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Decreto nº 44.396/2013

DISCIPLINA AS ATIVIDADES TEMPORÁRIAS DE INSTRUTORIA INTERNA EM AÇÕES DE CAPACITAÇÃO NO ÂMBITO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 44.396 DE 19 DE SETEMBRO DE 2013

DISCIPLINA AS ATIVIDADES TEMPORÁRIAS DE INSTRUTORIA INTERNA EM AÇÕES DE CAPACITAÇÃO NO ÂMBITO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-01/001/270/2013;

CONSIDERANDO:

- que a realização das ações consubstanciadas nos eventos de capacitação de servidores alocados em funções de planejamento e gestão tem por objetivo a atualização, o aperfeiçoamento, o nivelamento e a formação profissional;

- a necessidade de legitimar a atuação e o reconhecimento dos que exercitam ou venham exercitar a atividade de ensino na SEPLAG;

- que o devido reconhecimento estimula e valoriza os talentos e os conhecimentos técnicos de servidores da SEPLAG, com vistas ao exercício da docência; e

- a Gratificação de Atividade Temporária de Auxiliar ou Professor de Curso Oficialmente Instituído, prevista no art. 24, VI, do Decreto-Lei nº 220 , de 18 de julho de 1975,

DECRETA:

Art. 1º Ficam instituídas:

I - a atividade temporária de instrutoria interna, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG;

II - a Gratificação de Atividade Temporária de Auxiliar ou Professor de Curso Oficialmente Instituído (GATAP).

CAPÍTULO I

DA INSTRUTORIA INTERNA

Art. 2º Para fins de aplicação deste Decreto, considera-se instrutoria interna o exercício temporário da função de professor ou coordenador desempenhada por servidores do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, em eventos relacionados com o treinamento, a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos humanos da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG, sem prejuízo do exercício das atividades normais do cargo ou função de que for titular.

§ 1º Incluem-se entre os eventos descritos no caput deste artigo aqueles que, promovidos pela SEPLAG, sejam oferecidos a outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal.

§ 2º Apenas instrutores habilitados poderão participar das ações de treinamento, capacitação e aperfeiçoamento promovidas pela SEPLAG.

Art. 3º Compete ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, mediante Resolução, definir as normas do processo de habilitação dos servidores, que compreenderá as etapas de recebimento de inscrições, seleção de candidatos e cadastramento dos instrutores habilitados.

§ 1º A SEPLAG manterá lista atualizada das disciplinas constantes de seus programas de capacitação, que será utilizada para fins de gestão do cadastro de instrutores.

§ 2º Excepcionalmente, o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão poderá dispensar os procedimentos previstos no caput deste artigo, para determinar a habilitação do servidor, quando o candidato a instrutor:

I - tiver comprovada experiência em determinada área do conhecimento e/ou disciplina, apesar de não possuir a titulação necessária; ou

II - tiver singular proficiência em área do conhecimento e/ou disciplina, apesar de possuir titulação em área diversa.

Seção I

Da Inscrição, Seleção e Cadastramento

Art. 4º Poderão inscrever-se como candidatos a instrutor interno da SEPLAG os servidores do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro com curso superior completo, ressalvada a hipótese do art. 3º,

§ 2º, I.

Parágrafo único. Os critérios de seleção do candidato a instrutor interno serão definidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão,

considerando a área de conhecimento, formação acadêmica, experiência como instrutor na matéria ou objeto de treinamento, seu desempenho profissional, a disponibilidade do servidor, e, caso aplicável, a avaliação de desempenho em disciplinas anteriormente ministradas.

Art. 5º O instrutor interno habilitado será cadastrado pela SEPLAG para as áreas em que comprovadamente possua escolaridade, especialização ou experiência profissional, compatíveis, sem prejuízo das hipóteses do art. 3º,

§ 2º

Art. 6º Não poderá exercer a atividade de instrutor interno o servidor que estiver afastado do serviço por motivo de férias, licença prêmio, licença para tratamento médico, respondendo a processo disciplinar ou outro motivo previsto em lei.

Art. 7º Será excluído do cadastro de instrutores internos o servidor que:

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II - obtiver avaliação insuficiente como instrutor;

III - apresentar documentação comprobatória falsa.

Seção II

Da Vantagem Pecuniária Aos Instrutores Internos

Art. 8º Será devida ao servidor a vantagem pecuniária denominada a Gratificação de Atividade Temporária de Auxiliar ou Professor de Curso Oficialmente Instituído (GATAP), pelo exercício de atividades eventuais como professor ou coordenador em curso ou outras atividades de capacitação oficialmente constituídas, na modalidade presencial, que será calculada de acordo com a Tabela constante do Anexo que integra este decreto.

