Decreto nº 44.306/2013
DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA DOS BENEFICIÁRIOS/EX-PARTICIPANTES DA PREVI-BANERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.306 DE 24 DE JULHO DE 2013
(Revogado pelo Decreto nº 46474 /2018) DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA DOS BENEFICIÁRIOS/EX-PARTICIPANTES DA PREVI-BANERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-01/034/41/2013, e; CONSIDERANDO a necessidade de dotar de maior segurança os procedimentos de pagamento de benefícios aos ex-participantes e beneficiários da PREVI-BANERJ, DECRETA:
Art. 1º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG deverá proceder à identificação biométrica dos beneficiários/ex-participantes da PREVI-BANERJ, de acordo com o estabelecido pelo presente Decreto.
Parágrafo único. Caberá à SEPLAG: I - definir, por meio de Resolução, as datas em que será realizada a identificação biométrica descrita no caput deste artigo, a documentação necessária, os demais prazos e os procedimentos específicos, bem como regulamentar o cumprimento do disposto por este Decreto; II - informar aos ex-participantes e beneficiários da PREVI-BANERJ quanto ao procedimento de identificação biométrica, fornecendo informações acerca do agendamento (local, data e horário para realização do procedimento) e documentação a ser apresentada no momento da realização do procedimento no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e por meio da publicação de informações no sítio do projeto.
Art. 2º O procedimento de identificação biométrica abrangerá todos os ex-participantes e beneficiários da PREVI-BANERJ com situação de pagamento ativa.
§ 1º A identificação biométrica é pessoal e intransferível, sendo imprescindível para sua realização a presença do beneficiário/ex-participante da PREVI-BANERJ, não podendo ser efetuada por procuração ou qualquer outro meio.
§ 2º O comparecimento à identificação biométrica é obrigatório; o não comparecimento implicará na suspensão do pagamento do benefício.
§ 3º Os ex-participantes e beneficiários da PREVI-BANERJ, residentes no exterior e, impossibilitados de comparecer à SEPLAG no período determinado para a identificação biométrica deverão enviar o documento "Atestado de Vida?, disponível nos Consulados da República Federativa do Brasil, para a Coordenadoria de Folha PREVI-BANERJ COFOP/SEPLAG, situada à Avenida Erasmo Braga, 118 - 9º andar, Centro, Rio de Janeiro RJ, CEP 20020-000, até a data final do mesmo prazo, considerando-se a data de postagem do referido documento.
§ 4º Os ex-participantes e beneficiários da PREVI-BANERJ residentes no território nacional que estejam porventura impossibilitados de comparecer à identificação biométrica, deverão encaminhar formalmente carta que justifique a mencionada impossibilidade e documentação que a comprove, para a Coordenadoria de Folha PREVI-BANERJ COFOP/SEPLAG, situada à Avenida Erasmo Braga, 118 - 9º andar, Centro, Rio de Janeiro RJ, CEP 20020-000, até a data final do prazo determinado para a realização da identificação biométrica, considerando-se a data de postagem do referido documento.
§ 5º Serão consideradas como motivos para impossibilidade de comparecer à identificação biométrica, para os fins do
§ 4º deste artigo, apenas doenças crônicas que impossibilitem a locomoção ou doenças infecto-contagiosas, comprovadas por atestado ou laudo médico.
§ 6º Não será considerado como motivo para impossibilidade de comparecer à identificação biométrica, para efeito de aplicação do
§ 4º deste artigo, o fato de o beneficiário/ex-participante da PREVI-BANERJ residir fora da Cidade do Rio de Janeiro ou do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º A SEPLAG deverá armazenar os documentos recebidos no processo de identificação biométrica dos ex-participantes e beneficiários da Previ-Banerj para fim de controle e auditoria.
Art. 4º A partir de 01 de janeiro de 2014 os ex-participantes e beneficiários da PREVI-BANERJ deverão realizar prova de vida anual, no mês de seu respectivo aniversário, conforme Resolução a ser editada pela SEPLAG.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 24 de julho de 2013. SÉRGIO CABRAL