Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 44.201/2013

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE UNIDADES DE SAÚDE DA ESTRUTURA DA FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 44.201 DE 13 DE MAIO DE 2013

(Revogado pelo Decreto nº 46874 /2019) DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE UNIDADES DE SAÚDE DA ESTRUTURA DA FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no artigo 145, inciso IV, da Constituição Estadual, o que consta do Processo nº E-12/001/1274/2013;

Considerando a Lei Estadual nº 5.164 , de 17 de dezembro de 2007, que institui a "Fundação Estatal dos Hospitais Gerais?, a "Fundação Estatal dos Hospitais de urgência? e a "Fundação Estatal dos Institutos de Saúde e da Central Estadual de Transplante?;

Considerando a Lei Estadual nº 6.304 , de 28 de agosto de 2012, que trata da incorporação da "Fundação Estatal dos Institutos de Saúde? e da "Fundação Estatal dos Hospitais Gerais? pela "Fundação Estatal dos Hospitais de Urgência?, e altera a denominação da "Fundação Estatal dos Hospitais de Urgência? para Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro.

Considerando que a Lei nº 5.164 /2007, dispõe em seu art. 8º que a transferência da gestão das unidades hospitalares das referidas Fundações para a Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro se dará gradativamente, por meio de ato do Governador, e ainda, em seu parágrafo único, que o Governador poderá, mediante Decreto, incluir ou excluir outras unidades na estrutura das Fundações Estatais;

Considerando o Decreto nº 41.807 , de 07 de abril de 2009, que dispõe sobre a transferência da gestão das Unidades de Pronto Atendimento para a Fundação Estatal dos Hospitais de Urgência e Emergência;

Considerando o Edital de Seleção nº 011/2012, que tem por objeto a operacionalização da gestão e a execução de ações e serviços de saúde a serem prestados por Organização Social de Saúde no Complexo Estadual do Cérebro: Hospital Estadual do Cérebro Paulo Niemeyer e Hospital Estadual Anchieta;

Considerando o Termo de Compromisso de Gestão Municipal sobre o Hospital Pedro II, assinado em 05 de novembro de 2010 conforme publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro;

Considerando o Contrato de Gestão nº 013/2012, que tem por objeto a operacionalização da gestão e a execução de ações e serviços de saúde a serem prestados por Organização Social de Saúde no Hospital Estadual Vereador Melchíades Calazans;

Considerando o Contrato de Gestão nº 031/2012, que tem por objeto a operacionalização da gestão e a execução de ações e serviços de saúde a serem prestados por Organização Social de Saúde no complexo Estadual de Saúde: Hospital Estadual Alberto Torres com Centro de Trauma e Hospital Estadual Prefeito João Batista Cáffaro;

Considerando o Contrato de Gestão nº 001/2013, que tem por objeto o processo público de seleção para Gestão dos Serviços de Saúde no Hospital Estadual Adão Pereira Nunes, no Estado do Rio de Janeiro, por entidade de direito privado sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social;

Considerando o Contrato de Gestão nº 002/2013, que tem por objeto o processo público de seleção para Gestão dos Serviços de Saúde no Hospital Estadual Roberto Chabo, no Estado do Rio de Janeiro, por entidade de direito privado sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social, DECRETA:

Art. 1º Ficam excluídas as seguintes unidades de saúde da estrutura da Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro: I - Hospital Estadual Vereador Melchíades Calazans; II - Hospital Estadual Alberto Torres; III - Hospital Estadual Prefeito João Batista Cáffaro; IV - Hospital Estadual Pedro II; V - Hospital Estadual Adão Pereira Nunes; VI - Hospital Estadual Roberto Chabo; VII - Hospital Estadual Anchieta; (Revogado pelo Decreto nº 45940 /2017) VIII - Unidades de Pronto Atendimento UPAs 24H.

Art. 2º Ficam incluídas na estrutura da Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro as unidades hospitalares previstas no art. 3º

Art. 3º A transferência das Unidades de Saúde do Estado serão realizadas da seguinte forma: I - Transferência plena da gestão para a Fundação Saúde: a) Instituto Estadual de Cardiologia Aloysio de Castro IECAC; b) Instituto Estadual de Hematologia Arthur Siqueira Cavalcanti HEMORIO; c) Instituto Estadual de Diabetes e Endocrinologia Luiz Capriglione IEDE. II - Transferência gradual da gestão para a Fundação Saúde: a) Hospital Estadual Albert Schweitzer; b) Hospital Estadual Azevedo Lima; c) Hospital Estadual Getúlio Vargas; d) Hospital Estadual Rocha Faria; e) Hospital Estadual Carlos Chagas; f) Centro Psiquiátrico do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. As transferências de que trata o inciso II do presente artigo serão regulamentadas em plano de trabalho, que será elaborado conjuntamente entre a Secretaria de Estado de Saúde e a Fundação Saúde.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 13 de maio de 2013. SÉRGIO CABRAL