Decreto nº 44.165/2013
Regulamenta as autorizações e manifestações emitidas pelos órgãos gestores das unidades de conservação da natureza no âmbito do licenciamento ambiental do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
DECRETO Nº 44.165, DE 17 DE ABRIL DE 2013.
(Revogado pelo Decreto nº 44170 /2013) Regulamenta as autorizações e manifestações emitidas pelos órgãos gestores das unidades de conservação da natureza no âmbito do licenciamento ambiental do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-07/504.785/2010; CONSIDERANDO: - O artigo 225,
§ 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre os espaços territoriais especialmente protegidos; - A Lei nº 5.101 /2007, regulamentada pelo Decreto Estadual 41.628 /2009 e suas alterações; - O que determina o artigo 36 da Lei Federal 9.985 /2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza; - A decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em 20 de junho de 2008, que julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3378/DF, fixando a hipótese de incidência da compensação ambiental para empreendimentos que causem significativo impacto ambiental, prevista artigo 36, caput, da Lei Federal nº 9.985 /2000, com reflexos na obrigatoriedade de autorização do órgão gestor prevista no
§ 3º do mencionado dispositivo legal; e - O que orienta o parecer RD 03/2008 - Rafael Lima Daudt d`Oliveira, aprovado pela Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo administrativo nº E-07/201.818/08, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a autorização ou manifestação, conforme o caso, do órgão gestor de unidade de conservação, no curso de processos de licenciamento ambiental, no âmbito deste Estado, de empreendimento ou atividade que possa causar impacto ambiental na respectiva unidade ou em sua zona de amortecimento, quando houver.
Art. 2º A autorização de que trata o artigo 36,
§ 3º, da Lei federal nº 9.985 /2000 será exigida, no curso de processos de licenciamento ambiental de competência do Estado, sempre que o impacto ambiental do empreendimento ou atividade: I - Configurar-se significativo e efetivo; II - Afetar, de qualquer modo, unidade de conservação ou sua zona de amortecimento, quando houver.
§ 1º Os requisitos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo serão avaliados pelo INEA, com fundamento no Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (EIA/RIMA), que notificará o empreendedor de sua decisão.
§ 2º A autorização de que trata este artigo deverá ser solicitada pelo empreendedor ao órgão gestor da unidade de conservação afetada.
§ 3º A autorização de que trata este artigo, inclusive suas restrições e condicionantes, deverá considerar somente o impacto ambiental a ser gerado na unidade de conservação ou sua zona de amortecimento, quando houver, não podendo abranger outros aspectos ambientais do licenciamento.
§ 4º Nos casos em que a zona de amortecimento não estiver delimitada, deverá ser considerado apenas o impacto ambiental que afete a unidade de conservação propriamente dita.
§ 5º A autorização do órgão gestor da unidade de conservação, na hipótese prevista neste artigo, será requisito indispensável ao licenciamento ambiental e condicionará a emissão da própria licença.
Art. 3º No curso de processos de licenciamento ambiental de competência do Estado, será necessária a consulta ao órgão gestor de unidades de conservação sempre que o efetivo impacto ambiental do empreendimento ou atividade. I - Não se configurar, de fato, como significativo, ainda que sujeito à elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (EIA/RIMA); II - Afetar unidade de conservação ou sua zona de amortecimento, quando houver.
§ 1º Os requisitos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo serão avaliados pelo INEA, com base nos elementos constantes no processo de licenciamento ambiental, que notificará o empreendedor de sua decisão.
§ 2º A manifestação de que trata este artigo deverá ser solicitada pelo empreendedor ao órgão gestor da unidade de conservação afetada.
§ 3º O órgão estadual competente para o licenciamento ambiental poderá discordar da manifestação do órgão gestor da unidade de conservação, com base em decisão devidamente motivada.
§ 4º Nos casos em que a zona de amortecimento não estiver delimitada, deverá ser considerado apenas o impacto ambiental que afete a unidade de conservação propriamente dita.
Art. 4º A autorização de que trata o artigo 2º e a manifestação de que trata o artigo 3º deste Decreto serão absorvidas pelo processo de licenciamento ambiental estadual, sempre que a unidade de conservação afetada estiver sob administração do INEA.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 17 de abril de 2013. SÉRGIO CABRAL