Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 44.195/2013

DÁ NOVA REDAÇÃO AO DECRETO Nº 43.550, DE 13 DE ABRIL DE 2012, QUE CRIA O COMITÊ ESTADUAL DE GESTÃO DO PLANO DE ENFRENTAMENTO AO CRACK, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 44.195, DE 10 DE MAIO DE 2013.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO DECRETO Nº 43.550 , DE 13 DE ABRIL DE 2012, QUE CRIA O COMITÊ ESTADUAL DE GESTÃO DO PLANO DE ENFRENTAMENTO AO CRACK, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo administrativo nº E - 23/001/1145/2013, CONSIDERANDO:

- a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Programa do Governo Federal "Crack, é possível vencer";

- as diretrizes preconizadas pela Política Nacional sobre Drogas, com vistas a assegurar:

- a efetividade dos direitos humanos e enfrentamento do preconceito com relação às pessoas que usam drogas e suas famílias;

- a adoção de estratégias adequadas às especificidades da população a ser beneficiada,

considerando as dimensões social, cultural e econômica;

- o respeito à autonomia dos indivíduos na reconstrução de trajetórias de vida;

- a proteção integral de crianças e adolescentes;

- a redução dos riscos e danos relacionados ao consumo de drogas;

- a participação social,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 43.550 , de 13 de abril de 2012, que cria o Comitê Estadual de Gestão do Plano de Enfrentamento ao Crack, e dá outras providências, passa a vigorar com a redação deste Decreto.

Art. 2º Fica criado o Comitê Estadual de Gestão do Plano de Enfrentamento do Crack no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º O Comitê Estadual de Gestão do Plano de Enfrentamento ao Crack no Estado do Rio de Janeiro será coordenado pela Secretaria de Estado de Prevenção a Dependência Química - SEPREDEC, sendo composto por representantes e respectivos suplentes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Prevenção a Dependência Química;

II - Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos;

III - Secretaria de Estado da Casa Civil;

IV - Secretaria de Estado de Saúde;

V - Secretaria de Estado de Segurança;

VI - Secretaria de Estado de Educação.

Art. 4º Os titulares das Secretarias que compõe o Comitê Estadual de Gestão do Plano de Enfrentamento ao Crack, nos termos do

Art. 2º deste Decreto, deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Prevenção a Dependência Química, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da publicação deste Decreto, os nomes de seus representantes e respectivos suplentes.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 43.550 , de 13 de abril de 2012.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2013.

SÉRGIO CABRAL