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Decreto nº 44.377/2013

DÁ NOVA REDAÇÃO AO DECRETO Nº 41.968, DE 29 DE JULHO DE 2009, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 5.067, DE 09 DE JULHO DE 2007, NO QUE SE REFERE A EMPREENDIMENTOS DE SILVICULTURA ECONÔMICA, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 44.377, DE 10 DE SETEMBRO DE 2013.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO DECRETO Nº 41.968 , DE 29 DE JULHO DE 2009, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 5.067 , DE 09 DE JULHO DE 2007, NO QUE SE REFERE A EMPREENDIMENTOS DE SILVICULTURA ECONÔMICA, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o constante do processo nº E-07/500.297/2009;

CONSIDERANDO:

- a necessidade de disciplinar a atividade de Silvicultura Econômica no Estado do Rio de Janeiro;

- a necessidade de estabelecer os procedimentos para a regularização do licenciamento dos empreendimentos de silvicultura já instalados no Estado, assim como os que vierem a se instalar;

- que a silvicultura econômica, como atividade florestal, é parte integrante da Política Agrícola Nacional, conforme Parágrafo Único,

Art. 1º, da Lei Federal nº 8.171 de 17.01.1991;

- o disposto na Lei Estadual nº 5.067 , de 09 de julho de 2007, que estabelece as diretrizes gerais para licenciamento da atividade de Silvicultura Econômica em âmbito estadual; e

- que cabe ao Poder Executivo regulamentar a matéria, nos termos do art. 20 da Lei Estadual nº 5.067 , de 09 de julho de 2007,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 41.968 , de 29 de julho de 2009, que regulamenta a Lei nº 5.067 , de 09 de julho de 2007, no que se refere a empreendimentos de silvicultura econômica, no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências, passa a vigorar com a redação deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 5.067 , de 09 de julho de 2007, no que se refere à atividade de silvicultura econômica no Estado do Rio de Janeiro, para empreendimentos assim definidos como de pequena, média e grande escalas, estabelecendo os critérios a serem observados para a implantação e desenvolvimento da atividade.

Parágrafo único. o disposto neste Decreto não se aplica à atividade de manejo florestal sustentável nos remanescentes florestais de Mata Atlântica.

Art. 3º Os projetos de silvicultura econômica com finalidade de produção madeireira e não-madeireira serão disciplinados de acordo com o que dispõe este Decreto, bem como as demais normas complementares.

Parágrafo único. Os projetos a que se refere o caput deste artigo deverão ser implantados, de preferência, em áreas alteradas, subutilizadas ou abandonadas antes de se promover a utilização de áreas ocupadas por vegetação arbustiva ou arbórea.

Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - Silvicultura econômica: atividade de implantação, manejo e colheita de povoamentos florestais plantados visando o aproveitamento e manutenção racional dos ativos florestais em função do interesse econômico, ecológico, científico, social e da demanda do mercado;

II - Manejo Florestal Sustentável: administração do povoamento florestal para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentabilidade do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal;

III - Plano de Manejo Florestal Sustentável: documento técnico básico, constituído por planos operacionais anuais, que contém as diretrizes e procedimentos para a administração do povoamento florestal, visando à obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, observada a definição de Manejo Florestal Sustentável;

IV - Órgão Ambiental Competente: entidade da Administração Pública, direta ou indireta, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, responsável pela execução da Política Ambiental no âmbito da sua esfera de competência, visando à proteção e melhoria da qualidade ambiental, assim como o desenvolvimento sustentável;

V - Distrito Florestal: área de grande potencial para implantação e desenvolvimento de atividades de silvicultura econômica, instituídas pelo poder público para o fomento florestal e recuperação de áreas degradadas e/ou abandonadas, a fim de, incorporá-las ao processo produtivo com plantios florestais;

VI - Documento de Origem Florestal - DOF: licença obrigatória para o controle do transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos e subprodutos, gerado pelo sistema eletrônico denominado Sistema DOF, instituído por norma do Ministério do Meio Ambiente - MMA.

CAPÍTULO I

DO LICENCIAMENTO DA SILVICULTURA ECONÔMICA

Art. 5º A silvicultura econômica, atividade que utiliza recursos naturais, dependerá de prévio licenciamento ambiental, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, obedecendo ao disposto no Anexo I - Parâmetros Técnicos para Enquadramento do Porte da Atividade de Silvicultura Econômica para efeitos de Licenciamento Ambiental.

