Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 44.167/2013

Transfere as atividades de manutenção predial e de conservação das unidades inseridas no programa delegacia legal e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 44.167, DE 17 DE ABRIL DE 2013.

(Revogado pelo Decreto nº 45599 /2016) Transfere as atividades de manutenção predial e de conservação das unidades inseridas no programa delegacia legal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-09/157/119/2013, DECRETA:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Obras - SEOBRAS, através do Grupo Executivo do Programa Delegacia Legal - GEPDL, incumbida de implementar a manutenção geral dos ambientes e dos sistemas estruturais dos prédios das Delegacias Policiais e órgãos de polícia técnico-científica inseridos no Programa Delegacia Legal, de modo a manter as unidades em condições de operação e preservar as características arquitetônicas e estruturais inerentes ao Programa Delegacia Legal, compreendendo, especialmente: a) Manutenção predial civil, equipamentos e instalações elétricas, hidrossanitários e mecânicos, revestimentos e pintura, incluindo a substituição de reatores, lâmpadas, vidros, portas, fechaduras, pisos elevados e demais itens que compõem as edificações; b) Manutenção de rede interna estruturada de dados e voz; c) Manutenção dos sistemas de climatização e de exaustão mecânica; d) Manutenção de câmaras mortuárias; e) Manutenção e reposição de programação visual; f) Manutenção e reposição de mobiliário e demais equipamentos eletroeletrônicos; g) Manutenção de "nobreaks"; h) Manutenção e/ou disponibilização de grupos geradores de energia; i) Manutenção dos sistemas automatizados de controle de acesso de pessoas e de veículos. O sistema de imagens poderá ser agregado ao monitoramento, caso haja demanda da Chefia de Polícia; j) Conservação, limpeza, higiene e paisagismo dos ambientes.

§ 1º O recrutamento, seleção, coordenação e contratação dos Síndicos das unidades indicadas no caput passam à responsabilidade do Grupo Executivo do Programa Delegacia Legal, sem prejuízo das atribuições, responsabilidades e atividades atualmente desenvolvidas pelos mesmos.

§ 2º Para fins do disposto no caput a Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentará ao Grupo Executivo do Programa Delegacia Legal relatório consubstanciado das demandas e prioridades de serviços existentes.

Art. 2º Os contratos vigentes na data de publicação deste Decreto, que versem sobre as atividades de manutenção referidas no artigo 1º, alíneas "a" a "j" passam à titularidade da Secretaria de Estado de Obras, ficando incumbida a Chefia da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro de encaminhar àquela Secretaria toda a documentação que deu origem à contratação dos serviços, visando à análise, avaliação e os ajustes nos contratos a fim de adequá-los às necessidades da SEOBRAS/GEPDL.

Parágrafo único. A assunção das responsabilidades decorrentes da aplicação do disposto neste artigo dar-se-á com o concomitante aporte dos recursos orçamentários e financeiros à Secretaria de Estado de Obras, mediante a adoção da sistemática de descentralização prevista no Decreto nº 39.054 , de 29 de março de 2006.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Obras, através do Grupo Executivo do Programa Delegacia Legal, na implementação do disposto no artigo 1º, observará as disposições contidas na Resolução SEPLAG nº 843 , de 28 de dezembro de 2012, devendo, ainda, prever a disponibilização de sistema informatizado que possibilite manter permanente articulação e cooperação institucional com a Chefia da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º Fica a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão autorizada a remanejar recursos orçamentários e financeiros da Secretaria de Estado de Segurança/Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, já empregados nos contratos mencionados no artigo 2º deste Decreto, para o orçamento da Secretaria de Estado de Obras, visando o custeio das atividades previstas nas alíneas do artigo 1º deste Decreto.

Parágrafo único. A partir da disponibilização dos recursos orçamentários e financeiros, a Secretaria de Estado de Obras adotará todos os procedimentos licitatórios necessários à contratação dos serviços que se fizerem necessários ao atendimento do disposto no artigo 1º deste Decreto.

Art. 5º Em decorrência do disposto no artigo 1º deste Decreto o caput do artigo 8º e seus incisos I e II, do Decreto nº 41.379 , de 30 de junho de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 8º As atividades-fim das delegacias e das demais unidades policiais inseridas no Programa Delegacia Legal, bem como a capacitação funcional que trata o Decreto nº 25.847 , de 20 de dezembro de 1999, passam à responsabilidade da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, na forma abaixo: I - As atividades de recrutamento, seleção e coordenação do atendimento social das unidades policiais ficam transferidas para a Assessoria Geral de Planejamento e Controle - ASPLAN/PCERJ; II - As atividades de manutenção técnica dos equipamentos da área de TI da PCERJ ficam sob a responsabilidade do Departamento Geral de Administração e Finanças - DGAF/PCERJ;"

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 17 de abril de 2013. SÉRGIO CABRAL