Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 44.175/2013

APROVA O PLANO DE MANEJO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DE TAMOIOS, ESTABELECE SEU ZONEAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 44.175, DE 25 DE ABRIL DE 2013.

(Repristinado pelo Decreto nº 50253 /2026) (Revogado pelo Decreto nº 50236 /2026) APROVA O PLANO DE MANEJO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DE TAMOIOS, ESTABELECE SEU ZONEAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo E-07/301.586/08 - Vol. IV; CONSIDERANDO: - o Decreto Estadual nº 9.452 , de 5 de dezembro 1986, que criou a Área de Proteção Ambiental de Tamoios, localizada no município de Angra dos Reis, unidade de conservação administrada pelo Instituto Estadual do Ambiente - INEA; - que Áreas de Proteção Ambiental (APA) são unidades de conservação de uso sustentável que têm como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação do solo e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais, conforme o disposto na Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC; - a proximidade e sobreposição com unidades de proteção integral, federais e estaduais; - que a área da APA de Tamoios foi definida como Área de Interesse Especial do Estado pela Lei Estadual nº 1.130 , de 12 de fevereiro de 1987, e pelo Decreto Estadual nº 9.760 , de 11 de março de 1987; - a necessidade de revisar e atualizar o Plano Diretor da APA de Tamoios, instituído pelo Decreto Estadual nº 20.172 , de 1º de julho de 1994, que definiu as diretrizes e normas a serem obedecidas naquela unidade de conservação, visando adequá-la à realidade atual, bem como a manutenção da dinâmica dos ecossistemas ali existentes; - as definições constantes no Código de Mineração - Decreto-Lei Federal nº 227 , de 28 de fevereiro de 1967; - o Decreto Estadual nº 41.612 , de 23 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a definição de restingas no Estado do Rio de Janeiro e estabelece a tipologia de a caracterização ambiental da vegetação de restinga; e - os estudos técnicos realizados para elaboração do plano de manejo e disponibilizados no processo E-07/301.586/08, DECRETA: CAPÍTULO I DO OBJETO

Art. 1º Fica aprovado o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental de Tamoios (APA Tamoios), unidade de conservação de uso sustentável, localizada no município de Angra dos Reis, criada pelo Decreto Estadual nº 9.452 , de 5 de dezembro de 1986, e administrada pelo Instituto Estadual do Ambiente, com área total aproximada de 7.173,27 hectares, cujos documentos originais se acham arquivados no Instituto Estadual do Ambiente e deverão ser disponibilizados na página do órgão na internet.

Parágrafo único. O memorial descritivo dos limites de cada zona da APA Tamoios consta do Anexo I do presente Decreto, cujo mapa respectivo constitui o seu Anexo II. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto ficam estabelecidas as seguintes definições: I - Acampamento selvagem: acampamento em áreas naturais sem infraestrutura sejam elas destinadas, ou não, a prática de camping; II - Altura da edificação: distância vertical medida do nível da soleira de acesso no térreo, junto à fachada, até o ponto mais elevado da edificação, sendo que nos casos de terreno em que haja inclinação natural a medida será avaliada a partir do ponto médio; III - Área de projeção: corresponde a área projetada da edificação no plano do terreno incluindo-se as áreas do terreno cobertas pelo beiral do telhado; IV - Área de intervenção: área já ocupada do terreno, ou a ser ocupada pelo empreendimento com implantação de edificações, obras de infraestrutura, acessos, área de lazer, gramados ou jardins; V - Área legalmente passível de ocupação do terreno: compreende a área total do terreno, ou gleba, descontada todas as áreas não edificantes e não ocupáveis que assim estejam definidas por regulamentos próprios, ou em virtude de estudos exigíveis pelos órgãos licenciadores, cujos resultados contraindiquem sua ocupação; VI - Atracadouro: lugar onde atraca ou se amarra a embarcação: cais, doca, ponte, flutuante, píer; VII - Cais: plataforma em parte da margem de um rio ou porto de mar em que atracam as embarcações e se faz o embarque ou desembarque de pessoas ou mercadorias; VIII - Camping: áreas especialmente preparadas para a montagem de barracas e o estacionamento de reboques habitáveis (trailers), ou equipamento similar, dispondo ainda de instalações, equipamentos e serviços específicos para facilitar a permanência dos usuários ao ar livre, para alojamento e uso temporário de seus ocupantes, em períodos de lazer e turismo; IX - Condomínio: conjunto de unidades autônomas, composto por edificações multifamiliares ou de uso misto ou, ainda, conjunto de edificações construídas em um único lote ou gleba, dispostas isoladamente ou geminadas, horizontal ou verticalmente, constituindo cada unidade uma propriedade autônoma; X - Desmembramento: forma de parcelamento do solo que consiste na subdivisão de glebas ou lotes em novos lotes destinados à edificações com o aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes; XI - Ecoturismo: o segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem estar das populações envolvidas; XII - Edificação: atividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado ao abrigo de pessoas, animais, produtos ou utensílios bem como para a realização de atividades econômicas e institucionais; XIII - Grandes estruturas de apoio náutico: é o complexo de instalações necessárias aos serviços e comodidades dos usuários de um porto destinado a prestar apoio a embarcações de pequeno e médio porte, contendo pelo menos uma das seguintes estruturas hidráulicas, ou dispositivos: cais ou enrocamento de proteção; canais dragados no mar; dársenas de qualquer tipo e dimensão; aterros ou dragagens no corpo d`água. São partes integrantes das GEA as instalações de apoio, construídas em terra, a saber: a) Conjunto de estruturas e edificações para abrigo, hospedagem e lazer dos usuários, abastecimento e serviços de manutenção (pintura e reparo de cascos, equipamentos e motores) das embarcações; b) Dispositivo de arraste e elevação das embarcações para seu estacionamento em terra; c) Galpões para abrigo de barcos. XIV - Hotel: estabelecimento com serviço de recepção, alojamento temporário, com ou sem alimentação, ofertados em unidades individuais e de uso exclusivo dos hóspedes, mediante cobrança de diária; XV - Apart-hotel ou flat service: constituído por unidades habitacionais que disponham de dormitório, banheiro, sala e cozinha equipada, em edifício com administração e comercialização integradas, que possua serviço de recepção, limpeza e arrumação; XVI - Lote: é qualquer área resultante de parcelamento do solo para fins urbanos, com pelo menos uma divisa lindeira a via pública de circulação e destinada à edificação; XVII - Loteamento: forma de parcelamento do solo que consiste na subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação com a abertura de vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias e logradouros existentes; XVIII - Manguezal: é um ecossistema costeiro, de transição entre o ambiente terrestre e marinho, característico de regiões tropicais e subtropicais, sujeito a regime das marés. É constituído por espécies lenhosas típicas (angiospermas), além de micro e macroalgas, adaptadas à flutuação de salinidade e caracterizadas por colonizarem sedimentos predominantemente lodosos, com baixos teores de oxigênio. Ocorre em regiões abrigadas e apresenta condições propícias para alimentação, proteção e reprodução de muitas espécies de animais, sendo considerado importante transformador de nutrientes em matéria orgânica e gerador de bens e serviços. Os apicuns e a vegetação de transição como, por exemplo, Spartina sp, Salicomia sp. e Hibiscus pernambucensis, são considerados parte integrante do ecossistema manguezal, em função de sua gênese e sua intima relação com as florestas de mangue; XIX - Marinas: portos de recreio construídos para abrigar embarcações de pequeno e médio porte e oferecer equipamentos de lazer e serviços mecânicos aos navegadores em trânsito; XX - Meios de hospedagem (MH): é o empreendimento ou estabelecimento destinado a prestar serviços de alojamento temporário, em unidades individuais e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços de hospedagem mediante instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária; XXI - Paisagismo: estudo da preparação e da composição de espécies vegetais em complemento à arquitetura, composto pelo projeto paisagístico; XXII - Parcelamento de solo: é a divisão da terra em unidades juridicamente independentes, com vistas à edificação, podendo ser realizado na forma de loteamento, desmembramento e fracionamento, sempre mediante aprovação municipal; XXIII - Píer - estrutura projetada sobre o corpo d`água, geralmente perpendicular à margem, sobre pilotis ou flutuante, com ou sem finger, que serve para a acostagem e/ou atracação de embarcações; XXIV - Ponto médio (da edificação): nos terrenos inclinados é o ponto representado pela linha de cota média da edificação tomada a partir da média das cotas que se formam pela interseção dos dois planos verticais, à montante e jusante do terreno, onde a edificação toca o solo; XXV - Pousada: empreendimento de característica horizontal, composto de no máximo 30 unidades habitacionais e 90 leitos, com serviços de recepção, alimentação e alojamento temporário, podendo ser em prédio único com até três pavimentos, ou contar com chalés ou bangalôs; XXVI - Praia: área coberta ou descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece outro ecossistema; XXVII - Resort: hotel com infraestrutura de lazer e entretenimento que disponha de serviços de estética, atividades físicas, recreação e convívio com a natureza no próprio empreendimento; XXVIII - SLAM: Sistema de Licenciamento Ambiental instituído pelo Decreto Estadual nº 42.159 , de 2 de dezembro de 2009; XXIX - Taxa de intervenção: é o percentual expresso pela relação entre a área de intervenção do terreno e a área legalmente passível de ocupação; XXX - Taxa de ocupação: é o percentual expresso pela relação entre a área de ocupação e a área legalmente passível de ocupação; XXXI - Unidade habitacional (UH): é o conjunto físico formado pela área do dormitório, do banheiro e do vestíbulo de acesso, disponível para venda através de um tarifário de diárias e serviços de hotelaria. A UH é o parâmetro fundamental para estudos de implantação, quer econômicos, quer arquitetônicos dos meios de hospedagem; XXXII - Uso residencial multifamiliar: é a destinação dada a uma edificação ou conjunto de edificações que possuam finalidade exclusiva de moradia de mais de uma família no mesmo terreno, tais como no condomínio; XXXIII - Uso residencial unifamiliar: é a destinação dada a uma edificação ou conjunto de edificações que possuam finalidade exclusiva de moradia de uma só família, registrada como unidade autônoma por lote; XXXIV - Utilidade pública: são assim consideradas as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho; atividades e obras de defesa civil; atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo; outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Federal. CAPÍTULO III DO ZONEAMENTO

Art. 3º A APA de Tamoios fica constituída pelas seguintes zonas: I - Zona Especial de Sobreposição (ZES) II - Zona de Preservação (ZP) III - Zona de Conservação (ZC) IV - Zona de Ocupação Restrita (ZOR) V - Zona de Interesse para Equipamentos Turísticos (ZIET) VI - Zona de Interesse Residencial Turístico (ZIRT) VII - Zona de Ocupação Controlada (ZOC) VIII - Zona de Ocupação Controlada Industrial (ZOCI)

Art. 4º Dentro dos limites da APA de Tamoios, todas as atividades, independentemente do seu potencial poluidor, terão sua instalação, operação e ampliação submetidas ao licenciamento ambiental pelos órgãos competentes e á autorização da administração da APA, exceto nos casos especificados por este Decreto.

Parágrafo único. As áreas a serem recuperadas e conservadas deverão constar como condicionante de licença concedida pelo órgão ambiental competente.

Art. 5º Ficam proibidos no território da APA de Tamoios: I - Aterros em espelhos d`água, exceto para implantação de atividade portuária e equipamento de interesse público, aprovados no processo de licenciamento ambiental, em conformidade com as hipóteses previstas na Lei Federal nº 12.651 /12; II - Lançamentos de efluentes líquidos de qualquer natureza sem serem submetidos a processo de tratamento e que não atendam aos padrões de lançamento previstos pela legislação em vigor; III - Disposição não autorizada de resíduos sólidos de qualquer natureza; IV - Vazadouros de lixo e aterros controlados e sanitários; V - Abertura de canais artificiais, salvo nas Zonas de Ocupação Controlada Industrial - ZOCI, mediante estudos ambientais legalmente exigidos e aprovados pelo órgão ambiental competente; VI - Construção de praias artificiais ou ampliação de praias, a não ser em áreas comprovadamente degradadas no continente e em caso de interesse social, mediante processo de licenciamento ambiental; VII - Construção de heliponto sobre o espelho d`água; VIII - A prática individual ou coletiva de acampamento selvagem ou a exploração comercial de sem a licença dos órgãos competentes; IX - Nas ZC e ZP, qualquer tipo de movimentação de terra, quebra ou retirada de rochas; X - Exercício de atividades que, sem a adoção de medidas mitigadoras adequadas, sejam capazes de provocar erosão acelerada das terras ou acentuado assoreamento de corpos hídricos; XI - Quaisquer atividades que venham contribuir para a redução da área dos manguezais bem como da sua natural expansão; XII - A pesca e coleta de caranguejos e outros crustáceos e moluscos, fora dos padrões e períodos estabelecidos em legislação própria; XIII - Qualquer restrição dos acessos públicos às praias, cachoeiras, córregos, rios, nascentes, grutas e outros sítios naturais públicos; XIV - A introdução de espécies exóticas invasoras; XV - Novos empreendimentos que interfiram negativamente nas atividades licenciadas de maricultura; XVI - A proibição da utilização e introdução de espécies exóticas em projetos de recuperação de áreas degradadas.

Parágrafo único. Os responsáveis pelas atividades e/ou empreendimentos que se enquadrem nas violações previstas no presente artigo serão notificados pelo INEA a se adequarem á legislação.

Art. 6º A construção de atracadouros deverá seguir os seguintes critérios: I - Somente poderão ser implantados em áreas costeiras não edificantes se forem benfeitorias para uso público, devendo, assegurar o livre acesso às áreas públicas; II - Nas ilhas, somente poderão ser implantados em áreas costeiras não edificantes se atendidas as normas legais pertinentes, assegurado o livre acesso às áreas públicas; III - Deverão respeitar uma distância entre si de pelo menos 100m (cem metros), visando limitar a sua quantidade, de modo a não causar impactos na paisagem natural; IV - Não serão permitidos em praias de localidades desabitadas; V - Não interfiram na circulação das águas.

Parágrafo único. No caso de loteamentos aprovados pelo município de Angra dos Reis antes de 12 de dezembro de 1991, somente poderá ser implantado um píer por lote, respeitadas as seguintes condições: I - O projeto do loteamento tenha sido aprovado com a previsão de um píer por lote; II - O prazo de execução do projeto de loteamento não tenha expirado; III - A licença para construção do píer tenha sido regularmente outorgada; IV - A licença para construção do píer não tenha caducado.

Art. 7º Os projetos que impliquem no parcelamento do solo somente poderão ser aprovados mediante os seguintes critérios: I - Adequação do projeto ao Zoneamento da APA; II - Adoção de sistema de coleta e tratamento de esgoto coletivo ou individual; III - Sistema de vias públicas que permita a acessibilidade às praias; IV - Programação de plantio de áreas verdes contínuas com uso de espécies nativas, além do projeto de paisagismo; V - Traçado de ruas e lotes comercializáveis evitando-se as áreas de risco; VI - Avaliação do potencial arqueológico e elaboração de programa de conservação do patrimônio histórico e arqueológico, quando for o caso; VII - Planejamento de áreas verdes integrados com outros fragmentos da paisagem natural; VIII - Adoção de drenagem pluvial.

Parágrafo único. Todos os projetos de parcelamento e condomínios deverão prever servidões de acesso à praia pelo menos a cada 100m (cem metros).

Art. 8º Será vedado o parcelamento do solo e implantação de condomínios: I - Na Zona de Preservação - ZP; II - Na Zona de Conservação - ZC; III - Na Zona de Ocupação Restrita - ZOR; IV - Na Zona de Interesse para Equipamentos Turísticos - ZIET; V - Em costões rochosos e nas áreas não edificantes ao longo dos mesmos; VI - Nas áreas com vegetação de restinga e nas áreas não edificantes ao longo das mesmas; VII - Nos manguezais e nas áreas não edificantes no entorno dos mesmos; VIII - Na faixa de 30 metros de largura em toda a extensão das praias, contadas a partir do seu limite superior; IX - Nas áreas estuarinas; X - Nas demais áreas de preservação permanente definidas na legislação; XI - Nas ilhas, em áreas situadas acima da cota de 40m (quarenta metros).

Art. 9º São considerados não edificantes: I - Áreas cuja declividade seja superior a 45º (quarenta e cinco graus) ou 100% (cem por cento) do terreno; II - Áreas consideradas como de preservação permanente segundo a legislação ambiental em vigor, independente do estágio de conservação de sua cobertura vegetal, salvo nos casos de interesse social ou utilidade pública; III - Os costões rochosos, exceto para estruturas de embarque e desembarque (píeres), em projetos conforme o artigo 6º; IV - As restingas; V - Os manguezais; VI - As praias, exceto para estruturas de embarque e desembarque (píeres); VII - A faixa de 5m (cinco metros) de largura, em projeção horizontal perpendicular à linha de costa, em toda a extensão dos costões, contados a partir do limite destes,

considerando a parte superior do supralitoral, excetuando estruturas de embarque e desembarque (píeres); VIII - A faixa de 15m (quinze metros) de largura em toda a extensão dos manguezais, contados a partir do limite destes; IX - As áreas identificadas em estudos específicos como de risco geotécnico.

§ 1º Nos terrenos rurais com declividade entre 25º (vinte e cinco graus) e 45º (quarenta e cinco graus) somente serão permitidas as atividades de manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuada as hipóteses de utilidade pública e interesse social.

§ 2º Com exceção de equipamentos urbanos públicos de estrutura básica e de lazer devidamente licenciados, não é permitido construir, em toda a extensão das praias, em faixa lindeira à praia, ou seja, onde termina sua faixa de areia e se inicia a vegetação natural, em projeção horizontal, com largura mínima de: a) 5m (cinco metros) de largura em praias com até 50m (cinquenta metros) de extensão; b) 10m (dez metros) de largura em praias entre 51m (cinquenta e um metros) e 100m (cem metros) de extensão; c) 15m (quinze metros) de largura em praias acima de 100m (cem metros) de extensão.

Art. 10. Todas as construções, reformas ou acréscimos de imóveis inseridos na APA Tamoios deverão ser objeto de regularização por meio de licenciamento ambiental.

§ 1º Os pedidos de regularização deverão ser analisados conforme a legislação vigente à época da construção, reforma ou acréscimo cabendo ao interessado demonstrar o momento da construção.

§ 2º Os donos de construções, reformas ou acréscimos preexistentes ao presente plano de manejo e em desconformidade com a legislação da época, poderão celebrar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), no qual ficará estabelecido o desfazimento da porção irregular ou mesmo de toda a edificação.

§ 3º Findo o processo de licenciamento, as construções, reformas ou acréscimos em conformidade com a legislação ambiental deverão obter a certidão ambiental de regularidade.

§ 4º Novas construções, reformas ou acréscimos ficarão submetidos ao disposto no presente plano de manejo.

§ 5º Nos núcleos urbanos consolidados a regularização dos empreendimentos/edificações obedecerão às normas estabelecidas no presente plano de manejo.

Art. 11. Nas ilhas não são permitidos: I - Veículos automotores terrestres, com exceção de: a) Veículos de uso oficial ou que tenham sido objeto de concessão formal pelo INEA; b) Veículos e máquinas de serviço, mediante autorização do órgão ambiental competente; c) Veículos não poluentes leves e de pequeno porte, sem o uso de motores a explosão, para uso privado, mediante autorização do INEA; II - A construção de pistas de pouso de aviões; III - As atividades de mineração nas ilhas; IV - A abertura ou a modificação das dimensões e ou do traçado de trilhas ou servidões públicas existentes, exceto se para a redução de riscos e correção de problemas visando a melhoria das condições de circulação de pedestres e de pessoas portadoras de necessidades especiais, mediante aprovação do INEA; V - A atividade pecuária; VI - A edificação nas áreas acima da cota 40m (quarenta metros); VII - O parcelamento do solo.

Art. 12. As atividades de pesquisa científica nas áreas sob domínio público dependerão de autorização do INEA na forma da regulamentação vigente.

Art. 13. No caso das atividades que dependam da realização de Estudo de Impacto Ambiental ou de outros estudos ambientais nos limites da APA, o órgão ambiental licenciador deverá convidar a administração da unidade de conservação para participar da elaboração da Instrução Técnica e/ou do Termo de Referência que irá orientar a sua elaboração.

Art. 14. As atividades artísticas, culturais e demais eventos de caráter público ou privado de grande porte, que necessitem a instalação de infraestrutura, dependem de prévia autorização do órgão responsável pela administração da APA.

Seção I Da Zona Especial de Sobreposição (zes)

Art. 15. A Zona Especial de Sobreposição (ZES) é constituída por áreas onde ocorre a sobreposição da APA por outras unidades de conservação do grupo de proteção integral.

Parágrafo único. Na ZES os parâmetros de uso e ocupação do solo são os definidos pelos planos de manejo específicos de cada unidade de conservação sobreposta à APA, prevalecendo a aplicação dos parâmetros da unidade de conservação que for mais restritiva.

Seção II Da Zona de Preservação (zp)

Art. 16. A Zona de Preservação (ZP) é constituída por áreas com alto grau de conservação ambiental ou relevância ecológica destinadas à salvaguarda da biota nativa, por meio da proteção do habitat de espécies residentes, migratórias, raras, endêmicas ou ameaçadas de extinção, bem como à garantia da perenidade dos recursos hídricos, dos sítios arqueológicos e das paisagens e belezas cênicas.

Art. 17. Fica estabelecido para as Zonas de Preservação (ZP): I - A garantia da preservação dos ecossistemas e restauração de seu estado original; II - A proibição do parcelamento do solo; III - A proibição da supressão de qualquer tipo de vegetação, salvo manejo destinado à sua recuperação; IV - A proibição de construções, exceto as obras de utilidade pública que, comprovadamente, não possam ser alocadas em outras áreas, bem como obras indispensáveis à pesquisa científica e à administração e fiscalização da APA; V - A permissão para atividades de pesquisa científica, ecoturismo, restauração e educação ambiental, desde que não necessitem obras de infraestrutura permanentes; VI - A proibição, para efeito de reflorestamento, do plantio de espécies exóticas.

Seção III Da Zona de Conservação (zc)

Art. 18. A Zona de Conservação (ZC) é constituída por áreas caracterizadas pela preexistência de ocupação rarefeita que admitem o uso e ocupação moderados, cujos atributos ecológicos foram parcialmente descaracterizados, mas apresentam potencial para conservação e recuperação, não admitindo novas construções ou ampliações.

Art. 19. Fica estabelecido para as Zonas de Conservação (ZC): I - A garantia da conservação dos ecossistemas; II - A proibição do parcelamento do solo; III - A proibição de novas construções ou ampliação das áreas projetadas existentes, exceto as obras de utilidade pública que, comprovadamente, não possam ser alocadas em outras áreas, bem como obras relacionadas com as atividades de coleta seletiva de recursos florestais não madeireiros, aproveitamento de recursos faunísticos, pesquisa, recreação, educação ambiental e as necessárias à estabilidade dos terrenos; IV - O direito de reforma das construções existentes, sem ampliação da área de projeção, respeitada a altura máxima de 8m (oito metros); V - A permissão para obras de infraestrutura de baixo impacto destinadas à atividade de ecoturismo, conforme Lei Federal nº 12.651 /12 e Resolução CONAMA nº 369/2006; VI - A permissão para atividades de pesquisa científica, ecoturismo, restauração e educação ambiental, desde que não necessitem de obras de infraestrutura permanentes; VII - Não é permitida a implantação de indústrias e atividades minerárias.

Seção IV Da Zona de Ocupação Restrita (zor)

Art. 20. A Zona de Ocupação Restrita (ZOR) é constituída por áreas caracterizadas pela preexistência de ocupação rarefeita, dispondo assim de atributos ecológicos com maior nível de degradação, permitindo a ampliação das edificações preexistentes, devidamente licenciadas ou que venham e possam ser regularizadas em simultaneidade com a recuperação paisagística e ambiental.

§ 1º Não serão permitidas novas edificações, que não caracterizem a ampliação prevista no caput deste artigo.

§ 2º A ampliação das edificações existentes poderá ser fisicamente descontínua.

Art. 21. Fica estabelecido para as Zonas de Ocupação Restrita - ZOR: I - A garantia da conservação e recuperação dos ecossistemas; II - A permissão do uso turístico e residencial unifamiliar de ocupação rarefeita associado à recuperação e conservação dos recursos ambientais e paisagísticos; III - A proibição do parcelamento do solo; IV - A proibição da implantação de indústrias e da atividade minerária; V - A proibição da instalação de grandes estruturas de apoio náutico, ou marinas; VI - A proibição da introdução de espécies exóticas não autorizadas em projetos de paisagismo ou de recuperação de áreas degradadas; VII - A proibição da eliminação de trilhas ou servidões de passagem, e a modificação do seu traçado com ampliação do percurso sem ganhos em segurança ou conforto para os usuários; VIII - A proibição de cortes e aterros em encostas e a movimentação de terra que não seja para contenção de áreas de risco, para a implantação de bases de fundações, para a implantação de sistemas de água e esgoto e para a recuperação de áreas degradadas, sendo nestes casos necessária a realização de estudos técnicos e a obtenção da autorização do órgão competente; IX - A proibição de implantação de novas edificações autônomas, exceto as de utilidade pública que, comprovadamente, não possam ser alocadas em outras áreas; X - O direito à ampliação das edificações existentes que já estiverem licenciadas, ou que venham a ser regularizadas conforme as disposições do SLAM e as do presente Decreto, devendo ser observadas as seguintes limitações: a) As ampliações deverão ser de baixo impacto, prevendo a integração com a paisagem e o tratamento adequado do esgotamento sanitário; b) As ampliações deverão observar o limite de dois pavimentos e altura máxima da edificação igual a 8m (oito metros) considerados da cota da soleira do acesso principal ou do ponto médio da edificação para os terrenos onde haja inclinação natural; c) As ampliações se limitarão a 50% (cinquenta por cento) da área de projeção das edificações existentes no terreno, desde que não seja ultrapassada a taxa de intervenção máxima; d) A taxa de intervenção máxima em ZOR é de 20% (vinte por cento) nas ilhas e de 30% (trinta por cento) no continente, devendo o restante da área ser ambientalmente recuperada com o uso de espécies nativas, conforme estabelecido em Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD); e) XI - as licenças emitidas devem incluir como condicionante a conservação da área a ser recuperada, conforme a alínea d do inciso anterior.

Seção V Da Zona de Interesse Para Equipamentos Turísticos (ziet)

Art. 22. A Zona de Interesse para Equipamentos Turísticos é constituída por áreas de baixa ocupação, nas quais os ecossistemas nativos encontram-se alterados por atividades antrópicas e que, por suas características naturais, potencial de capacidade de suporte e vulnerabilidade socioeconômica das comunidades do entorno, apresentam vocação para contribuir para o desenvolvimento turístico da Baía de Ilha Grande, sendo, por estas razões as novas edificações destinadas exclusivamente á implantação de equipamentos turísticos de baixo impacto e de alta sustentabilidade ambiental.

§ 1º Os empreendimentos turísticos objeto de licenciamento deverão apresentar Relatório Ambiental Simplificado.

§ 2º Os meios de hospedagem, como hotéis ou pousadas, não poderão ultrapassar 30 (trinta) unidades habitacionais e 90 (noventa) leitos.

Art. 23. Fica estabelecido para as Zonas de Ocupação de interesse para Equipamentos Turísticos (ZIET): I - A permissão e incentivo do uso turístico cuja implantação e operação sejam vinculadas no licenciamento ambiental à recuperação e conservação dos recursos ambientais e paisagísticos; II - A proibição do parcelamento do solo, exceto os licenciados anteriormente a este Decreto e que não tenham expirado; III - A proibição de indústrias e de atividades minerárias; IV - A proibição da instalação de grandes estruturas de apoio náutico ou marinas; V - A proibição de condomínios residenciais, flats e apart-hotéis, resorts; VI - A proibição da autorização da supressão de vegetação de manguezal ou de vegetação secundária de mata atlântica em estágio médio ou avançado de regeneração, bem como demais regras estabelecidas na Lei Federal nº 11.428 /06; VII - A proibição de tipologias construtivas que interfiram negativamente na paisagem natural; VIII - A proibição da utilização de aquíferos freáticos ou artesianos para o abastecimento de água; IX - A proibição da eliminação de trilhas ou servidões de passagem, e a modificação do seu traçado com ampliação do percurso sem ganhos em segurança ou conforto para os usuários; X - A proibição de cortes e aterros em encostas e a movimentação de terra que não seja para a implantação de bases de fundações, construção de infraestrutura de lazer e para a implantação de sistemas de água, esgoto e a recuperação de áreas degradadas, bem como para a contenção de áreas de risco, sendo nestes casos necessária a realização de estudos técnicos e a obtenção da autorização do órgão competente.

Art. 24. Os projetos a serem implantados nessas zonas somente poderão ser aprovados mediante os seguintes critérios: I - Adoção de sistema de coleta e tratamento de esgoto coletivo ou individual; II - Programação de plantio de áreas verdes contínuas com uso de espécies nativas, além do projeto de paisagismo; III - Avaliação do potencial arqueológico e elaboração de programa de conservação do patrimônio histórico e arqueológico, quando for o caso; IV - Planejamento de áreas verdes integrados com outros fragmentos da paisagem natural.

Art. 25. Ficam definidos dois tipos de Zonas de Interesse para Equipamentos Turísticos: I - Na ZIET-1 a taxa de intervenção não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) da área legalmente passível de ocupação do terreno; II - na ZIET-2 a taxa de intervenção não poderá ultrapassar a 20% (vinte por cento) da área legalmente passível de ocupação do terreno.

