA MOVIMENTAÇÃO DO SERVIDOR

Art. 14. Em qualquer caso, a modificação da lotação dos servidores de que trata este Decreto deverá ser autorizada pelo Governador do Estado após a manifestação da SEPLAG, ouvidas as Secretarias de origem e de destino.

Art. 15. Em caso de modificação da lotação autorizada pelo Governador após a manifestação da SEPLAG, a Secretaria de lotação atual deverá encaminhar à Secretaria da nova lotação a pasta funcional do servidor, a qual assumirá a responsabilidade de fazer os registros pertinentes.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A jornada de trabalho dos servidores de que trata este Decreto será de 40 horas semanais.

Art. 17. Compete à SEPLAG expedir normas complementares para a fiel execução deste Decreto.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2013.

SÉRGIO CABRAL