Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 44.310/2013

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE HELICÓPTEROS OFICIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 44.310, DE 02 DE AGOSTO DE 2013.

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE HELICÓPTEROS OFICIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; CONSIDERANDO: - a ausência de regulamentação do uso de helicópteros oficiais do Estado do Rio de Janeiro; - a necessidade de se fixar regras de uso dos helicópteros oficiais do Estado do Rio de Janeiro no âmbito da administração pública; e - a recomendação do Ministério Público Estadual efetivada ao Poder Executivo, no sentido de se regulamentar o uso de helicópteros do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:

Art. 1º A utilização de helicópteros oficiais do Estado do Rio de Janeiro obedecerá ao disposto neste Decreto.

Art. 2º A utilização de helicópteros oficiais será feita exclusivamente no âmbito da administração pública estadual, direta e indireta, para desempenho de atividades próprias dos serviços públicos.

Art. 3º Poderão utilizar os helicópteros oficiais do Estado o Governador, o Vice-Governador, os Chefes de Poderes, os Secretários de Estado e os Presidentes de Autarquias e Empresas Públicas.

Parágrafo único. Sempre que possível, os helicópteros deverão ser compartilhados por mais de um dos titulares dos cargos referidos no caput deste artigo.

Art. 4º Os deslocamentos em helicópteros do Estado somente poderão ser realizados em missão oficial ou por questões de segurança da autoridade, conforme recomendação da Subsecretaria Militar da Casa Civil conforme recomendação da Subsecretaria de Avaliação de Cenários e Inteligência Estratégica de Estado (SIE), do Gabinete de Segurança Institucional (GSI-RJ) . (Redação dada pelo Decreto nº 47696 /2021)

Art. 5º A utilização de helicóptero do Estado deverá ser solicitada à Secretaria da Casa Civil A utilização de helicóptero do Estado deverá ser solicitada ao Gabinete de Segurança Institucional (GSI-RJ) pelas autoridades referidas neste Decreto, com a indicação da data e horário do voo, tempo de permanência previsto na localidade de destino, trajeto a ser percorrido, o motivo do deslocamento e a relação das pessoas que os acompanharão. (Redação dada pelo Decreto nº 47696 /2021)

Parágrafo único. No caso de solicitação de helicópteros em número superior ao disponível, caberá ao Secretário da Casa Civil decidir qual terá prioridade, levando caberá ao Secretário de Estado do GSI, com a aquiescência do Chefe do Poder Executivo, decidir qual terá prioridade, levando em consideração aspectos relacionados à distância a ser percorrida e à importância da missão oficial a ser desempenhada. (Redação dada pelo Decreto nº 47696 /2021)

Art. 6º As aeronaves oficiais a serviço das Instituições Militares Estaduais, da Polícia Civil, do Instituto Estadual do Ambiente - INEA e da Secretaria de Saúde, terão regime de utilização estabelecido em regulamento próprio, observado o disposto nos arts. 2º e 4º deste Decreto.

Art. 7º Todo helicóptero oficial, pertencente à administração pública estadual direta e indireta, deverá possuir identificação relacionada com o órgão ou entidade a que estiver vinculado e a logomarca do Estado do Rio de Janeiro, de forma a permitir uma identificação rápida, fácil e direta.

Art. 8º A utilização de helicópteros do Estado do Rio de Janeiro em contrariedade às regras previstas neste Decreto, ensejará a abertura de sindicância, ficando os órgãos e entidades da administração pública obrigados a instaurar processo disciplinar sempre que restar comprovada a irregularidade.

Art. 9º Ficam imediatamente transferidos da Subsecretaria Militar da Casa Civil os seguintes helicópteros: I - o esquilo PP-EVA para a Polícia Civil; II - o esquilo PP-ECF para a Polícia Militar; III - o esquilo PP-ECE para o Corpo de Bombeiros.

Art. 10. Em casos de situações de emergência, tais como desastres naturais, calamidades ou operações especiais, deverão todos os helicópteros do Estado estar à disposição da autoridade responsável pela coordenação das ações do Estado.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 02 de Agosto de 2013. SÉRGIO CABRAL