Decreto nº 44.324/2013
DÁ NOVA REDAÇÃO AO DECRETO Nº 40.916, DE 28 DE AGOSTO DE 2007, QUE INSTITUIU O FÓRUM PARA O DESENVOLVIMENTO DA ÁREA DE INFLUÊNCIA DO COMPERJ - FÓRUM COMPERJ, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.324, DE 13 DE AGOSTO DE 2013.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO DECRETO Nº 40.916 , DE 28 DE AGOSTO DE 2007, QUE INSTITUIU O FÓRUM PARA O DESENVOLVIMENTO DA ÁREA DE INFLUÊNCIA DO COMPERJ - FÓRUM COMPERJ, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o contido no processo nº E-11/595/2007, CONSIDERANDO:
- a necessidade do Poder Executivo Estadual assumir a liderança do processo de coordenação única das demandas na escala regional e das diretrizes na deflagração das iniciativas para o desenvolvimento sustentável de toda a área sujeita aos impactos já previstos pela implantação do COMPERJ - Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro e outros empreendimentos de porte na região;
- que os municípios que integram o CONLESTE - Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento da Região leste Fluminense procuram se organizar no sentido de avaliar ordenar e gerir, sob uma perspectiva regional e integrada, as ações preventivas, corretivas e estruturantes que permitam potencializar os efeitos positivos e neutralizar os eventuais efeitos negativos provenientes da implantação deste empreendimento; e
- a importância do Arco Metropolitano como elemento estruturador do contexto funcional metropolitano do conjunto de municípios da sua área de influência; e a constatação de que a sua implantação simultânea, e em curto espaço de tempo, ao conjunto de investimentos de grande porte já previstos - dentre os quais o COMPERJ é o mais expressivo - promoverá grandes transformações no território metropolitano e, em especial, na área sob a influência do COMPERJ,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 40.916 , de 28 de agosto de 2007, que Institui o Fórum Permanente para o Desenvolvimento da Área de Influência do COMPERJ - FÓRUM COMPERJ, passa a vigorar com a redação deste Decreto.
Art. 2º Fica Instituído o Fórum Permanente para o Desenvolvimento da Área de Influência do COMPERJ - FÓRUM COMPERJ - com o objetivo de integrar as demandas, o planejamento e a execução das políticas públicas de interesse comum relativas ao desenvolvimento da região.
§ 1º São membros natos do FÓRUM COMPERJ:
I - o Estado do Rio de Janeiro, que se fará representar por todos os seus Secretários de Estado, devendo cada Secretário de Estado indicar um suplente;
II - todas as municipalidades integrantes do CONLESTE, que se farão representar por seus Prefeitos, devendo cada Prefeito indicar um suplente;
III - a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, que se fará representar por seu Presidente, devendo indicar um suplente.
§ 2º Serão convidados a integrar o FÓRUM COMPERJ, na qualidade de parceiros institucionais e estratégicos, mediante a indicação de 01 (um) representante e respectivo suplente, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
1 - União Federal, através do Ministério das Cidades;
2 - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
3 - Caixa Econômica Federal - CEF;
4 - Banco do Brasil;
5 - Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS.
§ 3º Serão convidados ainda, a integrar o FÓRUM COMPERJ, mediante indicação de 01 (um) representante e respectivo suplente, representantes das seguintes entidades e organizações da sociedade:
1. Universidade Federal Fluminense-UFF;
2. Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ;
3. Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ;
4. Federação das Indústrias do Rio de Janeiro - FIRJAN;
5. Federação do Comércio do Rio de Janeiro - FECOMÉRCIO;
6. Organização Nacional da Indústria do Petróleo - ONIP;
7. Serviço de Apoio a Pequena e Média Empresa - SEBRAE;
8. Serviço Nacional de Aprendizado Industrial - SENAI;
9. Federação Única dos Petroleiros - FUP;
10. Conselho Comunitário Regional do complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - CONCRECOMPERJ;
11. Assembleia Permanente de Entidades em Defesa do Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro - APEDEMA.
Art. 3º O FÓRUM COMPERJ terá a seguinte estrutura:
(Organograma)
(Informação Portal LeisMunicipais: Conteúdo do texto do
Art. 3º contém organograma em imagem, conforme consta no arquivo original disponibilizado no final da página).
§ 1º A Presidência do FÓRUM COMPERJ será exercida pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e nos seus impedimentos eventuais e legais pelo Vice-Governador do Estado.
§ 2º A Secretaria Executiva do FÓRUM COMPERJ será exercida pela Vice Governadoria do Estado do Rio de Janeiro, cabendo-lhe:
I - convocar, preparar e secretariar as reuniões por orientação do Presidente;
II - receber e encaminhar as demandas;
III - fornecer suporte técnico, administrativo e logístico aos trabalhos do Grupo Técnico - Gestor, das Câmaras Técnicas e às reuniões do FORUM.
§ 3º A Coordenação Geral será exercida por representante indicado, conjuntamente, pelos Secretários das Secretarias de Estado do Ambiente (SEA), de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços (SEDEIS) e de Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca (SEDRAP), cabendo-lhe a administração e gestão dos trabalhos elaborados pelo Grupo Técnico Gestor e Câmaras Técnicas.
