Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 44.217/2013

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 38.618, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE REGULAMENTA E FIXA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, ATRIBUIÇÕES E NORMAS DE FUNCIONAMENTO DA AGENERSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 44.217 DE 20 DE MAIO DE 2013

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 38.618 , DE 08 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE REGULAMENTA E FIXA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, ATRIBUIÇÕES E NORMAS DE FUNCIONAMENTO DA AGENERSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-12/20739/2012,

DECRETA:

Art. 1º Altera o artigo 1º, o inciso I do artigo 3º, o inciso V do artigo 4º, o artigo 7º, o caput do artigo 10 e acrescenta inciso XI, o caput do artigo 11, o artigo 13, o artigo 40, o artigo 61 e acrescenta parágrafo único, e o caput do artigo 62 do Decreto nº 38.618 , de 08 de dezembro de 2005, da seguinte forma:

"Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro AGENERSA, submetida a regime autárquico especial e vinculada à Secretaria de Estado da Casa Civil."

"Art. 3º - (...)

I - pelo acervo técnico da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro ASEP-RJ correspondente às atividades a ela atribuídas, e pelo acervo patrimonial repassado pela ASEP-RJ, AGETRANSP, bem como os adquiridos durante a vigência dos Decretos nº 38.618 , de 08 de dezembro de 2005, e nº 40.431 , de 18 de dezembro de 2006;"

(...)

"Art. 4º - (...)

V - outros recursos depositados diretamente na conta da AGENERSA, decorrente de disposição legal ou contratual."

(...)

"Art. 7º - A estrutura administrativa da Agência é composta do quadro de pessoal permanente e do quadro de cargos em comissão previstos nos Anexos I e II da Lei Estadual nº 4.556 , de 06 de junho de 2005, nos Decretos nº 43.098 , de 22 de julho de 2011, e nº 43.934 , de 12 de novembro de 2012, e na Lei Estadual nº 6.364 , de 19 de dezembro de 2012."

(...)

"Art. 10. - Será de competência da Agência exercer, conforme detalhado no art. 2º da Lei Estadual nº 4.556 /2005 e demais normas aplicáveis, o Poder Regulatório, acompanhando, controlando e fiscalizando as concessões e permissões de serviços públicos concedidos, na área de energia do Estado do Rio de Janeiro, nela incluída a distribuição de gás canalizado e outras formas de energia, nos quais o Estado figure por disposição legal ou pactual, como Poder Concedente ou Permitente e, na área de serviços de esgoto sanitário e industrial e de abastecimento de água e de coleta e disposição de resíduos sólidos prestados pelas empresas outorgadas, concessionárias e permissionárias, podendo celebrar Convênios com entes da Administração Pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, objetivando a fiscalização dos serviços públicos concedidos, no âmbito das suas atribuições, nos termos das normas legais, regulamentares e consensuais pertinentes, e por serviços autônomos dos municípios, estes, respeitados os limites de autonomia municipal, mediante convênios, tendo como objetivos institucionais:

(...)

XI - utilizar rito processual específico adotado pela entidade federal convenente no campo dos processos regulatórios relacionados aos serviços dispostos nos Convênios vigentes.?

(...)

"Art. 11. - A estrutura básica da Agência compreenderá:

I - Conselho Diretor:

a) Assessor de Conselheiro.

II - Presidência

(...)

d) Chefia de Gabinete

e) Assessor Especial

III - Secretária Executiva:

(...)

h) Câmara de Resíduos Sólidos."

(...)

"Art. 13. - O Conselho - Diretor indicará, anualmente, um de seus integrantes para assumir a presidência nas ausências e impedimentos do Presidente, podendo o mesmo ser reconduzido, uma única vez, por igual período.?

"Art. 40. - O Conselheiro Relator disponibilizará cópia dos relatórios referentes aos processos inscritos em pauta na página eletrônica da Agência, 5 (cinco) dias antes da realização da Sessão Regulatória.?

"Art. 61. - As decisões do Conselho Diretor são definitivas e delas caberão, no prazo de 5 (cinco) dias, a oposição de Embargos pela parte interessada, a fim de sanar inexatidão material, contradição, omissão e/ou obscuridade.

Parágrafo único. A oposição de Embargos a que se refere o caput deste artigo interrompe o prazo para apresentação de recurso pela parte interessada.?

"Art. 62. - Independentemente do disposto no artigo 61 deste Decreto, caberá uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias, recurso da parte interessada inconformada ao próprio Conselho Diretor."

Art. 2º O

Capítulo III do Decreto nº 38.618 , de 08 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido do art. 17-A, que compõe a

Seção I - A - DO ASSESSOR DE CONSELHEIRO:

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I

A

DO ASSESSOR DE CONSELHEIRO

"Art. 17-A. Cada Conselheiro terá para auxiliá-lo uma assessoria específica, com as seguintes atribuições:

I - assessorar na elaboração dos relatórios, votos e deliberações no âmbito dos processos regulatórios de relatoria do Conselheiro;

II - elaborar documentos de comunicação interna e externa (ofícios), bem como de tramitação processual (despachos) no âmbito da AGENERSA;

III - instruir e controlar os processos regulatórios de relatoria do Conselheiro Relator;

IV - controlar a agenda de despachos e audiências do Conselheiro Relator;

V - organizar o Gabinete do Conselheiro;

VI - exercer as demais incumbências que lhe forem atribuídas por ato do Conselho Diretor."

