Decreto nº 44.281/2013
DÁ NOVA REDAÇÃO AO DECRETO Nº 42.793, DE 06 DE JANEIRO DE 2011, QUE ESTABELECE PROGRAMAS PARA O APRIMORAMENTO E VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO SEEDUC E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.281 DE 01 DE JULHO DE 2013
(Revogado pelo Decreto nº 44716 /2014) DÁ NOVA REDAÇÃO AO DECRETO Nº 42.793 , DE 06 DE JANEIRO DE 2011, QUE ESTABELECE PROGRAMAS PARA O APRIMORAMENTO E VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO SEEDUC E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-03/9901/2012, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 42.793 , de 06 de janeiro de 2011, que estabelece programas para o aprimoramento e valorização dos servidores públicos da Secretaria de Estado de Educação SEEDUC e dá outras providências, passa a vigorar com a redação deste Decreto. CAPÍTULO I DA AFERIÇÃO DA QUALIDADE ESCOLAR
Art. 2º Com vistas ao monitoramento da qualidade da rede pública de ensino da Secretaria Estadual de Educação - SEEDUC, fica criado o Índice de Desenvolvimento Escolar do Estado do Rio de Janeiro IDERJ.
§ 1º O IDERJ é um índice de qualidade escolar que visa a fornecer um diagnóstico da escola, em uma escala de 0 (zero) a 10 (dez), baseando-se em dois critérios: Indicador de Fluxo Escolar (IF) e Indicador de Desempenho (ID).
§ 2º O Indicador de Fluxo Escolar (IF) é uma medida sintética da promoção dos alunos em cada nível de ensino e varia entre 0 (zero) e 1 (um), que considera a taxa de aprovação nas séries iniciais (1º ao 5º ano) e finais do Ensino Fundamental EF (6º ao 9º ano) e do Ensino Médio EM (1º ao 3º ano) para cada escola.
§ 3º O Indicador de Desempenho (ID) é medido a partir do agrupamento das notas obtidas pelos alunos em exames de avaliação externa da educação promovidos pelo Estado do Rio de Janeiro, em quatro níveis de proficiência: Baixo (B), Intermediário (Int), Adequado (Ad) e Avançado (AV).
§ 4º Compete à Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC a regulamentação, o monitoramento e a divulgação do IDERJ. CAPÍTULO II DA BONIFICAÇÃO
Art. 3º Fica instituída, nos termos deste Decreto, Bonificação por Resultados a ser paga aos servidores efetivos da Secretaria de Estado de Educação SEEDUC em exercício nas Regionais Pedagógicas, nas Regionais Administrativas, na Diretoria Especial de Unidades Escolares Prisionais e Socioeducativas (DIESP), nas Coordenações de Gestão de Pessoas das Regionais, nas Equipes de Acompanhamento e Avaliação da Coordenação de Inspeção Escolar (CDIN), e nas Unidades de Ensino de Educação Básica de Ensino Fundamental, Ensino Médio, Médio Integrado à Educação Técnica de Nível Médio e Educação de Jovens e Adultos presencial, e aos professores do Programa de Aceleração de Estudos, decorrente do cumprimento de metas previamente estabelecidas, visando à melhoria e ao aprimoramento da qualidade do ensino público.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, as Regionais Pedagógicas, as Regionais Administrativas, a Diretoria Especial de Unidades Escolares Prisionais e Socioeducativas (DIESP), as Coordenações de Gestão de Pessoas das Regionais, as Equipes de Acompanhamento e Avaliação da Coordenação de Inspeção Escolar (CDIN), e as Unidades de Ensino serão avaliadas anualmente, de acordo com as metas traçadas a partir de indicadores objetivos.
§ 2º A Bonificação não integra nem se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários.
§ 3º A Bonificação será paga em parcela única, no ano subseqüente ao da avaliação.
Art. 4º O valor da Bonificação variará de acordo com a função do servidor e o percentual de atingimento das metas estabelecidas, sendo calculado sobre o vencimento-base do servidor, conforme consta do Anexo deste Decreto.
Parágrafo único. O pagamento da Bonificação será proporcional à carga horária do servidor alocado na unidade que atingir a meta.
Art. 5º O Programa de Bonificação é composto das seguintes etapas: I - definição dos indicadores; II - fixação das metas; III - certificação do cumprimento das metas; IV - pagamento do bônus.