§ 1º Nas ZIET são permitidas quaisquer intervenções construtivas, tais como a demolição, a reforma, a ampliação e a construção de edificações novas destinadas a meios de hospedagem e de apoio à atividade turística desde que, obtenha a licença ambiental, e que atenda às disposições deste Decreto, devendo: a) ser respeitadas as eventuais disposições das legislações de demais órgãos competentes; b) os projetos observar o limite de dois pavimentos e altura máxima da edificação igual a 8m (oito metros) considerados da cota da soleira do acesso principal ou do ponto médio da edificação para os terrenos onde haja inclinação natural.

§ 2º Nas ZIET os projetos turísticos a serem licenciados deverão conter a área do terreno a ser recuperada com o uso de espécies nativas, conforme estabelecido em Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), e mantida por seus operadores com o plantio de espécies autorizadas.

§ 3º A não utilização da área inserida na ZIET para os fins estabelecidos no artigo 23 remeterá os usos e ocupação desta área aos critérios estabelecidos na Zona de Conservação - ZC.

§ 4º Nos novos projetos de meios de hospedagem o afastamento dos elementos construtivos em relação ao término da faixa de areia deverá ser de, no mínimo, 15m (quinze metros).

§ 5º Os projetos de novos empreendimentos a serem licenciados em ZIET deverão ser informados ao Conselho Consultivo da APA.

Seção VI Da Zona de Interesse Residencial Turístico (zirt)

Art. 26. A Zona de Interesse Residencial Turístico (ZIRT) é constituída por áreas que apresentam certo nível de degradação ambiental, mas com a presença de fragmentos de ecossistemas de relevância ecológica e paisagens que favorecem a ocupação turística de baixa densidade e residencial.

Art. 27. Fica estabelecido para as Zonas de Interesse Residencial Turístico (ZIRT): I - A permissão do uso turístico ou residencial unifamiliar e multifamiliar de ocupação rarefeita, associada à recuperação e conservação dos recursos ambientais e paisagísticos; II - A proibição da implantação de indústrias e de atividades minerarias; III - A proibição de cortes e aterros em encostas e a movimentação de terra que não seja para contenção de áreas de risco, para a implantação de bases de fundações, para a implantação de sistemas de água e esgoto e para a recuperação de áreas degradadas, sendo nestes casos necessária a realização de estudos técnicos e a obtenção da autorização do órgão competente; IV - A proibição de tipologias construtivas que interfiram negativamente na paisagem natural.

Art. 28. Ficam definidos dois tipos de Zonas de Interesse Residencial e Turístico (ZIRT): I - ZIRT-1, onde: a) Respeitadas as autorizações e licenças já concedidas, o taxa máxima de ocupação será de 10% (dez por cento) da área do terreno inserida na ZIRT, incluídas todas as intervenções, tais como acessos, área de lazer, gramados e jardins, descontadas as áreas Insulares situadas acima da cota 40m (quarenta metros) e observado o limite de 2 (dois) pavimentos, desde que não ultrapasse a altura máxima de 8m (oito metros) medidos a partir da soleira ou do ponto médio da base da edificação em terrenos inclinados; b) Deverá ser garantida a preservação ou recuperação com espécies nativas de pelo menos 90% (noventa por cento), da área do terreno, denominada área verde,

considerando apenas a fração do terreno cujos limites encontram-se na ZIRT-1. II - ZIRT-2, onde: a) Respeitadas as autorizações e licenças já concedidas, a taxa máxima de ocupação será de 30% (trinta por cento) da área do terreno incluindo todas as intervenções, tais como acessos, área de lazer, gramados e jardins e observados o limite de dois pavimentos, desde que não ultrapasse a altura máxima de 8m (oito metros) medidos a partir da soleira ou do ponto médio da base da edificação; b) Deverá ser garantida a preservação e recuperação com espécies nativas de pelo menos 70% (setenta por cento), da área do terreno, denominada área verde,

considerando apenas a fração do terreno cujos limites encontram-se na ZIRT-2.

§ 1º A área verde de que tratam as alíneas "b" dos incisos I e II deverá ser delimitada em planta e sua preservação ou recuperação especificadas nas condições de validade da licença ambiental, conforme estabelecido em Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD).

§ 2º Os projetos que impliquem no parcelamento do solo somente poderão ser aprovados mediante os seguintes critérios: I - Adoção de sistema de coleta e tratamento de esgoto coletivo ou individual; II - Programação de plantio de áreas verdes contínuas com uso de espécies nativas, além do projeto de paisagismo; III - Avaliação do potencial arqueológico e elaboração de programa de conservação do patrimônio histórico e arqueológico, quando for o caso; IV - Planejamento de áreas verdes integrados com outros fragmentos da paisagem natural.

Seção VII Da Zona de Ocupação Controlada (zoc)

Art. 29. A Zona de Ocupação Controlada (ZOC) é constituída por áreas urbanas com alto grau de descaracterização do ambiente natural, decorrente do intenso processo de urbanização.

Parágrafo único. As ZOC ficam subdivididas em ZOC I e ZOC II, sendo: I - ZOC I - áreas urbanizadas com baixa densidade Ocupacional, nas quais o licenciamento respeitará índices de uso e ocupação do solo estabelecidos pelo presente Decreto; II - ZOC II - áreas urbanizadas de maior densidade Ocupacional, cujo licenciamento, atendida as demais disposições deste Decreto, respeitará os índices de uso e ocupação do solo que estiverem estabelecidos pela legislação municipal.

Art. 30. Nas Zonas de Ocupação Controlada onde existirem núcleos de pescadores, não serão permitidos novos loteamentos e condomínios.

Parágrafo único. Qualquer modificação na área destes núcleos deverá ser orientada para a manutenção de sua cultura de forma dinâmica, qual seja o exercício de suas atividades econômicas, seu desenho urbano dentro dos padrões estabelecidos historicamente e suas características locais.

Art. 31. Fica estabelecido para a ZOC - I: I - O uso turístico, residencial uni e multifamiliar, comércio, serviços e institucional; II - Respeitadas as autorizações e licenças já concedidas, a taxa de ocupação de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da área legalmente passível de ocupação do terreno, e altura máxima limitada a dois pavimentos ou 8m (oito) metros de altura medidos a partir da soleira ou do ponto médio da base da edificação; III - Os lotes devem possuir ao menos 20% (vinte por cento) de sua área preservada ou recuperada; IV - Para novos loteamentos a área verde deverá se concentrar em uma só porção do terreno, que corresponda a, pelo menos, 20% (vinte por cento) da área total; V - Não é permitida a atividade de mineração.

Art. 32. Fica estabelecido para a ZOC - II: I - Os parâmetros de uso e ocupação do solo, definidos por legislação municipal, observada a legislação ambiental e respeitadas as eventuais disposições das legislações de demais órgãos competentes; II - Inexigibilidade de licenças ambientais para residências unifamiliares e atividades enquadradas na Classe I do SLAM; III - Nas ZOC-1 e ZOC-2 é vedada a implantação de indústrias de médio e grande porte, bem como a ampliação das já instaladas, independente da sua tipologia industrial, e de indústrias de pequeno porte com médio e alto potencial poluidor, de acordo com os critérios de classificação estabelecidos pelo Instituto Estadual do Ambiente.

Seção VII Da Zona de Ocupação Controlada Industrial (zoci)

Art. 33. A Zona de Ocupação Controlada Industrial (ZOCI) é constituída por áreas com alto grau de descaracterização do ambiente natural, decorrente da implantação de indústrias e demais empreendimentos.

Art. 34. Fica estabelecido para as ZOCI: I - Obrigatoriedade de os empreendimentos obterem licença ambiental, condicionada ao controle de seus resíduos, efluentes e demais fontes poluidoras, bem como à implantação de programa de prevenção, preparação e resposta a acidentes ambientais e programa de monitoramento ambiental; II - Inexigibilidade de licenças ambientais para residências unifamiliares e atividades enquadradas na Classe I do SLAM. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35. O INEA deverá implantar programas nas seguintes áreas: I - Manejo e Proteção; II - Educação Ambiental; III - Integração Regional; IV - Pesquisa e Monitoramento; V - Operacionalização.

Art. 36. Quaisquer dúvidas, omissões ou problemas não previstos no plano de manejo deverão ser dirimidos pelo INEA, a quem caberá identificá-los e administrá-los, compatibilizando-os com a gestão da APA e do Conselho Consultivo.

Art. 37. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos Estaduais nº 20.172 , de 1º de julho de 1994, nº 31.076 , de 26 de março de 2002, e nº 41.921 , de 10 de junho de 2009, assim como as demais disposições em contrário. Rio de Janeiro, ... de ... de 2013 SÉRGIO CABRAL

ANEXO I AO DECRETO Nº 2013 MEMORIAL DESCRITIVO DO ZONEAMENTO DA APA TAMOIOS O memorial descritivo do Zoneamento da APA Tamoios apresenta delimitação descrita por pontos e correspondentes coordenadas aproximadas conforme a projeção Universal Transversa de Mercator (UTM), datum horizontal WGS84 (fuso 23). Para a parte continental da APA Tamoios as coordenadas foram obtidas a partir da base cartográfica da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), na escala 1:2.000 (folhas RJ548453 a RJ585451 (1996). Nos locais onde a linha limite dos terrenos de marinha ou a linha de costa não estão representadas nesta base cartográfica, foram utilizadas as cartas náuticas da Marinha do Brasil, nas escala 1:25.000 e 1:20.000 [folhas 1637 (levantamentos até 1978) e 1630 (levantamentos até 1989), respectivamente] e as ortofotos na escala 1:25.000 oriundas do convênio IBGE/SEA, obtidas em 2005/2006. Este mesmo conjunto de ortofotos foi utilizado para extração das coordenadas referentes ao Zoneamento da porção marinha, juntamente com a hipsometria IBGE/DSG na escala 1:50.000. Na Ilha Grande, a linha de costa também foi obtida a partir das mesmas ortofotos, assim como a hidrografia e a hipsometria (restituição escala 1:5000) utilizada. De acordo com os subsídios cartográficos utilizados a área total da APA Tamoios é de 7173,27 ha. Tabela disposta a seguir apresenta as áreas de suas respectivas zonas. ZONA ÁREA (ha)

