Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 44.252/2013

CONCEDE PRAZO PARA OS MUNICÍPIOS PROMOVEREM A IMPLANTAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL AMBIENTAL PARA FINS DE REPARTIÇÃO DOS RECURSOS DO ICMS ECOLÓGICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 44.252 DE 17 DE JUNHO DE 2013

CONCEDE PRAZO PARA OS MUNICÍPIOS PROMOVEREM A IMPLANTAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL AMBIENTAL PARA FINS DE REPARTIÇÃO DOS RECURSOS DO ICMS ECOLÓGICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-07/611/2008;

CONSIDERANDO - a Lei Estadual nº 5.100 , de 04 de outubro de 2007, que incluiu critérios de conservação ambiental na repartição da parcela de 25% do produto da arrecadação do ICMS entre os municípios;

- o Decreto nº 41.844 , de 04 de maio de 2009, que estabeleceu as definições técnicas para alocação dos recursos do ICMS Ecológico;

- o Decreto nº 43.284 , de 10 de novembro de 2011, que regulamentou a constituição da guarda municipal ambiental a partir de contingente da guarda municipal convencional;

- o Decreto nº 43.700 , de 31 de julho de 2012, que concedeu prazo para os municípios promoverem a implantação da Guarda Municipal Ambiental; e - que a implantação da guarda ambiental requer a realização de concurso público e implica em aumentos de custos para as administrações públicas municipais,

DECRETA:

Art. 1º Para os fins da concessão do benefício previsto na Lei nº 5.100 , de 04 de outubro de 2007, fica concedido prazo até 28 de março de 2014 para os municípios promoverem a implantação da Guarda Municipal Ambiental.

§ 1º Os municípios que não implantarem a Guarda Municipal Ambiental até o prazo previsto no caput, não sofrerão perda de repasse do ICMS durante o ano de 2014.

§ 2º Os municípios que não implantarem a Guarda Municipal Ambiental até o prazo previsto no caput deste artigo terão seu Índice Final de Conservação Ambiental igualado a 0 (zero) para fins de repasse do ICMS durante o ano de 2015.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2013

SÉRGIO CABRAL