Parágrafo único. As metas serão estabelecidas por ato interno da Secretaria de Estado de Educação SEEDUC, que deverá publicá-las em até 30 (trinta) dias a partir do início do ano letivo.
Art. 6º As metas para o ensino regular serão fixadas utilizando como indicador o IDERJ, e as metas para a educação de jovens e adultos EJA serão fixadas utilizando como indicador o ID.
§ 1º Poderá a Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC estabelecer indicadores adicionais para composição das metas, a exemplo da avaliação da infraestrutura da unidade escolar.
§ 2º A Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC regulamentará a composição dos indicadores, definido seus respectivos pesos e critérios, e a partir deles, as metas aplicáveis e sua forma de controle.
Art. 7º Farão jus à Bonificação instituída pelo art. 3º deste Decreto o Diretor Geral, Diretor Adjunto, Coordenador Pedagógico, Professor Regente e demais servidores efetivos do quadro da Secretaria de Estado de Educação SEEDUC, lotados em unidade escolar a qual: I - cumprir o currículo mínimo; II - participar de todas as avaliações internas e externas; III - efetuar o lançamento das notas do alunado no Sistema Conexão Educação, na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação SEEDUC; IV - alcançar o percentual mínimo de resultado de cada meta de IDERJ do ensino regular da unidade escolar, a ser definido por ato normativo da Secretaria de Estado de Educação S EEDUC; V - alcançar o percentual mínimo de resultado de cada meta de ID da educação de jovens e adultos da unidade escolar, a ser definido por ato normativo da Secretaria de Estado de Educação SEEDUC.
§ 1º Não farão jus à bonificação por resultados os professores regentes que não cumprirem o determinado nos incisos II e III do presente artigo.
§ 2º Além dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, somente perceberão a Bonificação os servidores que tiverem, pelo menos, 70% de freqüência presencial no período de avaliação, que corresponde ao ano de referência.
Art. 8º Farão jus à Bonificação instituída pelo art. 3º deste Decreto, o Diretor e os demais servidores efetivos da Secretaria de Estado de Educação SEEDUC lotados em Regional Pedagógica, Administrativa, Diretoria Especial de Unidades Escolares Prisionais e Socioeducativas (DIESP), Coordenações de Gestão de Pessoas das Regionais e Equipes de Acompanhamento e Avaliação da Coordenação de Inspeção Escolar (CDIN): I - em cuja área de abrangência 90% das escolas alcançarem o percentual mínimo de cada meta de IDERJ do ensino regular da Regional, a ser definido por ato normativo da Secretaria de Estado de Educação SEEDUC; II - em cuja área de abrangência 90% das escolas alcançarem o percentual mínimo de cada meta de ID da educação de jovens e adultos presencial e/ou Programa de Aceleração de Estudos de cada unidade escolar, a ser definido por ato normativo da Secretaria de Estado de Educação SEEDUC; III - em cuja área de abrangência 100% das unidades escolares cumprirem o currículo mínimo, conforme regulamentação da Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único. Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, somente perceberão a Bonificação os servidores que tiverem, pelo menos, 70% (setenta por cento) de freqüência presencial no período de avaliação que corresponde ao ano de referência.
Art. 9º A Bonificação não será devida: I - aos servidores cedidos à Secretaria de Estado de Educação SEEDUC; II - aos servidores extraquadro, exclusivamente ocupantes de cargo em comissão; III - aos servidores lotados em unidades escolares que não participam do Sistema de Avaliação da Educação do Estado do Rio de Janeiro SAERJ. CAPÍTULO III DO RECRUTAMENTO E SELEÇÃO
Art. 10. Fica instituído o Programa de Recrutamento e Seleção para o preenchimento de funções e cargos em comissão estratégicos da Secretaria de Estado de Educação SEEDUC.
§ 1º O Programa de Recrutamento e Seleção será obrigatório para as funções e os cargos em comissão estratégicos relativos à área pedagógica da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC e facultativo para os demais.
§ 2º Em situações excepcionais, desde que devidamente justificado, poder-se-á proceder, diretamente, à designação provisória de servidores em funções e cargos em comissão, estratégicos da área pedagógica, pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, até seu preenchimento mediante regular observância do Programa de Recrutamento e Seleção disciplinado neste Capítulo.