§ 1º Os empreendimentos de pequena escala enquadrados como de Comunicação de Implantação de Silvicultura estão isentos dos procedimentos de licenciamento ambiental descrito no caput deste artigo.

§ 2º Estão sujeitos ao Licenciamento Ambiental Simplificado os empreendimentos de silvicultura econômica de média escala e os de grande escala localizados na Região Hidrográfica IX com extensão entre 200 e 400 hectares.

§ 3º Os empreendimentos classificados como de grande escala, exceto os citados no parágrafo acima, estão sujeitos ao licenciamento ambiental previsto no Sistema de Licenciamento Ambiental - SLAM, desenvolvido em duas etapas concernentes à licença prévia-LP e licença de instalação e operação-LIO.

Art. 6º O procedimento de licenciamento ambiental da atividade de silvicultura econômica será de competência do órgão ambiental integrante do SISNAMA, nos termos da legislação específica.

Art. 7º Os projetos de silvicultura econômica serão classificados de acordo com o somatório das áreas dentro de um mesmo imóvel e não por área individualizada.

§ 1º O órgão ambiental competente deverá avaliar os projetos apresentados por imóvel de mesma titularidade, podendo determinar, motivadamente, que eles sejam agrupados, de modo que façam parte de um mesmo processo de licenciamento.

§ 2º Nos casos de projetos implantados em propriedades de titularidades distintas, mas contiguas, o órgão ambiental competente poderá exigir, motivadamente, a apresentação de Avaliação Ambiental Integrada, contemplando o grupamento de empreendimentos, como parte dos procedimentos de licenciamento ambiental.

Art. 8º Os projetos de silvicultura econômica de média e grande escalas deverão apresentar um responsável técnico, devidamente habilitado pelo CREA/RJ.

Art. 9º Os requerimentos de licenciamento ambiental dos empreendimentos de silvicultura econômica deverão ser protocolados na sede do órgão ambiental estadual ou nas suas superintendências regionais.

§ 1º O requerente de empreendimento enquadrado como Comunicação de Implantação de Silvicultura deverá apresentar somente o Formulário do Anexo II deste Decreto, em duas vias, devidamente preenchido e assinado pelo empreendedor, protocolando na Sede ou nas Superintendências Regionais do órgão ambiental competente ou encaminhado em meio eletrônico (desde que haja sistema com autenticação digital disponível no órgão ambiental);

§ 2º O formulário de requerimento de Comunicação de Implantação de Silvicultura estará disponível no site do órgão ambiental estadual, na sede do órgão ou nas suas Superintendências Regionais;

§ 3º Os empreendimentos de pequena escala poderão ser apresentados pelo requerente, nos escritórios da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro S/A - EMATER-RIO e na Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária - SEAPEC, que encaminhará imediatamente os documentos recebidos à sede do órgão ambiental competente ou às suas Superintendências Regionais para avaliação e procedimentos cabíveis, de acordo com o caput deste artigo.

§ 4º O requerente de Licença Ambiental deverá apresentar o Formulário do Anexo III, acompanhado da documentação mínima prevista no Anexo IV deste Decreto.

Art. 10. O enquadramento do empreendimento em Comunicação de Implantação de Silvicultura não isenta o requerente de atender aos dispositivos legais que tratam das Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.

Art. 11. Os requerimentos de Comunicação de Implantação de Silvicultura são de caráter declaratório e não ensejam nenhum ressarcimento pelos gastos na análise do processo junto ao órgão ambiental competente.

§ 1º Os empreendimentos enquadrados como Comunicação de Implantação de Silvicultura poderão dar inicio às suas atividades imediatamente após o protocolo do requerimento descrito no caput deste artigo.

§ 2º A apresentação do requerimento de Comunicação de Implantação de Silvicultura não dispensa o interessado da obtenção da outorga de uso dos recursos hídricos, subterrâneos ou superficiais, quando aplicável, nos termos da Lei Estadual 4.247 /2003.

Art. 12. O projeto enquadrado em Comunicação de Implantação de Silvicultura poderá ser vistoriado pelo órgão ambiental competente, a qualquer tempo, para avaliação e verificação de sua adequação à legislação vigente.

