Decreto nº 44.284/2013
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3º DO DECRETO Nº 40.372, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006, ALTERADO PELO DECRETO Nº 41.719, DE 03 DE MARÇO DE 2009, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.284, DE 02 DE JULHO DE 2013.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3º DO DECRETO Nº 40.372 , DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006, ALTERADO PELO DECRETO Nº 41.719 , DE 03 DE MARÇO DE 2009, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista do que consta no Processo nº E-11/642/2006,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 40.372 , de 28 de novembro de 2006, alterado pelo Decreto nº 41.719 , de 03 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A Câmara Especial de Gestão dos Arranjos Produtivos Locais do Estado do Rio de Janeiro contará com a participação de representantes, efetivos e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Governo Estadual:
- Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS;
- Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT;
- Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
- Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária - SEAPEC;
- Serviços Geológicos do Estado do Rio de Janeiro - DRM/RJ;
- Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro
- CODIN/RJ;
- Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro - TURISRIO.
II - Entidades de Apoio ao Desenvolvimento Econômico:
- Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN;
- Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado do Rio de Janeiro - SEBRAE/RJ;
- Federação do Comércio do Rio de Janeiro - FECOMÉRCIO.
III - Instituições Financeiras:
- Agência Estadual de Fomento - AGE RIO;
- Caixa Econômica Federal - CEF;
- Banco do Brasil S.A. - BB;
- Banco Bradesco S.A. - BRADESCO.
IV - Universidades:
- Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ;
- Universidade Federal Fluminense - UFF;
- Universidade do Estado do Rio de Janeiro UERJ.
V - Governo Federal:
- Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA."
Art. 2º A participação de representantes, efetivos e suplentes, de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual será obrigatória.
Art. 3º A participação de representantes, efetivos e suplentes, dos demais órgãos e entidades que integram, nos termos do
Art. 1º deste Decreto, a Câmara Especial de Gestão dos Arranjos Produtivos Locais do Estado do Rio de Janeiro será formalizada através de convite da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 41.719 , de 03 de março de 2009.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2013.
SÉRGIO CABRAL