Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 44.192/2013

INSTITUI CÂMARA TÉCNICA ESTADUAL DE CONSUMO E TURISMO E DE GRANDES EVENTOS DO RIO DE JANEIRO COM A FINALIDADE DE IMPLEMENTAR AÇÕES INTEGRADAS E ARTICULADAS PELAS AUTORIDADES DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E REPRESENTANTES DOS SETORES ECONÔMICOS ENVOLVIDOS PARA QUE PROMOVAM A PREVENÇÃO/SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE CONSUMO POR OCASIÃO DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES, JORNADA MUNDIAL DA JUVENTUDE, COPA DO MUNDO DE 2014 E OS JOGOS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS DE 2016.

DECRETO Nº 44.192, DE 09 DE MAIO DE 2013.

INSTITUI CÂMARA TÉCNICA ESTADUAL DE CONSUMO E TURISMO E DE GRANDES EVENTOS DO RIO DE JANEIRO COM A FINALIDADE DE IMPLEMENTAR AÇÕES INTEGRADAS E ARTICULADAS PELAS AUTORIDADES DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E REPRESENTANTES DOS SETORES ECONÔMICOS ENVOLVIDOS PARA QUE PROMOVAM A PREVENÇÃO/SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE CONSUMO POR OCASIÃO DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES, JORNADA MUNDIAL DA JUVENTUDE, COPA DO MUNDO DE 2014 E OS JOGOS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS DE 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº E-24/001/17/2013, CONSIDERANDO:

- que o Estado do Rio de Janeiro será palco de grandes eventos que atrairão consumidores/turistas das mais variadas partes do mundo;

- a necessidade de atendimento a esses consumidores/turistas e a importância da articulação institucional com todos os setores alinhados para atender da melhor forma o turista que chegar ao Estado; e

- que a Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonia das relações de consumo mediante ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor, art. 4º, II, da Lei nº 8.078 /1990,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Câmara Técnica Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor Turista e de Grandes Eventos do Rio de Janeiro, com o objetivo de integrar e articular a ação dos órgãos públicos e representantes do setor de turismo para promoção da defesa dos consumidores.

Art. 2º A Câmara Técnica Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor Turista e de Grandes Eventos do Rio de Janeiro será composta por representantes e respectivos suplentes, designados pela Secretária de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor, dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor - SEPROCON;

II - Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro - PROCON/RJ;

III - Secretaria de Estado de Defesa Civil;

IV - Secretaria de Estado de Turismo;

V - Superintendência de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde.

Parágrafo único. Serão convidados a integrar a Câmara Técnica Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor Turista e de Grandes Eventos do Rio de Janeiro representantes e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos e setores econômicos:

I - Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

II - Promotoria de Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;

III - Setores econômicos.

Art. 3º A Câmara Técnica Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor Turista e de Grandes Eventos do Rio de Janeiro terá como principais atividades:

I - reunião com autoridades locais de proteção ao consumidor;

II - instalação da Câmara Técnica em cada sede do evento;

III - elaboração do plano de trabalho da Câmara Técnica;

IV - capacitação dos envolvidos nos serviços que englobam o turismo;

V - elaboração de materiais educativos e informativos;

VI - elaborar recomendações para órgãos públicos e fornecedores;

VII - apresentar propostas de procedimentos para atendimento dos consumidores/turistas;

VIII - identificar possíveis problemas decorrentes das relações de consumo com consumidores turistas, com vistas a evitar conflitos, propor soluções e resolver os mesmos.

Art. 4º As atividades da Câmara Técnica Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor Turista e de Grandes Eventos do Rio de Janeiro serão coordenadas pela Secretaria de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor - SEPROCON.

Art. 5º A participação na Câmara Técnica Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor Turista e de Grandes Eventos do Rio de Janeiro não ensejará remuneração de qualquer espécie, sendo considerada como serviço público relevante.

Art. 6º A Câmara Técnica Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor Turista e de Grandes Eventos do Rio de Janeiro se reunirá periodicamente, cabendo à Coordenação Executiva divulgar previamente o local e horário para as reuniões.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2013.

SÉRGIO CABRAL