Decreto nº 44.239/2013
DISCIPLINA OS CRITÉRIOS DE LOTAÇÃO E DESLIGAMENTO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DA SUBSECRETARIA DE INTELIGÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA SSINTE/SESEG E DA DELEGACIA DE REPRESSÃO ÀS AÇÕES CRIMINOSAS ORGANIZADAS E DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DRACO/IE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.239 DE 11 DE JUNHO DE 2013
(Revogado pelo Decreto nº 46547 /2019) DISCIPLINA OS CRITÉRIOS DE LOTAÇÃO E DESLIGAMENTO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DA SUBSECRETARIA DE INTELIGÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA SSINTE/SESEG E DA DELEGACIA DE REPRESSÃO ÀS AÇÕES CRIMINOSAS ORGANIZADAS E DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DRACO/IE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-09/002/25/2013; CONSIDERANDO: - que a Administração Pública, em face do impostergável dever de zelar pelo atendimento aos padrões máximos de ética e moralidade, possui em sua estrutura órgãos incumbidos do desenvolvimento de atividades de inteligência e de repressão e combate ao crime organizado; - que os quadros dos órgãos de inteligência são compostos por servidores, que, por inexistir, ainda, a formação acadêmica específica para o desenvolvimento de tal função, bem como quadro próprio, advém dos quadros das respectivas Pastas; e - a imperativa necessidade de a Administração Pública oferecer aos integrantes destas atividades, pela natureza e peculiaridades de suas funções, garantias ao exercício de suas atividades e mesmo após o seu desligamento, DECRETA:
Art. 1º A lotação de servidores públicos na Subsecretaria de Inteligência da Secretaria de Segurança SSINTE/SESEG e na Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas e de Inquéritos Especiais DRACO/IE, bem como seu desligamento, só se efetuará com a aquiescência dos titulares dos respectivos órgãos.
Art. 2º O servidor integrante da Subsecretaria de Inteligência e da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas e de Inquéritos Especiais DRACO/IE, a ser desligado, salvo com sua anuência expressa, não poderá ser designado para o exercício de função na qual esteja sob a subordinação direta de servidor que tenha sido alvo de investigação de que tenha sido responsável.
Art. 3º Quando de seu desligamento, ainda que por interesse do serviço, será garantida ao servidor a possibilidade de escolha de sua nova lotação, onde ficará lotado por período mínimo de 03 (três) anos.
Parágrafo único. O servidor só poderá exercer o direto de escolha quando comprovada a permanência mínima de 06 (seis) meses de atividade nos Órgãos mencionados no art. 2º deste Decreto.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 43.083 , de 18 de julho de 2011. Rio de Janeiro, 11 de junho de 2013. SÉRGIO CABRAL