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Decreto nº 44.273/2013

ESTABELECE NORMAS PARA PADRONIZAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 44.273 DE 27 DE JUNHO DE 2013

ESTABELECE NORMAS PARA PADRONIZAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-12/3059/2010, e;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os processos referentes à utilização dos serviços de telefonia no âmbito do Poder Executivo Estadual, a fim de garantir a racionalização dos recursos orçamentários e financeiros, bem como de reduzir, otimizar e controlar os gastos relativos ao consumo dos serviços acima mencionados por parte dos órgãos e entidades integrantes da estrutura do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo da qualidade dos serviços prestados,

DECRETA:

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A utilização dos serviços de telefonia pelos órgãos e entidades integrantes da estrutura do Poder Executivo Estadual, doravante denominados órgãos, será regida pelas disposições do presente Decreto.

Art. 2º Todos os órgãos deverão buscar a racionalização dos recursos destinados à telefonia.

Art. 3º Caberá ao Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro PRODERJ, por meio de estrutura própria, gerenciar os aspectos de ordem técnica e operacional no que diz respeito ao sistema de telefonia fixa e móvel do Poder Executivo Estadual.

Capítulo II

DA GOVERNANÇA E DA GESTÃO

Art. 4º Caberá ao PRODERJ a governança e a gestão dos serviços de telefonia no âmbito dos órgãos.

Art. 5º No quesito governança compete ao PRODERJ:

I - planejar, definir, normatizar, regulamentar, coordenar, fiscalizar, supervisionar e controlar os sistemas de telefonia do Poder Executivo Estadual, de acordo com a legislação vigente;

II - desenvolver, elaborar, avaliar, aprovar e acompanhar a execução de planos, programas e projetos específicos da atividade de telefonia;

III - assessorar e emitir parecer de conformidade técnica acerca de projetos e equipamentos de telefonia que porventura tenham que ser contratados ou adquiridos pelos órgãos, acompanhando, sempre que possível, os serviços de instalação;

IV - implantar e gerir padrões operacionais e normas técnicas para sistemas, equipamentos e instalações de telefonia;

V - consolidar e manter atualizado o CADASTRO GERAL DAS LINHAS TELEFÔNICAS do Poder Executivo Estadual;

VI - executar o planejamento, a implantação, a coordenação, a gestão, o controle, a fiscalização e a manutenção dos sistemas de gestão de telefonia, em especial o Sistema de Gestão de Telefonia SIGTEL;

VII - promover e gerir todas as ações de natureza administrativa que efetivamente garantam, sem solução de continuidade, a contratação de todos os serviços essenciais ligados à Rede Governo de Telefonia Fixa e Móvel do Poder Executivo Estadual, tais como a elaboração dos Termos de Referência, Contratos, Atas de Registro de Preços ou outros instrumentos jurídicos que se mostrem necessários;

VIII - exercer a função de Gestor dos Contratos, das Atas de Registro de Preços e de outros instrumentos legais relativos aos serviços de telefonia;

IX - manter articulação com órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas com vistas à cooperação, obtenção de subsídios e intercâmbio de ações que garantam o desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de telefonia.

Art. 6º No quesito gestão compete ao PRODERJ:

I - assessorar os órgãos na elaboração de Termos de Cessão de Uso relativos à utilização, pelas operadoras de telefonia, de áreas nos prédios públicos para a instalação de equipamentos diversos;

II - realizar a administração técnica de sistemas de telefonia instalados em edificações consideradas como de valor estratégico e tecnológico;

III - intermediar, com exclusividade, as solicitações de todos os órgãos junto às operadoras ou prestadoras de serviços de telefonia fixa e/ou móvel, ficando vedado o contato direto dos órgãos com as prestadoras para fins de contratação ou solicitação de serviços;

IV - supervisionar, orientar e inspecionar, direta ou indiretamente, os serviços de telefonia dos órgãos, sempre que julgar necessário, de forma a certificar o cumprimento das políticas e normas de uso desses serviços;

V - estabelecer e avaliar padrões quantitativos e qualitativos de desempenho, manter registros atualizados de processos e controle dos resultados alcançados, além de propor as medidas corretivas necessárias ao cumprimento das políticas e normas em vigor;

VI - promover a fiscalização, sempre que necessária, sobre as faturas de telefonia e de serviços correlatos nos diversos órgãos;

VII - promover a constante capacitação profissional e a atualização técnica dos servidores alocados na gestão operacional da Rede Governo de Telefonia do Poder Executivo Estadual;

VIII - editar, exercer o controle, cumprir e fazer cumprir as normas de telefonia;

IX - coordenar, tecnicamente, a atuação dos Gestores de Telefonia dos órgãos;

X - aprovar, sob a ótica técnica, os projetos de telefonia segundo as normas e políticas em vigor estabelecidas para os órgãos que integram o Poder Executivo Estadual;

XI - analisar o enquadramento conforme a regulamentação da ANATEL e aprovar a utilização, por parte dos órgãos, dos serviços de utilidade pública TRIDÍGITO, que disponibilizam ao público em geral a prestação de serviços de interesse do cidadão, objetivando o acesso telefônico por códigos de fácil memorização;

XII - instalar, ou promover a instalação, e manter, ou promover a manutenção de equipamentos de telefonia nos Palácios e Residências Oficiais, Edifício Anexo ao Palácio Guanabara, Centro Administrativo do Governo do Estado do Rio de Janeiro CAERJ, assim como em outros locais estratégicos ao exercício de governança.

