Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 44.267/2013

DISPÕE SOBRE OS REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO NO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DA PESSOA IDOSA CEDEPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 44.267, DE 24 DE MAIO DE 2013.

DISPÕE SOBRE OS REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO NO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DA PESSOA IDOSA CEDEPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, consoante os termos do Decreto nº 44.019 , de 04 de janeiro de 2013, tendo em vista o que consta do processo nº E-28/001/44/2013, DECRETA:

Art. 1º O Conselho Estadual de Defesa da Pessoa Idosa - CEDEPI será composto por representantes e respectivos suplentes dos seguintes órgãos do Poder Executivo: I - Secretaria de Estado de Envelhecimento Saudável e Qualidade de Vida - SEESQV; II - Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH; III - Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC; IV - Secretaria de Estado de Saúde - SES; V - Secretaria de Estado de Trabalho e Renda - SETRAB; VI - Secretaria de Estado de Cultura - SEC; VII - Secretaria de Estado de Segurança - SESEG; VIII - Secretaria de Estado de Transportes - SETRANS; IX - Fundação Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ/UNATI; X - Defensoria Pública Geral do Estado - DPGE.

Art. 1º O Conselho Estadual de Defesa da Pessoa Idosa - CEDEPI será composto pelos representantes e respectivos suplentes dos seguintes órgãos públicos estaduais, cuja atuação está vinculada à política de atendimento à pessoa idosa, na forma do art. 2º, I, da Lei nº 2.536, de 08 de abril de1996: I - um representante do órgão responsável pelas políticas públicas de assistência social à pessoa idosa; II - um representante do órgão responsável pelas políticas públicas de cultura; III - um representante do órgão responsável pelas políticas públicas de trabalho e renda; IV - um representante do órgão responsável pelas políticas públicas de saúde; V - um representante do órgão responsável pelas políticas públicas de educação; VI - um representante do órgão responsável pelas políticas públicas de transporte; VII - um representante do órgão responsável pelas políticas públicas de turismo; VIII - um representante da Polícia Civil vinculado ao atendimento especializado à pessoa idosa; IX - um representante da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro - DPGE-RJ X - um representante da Universidade Aberta da Terceira Idade da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UnA-TI/UERJ (Redação dada pelo Decreto nº 47412 /2020)

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, de 24 de junho de 2013. SÉRGIO CABRAL