Decreto nº 44.342/2013
CRIA O PARQUE ESTADUAL DO MENDANHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.342, DE 22 DE AGOSTO DE 2013
CRIA O PARQUE ESTADUAL DO MENDANHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº E-07/512.233/2012;
CONSIDERANDO:
- que é dever do Poder Público e da coletividade defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida;
- que a Mata Atlântica constitui patrimônio nacional, conforme o disposto no
§ 4º do artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil;
- que o maciço do Gericinó-Mendanha abriga fauna e flora ameaçada de extinção, além de nascentes de inúmeros cursos d` água contribuintes do Rio Guandu, que abastece o município do Rio de Janeiro e diversos outros da Baixada Fluminense;
- que as áreas que abriguem espécies ameaçadas de extinção, exemplares raros de fauna e da flora nativas e áreas de interesse arqueológico, histórico, científico, paisagístico e cultural são consideradas áreas de preservação permanente, conforme o disposto no artigo 268 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
- o Maciço do Gericinó-Mendanha, apesar de ser uma região historicamente vinculada ao desenvolvimento da agricultura, sofre impactos da expansão urbana, o que provoca mudanças na paisagem original; e
- que a criação do Parque Estadual do Mendanha visa preservar e conservar o ecossistema característico de Floresta Ombrófila Densa Montana e Submontana, sendo que nas áreas mais remotas podem ser encontrados remanescentes florestais muito bem preservados, com grande acervo de espécies endêmicas, muitas delas, vulneráveis ou ameaçadas,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Parque Estadual do Mendanha com área total aproximada de 4.398,10 hectares, que abrange os Municípios do Rio de Janeiro, Nova Iguaçu e de Mesquita.
§ 1º O memorial descritivo dos limites do parque consta do Anexo I do presente Decreto.
§ 2º O memorial descritivo dos limites da zona de amortecimento consta do Anexo II do presente Decreto.
§ 3º O mapa de situação do parque consta do Anexo III do presente Decreto.
§ 4º O mapa original do parque, com a delimitação por pontos e correspondentes coordenadas aproximadas conforme a projeção Universal Transversa de Mercator (UTM), fuso 23S, datum horizontal SIRGAS 2000, acha-se arquivado no Instituto Estadual do Ambiente INEA/RJ e disponibilizado na página do órgão na internet.
Art. 2º A criação do Parque Estadual do Mendanha tem por objetivos:
I - assegurar a preservação dos remanescentes de Mata Atlântica, assim como proteger e preservar os sistemas geo-hidrológicos da região, que abrigam nascentes de inúmeros cursos d`água contribuintes do Rio Guandu, bem como recuperar as áreas degradadas ali existentes;
II - proteger e preservar populações de animais e plantas nativas e oferecer refúgio para espécies migratórias, raras, vulneráveis, endêmicas e ameaçadas de extinção da fauna e flora nativas;
III - oferecer oportunidades de visitação, recreação, interpretação, educação e pesquisa científica;
IV - assegurar a continuidade dos serviços ambientais prestados pela natureza em benefício da sociedade;
VI - possibilitar o desenvolvimento do turismo e atividades econômicas em bases sustentáveis na sua zona de amortecimento, especialmente sistemas agroflorestais e a agricultura orgânica.
Art. 3º As áreas privadas inseridas nos limites do Parque Estadual do Mendanha serão oportunamente desapropriadas, atendidos os requisitos do art. 45 da Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
Art. 4º O Parque Estadual do Mendanha será administrado pelo Instituto Estadual do Ambiente - INEA, que adotará as medidas necessárias para sua efetiva implantação e estimulará parcerias com as prefeituras municipais cujos territórios são abrangidos pela unidade de conservação.
Art. 5º Fica estabelecido o prazo máximo de 05 (cinco) anos, a partir da data de publicação deste Decreto, para a elaboração do Plano de Manejo do Parque Estadual do Mendanha.
Art. 6º O Parque Estadual do Mendanha será regido pela Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e pela legislação estadual pertinente.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2013.
SÉRGIO CABRAL
ANEXO I
Memorial descritivo do Parque Estadual do Mendanha
O Parque Estadual do Mendanha localiza-se no Maciço do Gericinó-Mendanha e possui área total aproximada de 4.398,10 hectares, abrangendo terras dos municípios de Nova Iguaçu, Rio de Janeiro e Mesquita. Apresenta a seguinte delimitação por pontos e correspondentes coordenadas aproximadas conforme a projeção Universal
Transversa de Mercator (UTM), fuso 23S, datum horizontal SIRGAS 2000, com base na restituição na escala 1:25.000 (porção de interesse elaborada pelo IBGE) - convênio IBGE/SEA, obtidas em 2005/2006.