Capítulo III

DOS GESTORES DE TELEFONIA

Art. 7º Os Gestores de Telefonia serão os responsáveis pelo planejamento, coordenação e controle das ações destinadas ao uso dos recursos de telefonia de seus respectivos órgãos.

§ 1º Os Gestores de Telefonia serão indicados e designados pelo titular de cada órgão, no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da publicação do presente Decreto, devendo a cópia do ato de designação ser encaminhada ao PRODERJ dentro do mesmo prazo.

§ 2º Os Gestores de Telefonia terão vinculação técnica ao PRODERJ e hierárquica ao seu respectivo órgão de lotação.

Art. 8º Caberá especificamente aos Gestores de Telefonia:

I - manter atualizado em seu órgão o cadastro de telefonia, as características das linhas e de seus respectivos equipamentos;

II - analisar as faturas e contas detalhadas de telefonia, observando principalmente as eventuais cobranças de serviços não contratados, ligações particulares, internacionais, de longa duração, linhas com alto faturamento ou ligações efetuadas em horário incompatível com o horário de funcionamento das unidades ou atividades do servidor;

III - atestar a fatura mensal dos serviços de telefonia;

IV - acompanhar e garantir o ressarcimento aos cofres públicos, por meio do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro DARJ, das despesas apuradas como indevidas;

V - estabelecer, em caráter obrigatório, os limitadores atribuídos pelos perfis de uso para cada usuário da rede móvel sob sua responsabilidade;

VI - distribuir e acompanhar a utilização dos créditos das linhas para evitar o uso abusivo e a ultrapassagem dos limites contratados;

VII - protocolar junto ao Sistema de Gestão de Telefonia SIGTEL as solicitações de ajustes nas faturas, quando necessário;

VIII - avaliar e propor ao Diretor Geral de Administração e Finanças DGAF ou cargo de responsabilidade equivalente, a racionalização de consumo dos serviços de caixa postal, de mensagens de texto (SMS) e de mensagens multimídia (MMS) de todas as linhas móveis sob sua administração;

IX - prestar esclarecimentos ao PRODERJ a respeito de faturas de serviços de telefonia, sempre que solicitado;

X - entregar ao servidor usuário, mediante documento de cautela, linha com o respectivo aparelho de telefonia móvel e seus acessórios;

XI - controlar, no caso de remoção do servidor usuário, exoneração do cargo em comissão ou extinção do cargo ou setor, a devolução do aparelho de telefonia móvel e seus acessórios, sob a posse do servidor ou a guarda do setor de atuação, observado o prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas;

XII - o Gestor de Telefonia poderá solicitar a instalação de pelo menos 01(um) telefone público em cada unidade administrativa e/ou operacional do Poder Executivo Estadual que atenda ao público externo visitante, observados os aspectos de segurança patrimonial e pessoal.

Capítulo IV

DAS FATURAS MENSAIS DOS SERVIÇOS

Art. 9º Caberá ao Diretor Geral de Administração e Finanças DGAF ou cargo de responsabilidade equivalente, no âmbito interno de cada órgão, ora qualificado como Gestor Responsável, promover o acompanhamento e a atestação, em conjunto com o Gestor de Telefonia, das faturas dos serviços de telefonia fixa e móvel e outros serviços correlatos de acordo com a legislação vigente.

§ 1º Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar do recebimento da fatura, para análise, atestação ou contestação, quando for o caso, e liquidação no Sistema Integrado de Administração Financeira para os Estados e Municípios SIAFEM RJ.

§ 2º Caso a fatura mensal não seja recebida pelo órgão, o Gestor de Telefonia deverá ser acionado para requerer a 2ª via, evitando, assim, o atraso no pagamento e a interrupção dos serviços prestados.

§ 3º O Gestor Responsável de cada órgão, em conjunto com o Gestor de Telefonia, será responsável por observar a rotina para recebimento das faturas e contas detalhadas, além da abertura do processo administrativo para pagamentos, observado o seguinte fluxo operacional:

I - recebimento das faturas em um único endereço de cobrança, agrupadas detalhadamente por Centros de Custos a serem definidos pelo Gestor Responsável;

II - montagem de processo para pagamento da fatura consolidada, por meio de descentralização orçamentária à Secretaria Estadual de Fazenda, exceto nos casos em que haja a possibilidade do órgão efetuar pagamento direto;

III - montagem de processo das contas detalhadas para análise e atestação das unidades administrativas;