Art. 4º O Grupo Técnico-Gestor, subordinado ao Coordenador Geral, será o grupo encarregado de avaliar, formatar, sistematizar e gerir as demandas identificadas e/ou apresentadas e, ainda, planejar e propor medidas e ações especificas para a discussão nas reuniões plenárias do FÓRUM COMPERJ.
§ 1º O Grupo Técnico-Gestor será formado por 05 (cinco) técnicos do Estado do Rio de Janeiro, composto por um representante de cada uma das Secretarias de Estado e entidades a seguir elencadas, da seguinte forma:
I - Secretaria de Estado do Ambiente (SEA);
II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços (SEDEIS);
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca (SEDRAP);
IV - Secretaria de Estado de Obras (SEOBRAS);
V - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG), devendo cada um desses representantes ser indicado por Resolução especifica;
VI - por 04 (quatro) técnicos indicados pelo CONLESTE;
VII - por 01 (um) representante indicado pelo Comitê das Agendas 21 Locais na Região do CONLESTE (ComArc);
VIII - por 01 (um) técnico indicado pelo Ministério das Cidades;
IX - por 01 (um) técnico indicado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
X - por 01 (um) técnico indicado pela Caixa Econômica Federal - CEF;
XI - por 01 (um) técnico indicado pela e Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS;
XII - por 01 (um) técnico indicado pelo Banco do Brasil S.A.
§ 2º Os representantes das Secretarias de Estado relacionadas no
§ 1º serão indicados por Resolução específica de seus órgãos.
§ 3º A Secretaria Executiva poderá convocar, sempre que necessário, reuniões ordinárias e extraordinárias do Grupo Técnico-Gestor.
§ 4º As reuniões deverão ser convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Art. 5º As Câmaras Técnicas subordinadas ao Coordenador Geral serão os órgãos encarregados dos estudos e da análise técnica dos temas específicos propostos para discussão no FÓRUM COMPERJ, e serão acionadas por solicitação do Grupo Técnico - Gestor, a quem caberá propor temas e fornecer a orientação sobre as ações específicas a serem estudadas, as prioridades e os prazos.
§ 1º As Câmaras Técnicas se subdividirão de forma temática, com a seguinte configuração:
1 - Câmara Técnica de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura;
2 - Câmara Técnica de Gestão e Financiamento;
3 - Câmara Técnica de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
4 - Câmara Técnica de Políticas Sociais;
5 - Câmara Técnica da Sustentabilidade Ambiental.
§ 2º As Secretarias e entidades do Estado do Rio de Janeiro, o CONLESTE, as municipalidades, o Ministério das Cidades, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a Caixa Econômica Federal - CEF, o Banco do Brasil, a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS e outros organismos que fazem parte do FÓRUM COMPERJ, vinculadas às temáticas de cada Câmara, disponibilizarão os técnicos necessários para a composição das Câmaras Técnicas.
Art. 6º Farão parte da estrutura de apoio técnico ao FÓRUM COMPERJ, ao Grupo Técnico-Gestor e às Câmaras Técnicas, as seguintes entidades da administração indireta do Estado:
1. Agencia Estadual de Fomento - AGERIO;
2. Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE;
3. Companhia Estadual de Habitação do Estado do Rio de Janeiro - CEHAB;
4. Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística - CENTRAL;
5. Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro - TURISRIO;
6. Departamento de Recursos Minerais do Estado do Rio de Janeiro - DRM;
7. Departamento de Transporte Rodoviário do Estado do Rio de Janeiro - DETRO;
8. Empresa de Assistência e Extensão Rural do Rio de Janeiro - EMATER;
9. Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro - EMOP;
10. Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Rio de Janeiro - FAPERJ;
11. Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro - CEPERJ;
12. Fundação Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
13. Instituto Estadual do Ambiente - INEA;
14. Instituto Estadual de Patrimônio Cultural - INEPAC;
15. Instituto Estadual de Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro - ITERJ;
16. Fundação Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ;
17. Fundação Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro - UENF;
Art. 7º Os integrantes e suplentes do FÓRUM COMPERJ deverão ser indicados à Secretaria Executiva no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto.
Art. 8º Poderão ser convidados a participar do FÓRUM COMPERJ ou das suas sessões, representantes de outros organismos e empresas com interesse em matérias específicas a serem discutidas, assim como instituições de ensino e pesquisa e especialistas nos assuntos em pauta, a fim de prestarem esclarecimentos e informações julgadas necessárias, a critério do plenário ou por convite expresso do Presidente do FÓRUM COMPERJ, do Grupo Técnico-Gestor ou das Câmaras Técnicas.
Art. 9º O FÓRUM COMPERJ se reunirá ordinariamente a cada 90 (noventa) dias e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, com a pauta predeterminada.
Parágrafo único. As deliberações, orientações, medidas e ações provenientes das reuniões do FÓRUM COMPERJ serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro nos prazos regulamentares.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial do Decreto nº 40.916 , de 28 de agosto de 2007.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2013.
SÉRGIO CABRAL