Zona de Conservação (ZC) 952,67

Zona Especial de Sobreposição (ZES) 241,09

Zona de Interesse para Equipamentos Turísticos (ZIET) 158,85

Zona de Interesse Residencial Turístico (ZIRT) 187,87

Zona Ocupação Controlada 1 (ZOC1) 220,02

Zona Ocupação Controlada 2 (ZOC2) 1081,23

Zona Ocupação Controlada Industrial (ZOCI) 147,71

Zona de Ocupação Restrita (ZOR) 342,20

Zona de Preservação (ZP) 3841,63

PARTE C ONTINENTAL Zona de Interesse Residencial Turístico 01 (ZIRT-01) Inicia-se no ponto 01 (548141 E / 7454427 N) na margem sul da rodovia BR-101, limite da APA Tamoios, de onde segue por este mesmo limite, coincidente com a margem da rodovia, no sentido nordeste/sul/nordeste e a linha limite dos Terrenos de Marinha (TM) indicada pelo mapeamento do SPU, ponto 02 (548238 E / 7454489 N), até atingir o ponto 03 (548298 E / 7454445 N); daí segue em linha reta por cerca de 43 m até atingir um curso d`água no ponto 04 (548310 E / 7454410 N); daí desce por este curso d água, no sentido sudeste, até atingir a confluência com outro curso d`água no ponto 05 (548520 E / 7453964 N); daí desce por este curso d`água no sentido noroeste/oeste até o ponto 06 (548329 E / 7453969 N); daí segue em linha reta por cerca de 21 m até atingir a margem leste do Rio Mambucaba no ponto 07 (548305 E / 7453973 N), localizado no limite da APA; daí segue por este limite no sentido norte/nordeste/sudeste/nordeste/norte/sudoeste/sudeste/noroeste, passando pelos pontos 08 (548293 E / 7454059 N), localizado na margem sul de um braço do Rio Mambucaba, 09 (548337 E / 7454057 N), no limite dos TM, 10 (548313 E / 7454108 N) na margem norte do braço do Rio Mambucaba, 11 (548286 E / 7454068 N) na margem leste do Rio Mambucaba, e 12 (548147 E / 7454206 N), na margem leste do Rio Perequê, até atingir a margem sul da rodovia BR-101 no ponto 01 (548141 E / 7454427 N), fechando assim o polígono da Zona de Interesse Residencial Turístico 01, perfazendo uma área total de aproximadamente 7,82 ha. Zona de Preservação 01 (ZP-01) - Rio Mambucaba Inicia-se no ponto 03 (548298 E / 7454445 N), localizado no limite da APA, coincidente com os limites dos TM e da ZIRT-01, de onde segue no sentido nordeste/sudeste pelo limite da APA até o ponto 13 (548836 E / 7453752 N); daí segue em linha reta por cerca de 75 m, no sentido sul, até atingir a margem oeste de um afluente do Rio Mambucaba no ponto 14 (548845 E / 7453679 N); daí desce pela mesma margem até atingir, no limite da APA, a margem norte do Rio Mambucaba, no ponto 15 (548850 E / 7453634 N); daí segue pelo limite da APA no sentido oeste/noroeste até o ponto 07 (548305 E / 7453973 N), localizado no limite da zona ZIRT-01; daí segue pelo limite desta zona no sentido leste/noroeste, passando pelos pontos 06, 05 e 04, até atingir novamente o limite da APA no ponto 03 (548298 E / 7454445 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 01, perfazendo uma área total de aproximadamente 22,83 ha. Zona Ocupação Controlada 2-01 (ZOC2-01) Inicia-se no ponto 13 (548836 E / 7453752 N), localizado no limite da APA, coincidente com os limites dos TM e da ZP-01, de onde segue no sentido sudeste/nordeste/sudoeste/teste pelo limite da APA até o ponto 16 (550240 / 7453554 N); daí segue em linha reta por cerca de 40 m no sentido sul até atingir a margem norte do Rio Mambucaba no ponto 17 (550240 E / 7453514 N), localizado no limite da APA; daí segue por este limite no sentido oeste/sudoeste/noroeste até atingir a margem leste de um afluente do Rio Mambucaba no ponto 18 (548859 E / 7453631 N); daí sobe pela mesma margem deste afluente até atingir o limite da zona ZP-01 no ponto 14 (548845 E / 7453679 N); daí segue pelo limite desta zona no sentido noroeste até atingir novamente o limite da APA no ponto 13 (548836 E / 7453752 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Controlada 2-01, perfazendo uma área total de aproximadamente 17,13 ha. Zona de Preservação 02 (ZP-02) Inicia-se no ponto 16 (550240 E / 7453554 N), localizado no limite da APA, coincidente com os limites dos TM e da ZOC2-01, de onde segue no sentido sudeste/nordeste por este mesmo limite até o ponto 19 (550959 E / 7453423 N); daí segue em linha reta por cerca de 44 m no sentido sudeste até atingir a linha de costa no ponto 20 (551001 E / 7453413 N), localizado no limite da APA; daí segue por este mesmo limite no sentido sudoeste/noroeste até atingir o limite da zona ZOC2-01 no ponto 17 (550240 E / 7453514 N); daí segue pelo limite desta zona no sentido norte até atingir novamente o limite da APA no ponto 16 (550240 E / 7453554 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 02 perfazendo uma área total de aproximadamente 5.00 ha. Zona de Ocupação Controlada 2-02 (ZOC2-02) Inicia-se no ponto 19 (550959 E / 7453423 N), localizado no limite da APA, coincidente com os limites dos TM e da ZP-02, de onde segue no sentido nordeste/noroeste/nordeste por este limite até o ponto 21 (551851 E / 7454015 N); daí segue em linha reta por cerca de 46 m no sentido leste até atingir o limite da APA na linha de costa, no ponto 22 (551897 E / 7454013 N); daí segue pelo limite da APA no sentido sudoeste até atingir o limite da zona ZP-02 no ponto 20 (551001 E / 7453413 N); daí segue pelo limite desta zona no sentido noroeste até atingir novamente o limite da APA no ponto 19 (550959 E / 7453423 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Controlada 2 - 02, perfazendo uma área total de aproximadamente 8,01 ha. Zona de Conservação 01 (ZC-01) Inicia-se no ponto 21 (551851 E / 7454015 N), localizado no limite da APA, coincidente com os limites dos TM e da ZOC2-02, de onde segue no sentido nordeste/noroeste por este limite até o ponto 23 (552720 E / 7455340 N); daí segue em linha reta por cerca de 147 m no sentido leste até atingir o limite da APA na linha de costa no ponto 24 (552858 E / 7455344 N); daí segue pelo limite da APA no sentido sudoeste até atingir o limite da zona ZOC2-02 no ponto 22 (551897 E / 7454013 N); daí segue pelo limite desta zona no sentido noroeste até atingir novamente o limite da APA no ponto 21 (551851 E / 7454015 N), fechando assim o polígono da Zona de Conservação 01, perfazendo uma área total de aproximadamente 9,42 ha. Zona de Ocupação Controlada 2-03 (ZOC2-03) Inicia-se no ponto 23 (552720 E / 7455340 N), no limite da APA, coincidente com os limites dos TM e da ZC-01, de onde segue no sentido nordeste pelo limite da APA até o ponto 25 (553709 E / 7455855 N); dai segue em linha reta por cerca de 35 m no sentido sudeste até o ponto 26 (553723 E / 7455824 N); daí segue em linha reta por cerca de 70 m no sentido sul até o ponto 27 (553729 E / 7455754 N); daí segue em linha reta por cerca de 70 m no sentido sul até o ponto 28 (553729 E / 7455711 N), localizado na linha de costa coincidente com o limite da APA; daí segue por este limite no sentido noroeste/sudoeste até atingir o limite da zona ZC-01 no ponto 24 (552858 E / 7455344); daí segue pelo limite desta zona no sentido oeste até atingir novamente o limite da APA no ponto 23 (552720 E / 7455340 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Controlada 2 - 03, perfazendo uma área total de aproximadamente 7,35 ha. Zona de Preservação 03 (ZP-03) Inicia-se no ponto 25 (553709 E / 7455855 N), localizado no limite da APA, coincidente com os limites dos TM e da ZOC2-03, de onde segue pelo limite da APA no sentido sudeste até o ponto 29 (554235 E / 7455439 N); daí segue em linha reta por cerca de 75 m no sentido sudoeste até atingir, na linha de costa, o limite da APA Tamoios no ponto 30 (554177 E / 7455392 N); daí segue por este mesmo limite no sentido noroeste até atingir o limite da ZOC2-03 no ponto 28 (553729 E / 7455711 N); daí segue pelo limite desta zona, passando pelos pontos 27 e 26, até atingir novamente o limite da APA no ponto 25 (553709 E / 7455855 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 03, perfazendo uma área total de aproximadamente 3,43 ha. Zona de Ocupação Controlada Industrial 01 (ZOCI-01) Inicia-se no ponto 29 (554235 E / 7455439 N), localizado no limite da APA, coincidente com os limites dos TM e da ZP-03, de onde segue pelo limite da APA no sentido sudeste/nordeste/sudeste/leste/sudeste/noroeste/sudoeste/noroeste, passando pelo ponto 31 (555445 E / 7455421 N), até atingir o limite da zona ZP-03 no ponto 30 (554177 E / 7455392 N); daí segue pelo limite desta zona no sentido nordeste até atingir novamente o limite da APA no ponto 29 (554235 E / 7455439 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Controlada Industrial 01 perfazendo uma área total de aproximadamente 31,58 ha. Zona de Ocupação Controlada industrial 02 (ZOCI-02) Inicia-se no ponto 32 (555513 E / 7455342 N), localizado no limite da APA, coincidente com os limites dos TM e da linha de costa, de onde segue pelo limite da APA no sentido leste/sudoeste até o ponto 33 (555545 E / 7454647 N); daí segue em linha reta por cerca de 95 m no sentido oeste até atingir o limite da APA na linha de costa no ponto 34 (555449 E / 7454647 N); daí segue pelo limite da APA no sentido norte até o ponto 32 (555513 E / 7455342 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Controlada Industrial 02, perfazendo uma área total de aproximadamente 676 ha. Zona de Preservação 04 (ZP-04) Inicia-se no ponto 33 (555545 E / 7454647 N), localizado no limite da APA, coincidente com os limites dos TM e da ZOCI-02, de onde segue pelo limite da APA no sentido sudoeste/nordeste/leste/sudeste/leste/nordeste/noroeste/sudoeste até o ponto 35 (557584 E / 7453992 N); daí segue em linha reta por cerca de 45 m no sentido norte até atingir o limite da APA na linha de costa no ponto 36 (557585 E / 7454036 N); daí segue pelo limite da APA no sentido nordeste/sudeste/sudoeste/noroeste/oeste/sudoeste/nordeste até atingir o limite da zona ZOCI-02 no ponto 34 (555449 E / 7454647 N); daí segue pelo limite desta zona no sentido leste até atingir novamente o limite da APA no ponto 33 (555545 E / 7454647 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 04, perfazendo uma área total de aproximadamente 27,37 ha. Zona de Conservação 02 (ZC-02) Inicia-se no ponto 35 (557584 E / 7453992 N), localizado no limite da APA, coincidente com os limites dos TM e da ZP-04, de onde segue pelo limite da APA no sentido noroeste/nordeste/noroeste/sudoeste/noroeste até o ponto 37 (557373 E / 7456803 N); daí segue em linha reta por cerca de 66 m no sentido nordeste até atingir o limite da APA na linha de costa no ponto 38 (557430 E / 7456840 N); daí segue por este limite no sentido sudeste/nordeste/sudeste/sudoeste/sudeste até atingir o limite da zona ZP-04 no ponto 36 (557585 E / 7454036 N); daí segue pelo limite desta zona no sentido sudoeste até atingir novamente o limite da APA no ponto 35 (557584 E / 7453992 N), fechando assim o polígono da Zona de Conservação 02, perfazendo uma área total de aproximadamente 34,79 ha. Zona de Interesse Residencial Turístico 02 (ZIRT-02) Inicia-se no ponto 37 (557373 E / 7456803 N), localizado no limite da APA, coincidente com os limites dos TM e da ZC-02, de onde segue pelo limite da APA no sentido noroeste/nordeste/oeste até o ponto 39 (557687 E / 7457963 N); daí segue em linha reta por cerca de 89 m no sentido nordeste até atingir, no limite da APA, a linha de costa no ponto 40 (557742 E / 7458033 N); daí segue pelo limite da APA no sentido leste/sudoeste/sudeste até atingir o limite da ZC-02 no ponto 38 (557430 E / 7456840 N), daí segue pelo limite desta zona até atingir novamente o limite da APA no ponto 37 (557373 E / 7456803 N), fechando assim o polígono da Zona de Interesse Residencial Turístico 02, perfazendo uma área total de aproximadamente 13,19 ha. Zona de Ocupação Controlada 2-04 (ZOC2-04) Inicia-se no ponto 39 (557687 E / 7457963 N), localizado no limite da APA, coincidente com os limites dos TM e da ZIRT-02, de onde segue no sentido noroeste pelo limite da APA até o ponto 41 (557675 E / 7458255 N); daí segue em linha reta por cerca de 57 m no sentido sudeste até atingir o limite da APA na linha de costa no ponto 42 (557720 E / 7458220 N); daí segue por este limite no sentido sul até atingir o limite da zona ZIRT-02 no ponto 40 (557742 E / 7458033 N); daí segue pelo limite desta zona no sentido sudoeste até atingir novamente o limite da APA no ponto 39 (557687 E / 7457963 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Controlada 2 - 04, perfazendo uma área total de aproximadamente 2,62 ha. Zona de Interesse Residencial Turístico 03 (ZIRT-03) Inicia-se no ponto 41 (557675 E / 7458255 N), localizado no limite da APA, coincidente com os limites dos TM e da ZOC2-04, de onde segue no sentido nordeste/noroeste pelo limite da APA até o ponto 43 (558159 E / 7458916 N); daí segue em linha reta por cerca de 69 m no sentido nordeste até atingir o limite da APA na linha de costa no ponto 44 (558225 E / 7458936 N); daí segue por este limite no sentido sudeste/sudoeste até atingir o limite da zona ZOC2-04 no ponto 42 (557720 E / 7458220 N); dai segue pelo limite desta zona no sentido noroeste até atingir novamente o limite da APA no ponto 41 (557675 E / 7458255 N), fechando assim o polígono da Zona de Interesse Residencial Turístico 03, perfazendo uma área total de aproximadamente 5,44 ha. Zona de Ocupação Controlada 2-05 (ZOC2-05) Inicia-se no ponto 43 (558159 E / 7458916 N), localizado no limite da APA, coincidente com os limites dos TM e da ZIRT 03, de onde segue pelo limite da APA no sentido noroeste/oeste/leste/nordeste/sudoeste/nordeste/noroeste até o ponto 45 (557744 E / 7460988 N); daí segue em linha reta por cerca de 567 m no sentido sudeste até atingir a margem oeste do rio Ambrósio no ponto 46 (558190 E / 7460636 N); daí segue pela mesma margem deste rio no sentido sudoeste até a sua foz no ponto 47 (558013 E / 7460465 N), localizado no limite da APA; daí segue por este limite no sentido sudoeste/sudeste/sul até atingir o limite da zona ZIRT-03 no ponto 44 (558225 E / 7458936 N); daí segue pelo limite desta zona até atingir novamente o limite da APA no ponto 43 (558159 E / 7458916 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Controlada 2 - 05, perfazendo uma área total de aproximadamente 57,11 ha. Zona de Conservação 03 (ZC-03) Inicia-se no ponto 45 (557744 E / 7460988 N), localizado no limite da APA, coincidente com os limites dos TM e da ZOC2-05, de onde segue pelo limite da APA no sentido nordeste/sudeste/nordeste/noroeste/leste/sudeste/nordeste até o ponto 48 (558473 E / 7461740 N); daí segue em linha reta por cerca de 93 m no sentido sudeste até o ponto 49 (558549 E / 7461687 N); daí segue em linha reta por cerca de 141 m no sentido sudeste até atingir um afluente de um curso d`água no ponto 50 (558681 E / 7461637 N); daí desce pelo mesmo afluente até atingir um curso d`água no ponto 51 (558746 E / 7461624 N); daí desce pelo mesmo curso d`água, no sentido sudeste, até o ponto 52 (558922 E / 7461538 N); daí segue em linha reta por cerca de 41 m no sentido nordeste até o ponto 53 (558962 E / 7461548 N); daí segue em linha reta por cerca de 220 m no sentido nordeste até o ponto 54 (559007 E / 7461764 N); daí segue em linha reta por cerca de 97 m, no sentido nordeste, até atingir um curso d`água no ponto 55 (559079 E / 7461822 N); daí desce por este curso d`água até atingir na sua foz o limite da APA, no ponto 56 (559201 E / 7461757 N); daí segue pelo limite da APA no sentido sudoeste/sudeste/sudoeste/noroeste até o ponto 57 (558728 E / 7461039 N); dai segue em linha reta por cerca de 45 m no sentido noroeste até o ponto 58 (558695 E / 7461065 N); daí segue em linha reta por cerca de 326 m no sentido sudoeste até o ponto 59 (558384 E / 7460969 N); daí segue em linha reta por cerca de 126 m no sentido sudeste até o ponto 60 (558415 E / 7460845 N); daí segue em linha reta por cerca de 176 m no sentido sudoeste até o ponto 61 (558249 E / 7460793 N); daí segue em linha reta por cerca de 21 m no sentido nordeste até o ponto 62 (558259 E / 7460811 N); daí segue em linha reta por cerca de 84 m no sentido nordeste até o ponto 63 (558211 E / 7460881 N); daí segue em linha reta por cerca de 50 m no sentido noroeste até o ponto 64 (558160 E / 7460891 N); daí segue em linha reta por cerca de 108 m no sentido noroeste até o ponto 65 (558101 E / 7460981 N); daí segue em tinha reta por cerca de 30 m no sentido noroeste até o ponto 66 (558073 E / 7460991 N); daí segue em linha reta por cerca de 211 m no sentido sudoeste até atingir a margem leste de do rio Ambrósio no ponto 67 (557912 E / 7460858 N), localizado na ZOC2-05; daí segue pelo limite desta zona no sentido noroeste até atingir novamente o limite da APA no ponto 45 (557744 E / 7460988 N), fechando assim o polígono da Zona de Conservação 03, perfazendo uma área total de aproximadamente 65,72 ha. Zona de Preservação 05 (ZP-05) Inicia-se no ponto 67 (557912 E / 7460858 N), localizado no limite da ZC-03 e da ZOC2-05, de onde segue pelo limite da ZOC2-05 até o ponto 46 (558190 E / 7460636 N); daí segue em linha reta por cerca de 6 m até atingir a margem leste do rio Ambrósio no ponto 68 (558197 E / 7460635 N); daí segue pela mesma margem deste rio no sentido norte até a confluência com um afluente no ponto 69 (558193 E / 7460651 N), localizado em sua margem leste; daí segue por este afluente no sentido nordeste até o ponto 70 (558201 E / 7460659 N); daí segue em linha reta por cerca de 30 m até atingir a margem oeste do mesmo afluente no ponto 71 (558188 E / 7460686 N); daí segue em linha reta por cerca de 123 m no sentido nordeste até atingir o limite da ZC-03 no ponto 61 (558249 E / 7460793 N); daí segue pelo limite desta zona no sentido nordeste/noroeste/sudoeste, passando pelos pontos 62, 63, 64, 65 e 66, até alcançar novamente o limite da ZOC2-05 no ponto 67 (557912 E / 7460858 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 05, perfazendo uma área total de aproximadamente 5,78 ha. Zona de Interesse Residencial Turístico 04 (ZIRT-04) Inicia-se no ponto 47 (558013 E / 7460465 N), localizado no limite da APA e da ZOC2-05, de onde segue pelo limite da APA no sentido nordeste/noroeste até atingir o limite da zona ZC-03 no ponto 57 (558728 E / 7461039 N); daí segue pelo limite desta zona no sentido noroeste/sudoeste, passando pelos pontos 58, 59 e 60, até atingir o limite da zona ZP-05 no ponto 61 (558249 E / 7460793 N); daí segue pelo limite desta zona no sentido sudoeste, passando pelos pontos 71, 70, 69 e 68, até atingir o limite da ZOC2-05 no ponto 46 (558190 E / 7460636 N); daí segue pelo limite desta zona no sentido sudoeste até atingir novamente o limite da APA no ponto 47 (558013 E / 7460465 N), fechando assim o polígono da Zona de Interesse Residencial Turístico 04, perfazendo uma área total de aproximadamente 26,26 ha. Zona de Ocupação Controlada 2-06 (ZOC2-06) Inicia-se no ponto 55 (559079 E / 7461822 N), localizado no limite da zona ZC-03 e em um curso d`água, de onde sobe por este mesmo curso d`água no sentido noroeste até atingir o limite da APA no ponto 72 (558917 E / 7462025 N); daí segue pelo limite da APA no sentido sudoeste/noroeste/sudoeste/leste/sudoeste/oeste até atingir o limite da zona ZC-03 no ponto 48 (558473 E / 7461740 N); daí segue pelo limite desta zona no sentido sudeste/nordeste, passando pelos pontos 49, 50, 51, 52, 53 e 54, até atingir novamente o curso d`água no ponto 55 (559079 E / 7461822 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Controlada 2 - 06, perfazendo uma área total de aproximadamente 16,29 ha. Zona de Interesse Residencial Turístico 05 (ZIRT-05) Inicia-se no ponto 56 (559201 E / 7461757 N), localizado no limite da APA e da zona ZC-03, de onde segue pelo limite desta zona no sentido noroeste até o ponto 73 (559087 E / 7461820 N), localizado em afluente de um curso d`água; daí sobe por este afluente no sentido nordeste até o ponto 74 (559175 E / 7461926 N); daí segue em linha reta por cerca de 160 m no sentido nordeste até o ponto 75 (559307 E / 7262018 N); daí segue em linha reta por cerca de 30 m no sentido nordeste até ponto 76 (559307 E / 7462049 N); daí segue em linha reta por cerca de 30 m no sentido nordeste até o ponto 77 (559317 E / 7462079 N); daí segue em linha reta por cerca de 274 m no sentido nordeste até o ponto 78 (559525 E / 7462256 N); daí segue em linha reta por cerca de 133 m até o limite da APA na linha de costa, no ponto 79 (559635 E / 7462181 N); daí segue por este limite no sentido sudoeste até atingir novamente o limite da ZC-03 no ponto 56 (559201 E / 7461757 N), fechando assim o polígono da Zona de Interesse Residencial Turístico 05, perfazendo uma área total de aproximadamente 6,54 ha. Zona de Preservação 06 (ZP-06) Inicia-se no ponto 79 (559635 E / 7462181 N), localizado no limite da APA e da ZIRT-05, de onde segue pelo limite da APA no sentido nordeste/sudeste até atingir a foz de um curso d água, em sua margem norte, no ponto 80 (560563 E / 7462628 N); daí sobe pela margem oeste deste curso d`água, no sentido leste/nordeste, até o ponto 81 (561144 E / 7462682 N); daí segue em linha reta por cerca de 224 m no sentido noroeste até o ponto 82 (560930 E / 7462750 N); daí segue em linha reta por cerca de 117 m no sentido norte até o ponto 83 (560935 E / 7462866 N); daí segue em linha reta por cerca de 104 m no sentido nordeste até o ponto 84 (560894 E / 7462963 N); daí segue em linha reta por cerca de 46 m no sentido nordeste até o ponto 85 (560854 E / 7462988 N); daí segue em linha reta por cerca de 77 m no sentido sudoeste até o ponto 86 (560795 E / 7462944 N); daí segue em linha reta por cerca de 175 m no sentido sudoeste até atingir, no limite dos TM, o limite da APA no ponto 87 (560625 E / 7462903 N); daí segue pelo limite da APA no sentido noroeste/nordeste/noroeste/sudoeste/sudeste até o ponto 77 (559317 E / 7462079 N), localizado no limite da ZIRT-05, passando pelos pontos 88 (560527 E / 7463175 N); 89 (560513 E / 7463198 N), 90 (560392 E / 7463201 N), 91 (558955 E / 7462496 N), 92 (558956 E / 7462238 N), 93 (559063 E / 7462240 N) e 94 (559159 E / 7462139 N); daí segue pelo limite da ZIRT-05, passando pelo ponto 78, até atingir novamente o limite da APA no ponto 79 (559635 E / 7462181 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 06, perfazendo uma área total de aproximadamente 90,61 ha. Zona de Preservação 07 (ZP-07) Inicia-se no ponto 95 (560704 E / 7462615 N), localizado no limite da ARA na linha de costa, de onde segue por este limite no sentido sul/oeste/sudeste/sudoeste até o ponto 96 (560656 E / 7461713 N); daí segue em linha reta por cerca de 104 m no sentido sudeste até atingir novamente 0 limite da ARA na linha de costa no ponto 97 (560700 E / 7461619 N); daí segue pelo limite da ARA no sentido sudeste/nordeste até atingir a foz do rio Bracuí, em sua margem oeste, no ponto 98 (561403 E / 7461660 N); daí sobe pela mesma margem deste rio, no sentido nordeste/noroeste, até o ponto 99 (561340 E / 7462754 N); daí segue em linha reta por cerca de 19 m até atingir a margem leste de um curso d`água no ponto 100 (561323 E / 7462759 N); daí desce pela mesma margem deste curso d`água, no sentido sudoeste/nordeste, até atingir novamente o limite da ARA no ponto 95 (560704 E / 7462615 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 07, perfazendo uma área total de aproximadamente 86,89 ha. Zona de Interesse Residencial Turístico 06 (ZIRT-06) Inicia-se no ponto 96 (560656 E / 7461713 N), localizado na linha de costa da Ilha do Jorge, no limite da ARA e da ZR-08, de onde segue pelo limite da ARA no sentido noroeste/sudoeste/sudeste/nordeste até atingir novamente o limite da ZR-08 no ponto 97 (560700 E / 7461619 N); daí segue pelo limite da ZR-08 até atingir novamente o ponto 96 (560656 E / 7461713 N), fechando assim o polígono da Zona de Interesse Residencial Turístico 06, perfazendo uma área total de aproximadamente 41,95 ha. Zona de Preservação 08 (ZP-08) Inicia-se no ponto 101 (561757 E / 7462214 N), localizado na margem leste do no Bracuí, de onde segue em linha reta por cerca de 42 m no sentido leste até atingir a margem oeste de uma via no ponto 102 (561798 E / 7462215 N); dai segue pela mesma margem desta via no sentido nordeste/norte até o ponto 103 (561856 E / 7462732 N); daí segue em linha reta por cerca de 241 m no sentido oeste até atingir a margem leste do rio Bracuí no ponto 104 (561622 E / 7462739 N); daí segue pela mesma margem deste rio no sentido sudoeste/sudeste até atingir novamente o ponto 101 (561757 E / 7462214 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 08, perfazendo uma área total de aproximadamente 13,67 ha. Zona de Ocupação Controlada 2-07 (ZOC2-07) Inicia-se no ponto 105 (561473 E / 7461304 N), localizado na foz do rio Bracuí, em sua margem leste, e no limite da APA, de onde segue pelo limite da ARA no sentido leste/nordeste/norte/sudeste até atingir, no limite dos TM, o limite da ARA no ponto 108 (562393 E / 7461710 N), passando pelos pontos 106 (561787 E / 7461275 N) e 107 (561938 E / 7461410 N); daí segue em linha reta por cerca de 626 m no sentido norte até o ponto 109 (562374 E / 7462337 N): dai segue pelo limite da ARA no sentido noroeste/nordeste/noroeste/sudoeste/noroeste até o ponto 110 (562052 E / 7463591 N); daí segue em linha reta por cerca de 122 m no sentido sudeste até o ponto 111 (562135 E / 7463507 N); daí segue em linha reta por cerca de 63 m no sentido sudoeste até atingir a margem leste do rio Bracuí no ponto 112 (562100 E / 7463453 N); daí e descendo pela mesma margem deste rio, no sentido sudoeste, até atingir o limite da ZR-08 no ponto 104 (561622 E / 7462739 N); daí segue pelo limite desta zona no sentido leste/sul/sudoeste, passando pelos pontos 103 e 102, até o ponto 101 (561757 E / 7462214 N); daí desce pela mesma margem deste rio, no sentido sudoeste, até atingir novamente o limite da APA no ponto 105 (561473 E / 7461304 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Controlada 2-07, perfazendo uma área total de aproximadamente 99,89 ha. Zona de Conservação 04 (ZC-04) Inicia-se no ponto 99 (561340 E / 7462754 N), localizado no limite da ZP-07, na margem oeste do rio Bracuí, de onde sobe pela mesma margem deste rio, no sentido nordeste, até o ponto 113 (561875 E / 7462933 N); daí segue em linha reta por cerca de 188 m no sentido noroeste até o ponto 114 (561716 E / 7463032 N); daí segue em linha reta por cerca de 241 m no sentido noroeste até o ponto 115 (561492 E / 7463121 N); daí segue em linha reta por cerca de 103 m no sentido oeste até atingir o limite dos TM no ponto 116 (561388 E / 7463122 N); daí segue em linha reta por cerca de 11 m no sentido sudoeste até o ponto 117 (561380 E / 7463114 N); daí segue em linha reta por cerca de 8 m no sentido noroeste até o ponto 118 (561372 E / 7463118 N); daí segue em linha reta por cerca de 46 m no sentido sudoeste até o ponto 119 (561328 E / 7463113 N); daí segue em linha reta por cerca de 175 m no sentido sudoeste até o ponto 120 (561175 E / 7463028 N); daí segue em linha reta por cerca de 177 m no sentido oeste até o ponto 121 (560998 E / 7463022 N); daí segue em linha reta por cerca de 57 m no sentido noroeste até o ponto 122 (560950 E / 7463052 N); daí segue em linha reta por cerca de 182 m no sentido norte até o ponto 123 (560961 E / 7463234 N); daí segue em linha reta por cerca de 87 m no sentido noroeste até o ponto 124 (560924 E / 7463314 N); daí segue em linha reta por cerca de 228 m no sentido noroeste até atingir, no limite dos TM, o limite da APA no ponto 125 (560705 E / 7463376 N); daí segue pelo limite da APA no sentido sul/sudeste/sudoeste até atingir o limite da ZP-06 no ponto 87 (560625 E / 7462903 N); daí segue pelo limite desta zona no sentido nordeste/sudeste, passando pelos pontos 86, 85, 84, 83 e 82, até o ponto 81 (561144 E / 7462682 N), localizado na margem oeste de um curso d`água; daí sobe pela mesma margem deste curso d`água no sentido nordeste até atingir o limite da ZP-07 no ponto 100 (561323 E / 7462759 N); daí segue pelo limite desta zona até atingir novamente o limite da APA no ponto 99 (561340 E / 7462754 N), fechando assim 0 polígono da Zona de Conservação 04, perfazendo uma área total de aproximadamente 34,51 ha. Zona de Ocupação Controlada 2-08 (ZOC2-08) Inicia-se no ponto 113 (561875 E / 7462933 N), localizado na margem oeste do rio Bracuí e no limite da ZC-04, de onde segue pelo limite desta zona no sentido noroeste, passando pelos pontos 114 e 115, até atingir o limite da APA no ponto 116 (561388 E / 7463122 N); daí segue por este limite no sentido nordeste/sudeste/nordeste até o ponto 126 (561905 E / 7463023 N); daí segue em linha reta por cerca de 40 m no sentido sudeste até atingir a margem oeste do rio Bracuí no ponto 127 (561929 E / 7462992 N); daí descendo pela mesma margem deste no sentido sudoeste até atingir novamente o limite da ZC-04 no ponto 113 (561875 E I 7462933 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Controlada 2-08, perfazendo uma área total de aproximadamente 7,52 ha. Zona de Conservação 05 (ZC-05) Inicia-se no ponto 127 (561929 E / 7462992 