Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 44.194/2013

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º E AO § 1º DO ART. 2º DO DECRETO Nº 38.258, DE 16 DE SETEMBRO DE 2005, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 44.194 DE 10 DE MAIO DE 2013

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º E AO

§ 1º DO ART. 2º DO DECRETO Nº 38.258 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2005, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o que consta no Processo E-21/977003/2012;

CONSIDERANDO:

- o disposto no Decreto Estadual nº 31.519 , de 12 de julho de 2002, que cria o Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (SISPERJ), e no Decreto Estadual nº 34.853 , de 18 de fevereiro de 2004, que altera e consolida o SISPERJ, Instituindo a atual Superintendência de Inteligência do Sistema Penitenciário (SISPEN) e a Corregedoria da SEAP, como tecnicamente inseridos no SISPERJ, na qualidade de agências especiais;

- o disposto no Decreto Estadual nº 37.272 , de 01 de abril de 2005, que aprova a Doutrina de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (DISPERJ), que no seu

Capítulo V (Organização da Inteligência de Segurança Pública), item 5, alínea "d?, dispõe que para os integrantes da Inteligência de Segurança Pública (ISP), exige-se, na quase totalidade de suas funções, uma dedicação integral e diária ao trabalho e que, por este motivo, aliado à relevância do serviço, deve-se buscar, para todos os profissionais de ISP, a motivação financeira proporcionada pelos cargos em comissão e pela gratificação de encargos especiais;

- o disposto no Decreto Estadual nº 39.756 , de 21 de agosto de 2006, que institui o Sistema de Inteligência Penitenciária da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SINPEN), que engloba o Setor de Inteligência da Corregedoria, como subsistema do SISPERJ;

- que a capacidade profissional é elemento que se encontra abarcado pelo princípio da eficiência, básico para a Administração Pública, como o que dispõe no caput do art. 37 da Constituição Federal ;

- que para integrar a Corregedoria e a SISPEN o servidor passa, obrigatoriamente, por criterioso processo seletivo e constante aprimoramento interno, através de treinamentos e estágios, em função da sensibilidade dos conhecimentos que tramitam naqueles órgãos, o que exige do profissional um profundo senso de ética, sigilo e segurança;

- que o exercício das atividades dos integrantes da Corregedoria da SEAP e da SISPEN tem demonstrado, ao longo dos anos, eficiência necessária para manter o sistema penitenciário com a tranquilidade necessária; e

- ser de fundamental importância manter os integrantes da Corregedoria da SEAP e da SISPEN com elevado nível funcional, para a preservação da ordem e da disciplina no sistema penitenciário,

DECRETA:

Art. 1º O art. 1º e o

§ 1º do art. 2º, do Decreto nº 38.258 , de 16 de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º - Em vista de sua capacidade funcional, o servidor público estadual que integrar, efetivamente, o Departamento do Serviço de Operações Especiais SOE, o Grupamento de Intervenção Tática GIT, o Grupamento do Serviço de Escolta GSE, a Corregedoria e a Superintendência de Inteligência do Sistema Penitenciário SISPEN perceberá Gratificação de Encargos Especiais no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), denominada GRATIFICAÇÃO GGCS/SEAP.?

"Art. 2º - A gratificação prevista neste Decreto:

(...)

§ 1º Caberá, respectivamente, ao Coordenador de Segurança, ao Corregedor e ao Superintendente Geral de Inteligência, todos da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, encaminharem, mensalmente, ao Departamento de Administração de Pessoal, a relação nominal dos integrantes do SOE, GIT, GSE, da Corregedoria e da SISPEN, para a inclusão na folha de pagamento.

(...)?

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2013.

SÉRGIO CABRAL