Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 44.284/2013

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3º DO DECRETO Nº 40.372, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006, ALTERADO PELO DECRETO Nº 41.719, DE 03 DE MARÇO DE 2009, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 44.284, DE 02 DE JULHO DE 2013.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3º DO DECRETO Nº 40.372 , DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006, ALTERADO PELO DECRETO Nº 41.719 , DE 03 DE MARÇO DE 2009, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista do que consta no Processo nº E-11/642/2006,

DECRETA:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 40.372 , de 28 de novembro de 2006, alterado pelo Decreto nº 41.719 , de 03 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A Câmara Especial de Gestão dos Arranjos Produtivos Locais do Estado do Rio de Janeiro contará com a participação de representantes, efetivos e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Governo Estadual:

- Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS;

- Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT;

- Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

- Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária - SEAPEC;

- Serviços Geológicos do Estado do Rio de Janeiro - DRM/RJ;

- Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro

- CODIN/RJ;

- Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro - TURISRIO.

II - Entidades de Apoio ao Desenvolvimento Econômico:

- Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN;

- Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado do Rio de Janeiro - SEBRAE/RJ;

- Federação do Comércio do Rio de Janeiro - FECOMÉRCIO.

III - Instituições Financeiras:

- Agência Estadual de Fomento - AGE RIO;

- Caixa Econômica Federal - CEF;

- Banco do Brasil S.A. - BB;

- Banco Bradesco S.A. - BRADESCO.

IV - Universidades:

- Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ;

- Universidade Federal Fluminense - UFF;

- Universidade do Estado do Rio de Janeiro UERJ.

V - Governo Federal:

- Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA."

Art. 2º A participação de representantes, efetivos e suplentes, de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual será obrigatória.

Art. 3º A participação de representantes, efetivos e suplentes, dos demais órgãos e entidades que integram, nos termos do

Art. 1º deste Decreto, a Câmara Especial de Gestão dos Arranjos Produtivos Locais do Estado do Rio de Janeiro será formalizada através de convite da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 41.719 , de 03 de março de 2009.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2013.

SÉRGIO CABRAL