N), localizado na margem oeste do rio Bracuí e no limite da ZOC2-08, de onde sobe pela mesma margem deste rio no sentido nordeste/noroeste/nordeste até atingir o limite da APA no ponto 128 (561794 E / 7464152 N); daí segue pelo limite da APA no sentido oeste/sul/sudeste/sudoeste até atingir, no ponto 126 (561905 E / 7463023 N), o limite da ZOC2-08, passando pelo limite dos TM no ponto 129 (561737 E / 7464154 N); daí segue pelo limite desta zona até atingir novamente o ponto 127 (561929 E / 7462992 N), fechando assim o polígono da Zona de Conservação 05, perfazendo uma área total de aproximadamente 7,22 ha. Zona de Ocupação Controlada 2-09 (ZOC2-09) Inicia-se no ponto 118 (561372 E / 7463118 N), localizado nos limites da APA e da zona ZC-04, de onde segue pelo limite da APA no sentido noroeste/sudoeste/sul até atingir novamente o limite da zona ZC-04 no ponto 125 (560705 E / 7463376 N); daí segue pelo limite desta zona no sentido sudeste/nordeste, passando pelos pontos 124, 123, 122, 121 120 e 119, até atingir novamente o limite da APA no ponto 118 (561372 E / 7463118 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Controlada 2-09, perfazendo uma área total de aproximadamente 20,47 ha. Zona de Conservação 06 (ZC-06) Inicia-se no ponto 112 (562100 E / 7463453 N), localizado na margem leste do rio Bracuí e no limite da ZOC2-07, de onde sobe pela mesma margem deste rio no sentido noroeste/nordeste até atingir o limite da APA no ponto 130 (561829 E / 7464152 N); daí segue pelo limite da APA no sentido sudeste/sudoeste/sudeste até atingir o limite da zona ZOC2-07 no ponto 110 (562052 E / 7463591 N), passando pelo ponto 131 (561885 E / 7464142 N); daí segue pelo limite desta zona no sentido sudeste/sudoeste, passando pelo ponto 111, até atingir novamente o limite da APA no ponto 112 (562100 E / 7463453 N), fechando assim o polígono da Zona de Conservação 06, perfazendo uma área total de aproximadamente 3,75 ha. Zona de Ocupação Controlada 2-10 (ZOC2-10) Inicia-se no ponto 108 (562393 E / 7461710 N), localizado nos limites da APA e da ZOC2-07, de onde segue pelo limite desta zona no sentido norte até o ponto 132 (562391 E / 7461843 N); dai segue em linha reta por cerca de 152 m no sentido leste até o ponto 133 (562543 E / 7461847 N); daí segue em linha reta por cerca de 171 m no sentido sudeste até o ponto 134 (562700 E / 7461778 N); daí segue em linha reta por cerca de 85 m no sentido nordeste até o ponto 135 (562665 E / 7461857 N); daí segue em linha reta por cerca de 97 m no sentido noroeste até o ponto 136 (562585 E / 7461914 N), daí segue em linha reta por cerca de 110 m no sentido noroeste até o ponto 137 (562489 E / 7461968 N); daí segue em linha reta por cerca de 118 m no sentido noroeste até atingir o limite da ZOC2-07 no ponto 138 (562385 E / 7462013 N); daí segue pelo limite desta zona no sentido norte até o ponto 139 (562382 E / 7462105 N); daí segue em linha reta por cerca de 68 m no sentido sudeste até o ponto 140 (562450 E / 7462095 N); daí segue em linha reta por cerca de 159 m no sentido sudeste até o ponto 141 (562592 E / 7462023 N): daí segue em linha reta por cerca de 193 m no sentido sudeste até o ponto 142 (562735 E / 7461894 N); daí segue em linha reta por cerca de 169 m no sentido sudeste até o ponto 143 (562773 E / 7461729 N); daí segue em linha reta por cerca de 27 m no sentido leste até o ponto 144 (562800 E / 7461729 N); daí segue em linha reta por cerca de 34 m no sentido leste até o ponto 145 (562835 E / 7461724 N); daí segue em linha reta por cerca de 592 m, no sentido norte, até atingir o limite da APA no ponto 146 (562844 E / 7462317 N); daí segue por este limite no sentido sudeste até o ponto 147 (563117 E / 7461915 N); daí segue em linha reta por cerca de 512 m, no sentido sul, até atingir na linha de costa o limite da APA no ponto 148 (563118 E / 7461405 N); daí segue por este limite no sentido noroeste até atingir novamente o limite da ZOC2 - 07 no ponto 108 (562393 E / 7461710 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Controlada 2-10, perfazendo uma área total de aproximadamente 27,25 ha. Zona de Preservação 09 (ZP-09) Inicia-se no ponto 139 (562382 E / 7462105 N), localizado nos limites das zonas ZOC2-07 e ZOC2-10, de onde segue pelo limite da ZOC2-07 no sentido norte até atingir, no limite dos TM, o limite da APA no ponto 109 (562374 E / 7462337 N); daí segue por este limite no sentido sudeste/nordeste/sul/leste/nordeste/sul até atingir o limite da ZOC2-10 no ponto 146 (562844 E / 7462317 N); daí segue pelo limite desta zona no sentido sul/oeste/noroeste, passando pelos pontos 145, 144, 143, 142, 141 e 140, até atingir novamente o limite ZOC2-07 no ponto 139 (562382 E / 7462105 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 09, perfazendo uma área total de aproximadamente 18,78 ha. Zona de Preservação 10 (ZP-10) Inicia-se no ponto 132 (562391 E / 7461843 N), localizado nos limites das zonas ZOC2-07 e ZOC2-10, de onde segue pelo limite da zona ZOC2-10 no sentido leste/sudeste/noroeste, passando pelos pontos 133, 134, 135, 136 e 137, até o ponto 138 (562385 E / 7462013 N); daí segue pelo limite da ZOC2-07, no sentido sul, até atingir novamente o ponto 132 (562391 E / 7461843 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 10, perfazendo uma área total de aproximadamente 3,13 ha. Zona de Preservação 11 (ZP-11) Inicia-se no ponto 148 (563118 E / 7461405 N), localizado nos limites da APA e da ZOC2-10, de onde segue pelo limite da APA, na linha de costa, no sentido sudeste, até o ponto 149 (563342 E / 7461249 N); daí segue em linha reta por cerca de 291 m no sentido nordeste até o ponto 150 (563462 E / 7461515 N); daí segue em linha reta por cerca de 103 m no sentido sudeste até o ponto 151 (563556 E / 7461474 N); daí segue em linha reta por cerca de 187 m no sentido nordeste até o ponto 152 (563642 E / 7461641 N); daí segue em linha reta por cerca de 273 m no sentido norte até o ponto 153 (563639 E / 7461913 N); daí segue em linha reta por cerca de 16 m no sentido oeste até atingir, no limite dos TM, o limite da APA no ponto 154 (563623 E / 7461913 N): daí segue por este limite no sentido oeste até atingir o limite da ZOC2-10 no ponto 147 (563117 E / 7461915 N); daí segue pelo limite desta zona, no sentido sul, até atingir novamente a linha de costa no ponto 148 (563118 E / 7461405 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 11, perfazendo uma área total de aproximadamente 27,07 ha. Zona de Interesse Residencial Turístico 07 (ZIRT-07) Inicia-se no ponto 149 (563342 E / 7461249 N), localizado nos limites da APA e da ZP-16, de onde segue pelo limite desta zona no sentido nordeste/norte, passando pelos pontos 150, 151, 152 e 153, até atingir, no limite dos TM, o limite da APA no ponto 154 (563623 E / 7461913 N); daí segue pelo limite da APA no sentido norte/noroeste/norte/nordeste/sudeste até o ponto 155 (563904 E / 7462300 N); daí segue em linha reta por cerca de 308 m no sentido sudoeste até o ponto 156 (563680 E / 7462088 N); daí segue em linha reta por cerca de 395 m no sentido sul até o ponto 157 (563691 E / 7461693 N); daí segue em linha reta por cerca de 118 m no sentido leste até o ponto 158 (563809 E / 7461698 N); daí segue em linha reta por cerca de 72 m no sentido sul até o ponto 159 (563810 E / 7461627 N); daí segue em linha reta por cerca de 66 m no sentido oeste até o ponto 160 (563744 E / 7461624 N); daí segue em linha reta por cerca de 320 m no sentido sul até o ponto 161 (563747 E / 7461305 N); daí segue em linha reta por cerca de 22 m no sentido sudeste até o ponto 162 (563764 E / 7461291 N); daí segue em linha reta por cerca de 54 m no sentido sudoeste até o ponto 163 (563730 E / 7461248 N); daí segue em linha reta por cerca de 146 m no sentido sudeste até o ponto 164 (563742 E / 7461100 N); daí segue em linha reta por cerca de 29 m no sentido sudoeste até atingir o limite da APA, na linha de costa, no ponto 165 (563727 E / 7461074 N); daí segue por este limite no sentido noroeste até atingir novamente o ponto 149 (563342 E / 7461249 N), fechando assim o polígono da Zona de Interesse Residencial Turístico 07, perfazendo uma área total de aproximadamente 25,68 ha. Zona de Preservação 12 (ZP-12) Inicia-se no ponto 165 (563727 E / 7461074 N), localizado nos limites da APA e da ZIRT-07, de onde segue pelo limite da APA, na linha de costa, no sentido sudeste/sudoeste, até o ponto 166 (563418 E / 7460210 N); daí segue em linha reta por cerca de 42 m no sentido sudeste até atingir o limite dos TM no ponto 167 (563446 E / 7460176 N); daí segue pelo limite dos TM no sentido sudoeste/sul/leste/nordeste/sudeste/nordeste até o ponto 168 (564436 E / 7461008 N); daí segue em linha reta por cerca de 395 m no sentido nordeste até o ponto 169 (564749 E / 7461246 N) daí segue em linha reta por cerca de 484 m no sentido nordeste até atingir o limite dos TM no ponto 170 (565233 E / 7461278 N); daí segue pelo limite dos TM no sentido nordeste/sudeste/nordeste/noroeste até o ponto 171 (565591 E / 7462769 N); daí segue em linha reta por cerca de 42 m no sentido nordeste até atingir, na linha de costa, o limite da APA no ponto 172 (565594 E / 7462806 N); daí segue por este limite no sentido noroeste/sudoeste/noroeste até atingir a foz de um curso d`água, em sua margem sul, no ponto 173 (564663 E / 7462562 N); daí sobe pela mesma margem deste curso d`água até o ponto 174 (564236 E / 7462685 N), localizado na confluência com um afluente deste curso d`água; daí segue em linha reta por cerca de 77 m no sentido sudoeste até o ponto 175 (564205 E / 7462615 N); daí segue em linha reta por cerca 60 m até atingir, no limite dos TM, o limite da APA no ponto 176 (564145 E / 7462603 N); daí segue por este limite no sentido sudoeste até atingir o limite da ZIRT-07 no ponto 156 (563680 E / 7462088 N), passando pelo ponto 177 (564074 E / 7462489 N); daí segue pelo limite desta zona no sentido sudoeste/sul, passando pelos pontos 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164 e 165, até atingir novamente a linha de costa no ponto 165 (563727 E / 7461074 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 12, perfazendo uma área total de aproximadamente 419,86 ha. Zona de Conservação 07 (ZC-07) Inicia-se no ponto 166 (563418 E / 7460210 N), localizado nos limites da APA e da ZP-12, e segue pelo limite desta zona no sentido sudeste/sudoeste/sul/nordeste/sudeste/nordeste/noroeste, passando pelos pontos 167, 168, 169, 170 e 171, até atingir novamente, na linha de costa, o limite da APA no ponto 172 (565594 E / 7462806 N); dai segue por este limite no sentido sudeste/leste/sudoeste/noroeste/nordeste até atingir novamente o ponto 166 (563418 E / 7460210 N), fechando assim o polígono da Zona de Conservação 07, perfazendo uma área total de aproximadamente 69,42 ha. Zona de Ocupação Restrita 01 (ZOR-01) Inicia-se na margem sul de um curso d`água no ponto 174 (564236 E / 7462685 N), localizado nos limites da APA e da ZP-12, de onde sobe pela mesma margem deste curso d`água, no sentido oeste, até o ponto 178 (563348 E / 7462703 N); daí segue em linha reta por cerca de 40 m sentido norte até atingir a margem norte do mesmo curso d`água no ponto 179 (563347 E / 7462744 N); daí desce pela mesma margem deste curso d`água no sentido leste até atingir a confluência com outro curso d`água no ponto 180 (564205 E / 7462790 N), em sua margem oeste; daí sobe pela mesma margem deste curso d`água até o ponto 181 (564253 E / 7463227 N); daí segue em linha reta por cerca de 72 m no sentido oeste até atingir, no limite dos TM, o limite da APA no ponto 182 (564182 E / 7463227 N); daí segue por este limite no sentido sul/noroeste/sul/oeste/sudeste/leste até o ponto 176 (564145 E / 7462603 N), localizado no limite da ZP-12; daí segue pelo limite desta zona no sentido nordeste, passando pelo ponto 175, até atingir novamente o limite da APA no ponto 174 (564236 E / 7462685 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Restrita 01, perfazendo uma área total de aproximadamente 30,50 ha. Zona de Preservação 13 (ZP-13) Inicia-se no ponto 182 (564182 E / 7463227 N), localizado nos limites da APA e da ZOR-01, de onde segue pelo limite da APA no sentido norte/noroeste/nordeste/sudeste/leste/nordeste/oeste/norte/leste/sul/nordeste até o ponto 183 (564937 E / 7463745 N); daí segue em linha reta por cerca de 94 m no sentido sudeste até atingir, na linha de costa, o limite da APA no ponto 184 (564990 E / 7463667 N); daí segue por este limite no sentido sudoeste/sudeste até atingir a foz de um curso d`água no ponto 185 (564563 E / 7462727 N), em sua margem norte; daí sobe pela mesma margem deste curso d`água no sentido sudoeste/noroeste/nordeste até o ponto 186 (564282 E / 7463229 N); daí segue em linha reta por cerca de 28 m no sentido oeste até atingir a margem oeste do mesmo curso d`água no ponto 181 (564253 E / 7463227 N), localizado no limite da ZOR-01; daí segue pelo limite desta zona no sentido oeste até atingir novamente, no limite dos TM, o limite da APA no ponto 182 (564182 E / 7463227 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 13, perfazendo uma área total de aproximadamente 53,19 ha. Zona de Interesse Residencial Turístico 08 (ZIRT-08) Inicia-se no ponto 184 (564990 E I 7463667 N), localizado no limite da APA, de onde segue pelo limite da APA, na linha de costa, no sentido nordeste/noroeste, até o ponto 187 (565482 E / 7463964 N); daí segue em linha reta por cerca de 55m no sentido sudoeste até atingir, no limite dos TM, o limite da APA no ponto 188 (565448 E / 7463918 N); daí segue pelo limite da APA no sentido leste/sudeste/sudoeste até atingir novamente o ponto 184 (564990 E / 7463667 N), fechando assim o polígono da Zona de Interesse Residencial Turístico 08, perfazendo uma área total de aproximadamente 4,33 ha. Zona de Conservação 08 (ZC-08) Inicia-se no ponto 187 (565482 E / 7463964 N), localizado nos limites da APA e da ZIRT-08, de onde segue pelo limite da APA, na linha de costa, no sentido oeste/noroeste/leste, até o ponto 189 (565249 E / 7464256 N); daí segue em linha reta por cerca de 43 m no sentido noroeste até alcançar, no limite dos TM, o limite da APA no ponto 190 (565238 E / 7464298 N); daí segue peto limite da APA no sentido oeste/sudeste até o ponto 188 (565448 E / 7463918 N), localizado no limite da ZIRT-08; daí segue pelo limite desta zona no sentido nordeste até atingir novamente o limite da APA no ponto 187 (565482 E / 7463964 N), fechando assim o polígono da Zona de Conservação 08, perfazendo uma área total de aproximadamente 12,38 ha. Zona de Ocupação Controlada 2-11 (ZOC2-11) Inicia-se no ponto 189 (565249 E / 7464256 N), localizado nos limites da APA e da ZC-08, de onde segue pelo limite da APA, na linha de costa, no sentido nordeste/noroeste/leste/sudeste/nordeste, até o ponto 191 (566865 E / 7464547 N); daí segue em linha reta por cerca de 47 m no sentido noroeste até atingir, no limite dos TM, o limite da APA no ponto 192 (566821 E / 7464561 N); daí segue por este limite no sentido sudoeste/nordeste/oeste/sudeste/sudoeste até o ponto 190 (565238 E / 7464298 N), localizado no limite da zona ZC-08; daí segue pelo limite desta zona no sentido sudeste até atingir novamente, na linha de costa, o limite da APA no ponto 189 (565249 E / 7464256 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Controlada 2-11, perfazendo uma área total de aproximadamente 21,00 ha. Zona de Preservação 14 (ZP-14) Inicia-se no ponto 191 (566865 E / 7464547 N), localizado nos limites da APA e da ZOC2-11, de onde segue pelo limite da APA, na linha de costa, no sentido nordeste/noroeste/leste/sudeste/leste/nordeste/sudeste/nordeste/sudoeste/sudeste, até o ponto 193 (569508 E / 7464120 N); daí segue em linha reta por cerca de 93 m no sentido nordeste até atingir, no limite dos TM, o limite da APA no ponto 194 (569591 E / 7464170 N); daí segue pelo limite da APA no sentido nordeste até atingir a margem sul da rodovia BR-101 no ponto 195 (569645 E / 7464468 N); daí segue pela mesma margem desta rodovia, limite coincidente com o da APA, no sentido noroeste/sudoeste, até o ponto 196 (567898 E I 7465841 N), localizado na margem leste de um curso d`água; daí desce pela mesma margem deste curso d`água, no sentido sul, até o ponto 197 (567916 E / 7465474 N); daí segue em linha reta por cerca de 221 m no sentido sudoeste até o ponto 198 (567701 E / 7465419 N); daí segue em linha reta por cerca de 184 m no sentido sudoeste até o ponto 199 (567559 E / 7465300 N); daí segue em linha reta por cerca de 114 m no sentido sudoeste até o ponto 200 (567455 E / 7465258 N); daí segue em linha reta por cerca de 238 m no sentido sudoeste até o ponto 201 (567264 E / 7465116 N); daí segue em linha reta por cerca de 60 m no sentido oeste até atingir a margem oeste de um arruamento no ponto 202 (567206 E / 7465106 N); daí segue pela mesma margem deste arruamento no sentido noroeste até atingir novamente, na margem sul da rodovia BR-101, o limite da APA no ponto 203 (566949 E / 7465808 N); daí segue por este limite no sentido sudoeste até o ponto 204 (565954 E / 7464934 N); daí segue em linha reta por cerca de 69 m no sentido sudeste até atingir a margem sul de um arruamento no ponto 205 (565992 E / 7464876 N); daí segue pela mesma margem deste arruamento, limite coincidente com o da APA, no sentido sudeste até o ponto 206 (566426 E / 7464793 N); daí segue em linha reta por cerca de 56 m no sentido sudeste até atingir o limite dos TM no ponto 207 (566470 E / 7464768 N), limite coincidente com o da APA; daí segue pelo limite dos TM no sentido sudeste até o ponto 192 (566821 E / 7464561 N), localizado no limite da ZOC3-08; daí segue pelo limite desta zona até atingir novamente a linha de costa no ponto 191 (566865 E / 7464547 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 14, perfazendo uma área total de aproximadamente 306,63 ha. Zona de Interesse Residencial Turístico 09 (ZIRT-09) Inicia-se no ponto 196 (567898 E / 7465841 N), localizado nos limites da APA e da ZP-14, de onde segue pelo limite desta zona no sentido sul/sudoeste/noroeste, passando pelos pontos 197, 198, 199, 200, 201 e 202, até atingir no limite da APA a margem sul da rodovia BR-101 no ponto 203 (566949 E / 7465808 N); daí segue pela mesma margem desta rodovia no sentido sudeste/nordeste até atingir novamente o limite da ZP-19 no ponto 196 (567898 E / 7465841 N), fechando assim o polígono da Zona de Interesse Residencial Turístico 09, perfazendo uma área total de aproximadamente 36,21 ha. Zona de Ocupação Controlada 2-12 (ZOC2-12) Inicia-se no ponto 193 (569508 E / 7464120 N), localizado nos limites da APA e da ZP-14, de onde segue pelo limite da APA, na linha de costa, no sentido sudoeste/nordeste/sudoeste/sul, até o ponto 208 (568344 E / 7461889 N); daí segue em linha reta por cerca de 268 m no sentido leste até atingir, no limite dos TM, o limite da APA no ponto 209 (568612 E / 7461888 N); daí segue pelo limite da APA no sentido leste/nordeste até o ponto 210 (569635 E / 7462164 N); dai segue em linha cerca por cerca de 82 m no sentido noroeste até atingir, no limite dos TM, o limite da APA no ponto 211 (569561 E / 7462200 N); daí segue pelo limite da APA no sentido sudoeste/noroeste/norte/nordeste/l este/nordeste até atingir o limite da ZP-14 no ponto 194 (569591 E / 7464170 N); daí segue pelo limite desta zona no sentido sudoeste até atingir novamente a linha de costa no ponto 193 (569508 E / 7464120 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Controlada 2-12, perfazendo uma área total de aproximadamente 47,40 ha. Zona de Conservação 09 (ZC-09) Inicia-se no ponto 210 (569635 E I 7462164 N), localizado nos limites da APA e da ZOC2-12, de onde segue pelo limite da APA, e no limite dos TM, no sentido nordeste/noroeste/sudoeste, até atingir o limite da ZOC2-12 no ponto 211 (569561 E / 7462200 N); daí segue pelo limite desta zona no sentido sudeste até atingir novamente o ponto 210 (569635 E I 7462164 N), fechando assim o polígono da Zona de Conservação 09, perfazendo uma área total de aproximadamente 10,09 ha. Zona Especial de Sobreposição 01 (ZES-01) Inicia-se no ponto 208 (568344 E / 7461889 N), localizado nos limites da APA e da ZOC2-12, onde segue pelo limite da APA, na linha de costa, no sentido sudeste, até o ponto 212 (568444 E / 7461594 N); daí segue em linha reta por cerca de 102 m até atingir, no limite dos TM, o limite da APA no ponto 213 (568531 E / 7461649 N); daí segue pelo limite da APA no sentido nordeste até atingir o limite da ZOC2-12 no ponto 209 (568612 E / 7461888 N); daí segue pelo limite desta zona até atingir novamente o limite da APA no ponto 208 (568344 E / 7461889 N), fechando assim o polígono da Zona Especial de Sobreposição 01, perfazendo uma área total de aproximadamente 5,10 ha. Zona de Preservação 15 (ZP-15) Inicia-se no ponto 212 (568444 E / 7461594 N), localizado nos limites da APA e da ZES-01, de onde segue pelo limite da APA na linha de costa até o ponto 214 (568500 E / 7461538 N); daí segue em linha reta por cerca de 38 m no sentido nordeste até atingir, no limite dos TM, o limite da APA no ponto 215 (568530 E / 7461562 N); dai segue pelo limite da APA até atingir o limite da ZES-01 no ponto 213 (568531 E / 7461649 N); daí segue pelo limite desta zona no sentido sudoeste até atingir novamente o limite da APA, na linha de costa, no ponto 212 (568444 E / 7461594 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 15, perfazendo uma área total de aproximadamente 0,48 ha. Zona de Ocupação Controlada 2-13 (ZOC2-13) Inicia-se no ponto 214 (568500 E / 7461538 N), localizado nos limites da APA e da ZP-15, de onde segue pelo limite da APA, na linha de costa, no sentido sudoeste/sudeste, até o ponto 216 (568140 E / 7460252 N); daí segue em linha reta por cerca de 43 m no sentido norte até atingir, no limite dos TM, o limite da APA no ponto 217 (568142 E / 7460296 N); daí segue pelo limite da APA no sentido sudoeste/norte/nordeste/noroeste/nordeste/noroeste até atingir o limite da ZP-15 no ponto 215 (568530 E / 7461562 N); daí segue pelo limite desta zona até atingir novamente, na linha de costa, o limite da APA no ponto 214 (568500 E / 7461538 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Controlada 2-13, perfazendo uma área total de aproximadamente 14,62 ha. Zona de Conservação 10 (ZC-10) Inicia-se no ponto 216 (568140 E / 7460252 N), localizado nos limites da APA e da ZOC2-13, de onde segue pelo limite da APA, na linha de costa, no sentido sudeste/nordeste, até o ponto 218 (568406 E / 7460159 N); daí segue em linha reta por cerca de 52 m no sentido nordeste até atingir, no limite dos TM, o limite da APA Tamoios no ponto 219 (568441 E / 7460198 N); daí segue pelo limite da APA no sentido noroeste/sudoeste/noroeste até atingir o limite da ZOC2-13 no ponto 217 (568142 E / 7460296 N); daí segue pelo limite desta zona até atingir novamente, na linha de costa, o limite da APA no ponto 216 (568140 E / 7460252 N), fechando assim o polígono da Zona de Conservação 10, perfazendo uma área total de aproximadamente 1,55 ha. Zona de Ocupação Controlada 2-14 (ZOC2-14) Inicia-se no ponto 218 (568406 E / 7460159 N), localizado nos limites da APA e da ZC-10, de onde segue pelo limite da APA, na linha de costa, no sentido sudeste/nordeste/leste/sudoeste/nordeste/sudeste/sudoeste/nordeste/sudoeste, até o ponto 220 (570970 E / 7459917 N); daí segue em linha reta por cerca de 445 m no sentido nordeste até o ponto 221 (571390 E / 7460052 N); daí segue em linha reta por cerca de 425 m no sentido sudoeste até o ponto 222 (571157 E / 7459695 N), daí segue em linha reta por cerca de 543 m no sentido sul até o ponto 223 (571229 E / 7459157 N); daí segue em linha reta por cerca de 721 m no sentido sudoeste até atingir, na linha de costa, o limite da APA no ponto 224 (570527 E / 7458990 N); daí segue por este limite no sentido sul/nordeste até o ponto 225 (570722 E / 7458913 N); daí segue em linha reta por cerca de 24 m no sentido noroeste até o ponto 226 (570716 E / 7458936 N); daí segue em linha reta por cerca de 273 m no sentido nordeste até o ponto 227 (570984 E / 7458983 N); daí segue em linha reta por cerca de 65 m no sentido sudeste até o ponto 228 (571014 E / 7458923 N); daí segue em linha reta por cerca de 80 m no sentido sudeste até o ponto 229 (571085 E / 7458895 N); daí segue em linha reta por cerca de 67 m no sentido nordeste até o ponto 230 (571153 E / 7458905 N); daí segue em linha reta por cerca de 141 m no sentido sudeste até atingir um curso d`água no ponto 231 (571197 E / 7458770 N); daí sobe pelo mesmo curso d`água até atingir um afluente da margem norte do rio Japuíba no ponto 232 (571241 E / 7458688 N); daí desce pelo mesmo afluente até atingir a margem norte do rio Japuíba no ponto 233 (571080 E / 7458628 N); daí desce pela mesma margem deste rio, no sentido oeste, até atingir, na linha de costa, o limite da APA no ponto 234 (570743 E / 7458623 N); daí segue por este limite no sentido sudoeste até atingir, na foz de um curso d`água, em sua margem oeste, o ponto 235 (570688 E / 7458475 N); daí segue pela mesma margem, coincidente com o limite da APA, no sentido oeste, até o ponto 236 (570306 E / 7458502 N); daí segue pelo limite da APA no sentido sudoeste/noroeste/oeste/sudeste/oeste até o ponto 237 (567677 E / 7457338 N); daí segue em linha reta por cerca de 76 m até atingir, no limite dos TM, o limite da APA no ponto 238 (567639 E / 7457273 N); daí segue pelo limite da APA no sentido leste/sudeste/nordeste/noroeste/nordeste/sudeste/nordeste/sudeste/norte/noroeste/nordeste/noroeste/nordeste/sudoeste/nordeste/noroeste/sudoeste/nordeste/oeste/sudoeste/nordeste até atingir o limite da ZC-10 no ponto 219 (568441 E / 7460198 N); daí segue pelo limite desta zona até atingir novamente o limite da APA, na linha de costa, no ponto 218 (568406 E / 7460159 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Controlada 2-14, perfazendo uma área total de aproximadamente 255,49 há e circunscrevendo a ZP-18. Zona de Preservação 16 (ZP-16) Inicia-se no ponto 220 (570970 E / 7459917 N), localizado nos limites da APA e da ZOC2-14, de onde segue pelo limite da APA na linha de costa no sentido sudoeste/sul até atingir o limite da ZOC2-14 no ponto 224 (570527 E I 7458990 N); daí segue pelo limite desta zona no sentido nordeste/sudoeste, passando pelos pontos 223, 222 e 221 até atingir novamente a linha de costa no ponto 220 (570970 E / 7459917 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 16, perfazendo uma área total de aproximadamente 48,23 ha. Zona de Preservação 17 (ZP-17) Inicia-se no ponto 225 (570722 E / 7458913 N), localizado nos limites da APA e da ZOC2-14, de onde segue pelo limite da APA, na linha de costa, no sentido sudeste/sudoeste/sudeste, até atingir o limite da ZOC2-14 no ponto 234 (570743 E / 7458623 N); daí segue pelo limite desta zona no sentido nordeste/noroeste/sudoeste/sul, passando pelos pontos 233, 232, 231, 230, 229, 228, 227 e 226 (570716 E / 7458936 N), até atingir novamente, na linha de costa, o limite da APA no ponto 225 (570722 E / 7458913 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 17, perfazendo uma área total de aproximadamente 14,16 ha. Zona de Preservação 18 (ZP-18) Inicia-se na margem sul de um curso d`água no ponto 239 (570806 E / 7458390 N), localizado no limite da ZOC2-14, de onde segue pela mesma margem deste curso d`água no sentido leste até o ponto 240 (571188 E / 7458344 N); daí segue em linha reta por cerca de 369 m no sentido sul até o ponto 241 (571180 E / 7457977 N); daí segue em linha reta por cerca de 80 m no sentido noroeste até o ponto 242 (571102 E / 7457990 N); dai segue em linha reta por cerca de 380 m no sentido noroeste até o ponto 243 (570781 E / 7458190 N); daí segue em linha reta por cerca de 200 m no sentido nordeste até atingir novamente o ponto 239 (570806 E / 7458390 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 18, perfazendo uma área total de aproximadamente 11,93 ha. Zona de Interesse Residencial Turístico 10 (ZIRT-10) Inicia-se no ponto 237 (567677 E / 7457338 N), localizado nos limites da APA e da ZOC2-14, de onde segue pelo limite da APA, na linha de costa, no sentido sudoeste, até o ponto 244 (565809 E / 7455754 N); daí segue em linha reta por cerca de 37 m no sentido leste até atingir, no limite dos TM, o limite da APA no ponto 245 (565846 E / 7455753 N); daí segue por este limite no sentido nordeste até atingir o limite da ZOC2-14 no ponto 238 (567639 E / 7457273 N); daí segue pelo limite desta zona no sentido nordeste até atingir novamente, na linha de costa, o limite da APA no ponto 237 (567677 E / 7457338 N), fechando assim o polígono da Zona de Interesse Residencial Turístico 10, perfazendo uma área total de aproximadamente 13,68 ha. Zona de Conservação 11 (ZC-11) Inicia-se no ponto 244 (565809 E / 7455754 N), localizado nos limites da APA e da ZIRT-10, de onde segue pelo limite da APA, na linha de costa, no sentido sudoeste/sudeste, até o ponto 246 (565957 E / 7455558 N); daí segue em linha reta