Decreto nº 44.257/2013
DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE GDA, DE QUE TRATAM AS LEIS Nº 5.355, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008, E Nº 5.756, DE 29 DE JUNHO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.257 DE 17 DE JUNHO DE 2013
DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE GDA, DE QUE TRATAM AS LEIS Nº 5.355 , DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008, E Nº 5.756 , DE 29 DE JUNHO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-01/4804/2012;
CONSIDERANDO:
- o disposto no art. 14,
§ 5º, da Lei nº 5.355 , de 2008, que determina que Ato do Poder Executivo estadual disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da Gratificação de Desempenho de Atividade GDA;
- o disposto no art. 4º,
§ 5º, da Lei nº 5.756 , de 2010, que determina que Ato do Poder Executivo estadual disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da Gratificação de Desempenho de Atividade GDA;
- o disposto no parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 43.249 , de 24 de outubro de 2011, incluído pelo Decreto nº 43.593 , de 15 de maio de 2012, que determina que o resultado obtido na avaliação especial de desempenho, para fins de estágio probatório, poderá ser utilizado para pagamento de remuneração variável por desempenho; e
- que já estão sendo implantados processos de avaliação especial de desempenho para fins de estágio probatório, sendo utilizados os resultados também para progressão funcional,
DECRETA:
Art. 1º A Gratificação de Desempenho de Atividade GDA é parcela remuneratória variável paga ao servidor com base em seu desempenho individual e no desempenho institucional de seu órgão ou entidade de exercício.
§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual.
§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as atividades de cada órgão ou entidade para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 3º A GDA será paga com a observância dos seguintes percentuais e limites:
I - até 40% (quarenta por cento) do valor máximo da gratificação,
considerando o desempenho individual do servidor, apurado em avaliação individual de desempenho;
II - até 60% (sessenta por cento) do valor máximo da gratificação, em função do alcance de metas institucionais, a ser apurado em avaliação institucional de desempenho.
Art. 2º As Secretarias de que trata o art. 14,
§ 6º, da Lei estadual nº 5.355 /2008, deverão elaborar, por Resolução conjunta, sua proposta de avaliação de desempenho individual para fins de concessão da parcela individual da GDA, cabendo à SEPLAG avaliar a proposta e zelar pela uniformização dos procedimentos sempre que possível.
§ 1º A proposta de que trata o caput deve ser elaborada de modo a possibilitar a utilização do Sistema SIGRH na avaliação individual.
§ 2º Para os servidores que estiverem em estágio probatório a avaliação especial, para fins de aquisição de estabilidade, será também utilizada para o cálculo da parcela individual da GDA.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, fica autorizada a cada Secretaria de que trata o art. 14,
§ 6º, da Lei estadual nº 5.355 /2008, estabelecer, por Resolução própria, o modo de conversão dos pontos obtidos na avaliação especial de desempenho em percentuais da parcela individual de GDA, bem como aplicar desde já a variação resultante desta conversão à parcela individual de GDA.
§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda deverá editar, por ato próprio, norma que regulamente a avaliação de desempenho individual para fins de concessão da parcela individual da GDA, na forma do
§ 6º do art. 4º da Lei nº 5.756 /2010.
Art. 3º Caberá a cada Secretaria ou entidade de exercício, na forma do art. 14,
§ 1º da Lei estadual nº 5.355 /2008, elaborar suas metas institucionais, bem como propor o modo de conversão do alcance de tais metas em pontos percentuais para cálculo da parcela institucional de GDA, cabendo à SEPLAG avaliar a proposta e zelar pela uniformização dos procedimentos sempre que possível.
§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda deverá elaborar suas metas institucionais, bem como propor o modo de conversão do alcance de tais metas em pontos percentuais para cálculo da parcela institucional de GDA, na forma do
§ 6º do art. 4º da Lei nº 5.756 /2010.
§ 2º Até que haja publicação do resultado da avaliação do cumprimento das metas institucionais no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a parcela institucional de GDA das carreiras de que trata este Decreto será paga em seu valor máximo.
Art. 4º O titular de cargo efetivo pertencente às carreiras criadas pela Lei estadual nº 5.355 , quando em exercício nas unidades a que se referem os artigos 3º, 4º e 5º da mesma Lei, caso investidos em cargo em comissão ou função de confiança, farão jus à GDA, observado o posicionamento na tabela de vencimentos e o cargo efetivo ocupado, nas seguintes condições:
I - os ocupantes de cargos comissionados de símbolo SE, SS ou equivalentes perceberão a GDA calculada no seu valor máximo;
II - os ocupantes dos demais cargos comissionados e de função de confiança, ou equivalentes, perceberão a GDA de acordo com o resultado obtido na avaliação de desempenho individual e institucional.
Art. 5º O titular de cargo efetivo pertencente às carreiras criadas pela Lei estadual nº 5.355 que não se encontre em exercício nas unidades referidas nos artigos 3º, 4º e 5º da mesma Lei, excepcionalmente, fará jus à GDA, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes situações:
I - quando requisitado por órgãos ou entidades de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com prerrogativas de irrecusabilidade, para fins de disposição ou cessão ou para atender situações previstas em leis específicas, perceberá a GDA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em exercício nas unidades referidas nos artigos 3º, 4º e 5º da mesma Lei;
II - quando cedido para órgãos ou entidades distintos dos indicados no inciso I anterior, perceberá a GDA no valor de 60% (sessenta por cento) do valor máximo concernente à classe e padrão na qual estiver posicionado.
Art. 6º Os titulares de cargos efetivos pertencentes às carreiras de que trata a Lei nº 5.756 /2010 farão jus à GDA, observado o posicionamento na tabela de vencimentos e o cargo efetivo ocupado, nas seguintes condições:
I - os ocupantes de cargos comissionados de símbolo SE, SS, CG e SA ou equivalentes perceberão a GDA calculada no seu valor máximo;
II - quando em exercício na Auditoria Geral do Estado, Contadoria Geral do Estado ou Tesouro Estadual, perceberão a GDA de acordo com o resultado obtido na avaliação de desempenho individual e institucional.
III - quando lotados nas Assessorias de Contabilidade Analítica, Assessorias de Controle Interno ou órgãos equivalentes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, autorizado pelo Secretário de Estado de Fazenda, perceberão a GDA de acordo com o resultado obtido na avaliação de desempenho individual e institucional.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2013.
SÉRGIO CABRAL