Decreto nº 44.176/2013
CRIA, SEM AUMENTO DE DESPESAS, A REDE DE GERENCIADORES DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE AQUISIÇÕES REDESIGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.176 DE 25 DE ABRIL DE 2013
(Revogado pelo Decreto nº 46050/2017, por força do Decreto nº 48178 /2022) CRIA, SEM AUMENTO DE DESPESAS, A REDE DE GERENCIADORES DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE AQUISIÇÕES REDESIGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observando o disposto no art. 2º do Decreto nº 42.091 , de 27 de outubro de 2009, tendo em vista o que consta no processo administrativo nº E-01/400508/2012; CONSIDERANDO: - a necessidade de disciplinar os procedimentos para a execução das atividades relacionadas com a utilização do Sistema Integrado de Gestão de Aquisições SIGA, especialmente quanto às diversas funcionalidades de que o sistema dispõe; e - a necessidade de manter os usuários do sistema capacitados e atualizados visando a obter maior eficiência na gestão das compras públicas, DECRETA:
Art. 1º Fica criada no âmbito da Administração Pública Estadual, sem aumento de despesas, a Rede de Gerenciadores do Sistema Integrado de Gestão das Aquisições REDESIGA, tendo por objetivos estabelecer diretrizes para a atuação dos gerenciadores do Sistema Integrado de Gestão de Aquisições SIGA e padronizar os procedimentos relativos às suas atribuições, bem como promover a capacitação e a atualização dos seus agentes, organizar eventos interativos e manter os registros de habilidades e de formação profissional no âmbito do SIGA.
Art. 2º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG, como órgão central do Sistema Logístico do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Coordenadoria Central da Rede Logística COREL, as atribuições de supervisão e coordenação geral das atividades relacionadas com a REDESIGA que serão desempenhadas por meio de gerente designado.
Art. 3º São integrantes da REDESIGA: I - os Gerenciadores do SIGA, formalmente designados para o exercício desta função pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, para o exercício da função em seus respectivos âmbitos, segundo dispõe o art. 5º do Decreto nº 42.301 /2010; II - o Administrador do SIGA, designado conforme dispõe o art. 6º do Decreto nº 42.301 /2010; III - o Gerente da REDESIGA, designado por ato da SEPLAG.
Art. 4º A admissão do servidor na REDESIGA seguirá as seguintes etapas: I - designação formal de servidor para a função de Gerenciador do SIGA pelo órgão ou entidade no qual exercerá a função; II - remessa do ato de designação à Subsecretaria de Recursos Logísticos SUBLO da SEPLAG; III - capacitação específica sob a responsabilidade da COREL da SEPLAG; IV - inclusão do servidor na REDESIGA e atribuição de perfil de Gerenciador no SIGA sob responsabilidade do Gerente.
Parágrafo único. O procedimento de admissão na REDESIGA será de iniciativa obrigatória do órgão ou entidade designante do respectivo Gerenciador do SIGA.
Art. 5º O credenciamento dos atuais Multiplicadores do SIGA como Gerenciadores na REDESIGA deverá ser efetuado pelos respectivos órgãos ou entidades em que atuem, no prazo de até 3 (três) meses a partir da publicação deste Decreto.
Art. 6º O descredenciamento de um servidor da REDESIGA e a retirada do respectivo perfil no SIGA se dará a partir de iniciativa exclusiva do órgão ou entidade ao qual o servidor estiver vinculado, manifestada por comunicação formal endereçada à SUBLO/SEPLAG.
Parágrafo único. O órgão ou a entidade poderá ser responsabilizado, direta ou indiretamente, pela utilização do SIGA, de forma inadequada ou prejudicial, por servidor que estiver a ele vinculado, inclusive aquele que porventura possa ter sido demitido, desvinculado ou exonerado, mas que ainda esteja ativo no SIGA pela ausência de notificação à SUBLO.
Art. 7º A SEPLAG comunicará ao órgão ou entidade quanto ao descumprimento, por parte do respectivo Gerenciador do SIGA, das disposições deste Decreto e das responsabilidades inerentes ao desempenho da função, conforme estabelece o artigo 4º, inciso XI, do Decreto 42.301 /2010.
§ 1º Em caso de reincidência relativa ao descumprimento de suas obrigações e responsabilidades, o servidor será excluído da REDESIGA e o perfil de Gerenciador retirado do SIGA, devendo o órgão ou entidade a que pertencer o servidor adotar as providências necessárias visando à sua substituição.
§ 2º O servidor excluído da REDESIGA com base no disposto no
§ 1º deste artigo somente poderá ser readmitido na rede decorrido o prazo de um ano.
§ 3º Além das responsabilidades atribuídas no caput deste artigo, compete ainda ao Gerenciador do SIGA: I - servir como ligação entre a SUBLO e os usuários do SIGA, para divulgar informações e coletar dados a respeito do SIGA; II - atuar como primeiro contato de suporte aos usuários do SIGA; III - coordenar as necessidades de treinamento dos usuários no SIGA; IV - efetuar o registro de fornecedores no SIGA; V - efetuar o registro no SIGA das ocorrências que impliquem quaisquer sanções e/ou penalidades ao fornecedor, conforme disposto pelo art. 22 do Decreto nº 42.301 /2010; VI - desempenhar as funções pertinentes ao "Usuário Máster? no SIGA.
§ 4º As atribuições elencadas nos incisos IV, V e VI do parágrafo anterior poderão ser concedidas também a outros usuários, que não os Gerenciadores do SIGA, mediante solicitação formal do órgão ou entidade, endereçada à SUBLO.
Art. 8º Ficará a cargo da SEPLAG a criação de canal de comunicação efetivo entre os componentes da REDESIGA.
Art. 9º Fica delegada à SEPLAG a competência para regulamentar o presente Decreto.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 25 de abril de 2013. SÉRGIO CABRAL Governador