IV - o Gestor Responsável, por meio de ferramenta própria a ser fornecida pelo PRODERJ, analisará as eventuais discrepâncias contratuais e desvios na utilização dos recursos;

V - o Gestor de Telefonia, quando necessário, deverá protocolar junto ao Sistema de Gestão de Telefonia SIGTEL as solicitações de ajustes nas faturas;

VI - a qualquer tempo, o Gestor de Telefonia, o Gestor Responsável ou o PRODERJ poderão verificar, por amostragem, as faturas mensais dos serviços de telefonia, visando identificar erros ou omissões, para os quais serão tomadas as providencias cabíveis.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. O Secretário de Estado Chefe da Casa Civil será o responsável por definir o quantitativo de linhas móveis para atender as necessidades da Governadoria, bem assim por decidir acerca de situações não previstas neste Decreto.

Art. 11. Todas as linhas utilizadas pela rede de usuários terão limite de crédito conforme a necessidade administrativa e operacional de cada órgão.

Art. 12. O Gestor Responsável de cada órgão, em conjunto com o Gestor de Telefonia e observada a disponibilidade orçamentária, fica responsável por estabelecer os créditos e os limites financeiros dos diferentes perfis de uso corporativo referentes à telefonia móvel.

Art. 13. Será vedada, salvo casos justificados por absoluta necessidade para o desempenho de funções, e devidamente autorizados pelo Gestor Responsável, a utilização dos seguintes serviços de telefonia:

I - ligações para os serviços 0300, 0500, 0900 e similares;

II - ligações para o serviço de auxílio à lista e outros serviços sem previsão contratual;

III - recebimento de ligações a cobrar;

IV - instalação de extensões de linhas liberadas para ligações externas.

Art. 14. Ficam estabelecidos os seguintes critérios e limites máximos de linhas telefônicas fixas para as unidades administrativas e/ou operacionais do Poder Executivo Estadual:

I - 1 (uma) linha para cada 02 (dois) servidores;

II - 01 (uma) linha por sala de trabalho ou espaço equivalente;

III - 01 (uma) linha por local de atendimento ao público;

IV - 01 (uma) linha de Telefone Público (TP) por local de atendimento ao público externo.

Art. 15. Os casos especiais de cargos que necessitem fazer uso de linha móvel com categoria de perfil irrestrito para o exercício funcional deverão ter a elegibilidade justificada para análise do Gestor Responsável, com suporte do Gestor de Telefonia, e aprovação da autoridade maior na esfera de cada órgão.

Art. 16. Fica vedado o uso de telefonia móvel corporativa do governo quando o servidor usuário estiver afastado regularmente (férias, licenças, abonos, afastamentos temporários e outros), devendo o conjunto com linha, aparelho e acessórios ser entregue ao Gestor de Telefonia durante o período, salvo exceções justificadas pelo superior hierárquico imediato do usuário, e autorizadas pelo Gestor Responsável.

Art. 17. As ligações de longa duração, assim consideradas as que excederem 10 (dez) minutos, deverão ser identificadas e verificadas pelo Gestor de Telefonia quando da análise da fatura mensal dos serviços de telefonia fixa e móvel.

Parágrafo único. Caso a ligação se configure como não vinculada ao desenvolvimento de atividades do órgão ou setor, e não tendo sido autorizada pela chefia imediata do servidor, deverá o seu valor ser ressarcido aos cofres públicos, na forma já disposta no presente Decreto.

Art. 18. Do total de linhas de cada unidade administrativa e/ou operacional, o mínimo de 50% (cinquenta por cento) deverá ser configurado para efetuar somente ligações restritas, isto é, entre ramais internos integrados na mesma rede de telefonia; o máximo de 25% (vinte e cinco por cento) fica liberado para realizar Ligações à Distância Nacional LDN; e o saldo de linhas fica destinado para as demais categorias restritas.

§ 1º Os percentuais estabelecidos no caput deste artigo poderão ser revistos conforme as necessidades dos órgãos, o que deverá ser plenamente justificado e submetido à análise prévia do PRODERJ, que autorizará ou não as demandas dessa natureza.

§ 2º As ligações de Longa Distância Internacional LDI - somente poderão ser efetuadas por absoluta necessidade de serviço e autorizadas pelo responsável do órgão ou setor.

§ 3º Caso a ligação LDI tenha sido efetuada sem os pré-requisitos definidos, será classificada como ligação indevida e deverá ter seu valor ressarcido aos cofres públicos na forma já prevista pelo presente Decreto.

Art. 19. Solicitações que impliquem em alteração dos serviços contratados pelos órgãos deverão ser previamente autorizadas pelo PRODERJ, que irá avaliar o mérito do pleito levando em conta a justificativa do pedido,

considerando a natureza funcional e relevância do serviço ou atividade.

Art. 20. O PRODERJ expedirá normas operacionais complementares para cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 21. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 41.321 , de 27 de maio de 2008, e a Resolução Conjunta SEPLAG/ Casa Civil nº 02 , de 22 de fevereiro de 2007.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2013.

SÉRGIO CABRAL