Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 44.230/2013

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO SISTEMA DE INTELIGÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SISPERJ) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 44.230, DE 04 DE JANEIRO DE 2013.

(Revogado pelo Decreto nº 46158 /2017) DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO SISTEMA DE INTELIGÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SISPERJ) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-09/002/24/2013, CONSIDERANDO: - que a Segurança Pública é dever do Estado e direito fundamental do povo do Estado do Rio de Janeiro, conforme dispõem os artigos 144 e 183 da Constituição da República e do Estado, respectivamente; - o disposto na Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do

§ 3º do art. 37 e no

§ 2º do art. 216 da Constituição Federal , altera a Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111 , de 05 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159 , de 08 de janeiro de 1991; - o disposto no Decreto Federal nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, que regulamenta procedimentos para credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo, e dispõe sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento; - o disposto no Decreto Estadual nº 43.597 , de 16 de maio de 2012, que regulamenta o procedimento de acesso a informações previsto nos artigos 5º, XXXIII, e 216,

§ 2º, da Constituição da República, e na Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011; - o disposto no Decreto Estadual nº 43.956 , de 28 de novembro de 2012, que altera dispositivos do Decreto Estadual nº 43.597 , de 16 de maio de 2012, instituiu Comissão Especial de Acesso à Informação; - o disposto no Decreto Federal nº 3.695 , de 21 de dezembro de 2000, que cria o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública (SISP), tecnicamente inserido no Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN); - que, cada vez mais, se reconhece a necessidade da existência de um sistema de Inteligência, que possa, em face da dinâmica da Segurança Pública, realizar um permanente processamento de dados, visando à produção de conhecimentos relativos à criminalidade e à violência; e. - a efetiva necessidade de ampliar, integrar e otimizar a tramitação dos documentos de inteligência e das ações dos diversos Órgãos de Inteligência, no âmbito da administração pública estadual.

Art. 1º Fica alterada, sem aumento de despesa, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança do Rio de Janeiro (SESEG/RJ), a estrutura do Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (SISPERJ), criado pelo Decreto nº 31.519 , de 12 de julho de 2002, como integrante do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública (SISP), cujo objetivo é o de executar a atividade de Inteligência de Segurança Pública no Estado.

Art. 2º O SISPERJ, sob a chefia do Secretário de Estado de Segurança do Rio de Janeiro, será integrado pelos seguintes órgãos, como Agências de Inteligência efetivas: I - Subsecretaria de Inteligência da Secretaria de Estado de Segurança do Rio de Janeiro (SSINTE/SESEG/RJ); II - Coordenadoria de inteligência da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CI/PMERJ); III - Coordenadoria de Inteligência da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (CINPOL/PCERJ). III - Assessoria de Inteligência Policial da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (ASSINPOL/PCERJ). (Redação dada pelo Decreto nº 45393 /2015)

Art. 3º Integrarão o SISPERJ, como Agências de Inteligência Especiais, os seguintes órgãos: I - Segunda

Seção do Estado-Maior Geral do Corpo de Bombeiros Militar, da Secretaria de Estado de Defesa Civil do Rio de Janeiro (BM2/CBMERJ/SEDEC); II - Superintendência de inteligência da Subsecretaria Militar da Casa Civil (SINT/SsMCC); III - Superintendência de Inteligência do Sistema Penitenciário, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SISPEN/SEAP); IV - Coordenadoria de Segurança e Inteligência do Departamento Geral de Ações Socioeducativas (CSINT/DEGASE); V - Coordenação de Inteligência Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (CIF/SEFAZ/RJ); VI - Setores de Inteligência (SI) das seguintes corregedorias: a) Corregedoria Geral Unificada da Polícia Civil, Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar da Secretaria de Estado de Segurança do Rio de Janeiro (CGU/SESEG); b) Corregedoria Interna da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CIntPM); c) Corregedoria Interna da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (COINPOL/PCERJ); d) Corregedoria Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (CORREG/DETRAN/RJ); e) Corregedoria Interna do Corpo de Bombeiros Militar da Secretaria de Estado da Defesa Civil do Rio de Janeiro (CI/CBMERJ/SEDEC); f) Corregedoria da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (CORREG/SEAP). VII - Outros órgãos, a serem criados, conforme a necessidade de Segurança Pública.

Art. 4º As Agências de Inteligência dos outros poderes do Estado, do Ministério Público e das Prefeituras Municipais, eventualmente criadas, poderão integrar o SISPERJ, como agências afins, mediante o estabelecimento de Termos de Cooperação ou instrumentos congêneres, respeitando - se as prerrogativas constitucionais e no interesse da Segurança Pública.

Art. 5º As agências de Inteligência poderão criar seus próprios subsistemas, de modo a estabelecer a capilaridade do fluxo da produção de conhecimentos, sob orientação da SSINTE/SESEG.

Art. 6º A SSINTE/SESEG será o órgão central do SISPERJ.

Parágrafo único. As demais agências de Inteligência sejam as efetivas, as especiais ou as afins, ligar-se-ão ao órgão central e entre si por meio do canal técnico.

Art. 7º Para fins de selecionar e qualificar o pessoal integrante do SISPERJ, a Secretaria de Estado de Segurança do Rio de Janeiro deverá estabelecer normas detalhadas para o seu recrutamento administrativo, observando-se o seguinte: I - para a nomeação nos cargos de chefia das agências efetivas, deverá ser observado o previsto no art. 3º do Decreto Estadual nº 25.301 , de 20 de maio de 1999, bem como ouvido o Subsecretário de Inteligência da Secretaria de Estado de Segurança do Rio de Janeiro. II - para a nomeação nos cargos de chefia das demais agências - especiais e afins - recomenda - se que a SSINTE seja consultada, por meio de documento de Inteligência próprio da atividade.

Art. 8º O controle do pessoal integrante das Agências de Inteligência do SISPERJ e dos respectivos subsistemas será de responsabilidade do chefe de cada agência, adequando-se às características próprias de cada organização.

Art. 9º O Secretário de Estado de Segurança, visando o desenvolvimento do SISPERJ, poderá firmar convênios ou contratos com entidades especializadas, públicas ou privadas.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 34.853 , de 18 de fevereiro de 2004. Rio de Janeiro, 04 de janeiro de 2013. SÉRGIO CABRAL