Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 44.289/2013

CRIA, SEM AUMENTO DE DESPESA, A COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DAS DESPESAS DE PESSOAL COAPE, EXTINGUE A COMISSÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA CORI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DECRETO Nº 44.289, DE 09 DE JULHO DE 2013.

(Revogado pelo Decreto nº 45108 /2015) CRIA, SEM AUMENTO DE DESPESA, A COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DAS DESPESAS DE PESSOAL COAPE, EXTINGUE A COMISSÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA CORI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-01/034/37/2013; CONSIDERANDO: - a elevada e crescente participação das despesas com pessoal e encargos frente às demais despesas correntes do Estado e em relação à sua Receita Corrente Líquida; e - à importância de dar maior representatividade às decisões que envolvem aumento ou contenção de despesas de pessoal e encargos, DECRETA:

Art. 1º Fica criada, sem aumento de despesa, junto à Governadoria do Estado, a COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DAS DESPESAS DE PESSOAL COAPE, com as seguintes atribuições: I - acompanhar a execução das despesas de pessoal e encargos do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, incluindo a Administração Direta, Indireta, Autarquias e Fundações; II - propor e avaliar iniciativas e medidas para a contenção e o ajuste das despesas de pessoal e encargos, bem como acompanhar sua implantação; III - opinar em processos administrativos que visem ao aumento de despesas de pessoal e encargos, recomendando, ou não, integral ou parcialmente o pleito, ainda que sob condições e restrições, e encaminhando ao Sr Governador; IV - apresentar ao Governador do Estado, mensalmente, relatório de acompanhamento das despesas de pessoal e encargos do Poder Executivo; V - exercer todas as atribuições conferidas à Comissão de Reestruturação da Administração Indireta CORI, instituída pelo Decreto nº 40.882 , de 03 de agosto de 2007; VI - exercer as atribuições conferidas à SEPLAG através do Decreto nº 40.719 , de 13 de abril de 2007.

Art. 2º A Comissão de Acompanhamento das Despesas de Pessoal COAPE será composta pelos Secretários de Estado titulares das seguintes pastas: I - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, que a coordenará; II - Secretaria de Estado da Casa Civil; III - Secretaria de Estado de Fazenda; IV - Secretaria de Estado de Governo; V - Diretor Presidente do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro RIOPREVIDÊNCIA. *

Art. 2º - A Comissão de Acompanhamento das Despesas de Pessoal COAPE será composta pelos titulares dos seguintes órgãos: I - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, que a Coordenará; II - Secretaria de Estado da Casa Civil; III - Secretaria de Estado de Fazenda; IV - Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro; V - Diretor Presidente do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro RIOPREVIDÊNCIA. * (Nova Redação dada pelo Decreto nº 44.447 , de 24/10/13)

§ 1º Os membros da COAPE não receberão remuneração de qualquer espécie por sua participação, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.

§ 2º A COAPE funcionará com apoio técnico e administrativo da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 3º A COAPE se reunirá no mínimo uma vez ao mês ou extraordinariamente por convocação de seu coordenador. *

Art. 3º - A COAPE se reunirá no mínimo uma vez ao mês ou extraordinariamente por convocação de seu Coordenador, sendo o membro titular substituído, em seus impedimentos eventuais ou legais, por representante indicado pelo mesmo. * (Nova Redação dada pelo Decreto nº 44.447 , de 24/10/13)

§ 1º Poderão participar da reunião da COAPE, mediante convite, outras autoridades públicas estaduais, dirigentes de entidades da Administração Indireta Estadual e representantes de entidades associativas ou sindicais.

§ 2º As reuniões da COAPE terão quorum mínimo de 3 (três) de seus membros, sendo suas decisões adotadas por maioria simples.

Art. 4º Fica extinta a Comissão de Reestruturação da Administração Indireta CORI, instituída pelo Decreto nº 40.882 , de 03 de agosto de 2007, cujas atribuições serão doravante exercidas pela COAPE.

Art. 5º Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão para regulamentar, no que for necessário, e, ouvida a COAPE, a aplicação do presente decreto.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 09 de julho de 2013. SÉRGIO CABRAL