§ 3º A designação provisória estabelecida no parágrafo segundo poderá ser prorrogada uma única vez, por igual período, quando não houver ocupante para o cargo no banco de habilitados.
§ 4º Excepcionalmente a SEEDUC poderá estender por mais 06 (seis) meses o prazo aludido no parágrafo terceiro do presente artigo, desde que: I - as Diretorias Regionais Pedagógicas e Administrativas justifiquem a manutenção da situação; II - a Coordenação de Gestão de Pessoas da Regional ratifique o posicionamento das Diretorias Regionais Pedagógicas e Administrativas; III - o processo tenha posicionamento conclusivo da Subsecretaria de Gestão de Pessoas e da Subsecretaria de Gestão de Ensino.
Art. 11. A participação no Programa de Recrutamento e Seleção não afasta a prerrogativa de livre destituição e exoneração.
Art. 12. O Programa de Recrutamento e Seleção visa a: I - promover melhores resultado pedagógicos por meio de uma gestão escolar de qualidade; II - oferecer oportunidade aos candidatos que possuam perfil e interesse de exercer cargos e/ou funções de liderança; III - identificar e selecionar os candidatos mais qualificados por meio de processo transparente.
Art. 13. São requisitos para participar do Programa de Recrutamento e Seleção para as funções e cargos em comissão, estratégicos da área pedagógica: I - ter ensino superior completo; II - não estar respondendo nem ter sido apenado em inquérito administrativo anterior à data da inscrição para o cargo; III - ser da carreira do magistério da Secretaria de Estado de Educação SEEDUC.
§ 1º Além dos requisitos estabelecidos no caput, para as funções estratégicas de Diretor e Diretor Adjunto de unidade escolar, os candidatos deverão: I - ser servidor ativo da Secretaria de Estado de Educação SEEDUC; II - ter atuado, no mínimo, 03 (três) anos em funções efetivas em unidade escolar.
§ 2º Além dos requisitos estabelecidos no caput, para a função estratégica de Coordenador Pedagógico, os candidatos deverão: I - ser servidor ativo da Secretaria de Estado de Educação SEEDUC; II - ter, preferencialmente, Pós-Graduação em Educação; III - ter atuado, no mínimo, 05 (cinco) anos em funções efetivas em unidade escolar ou na Secretaria de Estado de Educação SEEDUC.
§ 3º Além dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo para a função estratégica de Diretor da Regional Pedagógica, os candidatos deverão: I - ter atuado, preferencialmente, na função de Diretor de unidade escolar; II - ter atuado, no mínimo, 05 (cinco) anos em funções efetivas em unidade escolar ou na Secretaria de Estado de Educação SEEDUC.
§ 4º Para os cargos em comissão estratégicos de Subsecretário, Superintendente e Diretor da Secretaria de Estado de Educação SEEDUC da área pedagógica, além dos requisitos estabelecidos no caput, os candidatos deverão: I - ter, no mínimo, 01 (um) ano de atuação em funções ou cargos em comissão estratégicos de hierarquia imediatamente inferior ou equivalente à função a ser preenchida; II - ter, no mínimo, 03 (três) anos de atuação em funções estratégicas, como gestor.
Art. 14. Não terão efeito impeditivo para participação no Programa de Recrutamento e Seleção as exonerações ou dispensas de servidores a pedido ou ex officio, excetuando-se as resultantes de avaliação insatisfatória e as decorrentes de apuração em processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Os servidores que forem exonerados ou dispensados pela SEEDUC por avaliação insatisfatória ficarão impedidos de participar de processo seletivo interno pelo prazo de 02 (dois) anos, a partir da data da publicação do ato de exoneração ou dispensa.
Art. 15.
Considerando a criação das funções de Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional poderá ser designado para o exercício da função, sem participação no processo seletivo interno, o servidor que tenha permanecido no exercício dessas atividades nos último 12 (doze) meses, a contar da data da publicação deste Decreto, desde que devidamente atestado o seu desempenho, em avaliação própria, pelo Diretor da unidade escolar, pelo integrante do Grupo de Trabalho da Gestão Integrada da Escola GIDE em atuação na unidade escolar, pelo Diretor da Regional Pedagógica e pelo Coordenador de Gestão de Pessoas da Regional, subsidiados pela Superintendência de Desenvolvimento de Pessoas.
