Decreto nº 44.216/2013
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE 105 (CENTO E CINCO) PROFISSIONAIS POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTADUAL DA ZONA OESTE UEZO/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.216 DE 20 DE MAIO DE 2013
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE 105 (CENTO E CINCO) PROFISSIONAIS POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTADUAL DA ZONA OESTE UEZO/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição da Republica, no artigo 77, inciso XI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na Lei nº 4.599 , de 27 de setembro de 2005, alterada pela Lei nº 5.490 , de 25 de junho de 2009, o que consta do processo administrativo nº E-26/16.172/2012;
CONSIDERANDO:
- que a UEZO tem por objetivos institucionais, ministrar o ensino de educação tecnológica, graduação superior e de pós-graduação, mestrado e doutorado; promover cursos de extensão universitária; promover pesquisas nas áreas de ciências e tecnologias, atividades estas voltadas para o desenvolvimento econômico, social local, conforme peculiaridades e vocações das diversas regiões do Estado do Rio de Janeiro, sempre focadas na inovação tecnológica e no empreendedorismo;
- que é dever constitucional do Estado garantir educação a todos que dela precisarem, perseguindo as alternativas legais para efetivação e concretização dos meios necessários para que UEZO possa cumprir sua missão institucional; e
- a imprescindibilidade do pessoal a ser contratado para execução das atividades indispensáveis ao funcionamento normal da UEZO configurando-se em situação que possa causar prejuízos a pessoas, bens e serviços,
DECRETA:
Art. 1º Fica a Fundação Centro Universitário Estadual da Zona Oeste UEZO/RJ autorizada a realizar a contratação temporária de 105 (cento e cinco) profissionais, constantes do Anexo deste Decreto.
Parágrafo único. Caberá a UEZO reservar, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas a que se refere o caput deste artigo aos portadores de necessidades especiais.
Art. 2º Caberá a UEZO a normatização complementar ao cumprimento do disposto neste Decreto, notadamente no que tange aos critérios impessoais do processo seletivo, dando-se ampla divulgação de todas as suas fases do cadastramento e seleção, observados os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. para atendimento ao princípio da publicidade fica a UEZO autorizada a divulgar todas as fases do processo seletivo (recrutamento e seleção) por meio eletrônico, na internet, através de seu endereço eletrônico www.uezo.rj.gov.br bem como veicular nos meios de comunicação.
Art. 3º As contratações de que trata este Decreto serão realizadas por tempo determinado de até 02 (dois) anos.
Parágrafo único. Será admitida a prorrogação dos contratos pelo prazo máximo de até mais 01(um) ano, desde que o prazo total seja de 03 (três) anos.
§ 1º Caberá a UEZO, no prazo do caput deste artigo, os procedimentos necessários que resultem na criação dos respectivos cargos através de Lei específica e a realização dos concursos públicos para provimento em substituição aos contratados temporariamente.
§ 2º As contratações de que trata este Decreto serão efetivadas mediante contrato administrativo.
§ 3º As contratações terão eficácia a partir da data de suas formalizações, sujeitas à condição resolutiva da existência de servidor efetivo admitido em virtude de aprovação em concurso público, apto a preencher a respectiva vaga.
Art. 4º A remuneração mensal dos profissionais cuja contratação autoriza este Decreto encontra-se definida no seu Anexo.
Art. 5º Os cadastrados selecionados no processo seletivo somente serão contratados após comprovarem aptidão em exame de saúde ocupacional.
Art. 6º Aos contratados, na conformidade deste Decreto, serão assegurados os seguintes direitos:
I - Licença maternidade;
II - Licença paternidade;
III - Férias, quando o período do contrato for superior a 12 (doze) meses;
IV - Verba indenizatória por rescisão unilateral imotivada por parte da Administração, no valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração mensal, por mês e/ou período igual ou superior a 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados.
§ 1º Não será computado no cálculo de verba indenizatória da rescisão unilateral, referida no inciso IV deste artigo, o período de trabalho inferior a 15 (quinze) dias.
§ 2º Não serão consideradas causas para a rescisão unilateral imotivada a rescisão em razão de convocação do candidato aprovado em concurso publico ou a extinção do cargo.
Art. 7º Será expressamente vedado o desvio de função dos profissionais contratados temporariamente na conformidade desde decreto, sob pena de nulidade da contratação e de responsabilização administrativa e civil da autoridade que permitir ou tolerar tal desvio.
Parágrafo único. Será vedada a contratação do cadastrado selecionado na conformidade desde Decreto antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento do seu contrato anterior.
Art. 8º As contratações temporárias só poderão ser efetivadas após autorização expressa do Governador do Estado em procedimento administrativo específico, nele devendo constar o nome do contratado, a função a ser exercida, a carga horária, a remuneração correspondente e o prazo do contrato.
Art. 9º Fica delegada competência ao Reitor da Fundação Centro Universitária Estadual da Zona Oeste UEZO para expedição e publicação de ato no qual deverá constar o nome do contratado, a função a ser exercida, a remuneração correspondente e o prazo do contrato, bem como os demais requisitos de caráter pessoal, indispensáveis a serem preenchidos pelo contratado.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2013.
SÉRGIO CABRAL
ANEXO AO DECRETO Nº 44 .216 DE 20 DE MAIO DE 2013