Art. 13. Os projetos que estão sujeitos ao Licenciamento Ambiental Simplificado, deverão ser acompanhados de Plano de Manejo Florestal atendendo, no mínimo, aos seguintes fundamentos técnicos:

I - caracterização do uso e aproveitamento da propriedade, incluindo os seus aspectos físicos, bióticos relevantes;

II - mapa esquemático da propriedade contendo: área de preservação permanente, reserva legal, hidrografia, Servidão Ambiental, Reservas Particular do Patrimônio Natural, área do projeto georreferenciado e indicação de acessos;

III - tabela de Coordenadas da área georreferenciada do projeto;

IV - plano de corte contendo: espécie plantada, espaçamento, estoque, ciclo de corte/colheita, período/época de colheita e sistema de exploração;

V - tratos silviculturais, reforma de talhão caso existir e tempo de permanência da cultura.

Art. 14. As áreas georreferenciadas, para fins deste Decreto, poderão ser obtidas com a utilização de equipamentos portáteis de navegação.

Art. 15. O órgão ambiental estadual terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para análise do pedido de Licenciamento Ambiental Simplificado, a contar do ato de protocolo do requerimento até seu deferimento ou indeferimento, podendo solicitar a qualquer momento documentos, informações ou formular exigências complementares, em função das peculiaridades da atividade em nível local e regional.

§ 1º A data inicial para fruição do prazo previsto no caput deste artigo será a de recebimento, pelo órgão ambiental estadual, da documentação necessária para a instauração do procedimento administrativo, devendo constar carimbo, data e assinatura do funcionário que os recebeu;

§ 2º Suspender-se-á o prazo previsto no caput deste artigo a cada notificação emitida pelo órgão ambiental estadual ao empreendedor até que este providencie o efetivo cumprimento das exigências formuladas, assim como pelo tempo necessário a que demais entes públicos interessados se manifestem.

Art. 16. A validade de cada Comunicação de Implantação será de 03 (três) anos, conforme especificado no respectivo documento.

Parágrafo único. A renovação da Comunicação de Implantação será condicionada à recuperação das Áreas de Preservação Permanente - APP, conforme art. 20 deste Decreto.

Art. 17. A validade de cada Licença Ambiental Simplificada será de, no mínimo, 5 (cinco) anos e, no máximo, 10 (dez) anos, conforme especificado no respectivo documento, levando em consideração os cronogramas de execução estabelecidos nos projetos, as condicionantes propostas e as características ambientais do empreendimento e da área de implantação da atividade.

§ 1º Na renovação da licença, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, respeitados os limites estabelecidos no caput deste artigo.

§ 2º A renovação da licença deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

§ 3º Projetos que prevejam ciclo de corte mais longo terão suas respectivas licenças renovadas sem custo e de forma expedita, desde que comprovada a execução correta da implantação do projeto através de relatórios técnicos.

Art. 18. Os projetos de grande escala, sujeitos ao licenciamento ambiental previsto no Sistema de Licenciamento Ambiental - SLAM, serão desenvolvidos em duas etapas subsequentes e interdependentes:

I - Licença Prévia - LP;

II - Licença de Instalação e Operação - LIO.

§ 1º Excetuam-se os projetos de grande escala localizados na Região Hidrográfica IX e com extensão entre 200 e 400 hectares.

§ 2º Os projetos de grande escala a que se refere o

§ 1º deste artigo ficam sujeitos ao licenciamento através de Licença Ambiental Simplificada - LAS.

§ 3º O órgão ambiental competente editará no prazo de 90 (noventa) dias os procedimentos necessários para elaboração e apresentação do EIA/RIMA quando exigível para empreendimentos de silvicultura de grande escala.

§ 4º Os empreendimentos de silvicultura de grande escala deverão ser tramitados, exclusivamente, na sede do INEA (Órgão Ambiental competente).

CAPÍTULO II

DAS RESTRIÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE SILVICULTURA ECONÔMICA

Art. 19. A atividade de silvicultura econômica só poderá ser implantada desde que atendidas as seguintes restrições:

I - não implique em supressão de vegetação nativa, ressalvados os casos previstos em lei;

II - esteja fora de áreas de preservação permanente, assim definidas por lei;

III - esteja fora de área de reserva legal, ressalvados os casos previstos em lei;

IV - as áreas plantadas deverão estar distanciadas, no mínimo, 02 km (dois quilômetros) do perímetro urbano da sede do município com população superior 100.000 (cem mil) habitantes e de 600 m (seiscentos metros) do perímetro urbano das vilas, povoados e demais municípios;

V - esteja fora dos limites de Unidade de Conservação de Proteção Integral;

VI - esteja em consonância com os planos de manejo das demais unidades de conservação;

VII - o imóvel deverá estar inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR, conforme art. 29 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012.

Parágrafo único. Na ausência de definição do perímetro urbano, as distâncias a que se refere o inciso IV deste artigo, serão consideradas tomando-se por referência os pontos de localização das sedes e distritos municipais fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

CAPÍTULO III

DAS ÁREAS PROTEGIDAS DOS EMPREENDIMENTOS

Art. 20. Na implantação de silvicultura econômica, de pequena e média escalas, bem como em propriedades rurais de base familiar, dever-se-á recuperar as áreas de preservação permanente como estabelecido na legislação vigente, respeitando-se os seguintes critérios:

I - como requisito para a implantação da silvicultura econômica, o proprietário ou possuidor fica obrigado a recuperar, no mínimo, 12% (doze por cento) da área correspondente ao projeto nas regiões do Médio Paraíba do Sul (RH - III), do Baixo Paraíba do Sul e do Itabapoana (RH - IX) e

II - como requisito para a implantação da silvicultura econômica, o proprietário ou possuidor fica obrigado a recuperar, no mínimo, 16% (dezesseis por cento) da área correspondente ao projeto nas regiões do Guandu (RH - II), de Piabanha (RH - IV), da Baía de Guanabara (RH - V), de Lagos e Bacia do São João (RH - VI), de Dois Rios (RH - VII) e de Macaé e das Ostras (RH-VIII).

Parágrafo único. O órgão ambiental competente deverá estabelecer, no âmbito do licenciamento, os prazos para a recuperação, em sua totalidade, das áreas de que trata o caput deste artigo.

Art. 21. Na implantação de silvicultura econômica de grande escala dever-se-á recuperar integralmente as áreas de preservação permanente e reserva legal com espécies nativas da Mata Atlântica, respeitando os seguintes critérios:

I - como requisito para a implantação da silvicultura, o proprietário ou possuidor fica obrigado a recuperar áreas de preservação permanente na propriedade, em 20% (vinte por cento) da área correspondente ao projeto de silvicultura econômica;

II - manter, a título de Reserva Legal, 20% (vinte por cento) da área total da propriedade, conforme dispõe a legislação vigente, reflorestando-a em sua totalidade com espécies florestais arbóreas nativas, ou por meio da manutenção de regeneração natural até o seu pleno restabelecimento.

Parágrafo único. O reflorestamento das Áreas de Preservação Permanente bem como da Reserva Legal, de que tratam o caput deste artigo, farão parte das restrições e condições de validade da licença ambiental para silvicultura econômica e deverão ser efetuadas em prazo a ser estabelecido pelo órgão ambiental competente.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. O órgão ambiental estadual poderá celebrar termo de cooperação técnica com a SEAPEC e suas autarquias e com Prefeituras Municipais, para realização de vistorias dos empreendimentos de silvicultura econômica a serem licenciados, de modo a obter celeridade na apreciação dos projetos.

Parágrafo único. Para o que trata o caput deste artigo, os técnicos da Instituição conveniada responsáveis pela vistoria do projeto não poderão participar da elaboração/implantação dos mesmos.

Art. 23. Os empreendimentos de silvicultura econômica de media e grande escala implantados anteriormente à Lei Estadual nº 5.067 , de 09 de julho de 2007, deverão adequar-se aos critérios estabelecidos no presente Decreto, a partir da data de sua publicação, de acordo com o seguinte:

§ 1º Os projetos enquadrados como de media e grande escala poderão adequar-se mediante assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta-TAC celebrado com o órgão ambiental competente em um prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias da publicação deste decreto.

§ 2º O TAC deverá apresentar prazo de validade equivalente ao da licença ambiental;

§ 3º Deverá ser requerida licença ambiental, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de validade do TAC, para fins de regularização do licenciamento.

§ 4º Os responsáveis por projetos enquadrados como de pequena escala serão notificados pelo órgão ambiental para apresentarem em prazo não superior a 60 (sessenta) dias a Comunicação de Implantação de Silvicultura.

Art. 24. Os projetos de silvicultura econômica, localizados na Região Hidrográfica I, implantados anteriormente à Lei Estadual nº 5.067 , de 09.07.2007, à época de corte, deverão requerer junto ao órgão ambiental competente Certidão Ambiental de Corte de Vegetação.