Art. 16. Os servidores ocupantes de funções ou cargos em comissão estratégicos poderão ser movimentados para outra função ou cargo de mesmo nível hierárquico, desde que identificada a necessidade pela SEEDUC.
Art. 17. Será permitida a permanência na condição de Diretor ou Diretor Adjunto de uma mesma unidade escolar por no máximo 06 (seis) anos consecutivos.
§ 1º Após o prazo fixado no caput, o servidor somente poderá voltar a concorrer ao processo seletivo para a função de Diretor ou Diretor Adjunto daquela unidade escolar, decorridos 02 (dois) anos.
§ 2º A Secretaria de Estado de Educação SEEDUC realizará, a cada 12 (doze) meses a partir da posse, uma avaliação do Diretor ou Diretor Adjunto.
§ 3º Será motivo para exoneração o Diretor ou Diretor Adjunto que obtiver duas avaliações insatisfatórias.
Art. 18. Caso haja exoneração dos servidores nomeados para as funções mencionadas neste capítulo, a Secretaria de Estado de Educação SEEDUC poderá convocar o candidato imediatamente melhor classificado no respectivo Programa de Recrutamento e Seleção.
Art. 19. O preenchimento das funções mencionadas neste capítulo observará as normas sobre a proibição de nepotismo na Administração Pública Estadual. CAPÍTULO IV DA FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Art. 20. Fica instituída a Diretriz Estadual de Formação e Desenvolvimento para os servidores públicos efetivos lotados na Secretaria de Estado de Educação SEEDUC.
Parágrafo único. A Diretriz Estadual de Formação e Desenvolvimento visa a promover o desenvolvimento de competências necessárias ao desempenho profissional e crescimento integral do servidor como agente co-responsável pelo processo de transformação e qualificação da educação no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 21. São objetivos específicos da Diretriz Estadual de Formação e Desenvolvimento: I - melhorar a qualidade da educação do Estado do Rio de Janeiro; II - promover, divulgar e possibilitar o acesso dos servidores às ações de formação e desenvolvimento; III - aumentar a escolaridade dos servidores públicos, visando ao seu melhor desempenho, proporcionando soluções inovadoras para as demandas da educação; IV - avaliar permanentemente os resultados advindos das ações de formação e desenvolvimento.
Art. 22. A Diretriz de Formação e Desenvolvimento será constituída pelos seguintes Programas: I - Programa de Treinamento do Processo Admissional; II - Programa de Desenvolvimento Profissional; III - Programa de Formação Direcionada.
§ 1º O Programa de Treinamento do Processo Admissional terá por objetivo promover a integração dos servidores públicos efetivos que ingressarem nas carreiras de Magistério e outras funções no âmbito da Secretaria de Estado de Educação SEEDUC, fornecendo-lhes informações básicas que nortearão a execução das atividades.
§ 2º O Programa de Desenvolvimento Profissional visa ampliar os conhecimentos, habilidades e comportamentos dos servidores, a fim de aprimorar seu desempenho no cumprimento das atividades administrativas e pedagógicas.
§ 3º O Programa de Formação Direcionada visa a apoiar o servidor na complementação de seus estudos.
Art. 23. Compete à Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC a regulamentação, a execução, o acompanhamento e a avaliação da Diretriz de Formação e Desenvolvimento dos servidores públicos, ressalvados os casos contemplados em legislação específica.
§ 1º As capacitações de Formação e Desenvolvimento serão classificadas em facultativas ou obrigatórias, conforme sua natureza, objetivos e complexidade.
§ 2º Observadas as disposições do Decreto-Lei nº 220 , de 18 de julho de 1975, as capacitações obrigatórias terão sua carga horária computada na jornada de trabalho.
§ 3º A Secretaria de Estado de Educação SEEDUC elaborará um plano que deverá indicar as ações de capacitação em cronograma anual, devendo, em cada ação prevista, serem explicitados, no mínimo: I - resultados que se pretende alcançar; II - carga horária prevista; III - conteúdo programático; IV - universo de servidores aos quais se destina; V - estimativa de investimento; VI - formas de ingresso em cada capacitação.
Art. 24.
Considerando os gastos extras do docente com material didático, transporte e alimentação, os professores que estiverem efetivamente participando de programas de capacitações de Formação e Desenvolvimento, poderão fazer jus à bolsa auxílio de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, enquanto durar o curso, desde que atendidos os requisitos exigidos pela Secretaria de Estado de Educação SEEDUC.