por cerca de 41 m no sentido nordeste até atingir, no limite dos TM, o limite da APA no ponto 247 (565982 E / 7455587 N); daí segue por este limite no sentido noroeste/nordeste até atingir o limite da ZIRT-10, no ponto 245 (565846 E / 7455753 N); daí segue pelo limite desta zona no sentido oeste até atingir novamente a linha de costa no ponto 244 (565809 E / 7455754 N), fechando assim o polígono da Zona de Conservação 11, perfazendo uma área total de aproximadamente 1,00 ha. Zona de Interesse Residencial Turístico 11 (ZIRT-11) Inicia-se no ponto 246 (565957 E / 7455558 N), localizado nos limites da APA e da ZC-11, de onde segue pelo limite da APA, na linha de costa, no sentido sudoeste, até o ponto 248 (565835 E / 7455296 N); daí segue em linha reta por cerca de 68 m no sentido sudeste até atingir, no limite dos TM, o limite da APA no ponto 249 (565891 E / 7455259 N); daí segue por este limite no sentido nordeste/leste/nordeste/noroeste até atingir o limite da ZC-11 no ponto 247 (565982 E / 7455587 N); daí segue pelo limite desta zona no sentido sudoeste até atingir novamente o ponto 246 (565957 E / 7455558 N), fechando assim o polígono da Zona de Interesse Residencial Turístico 11, perfazendo uma área total de aproximadamente 6,77 ha. Zona de Preservação 19 (ZP-19) Inicia-se no ponto 248 (565835 E / 7455296 N), localizado nos limites da APA e da ZIRT-11, de onde segue pelo limite da APA, na linha de costa, no sentido sudoeste/nordeste/sudoeste/sudeste/nordeste, até o ponto 250 (565663 E / 7454190 N); daí segue em linha reta por cerca de 45 m no sentido norte até atingir, no limite dos TM, o limite da APA no ponto 251 (565657 E / 7454235 N); daí segue por este limite no sentido nordeste até atingir o limite da ZIRT-11 no ponto 249 (565891 E / 7455259 N); daí segue pelo mesmo limite desta zona no sentido noroeste até atingir novamente, na linha de costa, o limite da APA no ponto 248 (565835 E / 7455296 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 19, perfazendo uma área total de aproximadamente 12,68 ha. Zona de Ocupação Controlada 2-15 (ZOC2-15) Inicia-se no ponto 250 (565663 E / 7454190 N), localizado nos limites da APA e da ZP-19, de onde segue pelo limite da APA, na linha de costa, no sentido sudeste/leste/nordeste, até o ponto 252 (569105 E / 7454775 N); daí segue em linha reta por cerca de 57 m no sentido nordeste até atingir, no limite dos TM, o limite da APA no ponto 253 (569138 E / 7454820 N); daí segue por este limite no sentido noroeste/sudoeste/oeste/nordeste até atingir o limite da ZP-19 no ponto 251 (565657 E / 7454235 N); daí segue pelo limite desta zona no sentido sul até atingir novamente, na linha de costa, o limite da APA no ponto 250 (565663 E / 7454190 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Controlada 2-15, perfazendo uma área total de aproximadamente 49,55 ha. Zona de Conservação 12 (ZC-12) Inicia-se no ponto 252 (569105 E / 7454775 N), localizado nos limites da APA e da ZOC2-15, de onde segue pelo limite da APA, na linha de costa, no sentido sudeste/nordeste, até o ponto 254 (569518 E / 7454857 N); daí segue em linha reta por cerca de 47 m no sentido sudoeste até atingir, no limite dos TM, o limite da APA no ponto 255 (569473 E / 7454844 N); daí segue por este limite no sentido sudoeste/noroeste até atingir o limite da ZOC2-15 no ponto 253 (569138 E / 7454820 N); daí segue pelo limite desta zona até atingir novamente a linha de costa no ponto 252 (569105 E / 7454775 N), fechando assim o polígono da Zona de Conservação 12, perfazendo uma área total de aproximadamente 3,13 ha. Zona de Ocupação Controlada 2-16 (ZOC 2-16) Inicia-se no ponto 254 (569518 E / 7454857 N), localizado nos limites da APA e da ZC-12, de onde segue pelo limite da APA, na linha de costa, no sentido nordeste, até o ponto 256 (569852 E / 7455110 N); daí segue em linha reta por cerca de 186 m no sentido nordeste até atingir novamente o limite da APA no ponto 257 (570011 E / 7455209 N); daí segue por este limite no sentido nordeste/sudoeste/sudeste/leste/nordeste até atingir a foz de um curso d`água no ponto 258 (576802 E / 7456529 N), em sua margem oeste; daí segue peta mesma margem deste curso d`água no sentido nordeste até o ponto 259 (576843 E / 7456577 N); daí segue em linha reta por cerca de 74 m no sentido nordeste até o ponto 260 (576889 E / 7456636 N); daí segue em linha reta por cerca de 37 m no sentido noroeste até atingir, no limite dos TM, o limite da APA no ponto 261 (576860 E / 7456660 N); daí segue por este limite no sentido sudoeste/noroeste/sul/sudoeste/oeste/nordeste/noroeste/sudoeste até atingir o limite da ZC-12 no ponto 255 (569473 E / 7454844 N); daí segue pelo limite desta zona até atingir novamente o limite da APA no ponto 254 (569518 E / 7454857 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Controlada 2-16, perfazendo uma área total de aproximadamente 136,96 ha. Zona de Ocupação Controlada Industrial 03 (ZOCI-03) Inicia-se no ponto 256 (569852 E / 7455110 N), localizado nos limites da APA e da ZOC2-16, de onde segue pelo limite desta zona no sentido nordeste até atingir, na linha de costa, o limite da APA no ponto 257 (570011 E / 7455209 N), dai segue pela linha de costa no sentido sudeste/sudoeste/noroeste, contornando a área do porto de Angra dos Reis, até atingir novamente o ponto 256 (569852 E / 7455110 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Controlada industrial 03, perfazendo uma área total de aproximadamente 9,10 ha. Zona de Ocupação Controlada Industrial 04 (ZOCI-04) Inicia-se no ponto 258 (576802 E / 7456529 N), localizado nos limites da APA e da ZOC2-16, de onde segue pelo limite da APA, na linha de costa, no sentido sudeste/nordeste/sudeste, até atingir a margem oeste de um curso d`água no ponto 262 (577829 E / 7456016 N); dai sobe pela mesma margem deste curso d`água, no sentido nordeste, até o ponto 263 (577950 E / 7456178 N); daí segue em linha reta por cerca de 197 m no sentido noroeste até o ponto 264 (577787 E / 7456289 N); daí segue em linha reta por cerca de 206 m no sentido nordeste até o ponto 265 (577911 E / 7456454 N); daí segue em linha reta por cerca de 158 m no sentido noroeste até o ponto 266 (577782 E / 7456546 N); daí segue em linha reta por cerca de 247 m no sentido nordeste até o ponto 267 (577932 E / 7456742 N); daí segue em linha reta por cerca de 460 m no sentido noroeste até atingir a margem oeste da rua Raul Pompéia, no ponto 268 (577569 E / 7457021 N); daí segue pela mesma margem desta rua no sentido noroeste até atingir, no limite dos TM, o limite da APA no ponto 269 (577585 E / 7457364 N); daí segue por este limite no sentido sudoeste até atingir o limite da ZOC2-16 no ponto 261 (576860 E / 7456660 N); daí segue pelo limite desta zona no sentido sudeste/sudoeste, passando pelos pontos 260 e 259, até atingir novamente a linha de costa no ponto 258 (576802 E / 7456529 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Controlada Industrial 04, perfazendo uma área total de aproximadamente 84,38 ha. Zona Ocupação Controlada 2-17 (ZOC2-17) Inicia-se no ponto 262 (577829 E I 7456016 N), localizado nos limites da APA e da ZOCI-04, de onde segue pelo limite da APA, na linha de costa, no sentido sudeste/sudoeste, até atingir a foz de um curso d`água, em sua margem oeste, no ponto 270 (578002 E / 7455468 N); daí sobe pela mesma margem deste curso d`água no sentido nordeste até o ponto 271 (578756 E / 7456563 N); daí segue em linha reta por cerca de 40 m no sentido noroeste até atingir, no limite dos TM, o limite da APA no ponto 272 (578726 E / 7456590 N); daí segue por este limite no sentido sudoeste/norte/noroeste/sudoeste até atingir o limite da ZOCI-03 no ponto 269 (577585 E / 7457364 N); daí segue no sentido sudeste pelo limite desta zona, passando pelos pontos 268, 267, 266, 265, 264 e 263, até atingir novamente a linha de costa no ponto 262 (577829 E / 7456016 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Controlada 2-17, perfazendo uma área total de aproximadamente 94,74 ha. Zona de Preservação 20 (ZP-20) Inicia-se no ponto 270 (578002 E / 7455468 N), localizado nos limites da APA e da ZOC2-17, de onde segue pelo limite da APA, na linha de costa, no sentido sudeste/nordeste, até o ponto 273 (578357 E / 7455410 N); daí segue em linha reta por cerca de 76 m no sentido nordeste até atingir a margem oeste de uma via pavimentada no ponto 274 (578400 E / 7455473 N); daí segue pela mesma margem desta via, no sentido nordeste, até atingir a margem oeste da rodovia BR-101 no ponto 275 (579126 E / 7456360 N); daí segue pela mesma margem desta rodovia, no sentido noroeste, até atingir a margem sul de um curso d`água no ponto 276 (579018 E / 7456621 N); daí segue em linha reta por cerca de 12 m no sentido nordeste até atingir a margem leste da rodovia BR-101 e a margem leste de um curso d`água no ponto 277 (579028 E / 7456627 N); daí segue pela margem leste deste curso d`água no sentido nordeste até o ponto 278 (579569 E / 7457584 N); daí segue em linha reta por cerca de 267 m no sentido noroeste até atingir, no limite dos TM, o limite da APA no ponto 279 (579356 E / 7457747); daí segue por este limite no sentido sudoeste/sudeste/noroeste/sudoeste até atingir o limite da ZOC2-17 no ponto 272 (578726 E / 7456590 N); daí segue pelo limite desta zona no sentido sudeste/sudoeste, passando pelo ponto 271, até atingir novamente, na linha de costa, o limite da APA no ponto 270 (578002 E / 7455468 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 20, perfazendo uma área total de aproximadamente 59,47 ha. Zona de Ocupação Controlada Industrial 05 (ZOCI-05) Inicia-se no ponto 276 (579018 E / 7456621 N), localizado na margem oeste da rodovia BR-101 e no limite da ZP-20, de onde segue pelo limite desta zona no sentido sudeste até o ponto 280 (579114 E / 7456407 N); daí segue em linha reta por cerca de 30 m no sentido leste até atingir, no limite dos TM, o limite da APA no ponto 281 (579142 E / 7456417 N); daí segue por este limite no sentido sudeste até o ponto 282 (579490 E / 7456163 N); daí segue em linha reta por cerca de 104 m no sentido norte até atingir novamente o limite dos TM, coincidente com o limite da APA, no ponto 283 (579505 E / 7456266 N); daí segue por este limite no sentido noroeste/nordeste até o ponto 284 (579609 E / 7457552 N); dai segue em linha reta por cerca de 51 m no sentido noroeste até atingir o limite da ZP-20 no ponto 278 (579569 E / 7457584 N); dai segue pelo limite desta zona, passando pelo ponto 277, até atingir novamente a margem oeste da rodovia BR-101, no ponto 276 (579018 E / 7456621 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Controlada Industrial 05, perfazendo uma área total de aproximadamente 10,97 ha. Zona de Ocupação Controlada 2-18 (ZOC2-18) Inicia-se no ponto 273 (578357 E / 7455410 N), localizado nos limites da APA e da ZP-20, de onde segue pelo limite da APA, na linha de costa, no sentido sudoeste/sudeste, até o ponto 285 (577453 E / 7450504 N), daí segue em linha reta por cerca de 50 m no sentido nordeste até atingir, no limite dos TM, o limite da APA no ponto 286 (577488 E / 7450541 N); daí segue pelo limite da APA no sentido noroeste/nordeste/sudoeste/noroeste/sudoeste/noroeste/nordeste/noroeste até atingir o limite da ZOC 1-05 no ponto 281 (579142 E / 7456417 N); daí segue pelo limite desta zona no sentido sudoeste até atingir a margem oeste da rodovia BR-101, no limite da ZP-30, no ponto 282 (579490 E / 7456163 N); daí segue pelo limite desta zona, passando pelos pontos 275 e 274, até atingir novamente a linha de costa no ponto 273 (578357 E / 7455410 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Controlada 2-18, perfazendo uma área total de aproximadamente 87,71 ha. Zona de Ocupação Controlada Industrial 06 (ZOCI-06) Inicia-se no ponto 285 (577453 E / 7450504 N), localizado nos limites da APA e da ZOC2-18, de onde segue pelo limite da APA, na linha de costa, no sentido sudeste/nordeste, até o ponto 287 (578297 E / 7450117 N); daí segue em linha reta por cerca de 101 m no sentido sudoeste até o ponto 288 (578197 E / 7450098 N); daí segue em linha reta por cerca de 7 m no sentido noroeste até atingir, no limite dos TM, o limite da APA no ponto 289 (578195 E / 7450105 N); daí segue pelo limite dos TM, no sentido sudoeste/noroeste, até atingir o limite da ZOC2-18 no ponto 286 (577488 E / 7450541 N); daí segue pelo limite desta zona no sentido sudoeste até atingir novamente, na linha de costa, o limite da APA no ponto 285 (577453 E / 7450504 N), fechando assim 0 polígono da Zona de Ocupação Controlada Industrial 06, perfazendo uma área total de aproximadamente 4,92 ha. Zona de Conservação 13 (ZC-13) Inicia-se no ponto 287 (578297 E / 7450117 N), localizado nos limites da APA e da ZOCI-06, de onde segue pelo limite da APA, na linha de costa, no sentido nordeste, até o ponto 290 (579904 E / 7450814 N); daí segue em linha reta por cerca de 38 m no sentido nordeste até atingir o limite dos TM no ponto 291 (579932 E / 7450839 N); daí segue pelo limite dos TM no sentido noroeste/sudoeste até atingir o limite da ZOCI-06 no ponto 289 (578195 E / 7450105 N); daí segue pelo limite desta zona no sentido sudeste/nordeste, passando pelo ponto 288, até atingir novamente, na linha de costa, o limite da APA no ponto 287 (578297 E / 7450117 N), fechando assim 0 polígono da Zona de Conservação 13, perfazendo uma área total de aproximadamente 11,37 ha. Zona de Ocupação Controlada 2-19 (ZOC2-19) Inicia-se no ponto 290 (579904 E / 7450814 N), localizado nos limites da APA e da ZC-13, de onde segue pelo limite da APA, na linha de costa, no sentido sul/nordeste/sudeste/sudoeste/sul, até o ponto 292 (582401 E / 7450564 N); daí segue em linha reta por cerca de 49 m no sentido norte até atingir, no limite dos TM, o limite da APA no ponto 293 (582444 E / 7450575 N); daí segue pelo limite da APA no sentido nordeste/noroeste/sudoeste/noroeste até atingir o limite da ZC-13 no ponto 291 (579932 E / 7450839 N); daí segue pelo limite desta zona no sentido sudoeste até atingir novamente, na linha de costa, o limite da APA no ponto 290 (579904 E / 7450814 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Controlada 2-19, perfazendo uma área total de aproximadamente 33,59 ha. Zona de Conservação 14 (ZC-14) Inicia-se no ponto 292 (582401 E / 7450564 N), localizado nos limites da APA e da ZOC2-19, de onde segue pelo limite da APA, na linha de costa, no sentido sul/oeste/nordeste/sudeste/nordeste/oeste, até atingir a foz de um curso d`água no ponto 294 (584510 E / 7451488 N); daí sobe por este curso d`água, no sentido sudeste, até atingir, no limite dos TM, o limite da APA no ponto 295 (584494 E / 7451438 N); daí segue pelo limite da APA no sentido leste/sudeste/sudoeste/noroeste/sudoeste/norte até atingir o limite da ZOC2-19 no ponto 293 (582444 E / 7450575 N); daí segue pelo limite desta zona no sentido sudoeste até atingir novamente, na linha de costa, o limite da APA no ponto 292 (582401 E / 7450564 N), fechando assim 0 polígono da Zona de Conservação 14, perfazendo uma área total de aproximadamente 19,36 ha. Zona de Ocupação Controlada 2-20 (ZOC2-20) Inicia-se no ponto 294 (584510 E / 7451488 N), localizado nos limites da APA e da ZC-14, de onde segue pelo limite desta zona no sentido sudoeste até atingir, no limite dos TM, o limite da APA no ponto 295 (584494 E / 7451438 N); daí segue pelo limite da APA no sentido oeste/norte/oeste/nordeste/sudeste/nordeste até o ponto 296 (585404 E I 7452611 N); daí segue em linha reta por cerca de 135 m no sentido sul até atingir, na linha de costa, o limite da APA no ponto 297 (585398 E / 7452483 N); daí segue pelo limite da APA no sentido leste/noroeste/sudoeste/sul/sudeste até atingir novamente o limite da ZC-14 no ponto 294 (584510 E / 7451488 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Controlada 2-20, perfazendo uma área total de aproximadamente 17,07 ha. ILHAS Zona de Preservação 21 (ZP-21) - Ilha do Abraão Inicia-se no ponto 298 (585548 E / 7443570 N), localizado na linha de costa da ilha do Abraão, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite pela linha de costa no sentido sudoeste/oeste/nordeste/leste até retornar ao ponto 298 (585548 E / 7443570 N), fechando assim o polígono Zona de Preservação 21, perfazendo uma área total de aproximadamente 1,41 ha. Zona de Interesse para Equipamentos Turísticos 01 (ZIET-01) - Ilha do Aleijado Inicia-se no ponto 299 (564316 E / 7459609 N), localizado na linha de costa da ilha do Aleijado, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite pela linha de costa no sentido nordeste/sudoeste/sudeste até retornar ao ponto 299 (564316 E / 7459609 N), fechando assim o polígono da Zona de Interesse para Equipamentos Turísticos 01, perfazendo uma área total de aproximadamente 11,75 ha. Zona Especial de Sobreposição 02 (ZES-02) - Ilha do Algodão Inicia-se no ponto 300 (549664 E / 7452470 N), localizado na linha de costa da ilha do Algodão, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite pela linha de costa no sentido sudoeste/norte/nordeste até retornar ao ponto 300 (549664 E / 7452470 N), fechando assim o polígono Zona de Especial de Sobreposição 02, perfazendo uma área total de aproximadamente 10,57 ha. Zona de Conservação 15 (ZC-15) - Ilha Algodão Pequena Inicia-se no ponto 301 (567041 E / 7463905 N), localizado na linha de costa da ilha Algodão Pequena, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite pela linha de costa no sentido oeste/nordeste/sul até retornar ao ponto 301 (567041 E / 7463905 N), fechando assim o polígono da Zona de Conservação 15, perfazendo uma área total de aproximadamente 1,81 ha. Zona de Ocupação Restrita 02 (ZOR-02) - Ilha do Almeida Inicia-se no ponto 302 (567274 E / 7451920 N), localizado na linha de costa da ilha do Almeida, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite pela linha de costa no sentido norte/nordeste/sudoeste até retornar ao ponto 302 (567274 E / 7451920 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Restrita 02, perfazendo uma área total de aproximadamente 7,68 ha. Zona de Preservação 22 (ZP-22) - Ilha do Amolá Inicia-se no ponto 303 (588059 E / 7442996 N), localizado na linha de costa da ilha do Amolá, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite pela linha de costa no sentido sudoeste/sudeste/nordeste/noroeste até retornar ao ponto 303 (588059 E / 7442996 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 22, perfazendo uma área total de aproximadamente 0,40 ha. Zona de Preservação 23 (ZP-23) - Ilha das Andorinhas Inicia-se no ponto 304 (569620 E / 7454515 N), localizado na linha de costa da ilha das Andorinhas, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite pela linha de costa no sentido sul/oeste/nordeste/leste até retornar ao ponto 304 (569620 E / 7454515 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 23, perfazendo uma área total de aproximadamente 0,89 ha. Zona Especial de Sobreposição 03 (ZES-03) - Ilha Araçatiba de Dentro Inicia-se no ponto 305 (565131 E / 7455194 N), localizado na linha de costa da ilha Araçatiba de Dentro, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite pela linha de costa no sentido nordeste/leste/sudoeste/oeste até retornar ao ponto 305 (565131 E / 7455194 N), fechando assim o polígono da Zona Especial de Sobreposição 03, perfazendo uma área total de aproximadamente 0,76 ha. Zona Especial de Sobreposição 04 (ZES-04) - Ilha Araçatiba de Fora Inicia-se no ponto 306 (564697 E / 7455049 N), localizado na linha de costa da ilha Araçatiba de Fora, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite pela linha de costa no sentido sul/sudoeste/noroeste/norte/nordeste até retornar ao ponto 306 (564697 E / 7455049 N), fechando assim o polígono da Zona Especial de Sobreposição 04, perfazendo uma área total de aproximadamente 0,90 ha. Zona de Preservação 24 (ZP-24) - Ilha da Armação do Leste Inicia-se no ponto 307 (584005 E / 7435982 N), localizado na linha de costa da ilha da Armação do Leste, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite pela linha de costa no sentido sul/sudoeste/norte/nordeste até retornar ao ponto 307 (584005 E / 7435982 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 24, perfazendo uma área total de aproximadamente 1,82 ha. Zona de Preservação 25 (ZP-25) - Ilha da Armação do Oeste Inicia-se no ponto 308 (583723 E / 7435962 N), localizado na linha da ilha da Armação do Oeste, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite pela linha de costa no sentido sudoeste/norte/nordeste/sudeste até retornar ao ponto 308 (583723 E / 7435962 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 25, perfazendo uma área total de aproximadamente 1,37 ha. Zona de Conservação 16 (ZC-16) - Ilha Aroeira Inicia-se no ponto 309 (577867 E / 7447680 N), localizado na linha de costa da ilha Aroeira, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite pela linha de costa no sentido sudoeste/noroeste/norte/leste/sudeste até retornar ao ponto 309 (577867 E / 7447680 N), fechando assim o polígono da Zona de Conservação 16, perfazendo uma área total de aproximadamente 1,22 ha. Zona de Preservação 26 (ZP-26) - Ilha Arpoador Inicia-se no ponto 310 (579159 E / 7447679 N), localizado na linha de costa da Ilha Arpoador, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite pela linha de costa no sentido sudoeste/noroeste/nordeste/sudeste até retornar ao ponto 310 (579159 E / 7447679 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 26, perfazendo uma área total de aproximadamente 0,97 ha. Zona de Interesse para Equipamentos Turísticos 02 (ZIET-02) - Ilha do Arroz Inicia-se no ponto 311 (567421 E / 7457807 N), localizado na linha de costa da Ilha do Arroz, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite pela linha de costa no sentido norte/nordeste/sul/sudoeste até retornar ao ponto 311 (567421 E / 7457807 N), fechando assim o polígono da Zona de Interesse para Equipamentos Turísticos 02, perfazendo uma área total de aproximadamente 2,08 ha. Zona de Interesse para Equipamentos Turísticos 03 (ZIET-03) - Ilha do Aterrado Inicia-se no ponto 312 (567139 E / 7457383 N), localizado na linha de costa da Ilha do Aterrado, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite pela linha de costa no sentido sudoeste/nordeste/leste até retornar ao ponto 312 (567139 E / 7457383 N), fechando assim o polígono da Zona de Interesse para Equipamentos Turísticos 03, perfazendo uma área total de aproximadamente 0,70 ha. Zona de Ocupação Controlada 2-21 (ZOC2-21) - Ilha da Barra Inicia-se no ponto 313 (568713 BI 7463862 N), localizado na linha de costa da ilha da Barra, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite pela linha de costa no sentido noroeste/nordeste/sudeste/sudoeste/oeste até retornar ao ponto 313 (568713 E / 7463862 N); daí segue para o ponto 314 (568729 E / 7463868 N), que define o limite superior da ZOC2-20, localizado na cota altimétrica de 20 m, distante cerca de 15 m do ponto 313; daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido nordeste/leste/sudeste/sudoeste/oeste até retornar ao ponto 314 (568729 E / 7463868 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Controlada 2-21, perfazendo uma área total de aproximadamente 14,27 ha. Zona de Preservação 27 (ZP-27) - Ilha da Barra Inicia-se no ponto 314 (568729 E / 7463868 N), localizado na cota altimétrica de 20 m da ilha da Barra e no limite da ZOC2-21; daí segue pelo limite desta zona no sentido nordeste/leste/sudeste/sudoeste/oeste até retornar ao ponto 314 (568729 E / 7463868 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 27, perfazendo uma área total de aproximadamente 17,71 ha. Zona de Ocupação Restrita 03 (ZOR-03) - Ilha dos Bois Inicia-se no ponto 315 (570039 E / 7460034 N), localizado na linha de costa da ilha dos Bois, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite pela linha de costa no sentido sudoeste/nordeste/sudeste até retornar ao ponto 315 (570039 E / 7460034 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Restrita 03, perfazendo uma área total de aproximadamente 3,66 ha. Zona de Ocupação Restrita 04 (ZOR-04) - Ilha do Bonfim Inicia-se no ponto 316 (568411 E / 7453718 N), localizado na linha de costa da ilha do Bonfim, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite pela linha de costa no sentido nordeste/sul/sudoeste/noroeste até retornar ao ponto 316 (568411 E / 7453718 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Restrita 04, perfazendo uma área total de aproximadamente 0,71 ha. Zona de Preservação 28 (ZP-28) - Ilha Botinas 1 (oeste) Inicia-se no ponto 317 (568708 E / 7450236 N), localizado na linha de costa da ilha Botinas 1, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite pela linha de costa no sentido sudoeste/oeste/noroeste/nordeste até retornar ao ponto 317 (568708 E / 7450236 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 28, perfazendo uma área total de aproximadamente 1,01 ha. Zona de Preservação 29 (ZP-29) - Ilha Botinas 2 (leste) Inicia-se no ponto 318 (568841 E / 7450275 N), localizado na linha de costa da ilha Botinas 2, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite pela linha de costa no sentido sudoeste/noroeste/norte/nordeste/leste até retornar ao ponto 318 (568841 E / 7450275 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 29, perfazendo uma área total de aproximadamente 1,18 ha. Zona de Ocupação Restrita 05 (ZOR-05) - Ilha do Brandão Inicia-se no ponto 319 (561316 E / 7452745 N), localizado na linha de costa da Ilha do Brandão, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite pela linha de costa no sentido sudoeste/noroeste/nordeste/sudeste/sudoeste até retornar ao ponto 319 (561316 E / 7452745 N); daí segue para o ponto 320 (561271 E / 7452831 N), localizado na cota altimétrica de 20 m, distante cerca de 95 m, no sentido noroeste, do ponto 319; daí segue por esta cota altimétrica no sentido sudoeste/noroeste/nordeste/sudeste/sudoeste até retornar ao ponto 320 (561271 E / 7452831 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Restrita 05, perfazendo uma área total de aproximadamente 17,45 ha. Zona de Preservação 30 (ZP-30) - Ilha do Brandão Inicia-se no ponto 320 (561271 E / 7452831 N), localizado na cota altimétrica de 20 m da ilha do Brandão e no limite da ZOR-05; dai segue pelo limite desta zona no sentido sudoeste/noroeste/nordeste/sudeste/sudoeste até retornar ao ponto 320 (561271 E / 7452831 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 30, perfazendo uma área total de aproximadamente 15,35 ha. Zona Especial de Sobreposição 05 (ZES-05) - Ilha de Búzios Inicia-se no ponto 321 (560247 E / 7449827 N), localizado na linha de costa da ilha de Búzios, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite pela linha de costa no sentido sudoeste/noroeste/nordeste/sudeste até retornar ao ponto 321 (560247 E / 7449827 N), fechando assim o polígono da Zona Especial de Sobreposição 05, perfazendo uma área total de aproximadamente 23,04 ha. Zona de Interesse para Equipamentos Turísticos 04 (ZIET-04) - Ilha do Cabrito Inicia-se no ponto 322 (566403 E / 7457047 N), localizado na linha de costa da ilha do Cabrito, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite pela linha de costa no sentido oeste/nordeste/leste/sul até retornar ao ponto 322 (566403 E / 7457047 N), fechando assim o polígono da Zona Interesse para Equipamentos Turísticos 04, perfazendo uma área total de aproximadamente 1,20 ha. Zona de Ocupação Controlada 2-22 (ZOC2-22) - Ilha Caieira Inicia-se no ponto 323 (567752 E / 7463592 N), localizado na linha de costa da ilha Caieira, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido sudeste/sudoeste/norte/noroeste/nordeste até retornar ao ponto 323 (567752 E / 7463592 N); daí segue para o ponto 324 (567778 E / 7463520 N), distante cerca de 75 m no sentido sudeste do ponto 323 e localizado na cota altimétrica de 20 m; daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/sudoeste/noroeste/nordeste/leste até retornar ao ponto 324 (567778 E / 7463520 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Controlada 2-22, perfazendo uma área total de aproximadamente 24, 95 ha. Zona de Preservação 31 (ZP-31) - Ilha Caieira Inicia-se no ponto 324 (567778 E / 7463520 N), localizado na cota altimétrica de 20 m da ilha Caieira e no limite da ZOC2-22, de onde segue pelo limite desta zona no sentido sudeste/sudoeste/noroeste/nordeste/leste até retornar ao ponto 324 (567778 E / 7463520 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 31, perfazendo uma área total de aproximadamente 35,09 ha. Zona de Preservação 32 (ZP-32) - Ilha do Calombo Inicia-se no ponto 325 (570653 El 7453628 N), localizado na linha de costa da ilha do Calombo, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido sudeste/sudoeste/noroeste/nordeste até retornar ao ponto 325 (570653 E / 7453628 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 32, perfazendo uma área total de aproximadamente 3,75 ha. Zona de Preservação 33 (ZP-33) - Ilha do

Capítulo Inicia-se no ponto 326 (567649 O / 7459035 N), localizado na linha de costa da ilha do Capítulo, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido sudeste/sudoeste/noroeste/nordeste até retornar ao ponto 326 (567649 O / 7459035 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 33, perfazendo uma área total de aproximadamente 8,45 ha. Zona de Interesse para Equipamentos Turísticos 05 (ZIET-05) - Ilha Capivari Inicia-se no ponto 327 (558328 E / 7459194 N), localizado na linha de costa da ilha Capivari, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido sudoeste/norte/nordeste, até retornar ao ponto 327 (558328 E / 7459194 N), fechando assim o polígono da Zona de Interesse para Equipamentos Turísticos 05, perfazendo uma área total de aproximadamente 0,95 ha. Zona de Conservação 17 (ZC-17) - Ilha Cataguás Inicia-se no ponto 328 (573353 E / 7453612 N), localizado na linha de costa da ilha Cataguás, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido sudoeste/noroeste/nordeste até retornar ao ponto 328 (573353 E / 7453612 N), fechando assim o polígono da Zona de Conservação 17, perfazendo uma área total de aproximadamente 2,25 ha. Zona de Ocupação Restrita 06 (ZOR-06) - Ilha do Cavaco 1 Inicia-se no ponto 329 (566405 E / 7460443 N), localizado na linha de costa da ilha do Cavaco 1, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido nordeste/sudeste/sudoeste/norte até retornar ao ponto 329 (566405 E / 7460443 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Restrita 06, perfazendo uma área total de aproximadamente 22,83 ha. Zona de Conservação 18 (ZC-18) - Ilha do Cavaco 2 Inicia-se no ponto 330 (575103 E / 7454776 N), localizado na linha de costa ilha do Cavaco 2, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido sudoeste/norte/nordeste/leste até retornar ao ponto 330 (575103 E / 7454776 N), fechando assim o polígono da Zona de Conservação 18, perfazendo uma área total de aproximadamente 4,18 ha. Zona de Conservação 19 (ZC-19) - Ilha da Cavala Inicia-se no ponto 331 (565704 E / 7458099 N), localizado na linha de costa da ilha da Cavala, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido sudeste/nordeste até retornar ao ponto 331 (565704 E / 7458099 N), fechando assim o polígono da Zona de Conservação 19, perfazendo uma área total de aproximadamente 6,39 ha. Zona de Conservação 20 (ZC-20) - Ilha do Cavaquinho Inicia-se no ponto 332 (567207 E / 7460536 N), localizado na linha de costa da ilha do Cavaquinho, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido nordeste/sudeste/sudoeste/norte até retornar ao ponto 332 (567207 E / 7460536 N), fechando assim o polígono da Zona de Conservação 20, perfazendo uma área total de aproximadamente 4,68 ha. Zona Especial de Sobreposição 06 (ZES-06) - Ilha das Cobras Inicia-se no ponto 333 (561271 E / 7450351 N), localizado na linha de costa da ilha das Cobras, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido sul/oeste/norte/nordeste até retornar ao ponto 333 (561271 E / 7450351 N), fechando assim o polígono da Zona Especial de Sobreposição 06, perfazendo uma área total de aproximadamente 13,93 ha. Zona de Conservação 21 (ZC-21) - Ilha Comprida Inicia-se no ponto 334 (577809 E / 7446859 N), localizado na linha de costa da ilha Comprida, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido noroeste/nordeste/leste/sudeste/sudoeste até retornar ao ponto 334 (577809 E / 7446859 N), fechando assim o polígono da Zona de Conservação 21, perfazendo uma área total de aproximadamente 4,19 ha. Zona de Preservação 34 (ZP-34) - Ilha Comprida do Boqueirão Inicia-se no ponto 335 (556897 E / 7453178 N), localizado na linha de costa da ilha Comprida do Boqueirão, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido sudoeste/noroeste/nordeste/sudeste até retornar ao ponto 335 (556897 E / 7453178 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 34, perfazendo uma área total de aproximadamente 18,16 ha. Zona de Ocupação Restrita 07 (ZOR-07) - Ilha dos Coqueiros 1 Inicia-se no ponto 336 (566641 E / 7458419 N), localizado na linha de costa da ilha dos Coqueiros 1, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido sudoeste/noroeste/nordeste/sudeste até retornar ao ponto 336 (566641 E / 7458419 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Restrita 07, perfazendo uma área total de aproximadamente 20,17 ha. Zona de Interesse para Equipamentos Turísticos 06 (ZIET-06) - Ilha dos Coqueiros 2 Inicia-se no ponto 337 (570976 E / 7455451 N), localizado na linha de costa da ilha dos Coqueiros 2, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido sudoeste/sul/oeste/norte/nordeste/sudeste até retornar ao ponto 337 (570976 E / 7455451 N), fechando assim o polígono da Zona de Interesse para Equipamentos Turísticos 06, perfazendo uma área total de aproximadamente 2,88 ha. Zona de Preservação 35 (ZP-35) - Ilha Cunhambebe Grande Inicia-se no ponto 338 (559994 E / 7459631 N), localizado na linha de costa da ilha Cunhambebe Grande, de onde segue por este limite no sentido sudoeste/noroeste/nordeste/sudeste até retornar ao ponto 338 (559994 E / 7459631 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 35, perfazendo uma área total de aproximadamente 49,95 ha. Zona de Interesse para Equipamentos Turísticos 07 (ZIET-07) - Ilha Cunhambebe Mirim Inicia-se no ponto 339 (560879 E / 7460497 N), localizado na linha de costa da ilha Cunhambebe Mirim, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido sudoeste/nordeste/sudeste até retornar ao ponto 339 (560879 E / 7460497 N), fechando assim o polígono da Zona de Interesse para Equipamentos Turísticos 07, perfazendo uma área total de aproximadamente 3,25 ha. Zona de Ocupação Restrita 08 (ZOR-08) - Ilhas Duas Irmãs (oeste) Inicia-se no ponto 340 (573458 E / 7452597 N), localizado na linha de costa da ilha Duas Irmãs (oeste), de onde segue contornando seu limite no sentido sul/oeste/noroeste/nordeste/sudeste até retornar ao ponto 340 (573458 E / 7452597 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Restrita 08, perfazendo uma área total de aproximadamente 2,14 ha. Zona de Ocupação Restrita 09 (ZOR-09) - Ilhas Duas Irmãs (leste) Inicia-se no ponto 341 (573918 E / 7452423 N), localizado na linha de costa da ilha Duas Irmãs (leste), coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido sudoeste/noroeste/norte/nordeste/sudeste até retornar ao ponto 341 (573918 E / 7452423 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Restrita 09, perfazendo uma área total de aproximadamente 3,55 ha. Zona de Ocupação Restrita 10 (ZOR-10) - Ilha das Flechas Inicia-se no ponto 342 (565291 E / 7460350 N), localizado na linha de costa da ilha das Flechas, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido sudoeste/noroeste/nordeste/leste até retornar ao ponto 342 (565291 E / 7460350 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Restrita 10, perfazendo uma área total de aproximadamente 2,56 ha. Zona de Interesse para Equipamentos Turísticos 08 (ZIET-08) - Ilha Francisca Inicia-se no ponto 343 (569853 E / 7454255 N), localizado na linha de costa da ilha Francisca, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido sudoeste/oeste/nordeste até retornar ao ponto 343 (569853 E / 7454255 N), fechando assim o polígono da Zona de Interesse para Equipamentos Turísticos - 08, perfazendo uma área total de aproximadamente 2,68 ha. Zona de Interesse para Equipamentos Turísticos 09 (ZIET-09) - Ilha da Gipóia Inicia-se no ponto 344 (562278 E / 7451354 N), localizado na linha de costa desta ilha da Gipóia, coincidente com o limite da APA, de onde segue pela linha de costa por este limite no sentido nordeste/sudeste/leste/nordeste/sudeste até o ponto 345 (566558 E / 7451127 N); daí segue em linha reta por cerca de 125 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 20 m no ponto 346 (566468 E / 7451213 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/norte/noroeste/sudoeste/sudeste até o ponto 347 (564591 E / 7451543 N); daí segue em linha reta por cerca de 210 m no sentido sudoeste até atingir a linha de costa no ponto 348 (564501 E / 7451352 N); daí segue pela linha de costa no sentido noroeste até o ponto 349 (564073 E / 7451468 N), daí segue em linha reta por cerca de 80 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 20 m no ponto 350 (564105 E / 7451544 N); daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido norte/sudoeste até o ponto 351 (562414 E / 7451398 N); dai segue em linha reta por cerca de 145 m no sentido sudoeste até retornar ao ponto 344 (562278 E / 7451354 N), fechando assim o polígono da Zona de Interesse para Equipamentos Turísticos 09, perfazendo uma área total de aproximadamente 66,27 ha. Zona de Preservação 36 (ZP-36) - Ilha da Gipóia Inicia-se no ponto 344 (562278 E / 7451354 N), localizado na linha de costa da ilha da Gipóia, coincidente com os limites da APA e da ZIET-09, de onde segue pelo limite desta zona no sentido nordeste/sudoeste/sudeste, passando pelos pontos 351 e 350, até atingir, na linha de costa, o limite da APA no ponto 349 (564073 E / 7451468 N); daí segue por este limite no sentido oeste até retornar ao ponto 344 (562278 E / 7451354 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 36, perfazendo uma área total de aproximadamente 182,65 ha. Zona de Preservação 37 (ZP-37) - Ilha da Gipóia Inicia-se no ponto 348 (564501 E / 7451352 N), localizado na linha de costa da ilha da Gipóia, coincidente com os limites da APA e da ZIET-09, de onde segue pelo limite desta zona no sentido nordeste/noroeste/nordeste/sudeste/sudoeste, passando pelo ponto 347, até o ponto 346 (566468 E / 7451213 N), localizado na cota altimétrica de 20 m; daí segue por esta cota altimétrica no sentido sul/sudeste até o ponto 352 (566934 E / 7449338 N); daí segue por cerca de 60 m no sentido sudeste até atingir a linha de costa, no limite da APA, no ponto 353 (566990 E / 7449315 N); daí segue por este limite no sentido leste/sudoeste/oeste/norte/noroeste até o ponto 354 (566398 E / 7449239 N); daí segue por cerca de 60 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 20 m no ponto 355 (566346 E / 7449268 N); daí segue por esta cota altimétrica no sentido sudoeste/norte até o ponto 356 (566233 E / 7449338 N); daí segue em linha reta por cerca de 55 m no sentido noroeste até atingir o limite da APA, na linha de costa, no ponto 357 (566190 E / 7449364 N); daí segue por este limite no sentido noroeste/oeste até retornar ao ponto 348 (564501 E / 7451352 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 37, perfazendo uma área total de aproximadamente 317,43 ha. Zona de Ocupação Controlada 2-23 (ZOC2-23) - Ilha da Gipóia Inicia-se no ponto 345 (566558 E / 7451127 N), localizado na linha de costa da ilha da Gipóia, coincidente com os limites da APA e da ZIET-09, de onde segue pelo limite desta zona no sentido noroeste até atingir o limite da ZP-37 no ponto 346 (566468 E / 7451213 N); daí segue pelo limite desta zona no sentido sul/sudeste, passando pelo ponto 352, até atingir o limite da APA, na linha de costa, no ponto 353 (566990 E / 7449315 N); daí segue por este limite no sentido norte/noroeste/norte/nordeste até atingir a linha de costa no ponto 358 (566718 E / 7450727 N); daí segue em linha reta por cerca de 175 m no sentido noroeste até atingir a linha de costa no ponto 359 (566684 E / 7450898 N); daí segue pela linha de costa, coincidente com o limite da APA, no sentido noroeste, até retornar ao ponto 345 (566558 E / 7451127 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Controlada 2 - 23, perfazendo uma área total de aproximadamente 20,24 ha. Zona de Interesse para Equipamentos Turísticos 10 (ZIET-10) - Ilha da Gipóia Inicia-se no ponto 359 (566684 E / 7450898 N), localizado na linha de costa da ilha da Gipóia, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido nordeste/sudeste/sudoeste/noroeste até atingir o limite da ZOC2-23 no ponto 358 (566718 E / 7450727 N), daí segue por este limite no sentido noroeste até atingir novamente o limite da APA no ponto 359 (566684 E / 7450898 N), fechando assim o polígono da Zona de Interesse para Equipamentos Turísticos 10, perfazendo uma área total de aproximadamente 9,81 ha. Zona de Conservação 22 (ZC-22) - Ilha da Gipóia Inicia-se no ponto 354 (566398 E / 7449239 N), localizado na linha de costa da ilha da Gipóia, coincidente com o limite da APA e da ZP-37, de onde segue pelo limite desta zona no sentido noroeste/sudoeste/norte/noroeste, passando pelos pontos 355 e 356, até atingir, na linha de costa, o limite da APA no ponto 357 (566190 E / 7449364 N); daí segue por este limite no sentido sudoeste/sudeste/sul/nordeste até retornar ao ponto 354 (566398 E / 7449239 N), fechando assim o polígono da Zona de Conservação 22, perfazendo uma área total de aproximadamente 27,89 ha. Zona de Preservação 38 (ZP-38) - Laje Grande Inicia-se no ponto 360 (576606 E / 7454844 N), localizado na linha de costa da laje Grande, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido sudoeste/nordeste até retornar ao ponto 360 (576606 E / 7454844 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 38, perfazendo uma área total de aproximadamente 1,82 ha. Zona de Ocupação Restrita 11 (ZOR-11) - Ilha Guaxima Inicia-se no ponto 361 (572143 E / 7452895 N), localizado na linha de costa da ilha Guaxima, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido sul/sudoeste/noroeste/nordeste até retornar ao ponto 361 (572143 E / 7452895 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Restrita 11, perfazendo uma área total de aproximadamente 2,34 ha. Zona de Preservação 39 (ZP-39) - Ilha Guriri Inicia-se no ponto 362 (593064 E / 7437016 N), localizado na linha de costa desta ilha Guriri, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido sudoeste/noroeste/nordeste/sudeste até retornar ao ponto 362 (593064 E / 7437016 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 39, perfazendo uma área total de aproximadamente 1,60 ha. Zona Especial de Sobreposição 07 (ZES-07) - Ilha Imboassica Inicia-se no ponto 363 (568701 E / 7447114 N), localizado na linha de costa da ilha Imboassica, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido sul/sudoeste/noroeste/nordeste até retornar ao ponto 363 (568701 E / 7447114 N), fechando assim o polígono da Zona Especial de Sobreposição 07, perfazendo uma área total de aproximadamente 12,74 ha. Zona de Ocupação de Restrita 12 (ZOR-12) - Ilha Itanhangá Inicia-se no ponto 364 (560146 E / 7457927 N), localizado na linha de costa da ilha Itanhangá, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido sudeste/leste/sudoeste/norte/noroeste/leste/sudeste até retornar ao ponto 364 (560146 E / 7457927 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação de Restrita 12, perfazendo uma área total de aproximadamente 33,46 ha. Zona de Preservação 40 (ZP-40) - Ilha Itaquatiba Inicia-se no ponto 365 (576276 E / 7448471 N), localizado na linha de costa da ilha Itaquatiba, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido nordeste/sudeste/sudoeste/noroeste/norte até retornar ao ponto 365 (576276 E / 7448471 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 40, perfazendo uma área total de aproximadamente 8,61 ha. Zona de Interesse para Equipamentos Turísticos 11 (ZIET-11) - Ilha do Japão Inicia-se no ponto 366 (566528 E / 7461522 N), localizado na linha de costa da ilha do Japão, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido sudoeste/nordeste/leste/sudeste até retornar ao ponto 366 (566528 E / 7461522 N), fechando assim o polígono da Zona de Interesse Turístico 11, perfazendo uma área total de aproximadamente 3,72 ha. Zona de Conservação 23 (ZC-23) - Ilha Japariz Inicia-se no ponto 367 (580402 E / 7446724 N), localizado na linha de costa da ilha Japariz, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido sudoeste/noroeste/norte/leste/sudeste até retornar ao ponto 367 (580402 E / 7446724 IM), fechando assim o polígono Zona de Conservação 23, perfazendo uma área total de aproximadamente 0,55 ha. Zona de Preservação 41 (ZP-41) - Ilha Jorge Grego Inicia-se no ponto 368 (586976 E / 7431449 N), localizado na linha de costa da ilha Jorge Grego, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido sudoeste/noroeste/nordeste/noroeste/nordeste/sudeste até retornar ao ponto 368 (586976 E / 7431449 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 41, perfazendo uma área total de aproximadamente 78,58 ha. Zona de Interesse para Equipamentos Turísticos 12 (ZIET-12) - Ilha do José André Inicia-se no ponto 369 (567176 E / 7459053 N), localizado na linha de costa da ilha do José André, de onde segue por este limite no sentido sudoeste/oeste/nordeste/sudeste até retornar ao ponto 369 (567176 E / 7459053 N), fechando assim o polígono da Zona de Interesse Turístico 12, perfazendo uma área total de aproximadamente 7,75 ha. Zona de Conservação 24 (ZC-24) - Ilha Josefa Inicia-se no ponto 370 (562384 BI 7451945 N), localizado na linha de costa da ilha Josefa, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido sul/oeste/sudoeste/norte/sudeste até retornar ao ponto 370 (562384 E / 7451945 N), fechando assim 0 polígono da Zona de Conservação 24, perfazendo uma área total de aproximadamente 13,89 ha. Zona de Preservação 42 (ZP-42) - Ilha do Boqueirão Inicia-se no ponto 371 (564756 E / 7462721 N), localizado na linha de costa da ilha do Boqueirão, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido sudeste/sudoeste/noroeste/nordeste até retornar ao ponto 371 (564756 E / 7462721 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 42, perfazendo uma área total de aproximadamente 2,20 ha. Zona de Conservação 25 (ZC-25) - Ilha dos Macacos Inicia-se no ponto 372 (578167 E / 7447670 N), localizado na linha de costa da ilha dos Macacos, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido nordeste/sudeste/sudoeste/noroeste/nordeste até retornar ao ponto 372 (578167 E / 7447670 N); daí segue para o ponto 373 (578236 E / 7447658 N), que define o limite superior da ZC-25, localizado na cota altimétrica de 20 m, distante cerca de 63 m, no sentido leste, do ponto 372; daí segue por esta cota altimétrica no sentido nordeste/sudoeste/noroeste/oeste/nordeste até retornar ao ponto 373 (578236 E / 7447658 N), fechando assim o polígono da Zona de Conservação 25, perfazendo uma área total de aproximadamente 16,33 ha. Zona de Preservação 43 (ZP-43) - Ilha dos Macacos Inicia-se no ponto 373 (578236 E / 7447658 N), localizado na cota altimétrica de 20 m da ilha dos Macacos e no limite da ZC-26, de onde segue pelo limite desta zona até retornar ao ponto 373 (578236 E / 7447658 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 43, perfazendo uma área total de aproximadamente 32,39 ha. Zona de Preservação 44 (ZP-44) - Ilha do Macedo Inicia-se no ponto 374 (585239 E / 7441104 N), localizado na linha de costa da ilha do Macedo, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido norte/leste/sul/sudoeste/oeste até retornar ao ponto 374 (585239 E / 7441104 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 44, perfazendo uma área total de aproximadamente 1,88 ha. Zona de Interesse para Equipamentos Turísticos 13 (ZIET-13) - Ilha do Maia Inicia-se no ponto 375 (568375 E / 7453496 N), localizado na linha de costa da ilha do Maia, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido sudeste/sul/oeste/noroeste/nordeste até retornar ao ponto 375 (568375 E / 7453496 N), fechando assim o polígono da Zona de Interesse para Equipamentos Turísticos 13, perfazendo uma área total de aproximadamente 10,23 ha. Zona de Ocupação Restrita 13 (ZOR-13) - Ilha do Major Inicia-se no ponto 376 (564604 E / 7462716 IM), localizado na linha de costa da ilha do Major, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido nordeste/sul/sudoeste até retornar ao ponto 376 (564604 E / 7462716 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Restrita 13, perfazendo uma área total de aproximadamente 2,60 ha. Zona de Interesse para Equipamentos Turísticos 14 (ZIET-14) - Ilha do Maná Inicia-se no ponto 377 (562431 E / 7459418 N), localizado na linha de costa da ilha do Maná, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido nordeste/sudeste/sudoeste/noroeste até retornar ao ponto 377 (562431 E / 7459418 N), fechando assim 0 polígono da Zona de Interesse para Equipamentos Turísticos 14, perfazendo uma área total de aproximadamente 7,71 ha. Zona de Conservação 26 (ZC-26) - Ilha Redonda ou Ilha do Meio Inicia-se no ponto 378 (561779 E / 7452473 N), localizado na linha de costa da ilha Redonda, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido sudoeste/oeste/noroeste/nordeste/leste até retornar ao ponto 378 (561779 E / 7452473 N), fechando assim o polígono da Zona de Conservação 26, perfazendo uma área total de aproximadamente 8,32 ha. Zona de Preservação 45 (ZP-45) - Ilha dos Meros Inicia-se no ponto 379 (565378 E / 7432600 N), localizado na linha de costa da ilha dos Meros, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido nordeste/leste/sul/sudoeste/noroeste até retornar ao ponto 379 (565378 E / 7432600 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 45, perfazendo uma área total de aproximadamente 10,25 ha. Zona de Especial Sobreposição 08 (ZES-08) - Ilha Mingu Inicia-se no ponto 380 (551969 E / 7451446 N), localizado na linha de costa da ilha Mingu, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido noroeste/nordeste/sudeste/sudoeste até retornar ao ponto 380 (551969 E / 7451446 N), fechando assim o polígono da Zona de Especial Sobreposição 08, perfazendo uma área total de aproximadamente 1,44 ha. Zona de Preservação 46 (ZP-46) - Ilha dos Morcegos Inicia-se no ponto 381 (587049 E / 7442358 N), localizado na linha de costa da ilha dos Morcegos, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido sul/sudoeste/noroeste/nordeste até retornar ao ponto 381 (587049 E / 7442358 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 46, perfazendo uma área total de aproximadamente 1,11 ha. Zona de Ocupação Restrita 14 (ZOR-14) - Ilha da Murta Inicia-se no ponto 382 (568930 E / 7459416 N), localizado na linha de costa da ilha da Murta, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido sudoeste/oeste/nordeste até retornar ao ponto 382 (568930 E / 7459416 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Restrita 14, perfazendo uma área total de aproximadamente 1,53 ha. Zona de Preservação 47 (ZP-47) - Ilha Palmas Inicia-se no ponto 383 (591722 E / 7441013 N), na linha de costa da ilha Palmas, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido sul/sudoeste/oeste/nordeste até retornar ao ponto 383 (591722 E / 7441013 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 47, perfazendo uma área total de aproximadamente 14,57 ha. Zona de Ocupação Restrita 15 (ZOR-15) - Ilha das Palmeiras Inicia-se no ponto 384 (561110 E / 7458928 N), localizado na linha de costa da ilha das Palmeiras, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido nordeste/sudeste/sudoeste/noroeste/sudoeste/noroeste/nordeste até retornar ao ponto 384 (561110 E / 7458928 N); daí segue para o ponto 385 (561146 E / 7458869 N), que define o limite superior da ZP-48, localizado na cota altimétrica de 40 m e distante cerca de 75 m, no sentido sudeste, do ponto 384; daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudeste/sudoeste/noroeste/sudoeste/noroeste/nordeste até retornar ao ponto 385 (561146 E / 7458869 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Restrita 15, perfazendo uma área total de aproximadamente 45,62 ha. Zona de Preservação 48 (ZP-48) - Ilha das Palmeiras Inicia-se no ponto 385 (561146 E / 7458869 N). localizado no limite da ZOR-15, de onde segue pelo limite desta zona no sentido nordeste/sudeste/sudoeste/noroeste/sudoeste/noroeste/nordeste até retornar ao ponto 385 (561146 E / 7458869 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 48, perfazendo uma área total de aproximadamente 19,78 ha. Zona de Conservação 27 (ZC-27) - Ilha do Papagaio Inicia-se no ponto 386 (562288 E / 7448835 N), localizado na linha de costa da ilha do Papagaio, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido sudoeste/noroeste/nordeste até retornar ao ponto 386 (562288 E / 7448835 N), fechando assim o polígono da Zona de Conservação 27, perfazendo uma área total de aproximadamente 14,71 ha. Zona de Conservação 28 (ZC-28) - Ilha de Paquetá Inicia-se no ponto 387 (560787 E / 7457050 N), localizado na linha de costa da ilha de Paquetá, coincidente com o limite da APA, de onde segue em linha reta por cerca de 45 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 20 m, no ponto 388 (560796 E / 7457009 N); daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudoeste até o ponto 389 (560834 E / 7456951 N); daí segue em linha reta por cerca de 42 m, no sentido noroeste, até atingir novamente a linha de costa no ponto 390 (560860 E / 7456917 N); daí segue pela linha de costa no sentido nordeste/sudeste/sudoeste até retornar ao ponto 387 (560787 E / 7457050 N), fechando assim o polígono Zona de Conservação 28, perfazendo uma área total de aproximadamente 1,36 ha. Zona de Preservação 49 (ZP-49) - Ilha de Paquetá Inicia-se no ponto 390 (560860 E / 7456917 N), localizado nos limites da APA e da ZC-28, de onde segue pelo limite da APA, na linha de costa, no sentido sudoeste/noroeste/nordeste/sudeste/nordeste, até atingir o limite da ZC-28 no ponto 387 (560787 E / 7457050); daí segue pelo limite desta zona no sentido sudeste/nordeste/sudeste, passando pelos pontos 388 e 389, até atingir novamente o limite da APA, na linha de costa, no ponto 390 (560860 E / 7456917 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 49, perfazendo uma área total de aproximadamente 11,56 ha. Zona de Preservação 50 (ZP-50) - Ilha do Pasto Inicia-se no ponto 391 (561575 E / 7460891 N), localizado na linha de costa da ilha do Pasto, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido nordeste/sudeste/sudoeste até retornar ao ponto 391 (561575 E / 7460891 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 50, perfazendo uma área total de aproximadamente 5,06 ha. Zona de Preservação 51 (ZP-51) - Ilha do Pau a Pino 1 Inicia-se no ponto 392 (560249 E / 7452413 N), localizado na linha de costa da ilha do Pau a Pino 1, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido noroeste/nordeste/sudeste/sudoeste até retornar ao ponto 392 (560249 E / 7452413 N), fechando assim o polígono Zona de Preservação 51, perfazendo uma área total de aproximadamente 3,89 ha. Zona de Preservação 52 (ZP-52) - Ilha do Pau a Pino 2 Inicia-se no ponto 393 (590142 E / 7445094 N), localizado na linha de costa da ilha Pau a Pino 2, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido sudoeste/nordeste/sudeste/sul até retornar ao ponto 393 (590142 E / 7445094 N), fechando assim o polígono Zona de Preservação 52, perfazendo uma área total de aproximadamente 1,92 ha. Zona Especial de Sobreposição 09 (ZES-09) - Ilha Pedra Pelada Inicia-se no ponto 394 (559338 E / 7450452 N), localizado na linha de costa da ilha Pedra Pelada, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido sudoeste/noroeste/nordeste/sudeste até retornar ao ponto 394 (559338 E / 7450452 N), fechando assim o polígono da Zona Especial de Sobreposição 09, perfazendo uma área total de aproximadamente 0,52 ha. Zona de Ocupação Restrita 16 (ZOR-16) - Ilha Pequena Inicia-se no ponto 395 (570213 E / 7459700 N), localizado na linha de costa da ilha Pequena, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido sudoeste/noroeste/nordeste/sudeste até retornar ao ponto 395 (570213 E / 7459700 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Restrita 16, perfazendo uma área total de aproximadamente 1,09 ha. Zona de Conservação 29 (ZC-29) - Ilha do Peregrino Inicia-se no ponto 396 (572996 E / 7453232 N), localizado na linha de costa da ilha do Peregrino, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido noroeste/nordeste/sudeste/sudoeste até retornar ao ponto 396 (572996 E / 7453232 N), fechando assim 0 polígono da Zona de Conservação 29, perfazendo uma área total de aproximadamente 5,78 ha. Zona Conservação 30 (ZC-30) - Ilha da Piedade Inicia-se no ponto 397 (566728 E / 7452062 N), localizado na linha de costa da ilha da Piedade, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido sudeste/oeste/noroeste/nordeste até retornar ao ponto 397 (566728 E / 7452062 N), fechando assim o polígono Zona Conservação 30, perfazendo uma área total de aproximadamente 2,99 ha. Zona de Interesse para Equipamentos Turísticos 15 (ZIET-15) - Ilha da Pimenta Inicia-se no ponto 398 (568257 E / 7462110 N), localizado na linha de costa da ilha da Pimenta, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido sudoeste/nordeste/leste até retornar ao ponto 398 (568257 E / 7462110 N), fechando assim o polígono da Zona de Interesse para Equipamentos Turísticos 15, perfazendo uma área total de aproximadamente 20,32 ha. Zona Especial de Sobreposição 10 (ZES-10) - Ilha do Pingo D`Água Inicia-se no ponto 399 (558329 E / 7456175 N), localizado na linha de costa da ilha do Pingo D`Água, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido sudeste/sudoeste/noroeste/leste até retornar ao ponto 399 (558329 E / 7456175 N), fechando assim o polígono da Zona Especial de Sobreposição 10, perfazendo uma área total de aproximadamente 4,72 ha. Zona de Conservação 31 (ZC-31) - Ilha do Pinto Inicia-se no ponto 400 (561467 E / 7457383 N), localizado na linha de costa da ilha do Pinto, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido sudoeste/noroeste/nordeste/sudeste até retornar ao ponto 400 (561467 E / 7457383 N), fechando assim o polígono da Zona de Conservação 31, perfazendo uma área total de aproximadamente 11,54 ha. Zona de Conservação 32 (ZC-32) - Ilha de Pombas Inicia-se no ponto 401 (579055 E / 7447085 N), localizado na linha de costa da ilha de Pombas, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido sudoeste/noroeste/nordeste até retornar ao ponto 401 (579055 E / 7447085 N), fechando assim o polígono da Zona de Conservação 32, perfazendo uma área total de aproximadamente 1,68 ha. Zona de Preservação 53 (ZP-53) - Ilha Ponta da Cidade Inicia-se no ponto 402 (572787 E / 7453534 N), localizado na linha de costa da ilha Ponta da Cidade, de onde segue por este limite no sentido sudoeste/nordeste/sudeste até retornar ao ponto 402 (572787 E / 7453534 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 53, perfazendo uma área total de aproximadamente 0,60 ha. Zona de Interesse para Equipamentos Turísticos 16 (ZIET-16) - Ilha dos Porcos Inicia-se no ponto 403 (568768 E / 7458703 N), localizado na linha de costa da ilha dos Porcos, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido sudoeste/noroeste/nordeste/sudeste até retornar ao ponto 403 (568768 E / 7458703 N), fechando assim o polígono da Zona de Interesse para Equipamentos Turísticos 16, perfazendo uma área total de aproximadamente 2,54 ha. Zona de Conservação 33 (ZC-33) - Ilha Porcos Grandes Inicia-se no ponto 404 (569731 E / 7449612 N), localizado na linha de costa da ilha Porcos Grandes, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido nordeste/sudeste/sudoeste/noroeste até retornar ao ponto 404 (569731 E / 7449612 N), fechando assim o polígono Zona de Conservação 33, perfazendo uma área total de aproximadamente 38,38 ha. Zona de Conservação 34 (ZC-34) - Ilha Porcos Pequena Inicia-se no ponto 405 (570448 E / 7450429 N), localizado na linha de costa da ilha Porcos Pequena, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido sudoeste/noroeste/nordeste/sudeste/nordeste até retornar ao ponto 405 (570448 E / 7450429 N), fechando assim o polígono da Zona de Conservação 34, perfazendo uma área total de aproximadamente 11,31 ha. Zona Especial de Sobreposição 11 (ZES-11) - Ilha Queimada Grande Inicia-se no ponto 406 (570655 E / 7446856 N), localizado na linha de costa da ilha Queimada Grande, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido sudoeste/noroeste/nordeste/sudeste até retornar ao ponto 406 (570655 E / 7446856 N), fechando assim o polígono da Zona Especial de Sobreposição 11, perfazendo uma área total de aproximadamente 4,57 ha. Zona Especial de Sobreposição 12 (ZES-12) - Ilha Queimada Pequena Inicia-se no ponto 407 (570647 E / 7446216 N), localizado na linha de costa da ilha Queimada Pequena, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido nordeste/sudeste/sudoeste/noroeste até retornar ao ponto 407 (570647 E / 7446216 N), fechando assim o polígono da Zona Especial de Sobreposição 12, perfazendo uma área total de aproximadamente 1 ha. Zona de Preservação 54 (ZP-54) - Ilha Redonda 1 Inicia-se no ponto 408 (567576 E / 7460520 N), localizado na linha de costa da ilha Redonda 1, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido sul/sudoeste/nordeste até retornar ao ponto 408 (567576 E / 7460520 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 54, perfazendo uma área total de aproximadamente 2,72 ha. Zona de Interesse para Equipamentos Turísticos 17 (ZIET-17) - Ilha Redonda 2 Inicia-se no ponto 409 (569657 E / 7460748 N), localizado na linha de costa da ilha Redonda 2, de onde segue por este limite no sentido sudeste/sudoeste/noroeste/nordeste até retornar ao ponto 409 (569657 E / 7460748 N), fechando assim o polígono da Zona de para Equipamentos Turísticos 17, perfazendo uma área total de aproximadamente 5,01 ha. Zona de Preservação 55 (ZP-55) - Ilha Redonda 3 Inicia-se no ponto 410 (568378 E / 7450276 N), localizado na linha de costa da ilha Redonda 3, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido sudeste/sudoeste/noroeste/nordeste até retornar ao ponto 410 (568378 E / 7450276 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 55, perfazendo uma área total de aproximadamente 1,80 ha. Zona de Preservação 56 (ZP-56) - Ilha Redonda 4 Inicia-se no ponto 411 (574965 E / 7455831 N), localizado na linha de costa da ilha Redonda 4, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido sudoeste/noroeste/leste até retornar ao ponto 411 (574965 E / 7455831 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 56, perfazendo uma área total de aproximadamente 0,37 ha. Zona de Conservação 35 (ZC-35) Ilha Redonda 5 Inicia-se no ponto 412 (577886 E / 7446773 N), localizado na linha de costa da ilha Redonda 5, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido sudoeste/nordeste/sudeste até retornar ao ponto 412 (577886E / 7446773 N), fechando assim o polígono da Zona de Conservação 35, perfazendo uma área total de aproximadamente 1,93 ha. Zona Especial de Sobreposição 13 (ZES-13) - Ilha do Sabacu Inicia-se no ponto 413 (563078 E / 7455557 N), localizado na linha de costa da ilha do Sabacu, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido norte/sudeste/sudoeste/noroeste até retornar ao ponto 413 (563078 E / 7455557 N), fechando assim o polígono da Zona Especial de Sobreposição 13, perfazendo uma área total de aproximadamente 1,62 ha. Zona de Preservação 57 (ZP-57) - Ilha Sabacuzinho Inicia-se no ponto 414 (560783 E / 7458775 N), localizado na linha de costa da ilha Sabacuzinho, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite pela linha de costa no sentido sudoeste/noroeste/nordeste/sul até retornar ao ponto 414 (560783 E / 7458775 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 57, perfazendo uma área total de aproximadamente 0,88 ha. Zona Especial de Sobreposição 14 (ZES-14) - Ilha Samambaia Inicia-se no ponto 415 (553278 E / 7453044 N), localizado na linha de costa da ilha Samambaia, de onde segue por este limite pela linha de costa no sentido sudoeste/nordeste/sudeste até retornar ao ponto 415 (553278 E / 7453044 N), fechando assim o polígono da Zona Especial de Sobreposição 14, perfazendo uma área total de aproximadamente 5,50 ha. Zona Especial de Sobreposição 15 (ZES-15) - Ilha Sandri Inicia-se no ponto 416 (553143 E / 7451821 N), localizado na linha de costa da ilha Sandri, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido sudoeste/nordeste até retornar ao ponto 416 (553143 E / 7451821 N), fechando assim o polígono da Zona Especial de Sobreposição 15, perfazendo uma área total de aproximadamente 114,27 ha. Zona de Conservação 36 (ZC-36) - Ilha São João Inicia-se no ponto 417 (568423 E / 7450408 N), localizado na linha de costa da ilha São João, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite pela linha de costa no sentido sudoeste/noroeste/nordeste/sudeste até retornar ao ponto 417 (568423 E / 7450408 N), fechando assim o polígono da Zona de Conservação 36, perfazendo uma área total de aproximadamente 4,88 ha. Zona de Preservação 58 (ZP-58) - Ilha Saracura Inicia-se no ponto 418 (574984 E / 7450427 N), localizado na linha de costa da ilha Saracura, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido sul/oeste/nordeste até retornar ao ponto 418 (574984 E / 7450427 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 58, perfazendo uma área total de aproximadamente 2,52 ha. Zona de Ocupação Restrita 17 (ZOR-17) - Ilha Sundara Inicia-se no ponto 419 (570554 E / 7460019 N), localizado na linha de costa da ilha Sundara, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido sul/sudoeste/norte/leste até retornar ao ponto 419 (570554 E / 7460019 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Restrita 17, perfazendo uma área total de aproximadamente 1,14 ha. Zona Especial de Sobreposição 16 (ZES-16) - Ilha Tucum Inicia-se no ponto 420 (557682 E / 7453481 N), localizado na linha de costa da ilha Tucum, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido nordeste/sudeste/oeste até retornar ao ponto 420 (557682 E / 7453481 N), fechando assim o polígono da Zona Especial de Sobreposição 16, perfazendo uma área total de aproximadamente 1,92 ha. Zona Especial de Sobreposição 17 (ZES-17) - Ilha Tucum de Dentro Inicia-se no ponto 421 (559297 E / 7456947 N), localizado na linha de costa da ilha Tucum de Dentro, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido sudoeste/noroeste/nordeste/sudeste até retornar ao ponto 421 (559297 E / 7456947 N), fechando assim o polígono da Zona Especial de Sobreposição 17, perfazendo uma área total de aproximadamente 2,06 ha. Zona Especial de Sobreposição 18 (ZES-18) - Ilha Zatim 1 Inicia-se no ponto 422 (563886 E / 7450173 N), localizado na linha de costa da ilha Zatim 1, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido sudoeste/oeste/norte/nordeste, até retornar ao ponto 422 (563886 E / 7450173 N), fechando assim o polígono da Zona Especial de Sobreposição 18, perfazendo uma área total de aproximadamente 0,68 ha. Zona Especial de Sobreposição 19 (ZES-19) - Ilha Zatim 2 Inicia-se no ponto 423 (563899 E / 7449920 N), localizado na linha de costa da ilha Zatim 2, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido sul/sudoeste/noroeste/norte/sudeste até retornar ao ponto 423 (563899 E / 7449920 N), fechando assim o polígono da Zona Especial de Sobreposição 19, perfazendo uma área total de aproximadamente 0,46 ha. Zona Especial de Sobreposição 20 (ZES-20) - Ilha Zatim 3 Inicia-se no ponto 424 (563738 E / 7449981 N), localizado na linha de costa da ilha Zatim 3, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido nordeste/sudoeste/noroeste até retornar ao ponto 424 (563738 E / 7449981 N), fechando assim o polígono da Zona Especial de Sobreposição 20, perfazendo uma área total de aproximadamente 0,48 ha. Zona de Preservação 59 (ZP-59) - Ilhota do Maia Inicia-se no ponto 425 (569027 E / 7453145 N), localizado na linha de costa da ilhota do Maia, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido sudeste/noroeste/nordeste até retornar ao ponto 425 (569027 E / 7453145 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 59, perfazendo uma área total de aproximadamente 1,15 ha. Zona de Conservação 37 (ZC-37) - Ilhota de Porcos Inicia-se no ponto 426 (570089 E / 7449266 N), localizado na linha de costa da ilhota de Porcos, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido sudeste/sudoeste/noroeste/nordeste até retornar ao ponto 426 (570089 E / 7449266 N), fechando assim o polígono da Zona de Conservação 37, perfazendo uma área total de aproximadamente 1,77 ha. Zona de Ocupação Restrita 18 (ZOR-18) - Ilha Catita de Dentro e Ilha Catita de Fora Inicia-se no ponto 427 (560388 E / 7458112 N), localizado na linha de costa da ilha Catita de Dentro e Ilha Catita de Fora, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido oeste/norte/leste/sudoeste até retornar ao ponto 427 (560388 E / 7458112 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Restrita 18, perfazendo uma área total de aproximadamente 3,47 ha. Zona de Preservação 60 (ZP-60) Inicia-se no ponto 428 (560534 E / 7462571 N), localizado na linha de costa de uma ilha sem denominação, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido sul/sudoeste/norte/oeste/sudoeste até retornar ao ponto 428 (560534 E / 7462571 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 60, perfazendo uma área total de aproximadamente 4,87 ha. Zona de Preservação 61 (ZP-61) Inicia-se no ponto 429 (560958 E / 7462497 N), localizado na linha de costa de uma ilha fluvial sem denominação, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este mesmo limite no sentido nordeste/sudoeste/sudeste/nordeste/noroeste até retornar ao ponto 429 (560958 E / 7462497 N), fechando o polígono da Zona de Preservação 61, perfazendo uma área total de aproximadamente 0,69 ha. Zona de Preservação 62 (ZP-62) Inicia-se no ponto 430 (561394 E / 7462658 N), localizado numa ilha fluvial do Rio Bracuí, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido sudoeste/sul/nordeste/noroeste até retornar ao ponto 430 (561394 E / 7462658 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 62, perfazendo uma área total de aproximadamente 1,08 ha. Zona de Preservação 63 (ZP-63) Inicia-se no ponto 431 (561364 E / 7462749 N), localizado numa ilha fluvial do Rio Bracuí, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido sudoeste/sul/nordeste/noroeste até retornar ao ponto 431 (561364 E / 7462749 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 63, perfazendo uma área total de aproximadamente 0,42 ha. Zona de Preservação 64 (ZP-64) Inicia-se no ponto 432 (568490 E / 7464197 N), localizado na linha de costa de uma ilha sem denominação, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido nordeste/noroeste/sudoeste/sudeste até retornar ao ponto 432 (568490 E / 7464197 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 64, perfazendo uma área total de aproximadamente 0,45 ha. Zona de Preservação 65 (ZP-65) Inicia-se no ponto 433 (568661 E / 7464312 N), localizado na linha de costa de uma ilha sem denominação, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido norte/noroeste/sul/sudeste/nordeste até retornar ao ponto 433 (568661 E / 7464312 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 65, perfazendo uma área total de aproximadamente 1,42 ha. Zona de Preservação 66 (ZP-66) Inicia-se no ponto 434 (568949 E / 7464331 N), localizado na linha de costa de uma ilha sem denominação, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido leste/noroeste/nordeste/sudoeste até retornar ao ponto 434 (568949 E / 7464331 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 66, perfazendo uma área total de aproximadamente 1,17 ha. Zona de Preservação 67 (ZP-67) Inicia-se no ponto 435 (568427 E / 7464236 IM), localizado na linha de costa de uma ilha sem denominação, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido nordeste/norte/noroeste/sudoeste/sudeste até retornar ao ponto 435 (568427 E / 7464236 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 67, perfazendo uma área total de aproximadamente 4,23 ha. Zona de Preservação 68 (ZP-68) Inicia-se no ponto 436 (570492 E / 7458639 N), localizado na linha de costa de uma ilha sem denominação, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido leste/sudoeste/sul/sudoeste/oeste/noroeste/nordeste/noroeste até retornar ao ponto 436 (570492 E / 7458639 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 68, perfazendo uma área total de aproximadamente 2,70 ha. Zona de Preservação 69 (ZP-69) Inicia-se no ponto 652 (561492 E / 7461611 N), localizado na linha de costa de uma ilha sem denominação, coincidente com o limite da APA, de onde segue por este limite no sentido noroeste/nordeste/sudoeste até retornar ao ponto 652 (561492 E / 7461611 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 68, perfazendo uma área total de aproximadamente 1,63 ha. ILHA GRANDE Zona de Preservação 70 (ZP-69) Inicia-se no ponto 437 (566413 E / 7432280 N), localizado na Ponta da Escada, na linha de costa, de onde segue em linha reta por cerca de 56 m no sentido nordeste até atingir, no divisor de águas, a cota altimétrica de 14 m no ponto 438 (566446 E / 7432325 N); daí segue por este divisor de águas no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 100 m no ponto 439 (566735 E / 7432584 N); dai segue por esta cota altimétrica no sentido nordeste até atingir um curso d`água no ponto 440 (567797 E / 7435747 N); daí desce por este curso d`água, no sentido sudoeste, até atingir a linha de costa no ponto 441 (567567 E / 7435570 N); daí segue pela linha de costa no sentido sudoeste até retornar ao ponto 437 (566413 E / 7432280 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 70, perfazendo uma área total de aproximadamente 96,61 ha. Zona de Conservação 38 (ZC-38) Inicia-se no ponto 441 (567567 E / 7435570 N), localizado na linha de costa e no limite da ZP-70, de onde segue pelo limite desta zona no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 100 m no ponto 440 (567797 E / 7435747 N); daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido oeste/nordeste/sudoeste/nordeste/sudoeste até o ponto 442 (566646 E / 7436001 N); daí segue em linha reta por cerca de 181 m no sentido sudeste até atingir a linha de costa na Praia de Provetá no ponto 443 (566820 E / 7435949 N); daí segue pela linha de costa no sentido norte até o ponto 444 (566830 E / 7436086 N); daí segue em linha reta por cerca de 70 m, no sentido noroeste, até atingir a cota altimétrica de 40 m no ponto 445 (566769 E / 7436119 N); daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido nordeste até atingir um curso d`água no ponto 446 (566856 E / 7436350 N); daí desce por este curso d`água, no sentido sudeste, até atingir a cota altimétrica de 20 m no ponto 447 (566890 E / 7436338 N); daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido nordeste até o ponto 448 (567291 E / 7436815 N); daí segue em linha reta por cerca de 22 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 40 m no ponto 449 (567276 E / 7436831 N); daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudeste até o ponto 450 (567460 E / 7436453 N); daí segue em linha reta por cerca de 46 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 20 m no ponto 451 (567419 E / 7436432 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica, no sentido nordeste, até atingir um curso d`água no ponto 452 (567717 E / 7436607 N); daí desce por este curso d`água no sentido sudoeste até atingir novamente a linha de costa da Praia de Provetá no ponto 453 (567509 E / 7436089 N); daí segue pela linha de costa no sentido sudoeste/sudeste até retornar ao ponto 441 (567567 E / 7435570 N), fechando assim o polígono da Zona de Conservação 38, perfazendo uma área total de aproximadamente 76,95 ha. Zona de Ocupação Controlada 1-01 (ZOC1-01) - Praia de Provetá Inicia-se no ponto 453 (567509 E / 7436089 N), localizado na linha de costa na Praia de Provetá e no limite da ZC-38, de onde segue pelo limite desta zona no sentido nordeste/sudoeste/nordeste/sudoeste/sudeste, passando pelos pontos 452, 451, 450, 449, 448, 447, 446 e 445 até atingir, na linha de costa, o ponto 444 (566830 E / 7436086 N); daí segue pela linha de costa no sentido nordeste/sudeste até retornar ao ponto 453 (567509 E / 7436089 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Controlada 1-01, perfazendo uma área total de aproximadamente 24,32 ha. Zona de Preservação 71 (ZP-71) Inicia-se no ponto 443 (566820 E / 7435949 N), localizado na linha de costa na Praia de Provetá e no limite da ZC-38, de onde segue pelo limite desta zona no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 100 m no ponto 442 (566646 E / 7436001 N); daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido noroeste/sudoeste/noroeste/sudoeste/noroeste/nordeste até atingir um curso d`água no ponto 454 (566221 E / 7438332 N); daí desce por este curso d`água no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 20 m no ponto 455 (566328 E / 7438555 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido oeste/sudoeste até o ponto 456 (564338 E / 7437757 N); daí segue em linha reta por cerca de 50 m, no sentido norte, até atingir a linha de costa na Ponta dos Micos no ponto 457 (564338 E / 7437807 N); daí segue pela linha de costa no sentido sudoeste/sul/leste/sudeste/nordeste até retornar ao ponto 443 (566820 E / 7435949 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 71, perfazendo uma área total de aproximadamente 200,65 ha. Zona de Ocupação Restrita 19 (ZOR-19) Inicia-se no ponto 457 (564338 E / 7437807 N), localizado na linha de costa da Ponta dos Micos e no limite da ZP-71, de onde segue pelo limite desta zona no sentido sul/sudeste/nordeste até o ponto 455 (566328 E / 7438555 N), passando pelo ponto 456; daí segue pela cota altimétrica de 20 m no sentido nordeste até o ponto 458 (566396 E / 7438631 N); daí segue em linha reta por cerca de 51 m no sentido nordeste até atingir a linha de costa no ponto 459 (566419 E / 7438677 N): daí segue pela linha de costa no sentido sudoeste até retornar ao ponto 457 (564338 E / 7437807 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Restrita 19, perfazendo uma área total de aproximadamente 10,87 ha. Zona de Ocupação Controlada 1 - 02 (ZOC1-02) - Praia Vermelha Inicia-se no ponto 459 (566419 E / 7438677 N), localizado na linha de costa na Praia Vermelha e no limite da ZOR-19, de onde segue pelo limite desta zona no sentido sudoeste, passando pelo ponto 459, até alcançar o limite da ZP-71 no ponto 455 (566328 E / 7438555 N); daí segue pelo limite desta zona no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 40 m no ponto 460 (566302 E / 7438481 N); daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido nordeste até o ponto 461 (566414 E / 7438536 N); daí segue em linha reta por cerca de 52 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 20 m no ponto 462 (566447 E / 7438576 N); daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido sudeste até atingir um curso d`água no ponto 463 (566489 E / 7438220 N); daí sobe por este curso d`água no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 40 m no ponto 464 (566419 E / 7438080 N); daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido sudeste/nordeste até atingir outro curso d`água no ponto 465 (566691 E / 7438276 N); daí desce por este curso d`água no sentido noroeste/nordeste até atingir a linha de costa na Praia Vermelha no ponto 466 (566688 E / 7438514 N); daí segue pela linha de costa no sentido oeste/noroeste até retornar ao ponto 459 (566419 E / 7438677 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Controlada 1 - 02, perfazendo uma área total de aproximadamente 7,21 ha. Zona de Conservação 39 (ZC-39) Inicia-se no ponto 462 (566447 E / 7438576 N), localizado no limite da ZOC1-02, na cota altimétrica de 20 m, de onde segue pelo limite desta zona no sentido sudoeste, passando pelo ponto 461, até atingir o limite da ZP-71 no ponto 460 (566302 E / 7438481 N); daí segue pelo limite desta zona no sentido sudoeste até atingir o ponto 454 (566221 E / 7438332 N), localizado na cota altimétrica de 100 m; daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudeste/sudoeste/leste/sudoeste/sudeste/leste/nordeste até o ponto 467 (566789 E / 7438107 N), localizado a 30 m de distância a oeste de um curso d`água; daí segue pelo mesmo afastamento de 30 m do curso d`água, no sentido noroeste, até atingir a cota altimétrica de 40 m no ponto 468 (566660 E / 7438255 N), localizado no limite da ZOC1-02; daí segue pelo limite desta zona no sentido sudoeste/nordeste/noroeste/sudoeste, passando pelos pontos 464 e 463, até retornar ao ponto 462 (566447 E / 7438576 N), fechando assim o polígono da Zona de Conservação 39, perfazendo uma área total de aproximadamente 18,49 ha. Zona de Conservação 40 (ZC-40) Inicia-se no ponto 466 (566688 E / 7438514 N), localizado na linha de costa da Praia Vermelha e no limite da ZOC1-02, de onde segue pelo limite desta zona no sentido sudoeste/sudeste até atingir a cota altimétrica de 20 m no ponto 469 (566658 E / 7438287 N); daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido nordeste/noroeste/nordeste/sudeste até o ponto 470 (568025 E / 7438861 N), localizado a 30 m de distância a leste de um curso d`água; daí segue pelo mesmo afastamento de 30 m do curso d`água, no sentido nordeste, até atingir a linha de costa na Praia de Araçatiba no ponto 471 (568129 E / 7439014 N); daí segue pela linha de costa no sentido noroeste/sudoeste até retornar ao ponto 466 (566688 E / 7438514 N), fechando assim o polígono da Zona de Conservação 40, perfazendo uma área total de aproximadamente 9,37 ha. Zona de Preservação 72 (ZP-72) Inicia-se no ponto 469 (566658 E / 7438287 N), localizado no limite da ZC-40 e no limite da ZOC1-02, de onde segue pelo limite da ZOC1-02 no sentido sudeste/sudoeste, passando pelo ponto 465, até atingir o limite da ZC-39 no ponto 468 (566660 E / 7438255 N); daí segue pelo limite desta zona no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 100 m, no ponto 467 (566789 E / 7438107 N); daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudeste/nordeste/noroeste/nordeste/sudeste/norte/nordeste/sudeste até o ponto 472 (568865 E / 7438837 N), localizado a 30 m de distância a leste de um curso d`água; daí segue pelo mesmo afastamento de 30 m do curso d`água no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 60 m no ponto 473 (568844 E / 7438930 N); daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido noroeste/sudoeste até o ponto 474 (568517 E / 7438974 N); daí segue em linha reta por cerca de 28 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 52 m no ponto 475 (568494 E / 7438990 IM); daí segue em linha reta por cerca de 22 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 42 m no ponto 476 (568472 E / 7438994 N); daí segue em linha reta por cerca de 26 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 28 m no ponto 477 (568447 E / 7438986 N); daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido noroeste até o ponto 478 (568400 E / 7439011 N); daí segue em linha reta por cerca de 9 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 20 m, no ponto 479 (568397 E / 7439003 N); daí segue pela mesma cota altimétrica, no sentido sudeste/sudoeste/noroeste/sudoeste, até retornar ao ponto 469 (566658 E / 7438287 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 72, perfazendo uma área total de aproximadamente 58,67 ha. Zona de Ocupação Restrita 20 (ZOR-20) - Praia de Araçatiba Inicia-se no ponto 471 (568129 E / 7439014 IM), localizado na linha de costa da Praia de Araçatiba e no limite da ZC-40, de onde segue pelo limite desta zona no sentido sudoeste até alcançar a ZP-72 no ponto 470 (568025 El 7438861 N), localizado na cota altimétrica de 20 m; daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido sudeste/nordeste/noroeste/nordeste até atingir um curso d`água no ponto 480 (568663 E / 7439061 N); daí desce por este curso d`água até atingir a linha de costa no ponto 481 (568672 E / 7439095 N); daí segue pela linha de costa no sentido noroeste/sudoeste até retornar ao ponto 471 (568129 E / 7439014 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Restrita 20, perfazendo uma área total de aproximadamente 6,99 ha. Zona de Conservação 41 (ZC-41) Inicia-se no ponto 482 (568640 E / 7439089 N), na cota altimétrica de 20 m e no limite com a ZOR-20, de onde segue pelo limite desta zona no sentido oeste/sudoeste/sudeste/nordeste até atingir o limite da ZP-72 no ponto 479 (568397 E / 7439003 N); daí segue pelo limite desta zona no sentido nordeste/sudeste/noroeste/sudeste, passando pelos pontos 478, 477, 476, 476, 475, 474 e 473 até o ponto 472 (568865 E / 7438837 N), localizado na cota altimétrica de 100 m e afastado 30 m a leste de um curso d água; daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido sudeste/nordeste até atingir outro curso d`água no ponto 483 (570136 E / 7440502 N); daí desce por este curso d`água, no sentido oeste, até atingir a cota altimétrica de 40 m no ponto 484 (569809 E / 7440454 N); daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/oeste/nordeste até o ponto 485 (568632 E / 7439065 N); daí segue em linha reta por cerca de 24 m no sentido nordeste até retornar ao ponto 482 (568640 E / 7439089 N), fechando assim o polígono da Zona de Conservação 41, perfazendo uma área total de aproximadamente 41,88 ha. Zona de Ocupação Controlada 1-03 (ZOC1-03) - Praia Grande de Araçatiba Inicia-se no ponto 481 (568672 E / 7439095 N), na foz de um curso d`água na Praia Grande de Araçatiba e no limite com a ZOR-20, de onde segue pelo limite desta zona no sentido sudoeste/noroeste, passando pelo ponto 482, até atingir o limite da ZC-41 no ponto 482 (568640 E / 7439089 N); daí segue pelo limite desta zona no sentido sul/sudeste/nordeste até o ponto 484 (569809 E / 7440454 N), localizado num curso d`água; daí desce por este curso d`água, no sentido sudoeste, até atingir a linha de costa na Praia Grande de Araçatiba no ponto 486 (569608 E / 7440390 N); daí segue pela linha de costa no sentido sudoeste até retornar ao ponto 481 (568672 E / 7439095 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Controlada 1-03, perfazendo uma área total de aproximadamente 23,63 ha. Zona de Ocupação Restrita 21 (ZOR-21) Inicia-se no ponto 486 (569608 E / 7440390 N), localizado na foz de um curso d`água na Praia Grande de Araçatiba e no limite com a ZOCI-03, de onde segue pelo limite desta zona no sentido leste até atingir a cota altimétrica de 20 m no ponto 487 (569726 E / 7440419 N); daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido noroeste/oeste até o ponto 488 (569231 E / 7440674 N); daí segue em linha reta por cerca de 42 m no sentido sudoeste até atingir a linha de costa na Ponta da Cobra no ponto 489 (569210 E / 7440637 N); daí segue pela linha de costa no sentido leste/sudeste até retornar ao ponto 486 (569608 E / 7440390 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Restrita 21, perfazendo uma área total de aproximadamente 2,69 ha. Zona de Preservação 73 (ZP-73) Inicia-se no ponto 487 (569726 E / 7440419 N), localizado em um curso d`água, no limite com a ZOR-21 e a ZOCI-03; daí sobe por este curso d`água e pelos limites da ZOCI-03 e da ZC-41 no sentido leste, passando pelo ponto 484, até atingir a cota altimétrica de 100 m no ponto 483 (570136 E / 7440502 N); daí segue por esta cota altimétrica no sentido noroeste/nordeste/sudoeste/sudeste/norte/noroeste/nordeste/sudoeste/sudeste/nordeste/sudeste/noroeste/nordeste/sudeste/sudoeste/sudeste/leste/sudoeste até o ponto 490 (584399 E / 7441969 N); daí segue em linha reta por cerca de 180 m no sentido leste até atingir a cota altimétrica de 40 m no ponto 491 (584578 E / 7441963 N); daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido noroeste/nordeste até o ponto 492 (584602 E / 7442104 N); daí segue em linha reta por cerca de 42 m no sentido leste até atingir a cota altimétrica de 20 m no ponto 493 (584645 E / 7442106 N); daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido norte até o ponto 494 (584688 E / 7442308 N); daí segue em linha reta por cerca de 53 m, no sentido nordeste, até atingir a linha de costa na Praia do Miradeiro no ponto 495 (584737 E / 7442328 N); daí segue pela linha de costa no sentido nordeste/oeste até o ponto 496 (584393 E / 7443231 N); daí segue em linha reta por cerca de 52 m no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 40 m no ponto 497 (584399 E / 7443179 N); daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/noroeste até atingir um divisor de águas no ponto 498 (582474 E / 7442922 N); daí segue em linha reta por cerca de 88 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 20 m no ponto 499 (582533 E / 7442988 N); daí segue pela mesma cota altimétrica, no sentido sudoeste/noroeste/sudoeste/nordeste/noroeste/norte, até atingir um divisor de águas no ponto 500 (580434 E / 7444019 N); daí segue em linha reta por cerca de 127 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 40 m no ponto 501 (580388 E / 7443900 N); daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/noroeste até atingir um curso d`água no ponto 502 (579784 E / 7444198 N); daí desce por este curso d`água, no sentido nordeste, até atingir a cota altimétrica de 20 m no ponto 503 (579831 E / 7444215 N); daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido nordeste até o ponto 504 (580304 E / 7444770 N); daí segue em linha reta por cerca de 61 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 40 m no ponto 505 (580243 E / 7444778 N); daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido noroeste/nordeste, até atingir um curso d`água no ponto 506 (580369 E / 7445155 N); daí desce por este curso d`água no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 20 m no ponto 507 (580373 E / 7445053 N); daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido sudeste até o ponto 508 (581914 E / 7444439 N); daí segue em linha reta por cerca de 40 m no sentido nordeste até atingir a linha de costa no ponto 509 (581881 E / 7444463 N); daí segue pela linha de costa no sentido sudoeste/sudeste/nordeste/sudoeste/noroeste/nordeste/oeste/norte até atingir a Ponta do Funil no ponto 510 (580907 E / 7445890 N); daí segue em linha reta por cerca de 87 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 20 m no ponto 511 (580833 E / 7445845 N); daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/noroeste/sudoeste/sudeste até atingir um curso d`água no ponto 512 (577118 E / 7445055 N); dai sobe por este curso d`água, no sentido nordeste, até atingir a cota altimétrica de 60 m no ponto 513 (577226 E / 7445231 N); daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido sul/sudeste/sudoeste/sudeste/oeste/noroeste até o ponto 514 (575408 E / 7443224 N); daí segue em linha reta por cerca de 29 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 40 m no ponto 515 (575435 E / 7443215 N); daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido nordeste até atingir um divisor de águas no ponto 516 (575583 E / 7443455 N); daí segue por este divisor de águas no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 34 m no ponto 517 (575708 E / 7443476 N); daí segue em linha reta por cerca de 39 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 20 m no ponto 518 (575740 E / 7443499 N); daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/sudeste até o ponto 519 (574539 E / 7442856 N); daí segue em linha reta por cerca de 40 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 40 m no ponto 520 (574569 E / 7442883 N); daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido sul/sudoeste até o ponto 521 (574293 E / 7442287 N), localizado a 30 m de distância a leste de um curso d`água; daí segue pelo mesmo afastamento de 30 m do curso d`água no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 20 m no ponto 522 (574253 E / 7442319 N); dai segue pela mesma cota altimétrica, no sentido sudoeste, até atingir um curso d`água no ponto 523 (573974 E / 7442096 N); daí sobe por este curso d`água, no sentido sudoeste, até atingir a cota altimétrica de 40 m no ponto 524 (573930 E / 7442040 N); dai segue pela mesma cota altimétrica no sentido norte/noroeste até o ponto 525 (573848 E / 7442292 N); daí segue em linha reta por cerca de 63 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 20 m no ponto 526 (573828 E / 7442352 N); daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/oeste/noroeste/sudoeste até o ponto 527 (570349 E / 7441600 N); daí segue em linha reta por cerca de 60 m no sentido leste até atingir a cota altimétrica de 40 m, no ponto 528 (570409 E / 7441604 N); daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido sudeste/sul até o ponto 529 (570731 E / 7441003 N), localizado a 30 m de distância a leste de um curso d`água; daí segue pelo mesmo afastamento de 30 m do curso d`água, no sentido noroeste, até atingir a cota altimétrica de 20 m no ponto 530 (570690 E / 7441056 N); daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido sul/oeste até o ponto 531 (570653 E / 7440995 N), localizado a 30 m de distância a oeste de um curso d`água; daí segue pelo mesmo afastamento de 30 m do curso d`água, no sentido sudeste, até atingir a cota altimétrica de 40 m no ponto 532 (570738 E / 7440909 N); daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/oeste/noroeste até atingir um curso d`água no ponto 533 (570173 E / 7440945 N); daí desce por este curso d`água no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 20 m no ponto 534 (570230 E / 7440972 N); daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido nordeste/oeste/sudoeste/sul/leste/sudeste até retornar ao ponto 487 (569726 E / 7440419 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 73 e circunscrevendo as zonas ZES-21 e ZES-22, perfazendo uma área total de aproximadamente 873,35 ha. Zona de Conservação 42 (ZC-42) Inicia-se no ponto 488 (569231 E / 7440674 N), localizado no limite da ZOR-21 e da ZP-73, na cota altimétrica de 20 m, de onde segue pelo limite da ZP-73 no sentido norte/nordeste/sudeste até atingir um curso d`água no ponto 534 (570230 E / 7440972 N); daí desce por este curso d água até atingir a linha de costa no ponto 535 (570354 E / 7441045 N); daí segue pela linha de costa no sentido noroeste/sudoeste até atingir o limite da ZOR-21 no ponto 489 (569210 E / 7440637 N); daí segue pelo limite desta zona no sentido nordeste até retornar ao ponto 488 (569231 E / 7440674 N), fechando assim o polígono da Zona de Conservação 42, perfazendo uma área total de aproximadamente 6,85 ha. Zona de Preservação 74 (ZP-74) Inicia-se no ponto 536 (569186 E / 7440799 N), localizado na linha de costa e no limite da ZC-42, de onde segue pelo limite desta zona até atingir novamente a linha de costa no ponto 537 (569241 E / 7440850 N); daí segue pela linha de costa no sentido norte/sudoeste/sudeste até retornar ao ponto 536 (569186 E / 7440799 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 74, perfazendo uma área total de aproximadamente 8,18 ha. Zona de Ocupação Controlada 1-04 (ZOC1-04) Inicia-se no ponto 535 (570354 E / 7441045 N), localizado no limite da ZC-42, na linha de costa da Praia Longa, de onde segue no sentido sudoeste pelo limite da ZC-42 e da ZP-73, passando pelo ponto 534, até atingir a cota altimétrica de 40 m no ponto 533 (570173 E / 7440945 N), localizado no limite da ZP-72; dai segue pelo limite desta zona no sentido sudeste/leste/nordeste/noroeste, passando pelos pontos 532, 531, 530 e 529 até o ponto 538 (570691 E / 7441294 N); daí segue em linha reta por cerca de 139 m no sentido sudoeste até atingir a linha de costa na Praia Longa no ponto 539 (570575 E / 7441216 N); dai segue pela linha costa no sentido sudoeste até retornar ao ponto 535 (570354 E / 7441045 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Controlada 1-04, perfazendo uma área total de aproximadamente 14,90 ha. Zona de Conservação 43 (ZC-43) Inicia-se no ponto 539 (570575 E / 7441216 N), localizado na linha de costa na praia Longa e no limite da ZOC1-04, de onde segue pelo limite desta zona no sentido nordeste até o ponto 538 (570691 E / 7441294 N), localizado no limite da ZP-73; daí segue pelo limite desta zona no sentido noroeste/nordeste/sul/sudoeste/sudeste/nordeste/sudeste, passando pelos pontos 528 e 529, até atingir o ponto 540 (572508 E / 7441083 N), localizado numa faixa de 30 m de afastamento de um curso d`água; dai segue pelo mesmo limite de afastamento no sentido nordeste até atingir a linha de costa na Praia da Tapera, no ponto 541 (572595 E / 7441140 N); daí segue pela linha de costa no sentido norte/sudoeste/noroeste/norte/sudoeste/sudeste até retornar ao ponto 539 (570575 E / 7441216 N), fechando assim o polígono da Zona de Conservação 43, perfazendo uma área total de aproximadamente 43,49 ha. Zona de Ocupação Controlada 1-05 (ZOC1-05) - Praia da Tapera Inicia-se no ponto 541 (572595 E / 7441140 N), localizado na linha de costa da Praia da Tapera e no limite da ZC-43, de onde segue pelo limite desta zona no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 20 m no ponto 540 (572508 E / 7441083 IM), localizado no limite da ZP-73; daí segue pelo limite desta zona no sentido sudeste/leste até atingir o ponto 542 (572893 E / 7440945 N), localizado numa faixa de 30 m de afastamento de um curso d`água; daí segue pelo mesmo limite de afastamento no sentido norte até atingir a tinha de costa na Praia da Tapera, no ponto 543 (572855 E / 7441089 N); daí segue pela linha de costa no sentido oeste até retornar ao ponto 541 (572595 E / 7441140 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Controlada 1-05, perfazendo uma área total de aproximadamente 4,16 ha. Zona de Conservação 44 (ZC-44) Inicia-se no ponto 543 (572855 E / 7441089 N), localizado na linha de costa da Praia da Tapera e no limite da ZOC1-05, de onde segue pelo limite desta zona no sentido sudeste até atingir o limite da ZP-73 no ponto 542 (572893 E / 7440945 N); dai segue pelo limite desta zona no sentido sudeste/nordeste/leste/sudeste até atingir um curso d`água no ponto 544 (573452 E / 7440988 N); daí desce por este curso d`água, no sentido noroeste, até atingir a linha de costa na Praia do Sítio Forte no ponto 545 (573346 E / 7441156 N); daí segue pela linha de costa no sentido noroeste/sudoeste até retornar ao ponto 543 (572855 E / 7441089 N), fechando