Art. 25. O transporte de produtos e subprodutos florestais, provenientes de projetos de silvicultura econômica com espécies nativas, deverá ser acompanhado de Documento de Origem Florestal - DOF, emitido pelo órgão ambiental competente.

Art. 26. O poder público poderá estabelecer após estudos prévios, Distritos Florestais, a fim de implantar o Programa Estadual de Fomento Florestal, respeitando os dispositivos neste decreto e demais legislações vigentes.

Art. 27. Este Decreto será implementado

considerando as diretrizes estabelecidas em Zoneamento para Desenvolvimento da Silvicultura Econômica, disponível na página do INEA na Internet e na biblioteca do Instituto, em conformidade com o

§ 4º, art. 7º da Lei Estadual nº 5.067 , de 09 de julho de 2007.

Art. 28. Fica acrescentado o inciso X ao art. 2º do Decreto Estadual nº 42.159 , de 02 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

"X - Comunicação de Implantação de Silvicultura: procedimento administrativo pelo qual o empreendedor de pequena escala declara ao órgão ambiental o início e/ou a continuidade da atividade de silvicultura econômica;"(NR)

Art. 29. Fica acrescentado o

§ 2º e substituído o Parágrafo Único por

§ 1º do art. 13 do Decreto Estadual nº 42.159 , de 02 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 13. A Licença de Instalação e Operação (LIO) será concedida antes de iniciar-se a implantação de atividades e empreendimentos cuja operação represente um potencial poluidor insignificante e seu prazo de validade será no mínimo de 4 (quatro) anos e no máximo de 10 (dez) anos.

§ 1º A LIO poderá ser concedida para a realização de ampliações ou ajustes em empreendimentos e atividades já implantados e licenciados.

§ 2º Para as atividades de Silvicultura e Agropecuária, a LIO será concedida antes de iniciar-se a implantação de atividades e empreendimentos de qualquer potencial poluidor."

Art. 30. A Silvicultura Econômica é atividade florestal, parte integrante da Política Agrícola Nacional, de acordo com o Parágrafo Único do

Art. 1º da Lei Federal nº 8.171 de 17.01.1991, reforçado pelo

Art. 72 da Lei Federal nº 12.651 de 25.05.2012.

Art. 31. O órgão ambiental competente editará os procedimentos internos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto em um prazo máximo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Art. 32. Os preceitos constantes do presente Decreto serão aplicáveis até que seja elaborado o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Rio de Janeiro, quando então permanecerão eficazes naquilo que não colidirem com as disposições de tal Zoneamento.

Art. 33. O descumprimento ao disposto neste Decreto bem como da Lei Estadual nº 5.067 , de 09 de julho de 2007, dentre outras, sujeitará os infratores às penalidades e sanções previstas em Lei.

Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 41.968 /2009.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Anexo I

Parâmetros Técnicos para Enquadramento do Porte da Atividade de Silvicultura Econômica para efeitos de Licenciamento Ambiental Região Hidrográfica Escala Pequena escala Comunicação de Implantação Média escala LAS Grande escala LAS Grande escala LP/LIO (EIA/RIMA)

I - Baía da Ilha Grande Não permitido Não permitido Não permitido Não permitido

II - Guandu Até 20 ha Acima de 20 até 200 ha - - Acima de 200 ha

III - Médio Paraíba do Sul Até 50 ha Acima de 50 até 200 ha - - Acima de 200 ha

IV - Piabanha Até 1.200 m altitude Até 50 ha Acima de 50 até 200 ha - - Acima de 200 ha

Acima de 1.200 m altitude Até 10 ha Acima de 10 até 200 ha - - Acima de 200 ha

V - Baía de Guanabara Até 15 ha Acima de 15 até 200 ha - - Acima de 200 ha

VI - Lagos e Bacia do São João Até 15 ha Acima de 15 até 200 ha - - Acima de 200 ha

VII - Dois Rios Até 1.200 m altitude Até 50 ha Acima de 50 até 200 ha - - Acima de 200 ha

Acima de 1.200 m altitude Até 15 ha Acima de 15 até 200 ha - - Acima de 200 ha

VIII - Macaé e das Ostras Até 20 ha Acima de 20 até 200 ha - - Acima de 200 ha

IX - Baixo Paraíba do Sul Até 50 ha Acima de 50 até 200 ha Acima de 200 até 400 ha Acima de 400 ha

X - Itabapoana Até 50 ha Acima de 50 até 200 ha Acima de 200 até 400 ha Acima de 400 ha