Decreto nº 44.196/2013
INCLUI ESCOVA DENTAL, CREME DENTAL, SABONETE E PAPEL HIGIÊNICO NO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 32 .161/2002, QUE DISPÕE SOBRE O ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.196 DE 10 DE MAIO DE 2013
INCLUI ESCOVA DENTAL, CREME DENTAL, SABONETE E PAPEL HIGIÊNICO NO
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 32 .161/2002, QUE DISPÕE SOBRE O ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando o disposto no Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994, no artigo 4º da Lei nº 3.188 , de 22 de fevereiro de 1999, e na Lei nº 4.892 , de 1º de novembro de 2006, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/073/19/2013,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 32.161 , de 11 de novembro de 2002, o qual dispõe sobre o ICMS incidente nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Anexo Único 1. - feijão;
2. - arroz;
3. - açúcar refinado e cristal;
4. - leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT);
5. - café torrado ou moído;
6. - sal de cozinha;
7. - gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;
8. - pão francês de até 200 g;
9. - óleo de soja;
10. - farinha de mandioca;
11. - farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;
12. - massa de macarrão desidratada;
13. - sardinha em lata;
14. - salsicha, linguiça e mortadela;
15. - charque;
16. - pescado, exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão;
17. - alho;
18. - margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas;
19. - fubá de milho;
20. - escova dental;
21. creme dental;
22. sabonete;
23. papel higiênico; e
24. vinagre.
" Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no que se refere aos itens 20, 21, 22 e 23, a partir de 3 de setembro de 2009, data da publicação da Lei nº 5.533 , de 2 de setembro de 2009.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 2013
SÉRGIO CABRAL