Decreto nº 44.290/2013
INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PARA SERVIDORES EFETIVOS EM EXERCÍCIO NA AUDITORIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, DISPÕE SOBRE SUA CONCESSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.290, DE 09 DE JULHO DE 2013.
INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PARA SERVIDORES EFETIVOS EM EXERCÍCIO NA AUDITORIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, DISPÕE SOBRE SUA CONCESSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E - 08/5275/2012, CONSIDERANDO: - a necessidade de fortalecer o processo de descentralização e consolidação do Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, bem como o fato de que as especificidades das ações de Auditoria exigem maior disponibilidade e envolvimento dos servidores; - que, dentre outras, é atribuição da Auditoria zelar pelo direito à saúde da população do Estado do Rio de Janeiro. - que os recursos financeiros que custeiam o SUS devem ser aplicados de forma responsável e criteriosa para que possam atender as necessidades de saúde da população; - a essencialidade das ações de Auditoria em Saúde que devem ser efetivadas em caráter permanente, constituindo-se em atividade de rotina da Secretaria de Estado de Saúde - SES; - que as informações geradas por ações de Auditoria em Saúde realizadas pela SES são ferramentas que devem auxiliar na sua Gestão; - a regulamentação de ações do Sistema Nacional de Auditoria do SUS, instituído pela Lei Federal 8689 /89, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1.651 de 28 de setembro de 1995, previstas no artigo 2º e inciso II do artigo 5º e no item 4.1 da letra B do inciso III do Anexo II da Portaria GM/MS nº 399, de 22 de fevereiro de 2006, e item 4 do anexo II da Portaria GM/MS nº 699, de 30 de março de 2006; - que o Componente Federal do SNA percebe gratificação de auditoria instituída pela Lei 11.344 /2006; - a necessidade de implantação de uma política de recursos humanos na área de saúde, com valorização da dedicação aos serviços do Sistema Único de Saúde, previstos no art. 27 da Lei Federal nº 8.080 /1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.508 de 28 de junho de 2011; - a aprovação da Lei Estadual nº 6.043 de 19 de setembro de 2011, que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos no âmbito da saúde, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Produtividade no âmbito da Auditoria da Secretaria de Estado de Saúde, conforme o Anexo desse Decreto.
Art. 2º A gratificação de que trata o artigo anterior será paga mensalmente aos servidores públicos efetivos e em exercício na Auditoria da Secretaria de Estado de Saúde e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - cumprir jornada de trabalho com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas; II - ter disponibilidade de participar, a serviço, sempre que requisitado pela Administração Pública, de viagens intermunicipais e interestaduais e de cursos, na qualidade de participante ou ministrante, de capacitação e educação continuada em qualquer localidade do território nacional; III - ser aprovado em avaliação sistemática anual de desempenho individual e institucional, em que deverá obter no mínimo 80% (oitenta por cento) dos pontos; IV - enquanto não regulamentada a avaliação de que trata o inciso III deste artigo, será atribuído o percentual de 80% (oitenta por cento) do valor estabelecido no Anexo deste Decreto.
§ 1º Para a avaliação de desempenho mencionada nos incisos III e IV do caput deste artigo serão considerados os seguintes aspectos de desempenho individual do servidor. I - assiduidade; II - pontualidade; III - capacidade e iniciativa; IV - cumprimento das metas estabelecidas; V - relacionamento com a equipe multiprofissional.
§ 2º A capacidade e a iniciativa mencionadas no inciso IV do
§ 1º serão aferidas pela análise qualitativa e quantitativa, por parte da Chefia de Auditoria, dos relatórios emitidos pelo servidor incluído no Regime de Gratificação de Produtividade.
§ 3º Na avaliação de que trata o inciso III do caput deste artigo, além dos aspectos individuais mencionados no
§ 1º, será considerado o cumprimento das metas institucionais previstas no plano estratégico da Auditoria, pactuado anualmente, que deverá atingir percentual superior a 90% (noventa por cento) das metas propostas, nos termos de Resolução a ser editada pelo Secretário de Estado de Saúde.
§ 4º O servidor que for incluído no Regime de Gratificação de Produtividade deverá prestar declaração afirmando que preenche os requisitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 3º O Auditor Chefe poderá, por ato motivado e tomando como base o resultado da avaliação mencionada pelo art. 2º,
§ 1º, do presente Decreto, excluir do Regime de Gratificação de Produtividade, a qualquer tempo, o servidor que deixar de atender os requisitos para a concessão do benefício.
§ 1º Verificando-se que o servidor descumpriu qualquer dos requisitos para recebimento da gratificação, o Auditor Chefe deverá convocá-lo para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa.
§ 2º O servidor excluído do Regime de Gratificação de Produtividade não poderá pleitear nova inclusão pelo período de 01 (um) ano.
Art. 4º Os servidores em exercício nos cargos de Auditor Chefe e Coordenador de Auditoria serão submetidos apenas à avaliação institucional, homologada pelo Secretário de Estado de Saúde.
Art. 5º O quantitativo de gratificações a ser concedido será de 20 (vinte) para o nível superior e de 04 (quatro) para o nível médio.
Parágrafo único. As atividades de Execução e Apoio à Auditoria de Saúde de competência da Auditoria/SES poderão ser realizadas por servidores que se encontrem em exercício naquele Departamento.
Art. 6º A gratificação prevista no art. 1º deste Decreto não exclui outras percebidas pelo servidor público estadual lotado na Auditoria, desde que não haja incompatibilidade entre as gratificações.
Art. 7º O servidor que receber a Gratificação de Produtividade somente poderá afastar-se do serviço para fins do gozo de férias pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias a cada ano.
Art. 8º A Gratificação instituída pelo presente Decreto não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, sofrendo a incidência de contribuição previdenciária e sendo computada para efeitos de aplicação de limite remuneratório constitucional e incidência de imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
Art. 8º A Gratificação instituída pelo presente Decreto não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço e sendo computada para efeitos de aplicação de limite remuneratório constitucional e incidência de imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
Parágrafo único. A incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação mencionada no caput deste artigo realizar-se-á mediante opção expressa do servidor, na forma do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008, e da Resolução SEPLAG nº 726, de 06 de junho de 2012. (Redação dada pelo Decreto nº 44400 /2013)
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 09 de julho de 2013. SÉRGIO CABRAL
ANEXO GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE CARGO QUANTIDADE VALOR (R$) TOTAL
Servidor de Nível superior 20 4.250,00 85.000,00
Servidor de Nível Médio 04 1.100,00 4.400,00
Contribuição Patronal - 22% - - 19.668,00
TOTAL GERAL 24 - 109.068,00