Maciço Gericinó-Mendanha
Inicia-se no encontro da cota altimétrica de 120 metros com a margem sudoeste do Rio Bica do Padre no ponto 01 (653105 O / 7474200 S); daí segue por esta mesma margem no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 300 metros no ponto 02 (652825 O / 7474725 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/noroeste até atingir a margem oeste do Rio Cachoeira no ponto 03 (651155 O / 7474406 S); daí segue por esta mesma margem no sentido norte até atingir a cota altimétrica de 500 metros no ponto 04 (651153 O / 7474770 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido oeste até alcançar um divisor de águas no ponto
05 (650522 O / 7474781 S); daí segue pelo divisor de águas no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 150 metros no ponto 06 (649001 O / 7474388 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudoeste/noroeste até atingir o ponto 07 (648553 O / 7474742 S); daí segue em linha reta no sentido nordeste por cerca de 371 metros até atingir o ponto 08 (648892 O / 7474891 S); daí segue em linha reta no sentido noroeste por cerca de 86 metros até atingir o ponto 09 (648860 O / 7474971 S); daí segue em linha reta no sentido norte por cerca de 80 metros até atingir o ponto 10 (648859 O / 7475051 S); daí segue em linha reta no sentido sudoeste por cerca de 496 metros até atingir a cota altimétrica de 150 metros no ponto 11 (648409 O / 7474841 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste até atingir um divisor de águas no ponto 12 (647309 O / 7475647 S); daí segue pelo divisor de águas no sentido nordeste até atingir a margem oeste de um curso d`agua no ponto 13 (648752 O / 7476310 S), segue por esta margem no sentido norte até tingir a cota altimétrica de 250 metros no ponto 14 (648742 O / 7476500 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/noroeste/nordeste/noroeste até atingir um divisor de águas no ponto 15 (652175 O / 7479491 S); daí segue por este divisor de águas no sentido leste até atingir ponto 16 (654000 O / 7479481 S); daí segue em linha reta no sentido sul por cerca de 1.892 metros até atingir um divisor de águas no ponto 17 (654000 O / 7477589 S); daí segue por este divisor de águas no sentido leste/nordeste até atingir a margem norte de um curso d`água no ponto 18 (658736 O / 7479099 S); daí segue por esta mesma margem no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 330 metros no ponto 19 (659113 O / 7479000 S); daí segue por esta mesma cota no sentido sul até atingir o ponto 20 (658848 O / 7477892 S); daí segue em linha reta no sentido sudeste por cerca de 220 metros até atingir a confluência de dois cursos d`água no ponto 21 (658942 O / 7477693 S); daí segue em linha reta no sentido sudeste por cerca 343 metros até atingir o topo do morro no ponto 22 (659132 O / 7477408 S); daí segue em linha reta no sentido sudeste por cerca de 436 metros até atingir a cota altimétrica de 100 metros no ponto 23 (659481 O / 7477146 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste até o ponto 24 (656257 O / 7474049 S); daí segue em linha reta no sentido noroeste por cerca de 123 metros até atingir a cota altimétrica de 150 metros no ponto 25 (656165 O / 7474129 S); daí segue por esta cota altimétrica no sentido oeste até atingir a margem leste de um curso d`água no ponto 26 (654542 O / 7473934 S); daí segue por esta mesma margem no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 70 metros no ponto 27 (654486 O / 7473786 S); daí segue por esta cota altimétrica no sentido sudoeste/ noroeste até atingir a margem oeste de um curso d`agua no ponto 28 (653977 O / 7473805 S); daí segue por esta mesma margem no sentido norte/nordeste até atingir a cota altimétrica de 80 metros no ponto 29 (654029 O / 7473933 S); daí segue por esta cota altimétrica no sentido noroeste até atingir a margem oeste de um curso d`agua no ponto 30 (653938 O / 7473993 S); daí segue por esta mesma margem no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 120 metros no ponto 31 (654049 O / 7474119 S); daí segue por esta cota altimétrica no sentido oeste até atingir novamente a margem sudoeste do Rio Bica do Padre no ponto 1 (653105 O / 7474200 S), fechando o polígono com cerca de 3.872,84 hectares.
Morro Manoel José
Inicia-se na cota altimétrica de 150 metros no ponto 32 (648073 O / 7475016 S); daí segue por esta cota altimétrica no sentido oeste/noroeste/ sul/sudeste/noroeste até atingir novamente o ponto 32 (648073 O / 7475016 S), fechando o polígono com cerca de 61,80 hectares.
Morro do Marapicu
Inicia-se na cota altimétrica de 200 metros no ponto 33 (646589 O / 7475254 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/sul/sudeste/nordeste/norte até atingir novamente o ponto 33 (646589 O / 7475254 S), fechando o polígono com cerca de 463,46 hectares.
ANEXO II
Memorial descritivo da zona de amortecimento do Parque Estadual do Mendanha
A Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Mendanha localiza-se no Maciço do Gericinó-Mendanha, abrangendo terras dos municípios de Nova Iguaçu, Rio de Janeiro e Mesquita. Apresenta a seguinte delimitação por pontos e correspondentes coordenadas aproximadas conforme a projeção Universal Transversa de Mercator (UTM), fuso 23S, datum horizontal SIRGAS 2000, com base na restituição na escala 1:25.000 (porção de interesse elaborada pelo IBGE) convênio IBGE/SEA, obtidas em 2005/2006. Inicia-se no encontro da cota altimétrica de 100 metros com a margem oeste do Rio Bica do Padre no ponto 01 (653218 O / 7474141 S), segue por esta margem no sentido sudeste até alcançar a cota altimétrica de 50 metros no ponto 02 (653338 O / 7473874 S), segue por esta cota no sentido leste até atingir a margem norte de um curso d`água no ponto 03 (655683 O / 7473699 S), segue por esta margem no sentido noroeste até alcançar a confluência deste com outro curso d`água no ponto 04 (655608 O / 7473747 S); daí segue por esse outro curso d`água no sentido norte até alcançar a confluência deste com outro curso d`água no ponto 05 (655581 O / 7473834 S); daí segue por este outro curso d`água no sentido nordeste até alcançar a cota altimétrica de 100 metros no PONTO 06 (655614 O / 7473919 S), segue por esta cota no sentido nordeste/norte/oeste/sudoeste/nordeste/ sudeste/leste até atingir novamente o Rio Bica do Padre no ponto 01 (653218 O / 7474141 S), fechando o polígono com área aproximada de 3.598,27 hectares, referente à Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Mendanha, já excluído desse cálculo a área referente ao Parque.