Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 44.313/2013

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 6o DO DECRETO Nº 43.946, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 44.313, DE 06 DE AGOSTO DE 2013.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 6º DO DECRETO Nº 43.946 , DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E - 07/505.076/2011,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 6º do Decreto nº 43.946 , de 22 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Usuários de antenas, pessoas físicas ou jurídicas, concessionárias ou não de serviço público, que explorem serviço ou atividade obtido ou desenvolvido a partir dos recursos naturais das unidades de conservação estaduais, ficarão sujeitas ao pagamento de contribuição financeira com vista à implementação e manutenção destas unidades.

§ 1º Ficam dispensados do pagamento de que trata o caput deste artigo:

a) órgãos e entidades das administrações públicas federal, estaduais e municipais;

b) empresas de radiofusão de som e imagem que operem com sinal aberto, de acesso gratuito.

§ 2º Fica a Secretaria de Estado do Ambiente autorizada a celebrar convênios com entidades representativas dos usuários beneficiários da dispensa de que trata a alínea "b" do

§ 1º para divulgação em seus veículos de campanhas de interesse público na área ambiental."

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de novembro de 2012, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2013.

SÉRGIO CABRAL