assim o polígono da Zona de Conservação 44, perfazendo uma área total de aproximadamente 4,05 ha. Zona de Ocupação Controlada 1-06 (ZOC1-06) - Praia do Sítio Forte Inicia-se no ponto 545 (573346 E / 7441156 N), localizado na linha de costa da Praia do Sitio Forte e no limite da ZC-44, de onde segue pelo limite desta zona no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 20 m no ponto 544 (573452 E / 7440988 N), localizado no limite da ZP-73; daí segue pelo limite desta zona no sentido nordeste/sudeste/norte/noroeste/oeste até o ponto 546 (573556 E / 7441458 N); daí segue em linha reta por cerca de 103 m no sentido sudoeste até atingir a linha de costa na Praia do Sítio Forte no ponto 547 (573484 E / 7441384 N); daí segue pela linha de costa no sentido sudoeste até retornar ao ponto 545 (573346 E / 7441156 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Controlada 1-06, perfazendo uma área total de aproximadamente 8,67 ha. Zona de Conservação 45 (ZC-45) Inicia-se no ponto 547 (573484 E / 7441384 N), localizado na linha de costa da Praia do Sítio Forte e no limite da ZOC1-06, de onde segue pelo limite desta zona no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 20 m, no ponto 546 (573556 E / 7441458 N), localizado no limite da Z0C1 - 06; daí segue pelo limite desta zona no sentido noroeste/nordeste/sudeste/nordeste, passando pelos pontos 526, 525 e 524, até atingir a cota altimétrica de 20 m no ponto 523 (573974 E / 7442096 N); daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido norte até o ponto 548 (573978 E / 7442287 N); daí segue em linha reta por cerca de 42 m no sentido nordeste até atingir a linha de costa na Praia de Maguariquissaba no ponto 549 (574007 E / 7442318 N); daí segue pela linha de costa no sentido noroeste/sul/sudoeste/sudeste até retornar ao ponto 547 (573484 E / 7441384 N), fechando assim o polígono da Zona de Conservação 45, perfazendo uma área total de aproximadamente 8,03 ha. Zona de Ocupação Controlada 1-07 (ZOC1-07) - Praia da Maguariquissaba Inicia-se no ponto 549 (574007 E / 7442318 N), localizado na linha de costa da Praia da Maguariquissaba e no limite da ZC-45, de onde segue pelo limite desta zona no sentido sudoeste/sul, passando pelo ponto 549, até atingir o iimite da ZP-73 na cota altimétrica de 20 m, no ponto 523 (573974 E / 7442096 N); daí segue pelo limite da ZP-73 no sentido nordeste/norte, passando pelos pontos 522, 521 e 520, até o ponto 519 (574539 E / 7442856 N); daí segue em linha reta por cerca de 52 m no sentido sudoeste até atingir a linha de costa na Praia da Passa Terra, no ponto 550 (574500 E / 7442821 N); daí segue pela linha de costa no sentido sudoeste até retornar ao ponto 549 (574007 E / 7442318 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação 1-07, perfazendo uma área total de aproximadamente 11,76 ha. Zona de Ocupação Restrita 22 (ZOR-22) - Praia da Passa Terra Inicia-se no ponto 550 (574500 E / 7442821 N), localizado na linha de costa da Praia da Passa Terra e no limite da ZOC1-07, de onde segue em tinha reta por cerca 52 m pelo limite desta zona no sentido nordeste até atingir o limite da ZP-73 na cota altimétrica de 20 m, no ponto 519 (574539 E / 7442856 N); daí segue pelo limite desta zona no sentido noroeste/nordeste/sudoeste, passando pelos pontos 518, 517 e 516, até atingir um curso d`água na cota altimétrica de 40 m no ponto 515 (575435 E / 7443215 N); daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido sudeste/nordeste até atingir o limite de afastamento de 30 m de um curso d`água no ponto 551 (576146 E / 7443004 N); daí segue pelo mesmo limite de afastamento no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 20 m, no ponto 552 (576110 E / 7443101 N); daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido noroeste/sudoeste/noroeste/nordeste até o ponto 553 (575751 E / 7443467 N); daí segue em linha reta por cerca de 37 m no sentido nordeste até atingir a linha de costa na Praia do Matariz, no ponto 554 (575779 E / 7443492 N); daí segue pela linha de costa no sentido noroeste/sudoeste/oeste/norte/sudoeste/norte/oeste/sudeste até retornar ao ponto 550 (574500 E / 7442821 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Restrita 22, perfazendo uma área total de aproximadamente 21,54 ha. Zona de Ocupação Controlada 1-08 (ZOC1-08) - Praia do Matariz Inicia-se no ponto 554 (575779 E / 7443492 N), localizado na linha de costa da Praia do Matariz e no limite da ZOR-22, de onde segue pelo limite desta zona no sentido sudoeste/sudeste/nordeste, passando pelo ponto 553, até atingir o limite de afastamento de 30 m de um curso d`água no ponto 552 (576110 E / 7443101 N); daí segue pelo mesmo limite de afastamento no sentido norte até 0 ponto 555 (576093 E / 7443323 N); daí segue por um afastamento de 50 m do curso d`água no sentido norte até atingir a linha de costa na Praia do Matariz, no ponto 556 (576034 E I 7443568 N); daí segue pela linha de costa no sentido sudoeste até retornar ao ponto 554 (575779 E / 7443492 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Controlada 1-08, perfazendo uma área total de aproximadamente 15,27 ha. Zona de Conservação 46 (ZC-46) Inicia-se no ponto 515 (575435 E / 7443215 N), localizado no limite da ZOR-22 e da ZP-73, de onde segue pelo limite da ZOR-22 no sentido sudeste/nordeste/noroeste até atingir o limite da ZOC1-08 no ponto 552 (576110 E / 7443101 N), passando pelo ponto 551; daí segue pelo limite desta zona no sentido norte, passando pelo ponto 555, até atingir a linha de costa no ponto 556 (576034 E I 7443568 N); dai segue pela linha de costa no sentido noroeste/nordeste até o ponto 557 (576793 E / 7444089 N); daí segue em linha reta por cerca de 62 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 20 m no ponto 558 (576827 E / 7444036 N), daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido nordeste/noroeste até o ponto 559 (576972 E / 7444644 N); daí segue em linha reta por cerca de 48 m no sentido noroeste até o ponto 560 (576925 E / 7444654 N); daí segue em linha reta por cerca de 21 m no sentido oeste até o ponto 561 (576904 E / 7444651 N); daí segue pela linha de costa no sentido noroeste/oeste/nordeste/norte/sul/leste/sudeste até o ponto 563 (580476 E / 7446112 N), passando pelo ponto 562 (578326 E / 7446112 N); daí segue em linha reta por cerca de 48 m no sentido noroeste até atingir o limite da ZP-73 no ponto 564 (580390 E / 7446037 N); daí segue pelo limite desta zona no sentido norte/oeste/sudoeste/leste/sudeste/sudoeste/sudeste/oeste, passando pelos pontos 512 e 513, até o ponto 514 (575408 E / 7443224 N); daí segue em linha reta por cerca de 28 m no sentido sudeste até retornar ao ponto 515 (575435 E / 7443215 N); fechando assim o polígono da Zona de Conservação 46, circunscrevendo a zona ZP-75, perfazendo uma área total de aproximadamente 115,23 ha. Zona de Preservação 75 (ZP-75) Inicia-se no ponto 565 (578287 E / 7446921 N), circunscrito pelo limite da ZC-46, localizado na cota altimétrica de 20 m e distante cerca de 78 m em linha reta do ponto 562; daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/sul/leste/norte, coincidente com o limite da ZC-46, até retornar ao ponto 565 (578287 E / 7446921 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 75, perfazendo uma área total de aproximadamente 9,79 ha. Zona de Ocupação Controlada 1-09 (ZOC1-09) - Praia do Bananal Inicia-se no ponto 557 (576793 E / 7444089 N), localizado na linha de costa da Praia do Bananal e no limite da ZC-46, de onde segue pelo limite desta zona no sentido sudeste/nordeste/noroeste, passando pelos pontos 558, 559 e 560, até atingir novamente a linha de costa na Praia do Bananal, no ponto 561 (576904 E / 7444651 N); daí segue pela linha de costa no sentido sudoeste até retornar ao ponto 557 (576793 E / 7444089 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Controlada 1-09, perfazendo uma área total de aproximadamente 8,94 ha. Zona de Ocupação Controlada 1-10 (ZOC1-10) Inicia-se no ponto 563 (580476 E / 7446112 N), localizado na linha de costa da Praia de Japariz e no limite da ZC-46, de onde segue no sentido sul pelo limite desta zona até atingir o limite da ZP-73, no ponto 564 (580390 E / 7446037 N); daí segue pelo limite desta zona no sentido sudeste/leste até atingir o divisor de águas, no ponto 566 (580601 E I 7445858 N); daí segue por este divisor de águas, no sentido nordeste, até atingir a cota altimétrica de 20 m no ponto 567 (580621 E / 7445939 N); daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido nordeste até o ponto 568 (580649 E / 7446007 N); daí segue em linha reta por cerca de 68 m, no sentido noroeste, até atingir a linha de costa na Praia de Japariz no ponto 569 (580607 E / 7446061 N); daí segue pela linha de costa no sentido noroeste até retornar ao ponto 563 (580476 E / 7446112 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Controlada 1-10, perfazendo uma área total de aproximadamente 4,33 ha. Zona de Ocupação Restrita 23 (ZOR-23) - Praia de Japariz Inicia-se no ponto 569 (580607 E / 7446061 N), localizado na linha de costa na Praia de Japariz e no limite da ZOC1-10, de onde segue pelo limite desta zona no sentido sudeste/sudoeste, passando pelos pontos 568 e 567, até atingir limite da ZP-73 na cota altimétrica de 20 m, no ponto 566 (580601 E / 7445858 N); daí segue pelo limite desta zona no sentido sudeste/nordeste, até atingir a linha de costa na Ponta do Funil, no ponto 510 (580907 E / 7445890 N), passando pelo ponto 511; daí segue pela linha de costa no sentido nordeste/sudoeste/noroeste/sudoeste até retornar ao ponto 569 (580607 E / 7446061 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Restrita 23, perfazendo uma área total de aproximadamente 9,70 ha. Zona Especial de Sobreposição 21 (ZES-21) Inicia-se no ponto 570 (580576 E / 7445164 N), circunscrito pelo limite da ZP-73 na cota altimétrica de 100 m, de onde segue pela mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/sudeste/nordeste/noroeste/oeste até retornar ao ponto 570 (580576 E / 7445164 N), fechando assim o polígono da Zona Especial de Sobreposição 21, perfazendo uma área total de aproximadamente 1,93 ha. Zona Especial de Sobreposição 22 (ZES-22) Inicia-se no ponto 571 (580942 E / 7445034 N); circunscrito pelo limite da ZP-73 na cota altimétrica de 100 m, de onde segue pela mesma cota altimétrica no sentido leste/sudeste/nordeste/noroeste/oeste até retornar ao ponto 571 (580942 E / 7445034 N), fechando assim o polígono da Zona Especial de Sobreposição 22, perfazendo uma área total de aproximadamente 32,88 ha. Zona de Conservação 47 (ZC-47) Inicia-se no ponto 509 (581881 E / 7444463 N), localizado na linha de costa e no limite da ZP-73, de onde segue pelo limite desta zona no sentido sudeste/nordeste/noroeste, passando pelo ponto 508, até 0 ponto 572 (580588 E / 7444920 N); daí segue em linha reta por cerca de 59 m no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 2 m, no ponto 573 (580589 E I 7444860 N); daí segue em tinha reta por cerca de 85 m no sentido sudoeste até atingir um curso d`água no ponto 574 (580526 E / 7444802 N); daí segue desce por este curso d`água no sentido sudeste até atingir a linha de costa na Praia da Caravela de Dentro, no ponto 575 (580598 E / 7444727 N); daí segue pela linha de costa no sentido leste/sudeste até retornar ao ponto 509 (581881 E / 7444463 IM), fechando assim o polígono da Zona de Conservação 47, perfazendo uma área total de aproximadamente 10,12 ha. Zona de Ocupação Controlada 1-11 (ZOC1-11) - Praia da Caravela de Dentro Inicia-se no ponto 575 (580598 E / 7444727 N), localizado na linha de costa da Praia da Caravela de Dentro e no limite da ZC-47, de onde segue pelo limite desta zona no sentido noroeste, passando pelos pontos 574 e 573, até atingir o limite da ZP-73 no ponto 572 (580588 E / 7444920 N); daí segue peto limite da ZP-72 no sentido noroeste/norte/sudoeste/sudeste/sudoeste, passando pelos pontos 507, 506, 505 e 504, até o ponto 576 (580032 E / 7444627 N); daí segue em tinha reta por cerca de 77 m no sentido sudeste até atingir a linha de costa na Praia do Conrado, no ponto 577 (580082 E / 7444569 N), daí segue pela linha de costa no sentido nordeste até retornar ao ponto 575 (580598 E / 7444727 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Controlada 1-11, perfazendo uma área total de aproximadamente 13,66 ha. Zona de Conservação 48 (ZC-48) Inicia-se no ponto 577 (580082 E / 7444569 N), localizado na linha de costa da Praia do Conrado e no limite da ZOC1-11, de onde segue pelo limite desta zona no sentido noroeste até atingir o limite da ZP-73, no ponto 576 (580032 E / 7444627 N); daí segue pelo limite desta zona no sentido sudoeste até atingir um curso d`água no ponto 503 (579831 E / 7444215 N); daí desce por este curso d`água no sentido nordeste até atingir a linha de costa na Ponta do Estreito, no ponto 578 (580150 E / 7444327 N); daí segue pela linha de costa no sentido noroeste até retornar ao ponto 577 (580082 E / 7444569 N), fechando assim o polígono da Zona de Conservação 48, perfazendo uma área total de aproximadamente 6,24 ha. Zona de Ocupação Controlada 1-12 (ZOC1-12) - Ponta do Estreito Inicia-se no ponto 578 (580150 E / 7444327 N), localizado na linha de costa da Ponta do Estreito e no limite da ZC-48, de onde segue pelo limite desta zona no sentido noroeste/sudoeste até atingir o limite da ZP-73 no ponto 503 (579831 E / 7444215 N); daí segue pelo limite desta zona no sentido sudoeste/sudeste/sudoeste/sudeste/nordeste até o ponto 500 (580434 E / 7444019 N), passando pelos pontos 502 e 501; daí segue em linha reta por cerca de 76 m no sentido nordeste até atingir a linha de costa na Praia do Galo, no ponto 579 (580446 E / 7444094 N); daí segue pela linha de costa no sentido noroeste até retornar ao ponto 578 (580150 E / 7444327 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Controlada 1-12, perfazendo uma área total de aproximadamente 15,12 ha. Zona de Ocupação Restrita 24 (ZOR-24) Inicia-se no ponto 579 (580446 E / 7444094 N), localizado na linha de costa da Praia do Galo e no limite da ZOC1-12, de onde segue pelo limite desta zona no sentido sudoeste até atingir o limite da ZP-73, na cota altimétrica de 20 m, no ponto 500 (580434 E / 7444019 N); daí segue pelo limite desta zona no sentido sudeste/nordeste até o ponto 580 (580573 E / 7443853 N); daí segue em linha reta por cerca de 89 m no sentido nordeste até atingir a linha de costa na Praia de Dentro, no ponto 581 (580597 E / 7443938 N); daí segue pela linha de costa no sentido noroeste até retornar ao ponto 579 (580446 E / 7444094 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Restrita 24, perfazendo uma área total de aproximadamente 2,11 ha. Zona de Conservação 49 (ZC-49) Inicia-se no ponto 581 (580597 E / 7443938 N), localizado na linha de costa da Praia de Dentro e no limite da ZOR-24, de onde segue pelo limite desta zona no sentido sudeste até atingir o limite da ZP-73 no ponto 580 (580573 E / 7443853 N); daí segue pelo limite desta zona no sentido sudeste até o ponto 582 (581235 E / 7443710 N); daí segue em linha reta por cerca de 164 m no sentido leste até atingir a linha de costa na Praia de Fora, no ponto 583 (581396 E / 7443740 N); daí segue pela linha de costa no sentido noroeste/sul/oeste até retornar ao ponto 581 (580597 E / 7443938 N), fechando assim o polígono da Zona de Conservação 49, perfazendo uma área total de aproximadamente 19,87 ha. Zona de Ocupação Controlada 1-13 (ZOC1-13) - Praia de Fora Inicia-se no ponto 583 (581396 E / 7443740 N), localizado na linha de costa da Praia de Fora e no limite da ZC-49, de onde segue pelo limite desta zona no sentido oeste até atingir o limite da ZP-73 no ponto 582 (581235 E / 7443710 N); daí segue pelo limite desta zona no sentido sudeste até 0 ponto 584 (581404 E / 7443463 N); daí segue em linha reta por cerca de 2 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 18 m, no limite de um afastamento de 50 m a oeste de um curso d`água no ponto 585 (581406 E / 7443462 N); daí segue pelo mesmo limite de afastamento deste curso d`água no sentido nordeste até atingir a linha de costa na Praia de Fora no ponto 586 (581507 E / 7443569 N); daí segue pela linha de costa no sentido noroeste até retornar ao ponto 583 (581396 E / 7443740 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Controlada 1-13, perfazendo uma área total de aproximadamente 3,99 ha. Zona de Conservação 50 (ZC-50) Inicia-se no ponto 586 (581507 E / 7443569 N), localizado na linha de costa da Praia de Fora e no limite da ZOC1-13, de onde segue pelo limite desta zona no sentido sudoeste/noroeste, passando pelo ponto 585, até atingir o limite da ZP-73 no ponto 584 (581404 E / 7443463 N); daí segue pelo limite desta zona no sentido sudoeste/leste/sudoeste/nordeste até atingir o limite de afastamento de 50 m a leste de um curso d`água no ponto 587 (581617 E / 7443044 N); daí segue pelo mesmo limite de afastamento deste curso d`água, no sentido nordeste, até atingir a linha de costa na Praia da Fazenda no ponto 588 (581685 E / 7443120 N); daí segue pela linha de costa no sentido noroeste até retornar ao ponto 586 (581507 E / 7443569 N), fechando assim o polígono da Zona de Conservação 50, perfazendo uma área total de aproximadamente 24,61 ha. Zona de Ocupação Restrita 25 (ZOR-25) - Praia da Fazenda Inicia-se no ponto 588 (581685 E / 7443120 N), localizado na linha de costa da Praia da Fazenda e no limite da ZC-50, de onde segue pelo limite desta zona no sentido sudoeste até atingir, na cota altimétrica de 20 m, o limite da ZP-73 no ponto 587 (581617 E / 7443044 N); daí segue pelo limite desta zona no sentido sudeste/leste/sudoeste/nordeste/sudeste/nordeste até o ponto 589 (582312 E / 7442732 N); daí segue em linha reta por cerca de 55 m no sentido noroeste até atingir a linha de costa na Praia da Camiranga, no ponto 590 (582281 E / 7442778 N); daí segue pela linha de costa no sentido noroeste até retornar ao ponto 588 (581685 E / 7443120 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Restrita 25, perfazendo uma área total de aproximadamente 12,03 ha. Zona de Conservação 51 (ZC-51) Inicia-se no ponto 590 (582281 E / 7442778 N), localizado na linha de costa da Praia da Camiranga e no limite da ZOR-25, de onde segue pelo limite desta zona no sentido sudeste até atingir o limite da ZP-73 no ponto 589 (582312 E / 7442732 N); daí segue pelo limite desta zona no sentido nordeste/sudoeste/sudeste/norte/sudeste/nordeste/norte, passando pelos pontos 499, 498 e 497, até atingir a linha de costa no ponto 496 (584393 E / 7443231 N); daí segue pela linha de costa no sentido sudoeste/noroeste/sudoeste até retornar ao ponto 590 (582281 E / 7442778 N), fechando assim o polígono da Zona de Conservação 51, perfazendo uma área total de aproximadamente 23,32 ha. Zona de Ocupação Restrita 26 (ZOR-26) Inicia-se no ponto 495 (584737 E / 7442328 N), localizado na linha de costa da Praia do Miradeiro e no limite da ZP-73, de onde segue pelo limite desta zona no sentido sudoeste/sudeste/leste até 0 ponto 491 (584578 E / 7441963 N), passando pelos pontos 494, 493 e 492; daí segue em linha reta por cerca de 162 m no sentido teste até atingir a linha de costa na Praia Preta (Lazareto), no ponto 591 (584741 E / 7441954 N); daí segue pela linha de costa no sentido norte até retornar ao ponto 495 (584737 E / 7442328 N); fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Restrita 26, perfazendo uma área total de aproximadamente 3,67 ha. Zona de Ocupação Controlada 1-14 (ZOC1-14) - Abraão Inicia-se no ponto 592 (585143 E / 7440835 N), localizado na linha de costa na Praia do Abraão, de onde segue em linha reta por cerca de 580 m, no sentido sudoeste, até atingir a cota altimétrica de 40 m no ponto 593 (584777 E / 7440387 N); daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido sudeste/nordeste até o ponto 594 (585903 E / 7440448 N); daí segue em linha reta por cerca de 77 m no sentido norte até o ponto 595 (585905 E / 7440525 N); daí segue em linha reta por cerca de 146 m no sentido noroeste até atingir a linha de costa na Praia da Júlia no ponto 596 (585841 E / 7440656 N); daí segue pela linha de costa no sentido sudoeste/noroeste até retornar ao ponto 592 (585143 E / 7440835 N), fechando assim o polígono da a Zona de Ocupação Controlada 1-14, perfazendo uma área total de aproximadamente 48,69 ha. Zona de Conservação 52 (ZC-52) Inicia-se no ponto 593 (584777 E / 7440387 N), localizado no limite da ZOC1-14, de onde segue em linha reta por cerca de 270 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 100 m no ponto 597 (584570 E / 7440214 N); daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido sudeste/nordeste/norte até o ponto 598 (587142 E / 7441478 N); daí segue em linha reta por cerca de 125 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 40 m no ponto 599 (587020 E / 7441445 N); daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/noroeste até retornar ao ponto 593 (584777 E / 7440387 N), passando pelo ponto 596 e fechando, assim, o polígono da Zona de Conservação 52, perfazendo uma área total de aproximadamente 61,57 ha. Zona de Ocupação Restrita 27 (ZOR-27) Inicia-se no ponto 596 (585841 E / 7440656 N), localizado na linha de costa da Praia da Júlia e no limite da ZOC1-14, de onde segue pelo limite desta zona no sentido sudeste/sudoeste até atingir o limite da ZC-52 no ponto 594 (585903 E / 7440448 N), passando pelo ponto 595; daí segue pelo limite desta zona no sentido sudeste/nordeste/norte até o ponto 599 (587020 E / 7441445 N); daí segue em linha reta por cerca de 77 m no sentido noroeste até atingir a linha de costa na Praia do Abraãozinho no ponto 600 (586944 E / 7441434 N); dai segue pela linha de costa no sentido sudoeste/noroeste até o ponto 601 (586567 E / 7441326 N); daí segue em linha reta por cerca de 69 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 40 m no ponto 602 (586498 E / 7441329 N); daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/sudeste/noroeste até o ponto 603 (586343 E / 7441259 N); daí segue em linha reta por cerca de 72 m no sentido sudoeste até atingir a linha de costa na Praia Guaxuma no ponto 604 (586290 E / 7441209); daí segue pela linha de costa no sentido/sudoeste/sudeste/sudoeste até retornar ao ponto 596 (585841 E / 7440656 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Restrita 27, perfazendo uma área total de aproximadamente 25,54 ha. Zona de Preservação 76 (ZP-76) Inicia-se no ponto 604 (586290 E / 7441209), localizado na tinha de costa da Praia Guaxuma e no limite da ZOR-27, de onde segue pelo limite desta zona no sentido nordeste/sudeste/noroeste/nordeste/sudeste, passando pelos pontos 603 e 602, até atingir novamente a linha de costa no ponto 601 (586567 E / 7441326 N); daí segue pela linha de costa no sentido nordeste/noroeste/sudoeste/sudeste até retornar ao ponto 604 (586290 E / 7441209 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 76, perfazendo uma área total de aproximadamente 7,88 ha. Zona de Preservação 77 (ZP-77) Inicia-se no ponto 600 (586944 E / 7441434 N), localizado na linha de costa da Praia do Abraãozinho e no limite da ZOR-27, de onde segue pelo limite desta zona no sentido leste até atingir o limite da ZC-52 no ponto 599 (587020 E / 7441445 N); daí segue pelo limite desta zona no sentido nordeste até atingir na cota altimétrica de 100 m no ponto 598 (587142 E / 7441478 N); daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido noroeste/sudeste/nordeste/sudoeste/teste/sudeste/sudoeste/leste/nordeste/sudeste até atingir um divisor de águas, no ponto 605 (587885 E / 7438188 N); daí segue em linha reta por cerca de 131 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 80 m no ponto 606 (588009 E / 7438270 N); daí segue em linha reta por cerca de 223 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 100 m no ponto 607 (588228 E / 7438227 N); daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido nordeste até atingir um divisor de águas no ponto 608 (588510 E / 7438401 N); daí segue pelo mesmo divisor de águas no sentido nordeste até o ponto 609 (589113 E / 7438868 N); daí segue em linha reta por cerca de 203 m no sentido sudeste até atingir um curso d`água no ponto 610 (589234 E / 7438705 N); daí segue em linha reta no sentido leste por cerca de 200 m até atingir outro divisor de águas no ponto 611 (589435 E / 7438709 N); daí segue por este divisor de águas no sentido nordeste/sudeste até o ponto 612 (589825 E / 7438889 N); daí segue em linha reta por cerca de 91 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 100 m no ponto 613 (589909 E / 7438924 N); daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sul/sudoeste até o ponto 614 (590117 E / 7438950 N); daí segue em linha reta por cerca de 85 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 100 m no ponto 615 (590187 E / 7438901 N); daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido sudeste/leste/sudoeste/noroeste até atingir um divisor de águas no ponto 616 (589639 E / 7436008 N); daí segue por este divisor de águas, no sentido sudoeste, até atingir a linha de costa na Ponta de Lopes Mendes no ponto 617 (568871 E / 7435469 N); daí segue pela linha de costa no sentido nordeste/oeste até o ponto 618 (591699 E / 7437966 N); daí segue em linha reta por cerca de 88 m no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 40 m no ponto 619 (591697 E / 7437878 N); daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido oeste/noroeste/nordeste/noroeste até atingir o limite do afastamento de 30 m a leste de um curso d`água no ponto 620 (591194 E / 7438150 N); daí segue pelo mesmo limite de afastamento deste curso d`água no sentido nordeste até atingir a linha de costa no ponto 621 (591280 E / 7438277 N); daí segue pela linha de costa no sentido noroeste/nordeste/sudoeste até atingir na Praia dos Arrecifes no ponto 622 (590022 E / 7439289 N); daí segue em linha reta por cerca de 86 m no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 20 m no ponto 623 (590026 E / 7439203 N); daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido oeste até atingir o limite de afastamento de 30 m de um curso d`água no ponto 624 (589899 E / 7439186 N); daí segue pelo mesmo limite de afastamento deste curso d`água no sentido norte até atingir a linha de costa na Praia dos Arrecifes no ponto 625 (589900 E / 7439272 N); daí segue pela linha de costa no sentido sudoeste até o ponto 626 (589512 E / 7439077 N); daí segue em linha reta por cerca de 67 m no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 20 m no ponto 627 (589518 E I 7439009 N); daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido sudoeste até o ponto 628 (589276 E / 7438765 N); daí segue em linha reta por cerca de 62 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 40 m no ponto 629 (589214 E / 7438769 N); daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido noroeste até o ponto 630 (589215 E / 7439069 N); daí segue em linha reta por cerca de 121 m no sentido nordeste até atingir a linha de costa próxima à Praia da Aroeira no ponto 631 (589280 E / 7439171 N); daí segue pela linha de costa no sentido sudoeste até atingir o ponto 632 (588311 E / 7438562 N), na Praia do Pouso; daí segue em linha reta por cerca de 87 m no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 20 m no ponto 633 (588322 E / 7438476 N); daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/nordeste/sudoeste/noroeste/nordeste até o ponto 634 (587901 E / 7439025 N); daí segue em linha reta por cerca de 59 m no sentido sudeste até atingir a linha de costa na Praia dos Mangues, no ponto 635 (587954 E I 7439000 N); daí segue pela linha de costa no sentido nordeste/sudoeste até o ponto 636 (588463 E I 7440036 N); daí segue em linha reta por cerca de 51 m no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 20 m no ponto 637 (588469 E / 7439985 N); daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido oeste/noroeste/sudoeste/nordeste/leste até o ponto 638 (587996 E / 7440570 N); daí segue em linha reta por cerca de 46m no sentido sudeste até atingir a linha de costa na Praia Grande de Palmas no ponto 639 (588016 E / 7440528 N); daí segue pela linha de costa no sentido norte/noroeste até o ponto 640 (588003 E / 7440730 N), na Praia Brava; daí segue em linha reta por cerca de 41 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 20 m no ponto 641 (587985 E / 7440693 N); daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido noroeste/nordeste até o ponto 642 (588258 E / 7441007 N); daí segue em linha reta por cerca de 80 m no sentido sudeste até atingir a linha de costa no ponto 643 (588284 E / 7440931 N); daí segue pela linha de costa no sentido nordeste/sudoeste até atingir o limite de afastamento de 30 m a oeste de um curso d`água, no ponto 644 (588706 E / 7442744 N); daí segue pelo mesmo limite de afastamento deste curso d`água, no sentido sul, até atingir a cota altimétrica de 40 m no ponto 645 (588706 E / 7442692 N); daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido sudoeste até o ponto 646 (587257 E / 7441791 N); daí segue em linha reta por cerca de 82 m no sentido norte até atingir a linha de costa na Praia do Morcego no ponto 647 (587249 E / 74417871 N); daí segue pela linha de costa no sentido sudoeste até retornar ao ponto 600 (586944 E / 7441434 N), fechando assim o polígono da Zona de Preservação 77, perfazendo uma área total de aproximadamente 473,80 ha. Zona de Ocupação Restrita 28 (ZOR-28) Inicia-se no ponto 647 (587249 E / 74417871 N), localizado na linha de costa na Praia do Morcego e no limite da ZP-77, de onde segue pelo limite desta zona no sentido sul/nordeste/norte, passando pelos pontos 646 e 645, até atingir a linha de costa no ponto 644 (588705 E / 7442744 N); daí segue pela linha de costa no sentido sudeste até retornar ao ponto 647 (587249 E / 74417871 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Restrita 28, perfazendo uma área total de aproximadamente 27,73 ha. Zona de Ocupação Restrita 29 (ZOR-29) Inicia-se no ponto 643 (588284 E / 7440931 N), localizado na linha de costa e no limite da ZP-77, de onde segue pelo limite desta zona no sentido noroeste/sudoeste/sudeste/norte, passando pelos pontos 642 e 641, até atingir a linha de costa na Praia Brava no ponto 640 (588003 E / 7440730 N); daí segue pela linha de costa no sentido nordeste até retornar ao ponto 643 (588284 E / 7440931 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Restrita 29, perfazendo uma área total de aproximadamente 2,81 ha. Zona de Ocupação Controlada 1 - 15 (ZOC1-15) - Praia Grande de Palmas Inicia-se no ponto 639 (588016 E / 7440528 N), localizado na linha de costa da Praia Grande de Palmas e no limite ZP-77, de onde segue pelo limite desta zona no sentido noroeste/oeste/sudoeste/nordeste/sudeste/leste, passando pelo ponto 638, até o ponto 648 (588246 E / 7439968 N); daí segue em linha reta por cerca de 35 m no sentido nordeste até atingir novamente a linha de costa no ponto 649 (588253 E / 7440003 N); daí segue pela linha de costa no sentido noroeste até retornar ao ponto 639 (588016 E / 7440528 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Controlada 1-15, perfazendo uma área total de aproximadamente 11,95 ha. Zona de Conservação 53 (ZC-53) Inicia-se no ponto 649 (588253 E / 7440003 N), localizado na linha de costa da Praia Grande de Palmas e no limite da ZOC1-15, de onde segue pelo limite desta zona no sentido sul até atingir o limite da ZP-77 no ponto 648 (588246 E / 7439968 N); daí segue pelo limite desta zona no sentido leste/norte, passando pelo ponto 637, até atingir a linha de costa no ponto 636 (588463 E / 7440036 N); daí segue pela linha de costa no sentido oeste até retornar ao ponto 649 (588253 E / 7440003 N), fechando assim o polígono da Zona de Conservação 53, perfazendo uma área total de aproximadamente 0,88 ha. Zona de Ocupação Restrita 30 (ZOR-30) - Praia dos Mangues Inicia-se no ponto 635 (587954 E / 7439000 N), localizado na linha de costa da Praia dos Mangues e no limite da ZP-77, de onde segue pelo limite desta zona no sentido noroeste/sudoeste/nordeste, passando pelo ponto 634, até o ponto 650 (588055 E / 7438644 N); daí segue em linha reta por cerca de 49 m no sentido nordeste até atingir a tinha de costa na Praia dos Mangues, no ponto 651 (588102 E / 7438659 N); daí segue pela linha de costa no sentido noroeste até retornar ao ponto 635 (587954 E / 7439000 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Restrita 30, perfazendo uma área total de aproximadamente 8,95 ha. Zona de Ocupação Controlada 1-16 (ZOC1-16) - Praia dos Mangues Inicia-se no ponto 651 (588102 E / 7438659 N), localizado na linha de costa da Praia dos Mangues e no limite da ZOR-30, de onde segue pelo limite desta zona no sentido sudoeste até atingir o limite da ZP-77 na cota altimétrica de 20 m, no ponto 650 (588055 E / 7438644 N); daí segue pelo limite desta zona no sentido sudoeste/nordeste/sudeste/nordeste, passando pelo ponto 633, até atingir a linha de costa na Praia do Pouso no ponto 632 (588311 E / 7438562 N); daí segue pela linha de costa no sentido noroeste até retornar ao ponto 651 (588102 E / 7438659 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Controlada 1-16, perfazendo uma área total de aproximadamente 3,42 ha. Zona de Ocupação Restrita 31 (ZOR-31) Inicia-se no ponto 631 (589280 E / 7439171 N), localizado na linha de costa próxima a Praia da Aroeira e no limite da ZP-77, de onde segue pelo limite desta zona no sentido sudoeste/sudeste/leste/nordeste/norte, passando pelos pontos 630, 629, 628 e 627, até atingir a linha de costa no ponto 626 (589512 E / 7439077 N); daí segue pela linha de costa no sentido sudoeste/noroeste até retornar ao ponto 631 (589280 E / 7439171 N), fechando assim o polígono da Zona de Ocupação Restrita 31, perfazendo uma área total de aproximadamente 5,07 ha. Zona de Conservação 54 (ZC-54) Inicia-se no ponto 625 (589900 E / 7439272 N), localizado na linha de costa da Praia dos Arrecifes e no limite da ZP-77, de onde segue pelo limite desta zona no sentido sul/leste/norte, passando pelos 624 e 623, até atingir a linha de costa na Praia dos Arrecifes no ponto 622 (590022 E / 7439289 N); daí segue pela linha de costa no sentido oeste até retornar ao ponto 625 (589900 E / 7439272 N), fechando assim o polígono da Zona de Conservação 54, perfazendo uma área total de aproximadamente 1,10 ha. Zona de Conservação 55 (ZC-55) Inicia-se no ponto 621 (591280 E / 7438277 N), localizado na linha de costa e no limite da ZP-77, de onde segue pelo limite desta zona no sentido sudoeste/sudeste/leste/norte, passando pelos pontos 620 e 619, até atingir a linha de costa no ponto 618 (591699 E / 7437966 N); daí segue pela linha de costa no sentido noroeste até retornar ao ponto 621 (591280 E / 7438277 N), fechando assim o polígono da Zona de Conservação 55, perfazendo uma área total de aproximadamente 8,88 ha.

ANEXO II AO DECRETO Nº /2013 A imagem encontra-se no arquivo original e disponibilizado no final da página.