§ 1º A GATAP será atribuída conforme os critérios e valores previstos no Anexo deste Decreto.

§ 2º Para efeito de cálculo da gratificação considerar-se-á como hora - aula 60 (sessenta) minutos de efetivo exercício da docência.

§ 3º O valor da hora-aula já contempla as atividades de planejamento do curso e de preparação do material didático a ser utilizado, e caso aplicável, a avaliação dos participantes e correção de atividades eventualmente surgidas ao longo do evento.

§ 4º O servidor de que trata o caput deste artigo fará jus ao valor integral da hora-aula quando a ação de capacitação se realizar fora do horário do expediente de trabalho, ou a 60% (sessenta por cento) do valor da hora-aula quando a ação de capacitação ocorrer em horário de expediente.

Art. 9º As atividades de instrutoria gratificadas não poderão exceder, em nenhuma hipótese, 140 (cento e quarenta) horas anuais.

Parágrafo único. As atividades referidas no caput deste artigo deverão obedecer, ainda, ao limite mensal de 32 (trinta e duas) horas, salvo quando a matéria requerer maior carga horária e especial continuidade de sua exposição, a critério do órgão técnico responsável.

Art. 10. A retribuição pecuniária por atividade de instrutoria interna não será, em hipótese alguma, incorporada aos vencimentos e à remuneração do servidor, nem servirá de base de cálculo de qualquer outra vantagem.

Art. 11. Não será remunerado o servidor:

I - cuja atividade de instrutoria seja própria das atribuições legais do cargo que ocupe;

II - quando atuar como palestrante em seminários, congressos, fóruns, palestras e simpósios promovidos pelos órgãos competentes da SEPLAG;

III - quando participar de eventos de divulgação das atividades do órgão de lotação;

IV - quando atuar em curso de treinamento em serviço, inferior a 10 (dez) horas totais, visando à capacitação do servidor na própria rotina de trabalho, sob a orientação de técnico especializado, da chefia imediata ou dos demais servidores lotados na unidade, para aprimoramento dos conhecimentos do servidor ou absorção de conhecimentos em nova área.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Do Instrutor

Art. 12. Compete ao Instrutor Interno da SEPLAG:

I - apresentar proposta de Plano de Aula a ser ministrado, compreendendo:

a) conteúdo programático, cronograma de execução e metodologia de ensino;

b) carga horária total;

c) número máximo de participantes por turma;

d) critérios e instrumentos para avaliação de aprendizagem;

e) bibliografia adotada e sugerida.

II - planejar as aulas;

III - preparar o material didático ou, se for o caso, apresentá-lo à SEPLAG, para confecção, com antecedência mínima de 6 (seis) dias úteis;

IV - proceder à avaliação de aprendizagem.

§ 1º A proposta do programa de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser elaborada sob orientação das áreas técnicas da SEPLAG.

§ 2º Quando a instrutoria ocorrer no horário de trabalho, deverá ser apresentada à SEPLAG autorização formal do titular do órgão de lotação do servidor instrutor.

Seção II

Do Instrutor-coordenador

Art. 13. Nos cursos com carga horária total de 120 (cento e vinte) horas ou mais, a SEPLAG poderá selecionar instrutor habilitado para desempenho da função de coordenador de curso, a quem caberá auxiliar os instrutores no seu planejamento didático, incluindo a seleção de conteúdos, organização de material didático e estabelecimento de critérios de avaliação.

§ 1º Compete ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, mediante Resolução, definir critérios e procedimentos relativos à seleção do coordenador do curso.

§ 2º Para fins de aplicação do limite de carga horária de que trata o caput do art. 9º deste Decreto, para os Instrutores Coordenadores, considerar-se-á o equivalente a 20% (vinte por cento) da duração total do(s) curso (s) coordenado (s), limitada ao total de 700 (setecentas) horas.

§ 3º Para efeito de aferição da gratificação do Instrutor Coordenador, considerar-se-á o valor integral da hora/aula, multiplicado por 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso coordenado.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. As despesas com a instrutoria interna correrão por conta das dotações orçamentárias da SEPLAG e obedecerão, ainda, às normas que disciplinam os procedimentos para execução da despesa pública estadual.

Art. 15. O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão disciplinará em ato próprio os procedimentos necessários à aplicação do presente Decreto.

Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2013.

SERGIO CABRAL

ANEXO AO DECRETO Nº 44.396, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013.

Tabela de Gratificação de Atividade Temporária de Auxiliar ou Professor de Curso Oficialmente Instituído GATAP para Instrutores

*Não se aplica ao cálculo da gratificação de Instrutor Coordenador.