Decreto nº 44.199/2013
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE 15 (QUINZE) PROFISSIONAIS, POR PRAZO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO ÂMBITO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.199, DE 13 DE MAIO DE 2013.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE 15 (QUINZE) PROFISSIONAIS, POR PRAZO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO ÂMBITO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal , no art. 77, XI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na Lei nº 4.599 , de 27 de setembro de 2005, o que consta do Processo nº E-11/50.773/2012, CONSIDERANDO: - a singularidade dos serviços prestados pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.934 ./1994, executora dos serviços de registro empresarial e atividades afins; - a necessidade da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, em dar cumprimento à legislação federal, pelas metas e normas impostas pelo DNRC - Departamento Nacional de Registro do Comércio; - a quantidade de registros empresariais realizados dentro do Estado do Rio de Janeiro; e. - a configuração de situação de necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação temporária de pessoal, nos termos da Lei nº 4.599 /2005, DECRETA:
Art. 1º Fica a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA autorizada a proceder e realizar a contratação temporária de profissionais para provimento de 15 (quinze) cargos, assim distribuídos: I - Profissional de Informática - (02) II - Administrador - (03) III - Contador - (02) IV - Técnico Administrativo - (02) V - Técnico de Registro de Empresas - (06)
Parágrafo único. Caberá a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA reservar, no mínimo, 05% (cinco por cento) das vagas a que se refere o caput deste artigo para os portadores de deficiência.
Art. 2º A Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA baixará as normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto, notadamente no que tange aos critérios objetivos e impessoais de recrutamento, dando-se ampla divulgação de todas as fases do recrutamento e seleção, observados os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. Para atendimento ao principio da publicidade fica a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA autorizada a divulgar todas as fases do processo seletivo, (recrutamento e seleção), por meio eletrônico, na internet, pelo portal da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA), www.jucerja.rj.gov.br, bem como veicular nos meios de comunicação.
Art. 3º As contratações de que trata o art. 1º do presente Decreto serão feitas por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que previamente autorizadas.
Art. 3º - As contratações de que trata o art. 1º do presente Decreto serão feitas por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por 24 (vinte e quatro) meses, desde que previamente autorizadas. (Redação dada pelo Decreto nº 45264 /2015)
§ 1º As contratações terão eficácia a partir da data de suas formalizações, sujeitas à condição resolutiva da existência de profissional admitido em virtude de aprovação em concurso público, apto a preencher a respectiva vaga.
§ 2º O disposto no
§ 1º deste artigo constará obrigatoriamente dos instrumentos de contratação.
Art. 4º A remuneração mensal dos profissionais cuja contratação autoriza este Decreto será de: I - R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) para Profissional de Informática; II - R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) para Administrador; III - R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) para Contador; III - R$ 6.941,00 (seis mil, novecentos e quarenta e um reais) para Contador; (Redação dada pelo Decreto nº 45398 /2015) IV - R$ 3.486,40 (três mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos) para Técnico Administrativo; IV - R$ 4.713,78 (quatro mil, setecentos e treze reais e setenta e oito centavos) para Técnico Administrativo; (Redação dada pelo Decreto nº 45398 /2015) V - R$ 3.486,40 (três mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos) para Técnico de Registro de Empresas. V - R$ 4.713,78 (quatro mil, setecentos e treze reais e setenta e oito centavos) para Técnico de Registro de Empresas. (Redação dada pelo Decreto nº 45398 /2015)
Art. 5º Os candidatos aprovados no processo seletivo somente serão contratados após comprovarem aptidão no exame de saúde ocupacional.
Art. 6º Aos contratados por força de autorização do presente Decreto são assegurados o seguinte: I - Licença maternidade; II - Licença paternidade; III - férias; IV - verba indenizatória por rescisão unilateral imotivada por parte da Administração, no valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração mensal, por mês e/ou por igual período, igual ou superior a 15 dias efetivamente trabalhado.
§ 1º Não será computado no calculo da verba indenizatória da rescisão unilateral, referida no inciso IV deste artigo, o período de trabalho inferior a 15 (quinze) dias.
§ 2º Não será considerada causa de rescisão unilateral imotivada a rescisão em razão de convocação de candidato aprovado em concurso publico.
Art. 7º Será expressamente vedado o desvio de função dos trabalhadores contratados temporariamente, sob pena de nulidade da contratação e de responsabilidade administrativa e civil da autoridade que permitir ou tolerar tal desvio.
Art. 8º As contratações só poderão ser efetivadas após a autorização expressa do Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, em procedimento administrativo especifico.
Parágrafo único. Fica delegada competência ao Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro para expedição e publicação de ato no qual deverá constar o nome do contratado, a função a ser exercida, a remuneração correspondente e o prazo do contratado, bem como os demais requisitos de caráter pessoal, indispensáveis a serem preenchidos pelos contratados.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 13 DE MAIO DE 2013. SÉRGIO CABRAL