Decreto nº 44.391/2013
DÁ NOVA REDAÇÃO AO DECRETO Nº 41.827, DE 17 DE ABRIL DE 2009, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.391, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO DECRETO Nº 41.827 , DE 17 DE ABRIL DE 2009, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o constante no processo administrativo nº E - 09/001/96/2013, e;
CONSIDERANDO alteração da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Segurança, promovida pelo Decreto nº 43.621 , de 29 de maio de 2012,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 41.827 , de 17 de abril de 2009, que Institui, sem aumento de despesa, o Comitê de Projetos da Secretaria de Estado de Segurança - CP-SESEG, e dá outras providências, passa a vigorar com a redação deste Decreto.
Art. 2º Fica instituído, sem aumento de despesa, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança (SESEG), o Comitê de Projetos da Secretaria de Estado de Segurança do Rio de Janeiro (CP-SESEG).
Art. 3º O Comitê de Projetos terá as seguintes atribuições:
I - criar sinergia entre os principais envolvidos no planejamento, execução, monitoramento e composição da Carteira Geral de Projetos da SESEG;
II - avaliar e decidir sobre:
a) questões de metodologia de gerenciamento de projetos;
b) canais e fluxo de informação do envio e recebimento de projetos e processos de aquisições a estes relacionados;
c) demais critérios e aspectos aplicáveis ao gerenciamento da Carteira Geral de Projetos da SESEG.
III - aprovar ou rejeitar as solicitações de mudança de escopo e de ações corretivas e preventivas propostas pelos Gerentes de Projetos responsáveis pelos projetos setoriais da SESEG, os quais serão identificados nos "Termos de Abertura" dos projetos;
IV - avaliar o andamento dos projetos setoriais da SESEG no que se refere ao cumprimento de prazos, custos e objetivos estabelecidos nos "Planos de Projetos".
Art. 4º O Comitê de Projetos se reunirá bimestral mente, durante a primeira semana de cada bimestre, ou extraordinariamente quando necessário e convocado por seu presidente.
Art. 5º O Comitê de Projetos passa a ser composto pelos seguintes membros e participantes:
I - Membros Natos, com direito a voto:
a) Secretário de Estado de Segurança;
b) Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Segurança;
c) Subsecretário de Estado de Gestão Estratégica;
d) Subsecretário de Estado de Planejamento e Integração Operacional;
e) Subsecretário de Estado de Tecnologia;
f) Subsecretário de Estado de Inteligência;
g) Subsecretário de Estado Extraordinário de Grandes Eventos;
h) Subsecretário de Estado de Educação, Valorização e Prevenção;
i) Coordenador da Assessoria Especial de Projetos;
j) Chefe da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro;
k) Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
II - Membros Setoriais, sem direito a voto:
a) representante do Escritório de Gerenciamento de Projetos - EGP-RIO, encarregado de carteira específica de projetos de segurança pública;
b) representante da entidade maior de assessoria e planejamento em projetos da PCERJ (setorial);
c) representante da entidade maior de assessoria e planejamento em projetos da PMERJ (setorial).
III - Participantes convidados, sem direito a voto:
a) Gerentes de Projetos cujos projetos sejam objeto de apreciações específicas em determinada reunião do Comitê;
b) técnicos internos ou representantes de terceiros, justificados pelos Gerentes de Projetos, como necessários à específica reunião do Comitê.
c) outros servidores da SESEG indicados pelo Comitê de Projetos, sem prejuízo de suas atribuições.
§ 1º A suplência do Secretário de Estado de Segurança na presidência do Comitê obedecerá à ordem de membros natos constantes da letra "b" até a letra "i" do inciso I deste artigo.
§ 2º Os membros constantes nos incisos I e II deste artigo indicarão os seus respectivos suplentes ao Presidente do Comitê, devendo a suplência ser no mesmo nível hierárquico ou imediatamente abaixo, dentro da mesma hierarquia institucional.
§ 3º O quórum mínimo para a realização das reuniões será de 06 (seis) de seus membros natos;
§ 4º As decisões se darão por maioria simples, contabilizados um voto por membro nato;
§ 5º Caberá ao Presidente do Comitê dar o voto de minerva em caso de empate.
Art. 6º As Deliberações emanadas do Comitê de Projetos serão definitivas, vinculando as instituições quanto ao seu devido cumprimento.
Art. 7º Aos Membros de Assessoria caberá a função de prover o Comitê das informações sobre o status dos projetos executados e/ou acompanhados, bem como das demais informações relevantes sobre a carteira e/ou projetos específicos.
Art. 8º As funções exercidas pelos membros e participantes das reuniões do Comitê de Projetos não serão remuneradas, sendo consideradas como relevantes serviços prestados ao Estado.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 41.827 , de 17 de abril de 2009.
Rio de Janeiro, 18 setembro de 2013.
SÉRGIO CABRAL