Art. 3º O

Capítulo III do Decreto nº 38.618 , de 08 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido do art. 22-A, que compõe a

Seção V - A - DA CHEFIA DE GABINETE:

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção V-A

Da Chefia de Gabinete

"Art. 22-A. Compete à Chefia de Gabinete:

I - assistir e assessorar o Conselheiro Presidente em suas decisões;

II - controlar a agenda de despachos e audiências do Conselheiro Presidente;

III - tomar providências quanto à preparação e expedição de ofícios, correspondências internas, e demais documentos emanados do Conselheiro Presidente;

IV - coordenar os compromissos oficiais do Conselheiro Presidente;

V - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades do Gabinete da Presidência;

VI - organizar as reuniões do Conselheiro Presidente, selecionando os assuntos incluídos na pauta de cunho presidencial;

VII - desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Conselheiro Presidente."

Art. 4º O

Capítulo III do Decreto nº 38.618 , de 08 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido do art. 22-B, que compõe a

Seção V - B - DO ASSESSOR ESPECIAL:

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção V

B

DO ASSESSOR ESPECIAL

"Art. 22-B. Compete ao Assessor Especial:

I - auxiliar diretamente, o Conselheiro Presidente, no desempenho de suas atribuições e, especialmente, realizar estudos e análises que por ele sejam determinados no âmbito regulatório ou administrativo;

II - coordenar, em articulação com a Secretaria-Executiva, o planejamento das ações estratégicas dos órgãos integrantes da estrutura da Agência;

III - colaborar com o Conselheiro Presidente na direção e orientação dos trabalhos da Agência, bem como na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;

IV - assistir o Conselheiro Presidente, em articulação com o Gabinete, na preparação de material e informações de apoio a serem utilizados nas Sessões Regulatórias, em encontros ou audiências com autoridades e personalidades nacionais ou estrangeiras;

V - realizar outras atividades a serem determinadas pelo Conselheiro Presidente.

Parágrafo único. Cabe ao Conselheiro Presidente determinar a lotação e o planejamento das atividades de cada Assessor Especial de acordo com a necessidade da Agência."

Art. 5º O

Capítulo III do Decreto nº 38.618 , de 08 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido do art. 33-A, que compõe a seção XVI - DA CÂMARA DE RESIDUOS SÓLIDOS:

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção XVI

Da Câmara de Residuos Sólidos

"Art. 33. - A Compete à Câmara de Resíduos Sólidos:

I - acompanhar, supervisionar e fiscalizar, segundo a legislação em vigor, os contratos de concessão sujeitos à Agência, aferindo, em sua respectiva área de atuação, o cumprimento, pelos concessionários dos serviços públicos concedidos e permitidos, das metas contratualmente estabelecidas;

II - acompanhar a evolução tecnológica dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados, mantendo arquivo atualizado das informações coletadas em visitas técnicas, bem como daquelas fornecidas pelas empresas concessionárias e permissionárias;

III - exercer o controle sobre o uso e conservação dos bens reversíveis, pelos delegatários de serviços públicos;

IV - estabelecer os índices de desempenho e controle da qualidade dos serviços públicos e acompanhá-los nos contratos objeto de competência da Agência, segundo decisões do Conselho Diretor;

V - sugerir e subsidiar a elaboração de normas necessárias ao aprimoramento da prestação dos serviços públicos concedidos e permitidos;

VI - abrir e constituir processo regulatório em suas áreas de atuação, zelando pela complementação da informação prestada pelas concessionárias e permissionárias, usuário ou poder concedente; emitindo parecer técnico conclusivo, visando posterior sorteio de Conselheiro-Relator;

VII - cadastrar os processos sob sua responsabilidade, previsão de conclusão, técnico responsável, objeto, histórico das providências tomadas e previsão das medidas necessárias até a sua conclusão;

VIII - manter atualizados os prontuários das concessionárias e permissionárias;

IX - exercer outras atividades técnicas correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Parágrafo único. A Gerência da Câmara será exercida por profissional de nível superior devidamente habilitado, com registro em dia nos correspondentes Órgãos de Classe, e com experiência profissional e técnica, comprovada em Curriculum Vitae, na área de atuação da respectiva câmara."

Art. 6º O Decreto nº 38.618 , de 08 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido dos artigos 35-A e 62-A:

"Art. 35-A. As notificações e intimações das partes interessadas nos processos administrativos e regulatórios serão realizadas por via postal, pessoalmente, ou por meio eletrônico, na forma da legislação vigente.

§ 1º As notificações e intimações realizadas por meio eletrônico, se tiverem ocorrido em dia que não houver expediente, considerar-se-ão realizadas no primeiro dia útil seguinte.

§ 2º Os prazos estabelecidos nas notificações, quando realizadas por meio eletrônico, iniciam-se no dia seguinte ao da disponibilização, obedecida a contagem somente nos dias úteis.

§ 3º O Conselho Diretor, por ato próprio, regulamentará as notificações e intimações eletrônicas no âmbito da AGENERSA."

"Art. 62-A. Para efeitos dos processos regulatórios e administrativos da AGENERSA, serão considerados:

a) Parte Interessada: Toda pessoa, física ou jurídica, que possua, diretamente, relação jurídica com o objeto em questão.

b) Terceiro Interessado: Toda pessoa, física ou jurídica, que tenha direitos ou interesses que possam ser afetados por decisão do Conselho Diretor da AGENERSA, desde que o mesmo tenha requerido e admitido no processo mediante decisão do Conselheiro Relator."

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2013.

SÉRGIO CABRAL