Art. 25. Para viabilizar a Diretriz Estadual de Formação e Desenvolvimento, fica autorizada a concessão pela Secretaria de Estado de Educação SEEDUC de auxílio formação aos professores ocupantes de cargo efetivo da Secretaria de Estado de Educação SEEDUC em regência de turma na sua rede, no valor anual de até R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a prévia existência de disponibilidade orçamentária.
§ 1º A Secretaria de Estado de Educação regulamentará o auxílio formação, previsto no caput deste artigo, definindo as ações compatíveis com a sua finalidade, bem como a forma de controle.
§ 2º O auxílio mencionado neste artigo não incorporará para quaisquer efeitos, aos vencimentos, ficando excluído da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária nem sendo utilizada como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões.
§ 3º Será concedido um único auxílio formação por servidor, ainda que possua mais de uma matrícula junto à Secretaria de Estado de Educação SEEDUC. CAPÍTULO V DA AVALIAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Art. 26. Fica instituída a Sistemática de Avaliação de Competências, com o objetivo de monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual dos servidores públicos do quadro da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, identificando os potenciais e limitações individuais a partir dos modelos que serão detalhados em ato normativo da referida Pasta.
Art. 27. A Avaliação de Competências servirá de instrumento para a implementação da Diretriz Estadual de Formação e Desenvolvimento e valorização dos servidores.
Art. 28. A Avaliação de Competências obedecerá aos seguintes fatores: I - assiduidade e pontualidade; II - produtividade; III - conhecimento técnico; IV - relações interpessoais; V - conduta ética.
§ 1º Será dada ciência ao servidor de todas as etapas que compõe o processo de Avaliação de Competências.
§ 2º A Secretaria de Estado de Educação SEEDUC cientificará o servidor do conceito que lhe for atribuído.
§ 3º Os casos não previstos serão resolvidos por equipe designada pelo Secretário de Estado de Educação SEEDUC. CAPÍTULO VI DO CURRÍCULO MÍNIMO
Art. 29. A Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC editará ato normativo definindo o currículo mínimo a ser percorrido, em cada ano escolar, por cada disciplina.
§ 1º A definição do currículo mínimo deverá expressar os aspectos fundamentais de cada disciplina que os professores não podem deixar de transmitir aos alunos, ainda que não esgote todos os conteúdos a serem abordados na unidade escolar.
§ 2º O currículo mínimo deverá ser definido pela Secretaria de Estado de Educação SEEDUC, com a participação de representantes da classe de professores.
§ 3º A Secretaria de Estado de Educação SEEDUC divulgará e implementará o currículo mínimo gradativamente.
§ 4º Após implantado, a Secretaria de Estado de Educação SEEDUC deverá criar mecanismos de acompanhamento bimestral do currículo mínimo, possibilitando correção dos desvios durante o ano letivo.
Art. 30. O currículo mínimo deverá atender aos seguintes objetivos específicos: I - estabelecer os conhecimentos, habilidades e competências a serem adquiridos pelos alunos na educação básica; II - proporcionar clareza e coerência nos objetivos do ensino-aprendizagem; III - promover a compreensão global dos passos e nuances da formação integral do aluno; IV - promover a correspondência entre as diferentes unidades escolares, com o alinhamento dos graus de complexidade que a aprendizagem deve atingir em cada ano da educação básica; V - incorporar as inovações propostas pelas práticas pedagógicas; VI - observar as diretrizes curriculares estabelecidas pelo Ministério da Educação. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. A Secretaria de Estado de Educação SEEDUC apresentará, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, proposta de adequação da estrutura da Pasta.
Art. 32. A Secretaria de Estado de Educação SEEDUC editará normas complementares, visando à regulamentação e fiel observância ao disposto no presente Decreto.
Art. 33. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº s. 42.793 , de 06 de janeiro de 2011, 43.225 , de 07 de outubro de 2011, 43.451 , de 03 de fevereiro de 2012, e 44.112 , de 13 de março de 2013. Rio de Janeiro, 01 de julho de 2013. SÉRGIO CABRAL
ANEXO AO DECRETO Nº 44.281, DE 01 DE JULHO DE 2013. CÁLCULO DA BONIFICAÇÃO: ÍNDICE APONTADO NA TABELA MULTIPLICADO PELO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR